CVM · Colegiado · 30/06/2000
Processo Administrativo nº RJ99/3790
Decisão do Colegiado nº RJ99/3790
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO NACIONAL S.A. - PROC. RJ99/3790
Reg. nº 2838/00 Relatora: DNP A CVM aplicou ao Banco Nacional S.A. multa cominatória pelo não cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999. Por não concordar com a cobrança da multa, o banco apresentou recurso alegando o seguinte: a) entregou tempestivamente a documentação exigida, uma vez que foi protocolada em 27.07.99; b) não mais dispõe de sistemas eletrônicos próprios, sendo que, para a realização de todas as suas tarefas, conta com o auxílio e o suporte dos sistemas adotados pelo Unibanco; c) em 18.11.95, foi firmado contrato de compra e venda, de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças com o Unibanco, que, por decisão judicial, ficou designado como fiel depositário de toda a documentação, backup’s e registros magnéticos; d) em 20.04.99, o próprio Unibanco apresentou o Relatório Conclusivo pertinente. Ao analisar o recurso, o SGE admitiu a procedência da cobrança da multa aplicada ao banco na condição de prestador de serviços de ações escriturais. Entretanto, em face da situação especial em que se encontra (liquidação extrajudicial) e o fato de não prestar serviços de ações escriturais, sugeriu o seu cancelamento. O recorrente, por ser companhia aberta e prestador de serviços de ações escriturais, estava enquadrado tanto no item I quanto no item III do art. 2º da Instrução 293/98, estando sujeito ao envio, em princípio, de dois relatórios em datas distintas. Observou a Diretora-Relatora que, embora a Instrução nada tenha previsto a respeito, não lhe parecia razoável exigir- se nem a elaboração de dois relatórios nem que o relatório fosse enviado no prazo mais curto. Assim, tendo em vista que o banco enviou o relatório na condição de companhia aberta no prazo exigido, a Diretora- Relatora apresentou voto no sentido de cancelar a multa cominatória aplicada. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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