CVM · Colegiado · 18/08/2000
Processo Administrativo nº RJ99/3789
Decisão do Colegiado nº RJ99/3789
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO SAFRA S.A. - PROC. RJ99/3789
Reg. nº 2839/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"RELATÓRIO
1. A CVM aplicou ao Banco Safra multa cominatória de R$6.200,00 pelo não cumprimento do prazo de envio do
Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto
processamento das datas posteriores ao ano de 1999.
2. De acordo com a Instrução CVM Nº 293/98, a exigência deveria ser cumprida até 02.03.99, enquanto que o
documento não foi entregue.
3. Por não concordar com a cobrança da multa, foi apresentado recurso alegando que o prazo inicialmente previsto na
Instrução CVM Nº 293 foi prorrogado pelo Ofício-Circular/CVM/SGE/Nº 0001/99 para o dia 31.03.99 e que a exigência
foi cumprida em 22.02.99 dentro, portanto, do prazo previsto.
4. Ao analisar o recurso, o SGE admitiu que a prorrogação mencionada se referia especificamente ao questionário de
conformidade dos participantes do mercado que era uma exigência complementar ao envio do relatório conclusivo.
Assim, como a relatório não chegou a ser entregue no prazo estipulado pela Instrução, sugeriu a manutenção da
multa.
5. A recomendação do Grupo de Trabalho levou em conta os seguintes aspectos:
a) o objetivo da norma da CVM era evitar problemas referentes ao "bug" do ano 2000 e promover a divulgação de
informações;
b) as instituições que tivessem atendido à exigência de adequação e divulgação satisfatória de informação não
deveriam ser multadas;
c) o não envio do Relatório Conclusivo por parte de algumas instituições revela falhas na divulgação da exigência;
d) como as instituições já estavam incorrendo em despesas adicionais com o processo de adequação, não seria
desejável aumentar o seu custo com a cobrança de multa.
FUNDAMENTOS
6. O Relatório Conclusivo foi criado pela Instrução CVM Nº 293 de 30.10.98 que estabeleceu o prazo e a obrigação de
seu envio à CVM sob pena de multa, nos seguintes termos:
"Art. 2º - O art. 1º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os participantes do mercado de valores mobiliários devem adequar os seus sistemas eletrônicos
automatizados, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes prazos:
I – As bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão
de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, até 31 de janeiro de 1999;
II – Os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, até 31 de março de 1999;
III – As companhias abertas, até 30 de junho de 1999."
Art. 3º - O art. 2º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar, através dos meios habituais que
utilizem, e enviar à CVM informações sobre a evolução do processo, encaminhando também relatório completo após a
conclusão do processo de transformação ou adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados determinado no art. 1º.
...............................................................................................................
Parágrafo 3º - O relatório conclusivo deve ser divulgado e enviado à CVM até trinta dias após o prazo determinado no
art. 1º desta Instrução, ... ."
7. De fato, o banco não só não encaminhou o Relatório no prazo estabelecido como também sequer o enviou com
atraso, descumprindo, assim, o previsto na Instrução acima.
VOTO
1. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a multa cominatória aplicada."
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