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CVM · Colegiado · 30/06/2000

Processo Administrativo nº RJ99/3549

Decisão do Colegiado nº RJ99/3549

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.585 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. - PROC. RJ99/3549

Reg. nº 2840/00 Relatora: DNP A CVM aplicou ao Banco do Estado do Paraná S.A. multa cominatória pelo não cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999. Por não concordar com a cobrança da multa, o banco apresentou recurso alegando que o documento exigido foi enviado à CVM em 30.07.99, dentro, portanto, do prazo estipulado. Ao analisar o recurso, o SGE admitiu que o banco foi multado devido ao seu registro como prestador de serviços de ações escriturais e que neste caso o prazo para a entrega do Relatório Conclusivo era 02.03.99 e não 30.07.99, razão pela qual a multa deveria ser mantida. O recorrente, por ser companhia aberta e prestador de serviços de ações escriturais, estava enquadrado tanto no item I quanto no item III do art. 2º da Instrução 293/98, estando sujeito ao envio, em princípio, de dois relatórios em datas distintas. Observou a Diretora-Relatora que, embora a Instrução nada tenha previsto a respeito, não lhe parecia razoável exigir- se nem a elaboração de dois relatórios nem que o relatório fosse enviado no prazo mais curto. Assim, tendo em vista que o banco enviou o relatório na condição de companhia aberta no prazo exigido, a Diretora- Relatora apresentou voto no sentido de cancelar a multa cominatória aplicada. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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