CVM · Colegiado · 30/06/2000
Processo Administrativo nº RJ99/4401
Decisão do Colegiado nº RJ99/4401
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - PROC. RJ99/4401
Reg. nº 2842/00 Relatora: DNP A CVM aplicou ao Banco do Estado de São Paulo S.A. multa cominatória pelo não cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999. Por não concordar com a cobrança da multa, o banco apresentou recurso alegando o seguinte: a) enviou o relatório rigorosamente no prazo previsto para as companhias abertas, cuja data limite era 30.07.99; b) divulgou as informações também através das ITRs relativas ao 3º trimestre de 1998 e 1º trimestre de 1999, bem como das Demonstrações Financeiras; c) a atividade de prestação de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários está abrangida na característica maior de ser o banco uma companhia aberta; d) a Instrução nada previu quando uma empresa estivesse enquadrada em mais de uma hipótese; e) independentemente da data considerada, o banco já estava com seus sistemas corporativos adequados desde o final de 1998. Ao analisar o recurso, o SGE reconheceu a procedência da cobrança da multa. Entretanto, acolhendo recomendações do Grupo de Trabalho CVM Ano 2000, no sentido de que as instituições que respondessem a contento as solicitações de informações não deveriam ser penalizadas com mais um custo referente ao bug do ano 2000, sugeriu o deferimento do recurso. O recorrente, por ser companhia aberta e prestador de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários, estava enquadrado tanto no item I quanto no item III do art. 2º da Instrução 293/98, estando sujeito ao envio, em princípio, de dois relatórios em datas distintas. Observou a Diretora-Relatora que, embora a Instrução nada tenha previsto a respeito, não lhe parecia razoável exigir- se nem a elaboração de dois relatórios nem que o relatório fosse enviado no prazo mais curto. Assim, tendo em vista que o banco enviou o relatório na condição de companhia aberta no prazo exigido, a Diretora- Relatora apresentou voto no sentido de cancelar a multa cominatória aplicada. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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