CVM · Colegiado · 25/08/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/3476
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - SERVIX ENGENHARIA S.A. - PROC. RJ2000/3476
Reg. nº 2898/00
Relatora: DNP
O Voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito, foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado:
"RELATÓRIO
1. Em assembléia geral extraordinária realizada em 29.04.2000, foi aprovada a seguinte destinação do lucro líquido do
exercício findo em 31.12.1999 no valor de R$11.513 mil: R$576 mil como reserva legal; R$8.799 mil como reserva de
lucros a realizar; R$535 mil como dividendos; e R$1.603 mil como retenção de lucros.
2. Ao analisar as demonstrações financeiras e verificar que os valores constantes da reserva de lucros a realizar e os
dividendos propostos estavam incorretos, a SEP enviou em 29.06.2000 ofício à empresa determinando o refazimento
das referidas demonstrações, devendo para isso adotar os seguintes procedimentos:
a) convocar AGE, no prazo de 15 dias, com o objetivo de rerratificar a AGO de 29.04.2000;
b) aprovar as demonstrações refeitas, o pagamento do dividendo complementar e a destinação do remanescente do
lucro no montante de R$6.415 mil;
c) publicar a ata da AGE contendo, discriminadamente, cada uma das alterações efetuadas nas demonstrações;
d) encaminhar à CVM tanto o edital de convocação como a ata da AGE.
3. Foi esclarecido, ainda, que o lucro deveria ser integralmente destinado e que, no Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/Nº
01/00, enviado em 31 de janeiro, constava orientação para subsidiar a análise do assunto.
4. De acordo com o modelo enviado, a reserva de lucros a realizar deveria ser no valor de R$2.384 mil e o dividendo
obrigatório de R$2.138 mil.
5. Por não concordar com a determinação da SEP, a empresa impetrou recurso alegando:
a) a divergência básica entre a CVM e a Servix é que a CVM entende que o dividendo mínimo deve ser calculado
antes da dedução dos lucros a realizar e a Servix depois;
b) os lucros a realizar tiveram origem no resultado da equivalência patrimonial e montaram a R$9.375 mil;
c) desse valor de lucros a realizar foram deduzidas, nos termos do artigo 197 da Lei nº 6.404/76, as reservas
previstas nos artigos 193 a 196, sendo que, no caso, foi apenas constituída a reserva legal;
d) o valor alocado na reserva de lucros a realizar se refere ao resultado da equivalência patrimonial, cuja realização
dar-se-á mediante o recebimento de dividendos ou pela alienação do investimento correspondente;
e) os cálculos estão em perfeita sintonia com as normas legais em vigor que estão sendo seguidas por inúmeras
companhias abertas.
6. A SNC, ao analisar a questão, manifestou-se no mesmo sentido da SEP, cabendo destacar o seguinte:
a) a reserva de lucros a realizar visa postergar o pagamento da parcela do dividendo mínimo obrigatório que não está
realizada financeiramente;
b) no caso a companhia possuía lucros realizados no montante de R$2.138 mil;
c) como o dividendo mínimo devido é superior (R$2.734 mil), a companhia pode postergar o pagamento da diferença,
ou seja, R$596 mil;
d) portanto, a empresa só pode destinar, no máximo, para a reserva de lucros a realizar o montante de R$2.384 mil,
ou seja, a parcela que, quando realizada, permitirá o pagamento do dividendo postergado.
FUNDAMENTOS
7. O artigo 197 da Lei nº 6.404/76 estabelece que só poderá ser destinado para a reserva de lucros a realizar o
excesso dos lucros a realizar, ou seja, o que remanescer depois de deduzidas as reservas previstas nos artigos 193 a
196, que tratam das reservas legal, estatutária, para contingências e de retenção de lucros.
8. Assim dispõe o artigo 197 da Lei nº 6.404/76 a respeito:
"Art. 197 – No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos dos Arts. 193 a 196, a
assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de
lucros a realizar."
9. Deve ser esclarecido que, apesar de ter sido transmitida orientação neste sentido no Ofício-Circular pelas áreas
técnicas da CVM, a empresa ignorou-a completamente, o que teria evitado a presente demanda.
10. A constituição de reserva de lucros a realizar, como afirmado pelo titular da SNC, em sua manifestação, tem a
finalidade de postergar o pagamento da parcela do dividendo obrigatório ainda não realizada financeiramente.
11. No caso, a empresa deduziu do lucro apenas a reserva legal. Não deduziu, por exemplo, a parcela referente à
retenção de lucros no valor de R$1.603 mil.
12. Dessa forma, a reserva de lucros a realizar foi constituída a maior e conseqüentemente o dividendo pago aos
acionistas no valor de R$535 mil foi bem menor do que o devido, ou seja, R$2.138 mil.
VOTO
13. Ante o exposto, por entender que a determinação da SEP está conforme a lei, VOTO no sentido de manter sua
decisão, não acolhendo, portanto, o recurso da empresa."
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