CVM · Colegiado · 25/08/2000
Processo Administrativo nº RJ99/4351
Decisão do Colegiado nº RJ99/4351
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE INDEFERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - ORION S.A. - PROC. RJ99/4351
Reg. nº 2877/00
Relatora: DNP
Também presentes: Marco Antonio F.R. Pereira (GEA4), Flávio Gori (GEA3), Leonardo Wainstok (Analista GEA4) e Cláudio
José de Queiroz Furitati (Analista GEA4)
Foi aprovado pelo Colegiado o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, cujo inteiro teor é o seguinte:
"RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP indeferiu o pedido de cancelamento de registro da Orion
devido ao não atendimento do requisito estabelecido no item II do artigo 1º na Instrução CVM nº 229/95, tendo em
vista a definição contida no item II do artigo 2º da mesma Instrução.
2. Determina o artigo 1º, item II, o seguinte:
"Art. 1º - O cancelamento do registro de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.385/76, de 7 de dezembro de 1976,
somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se:
................................................................................................................
II – Acionistas minoritários, titulares de, no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) das ações em circulação no
mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou concordarem
expressamente com o cancelamento do registro, não sendo computadas as ações em circulação, cujos titulares não se
manifestarem, concordando ou discordando do cancelamento do registro, nos termos do artigo 11 desta Instrução;"
3. Por sua vez, o artigo 2º, item II, da mencionada Instrução dá a seguinte definição:
"Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução entende-se por:
....................................................................................................................
II – Ações em circulação no mercado, todas as ações do capital da Companhia, menos as de propriedade do acionista
controlador, de diretores e conselheiros e as em tesouraria. No caso, entretanto, de diretores ou conselheiros que
venham a manifestar-se contrariamente ao cancelamento do registro, as ações de sua propriedade serão computadas
para efeitos do disposto no artigo 1º, II;"
4. No caso, o acionista Marcelo de Campos Bicudo, detentor de 29,09% das ações em circulação da Orion, era membro
do Conselho Fiscal e manifestou-se concordando com o cancelamento do registro.
5. Como a Instrução exclui das ações em circulação as detidas por conselheiros, sem especificar se tal exclusão
abrangeria somente os membros do conselho de administração ou também os membros do conselho fiscal, a SEP
acabou por entender que as ações pertencentes ao referido conselheiro não deveriam ser computadas dentre as que se
encontravam em circulação. Em razão disso, indeferiu o pedido, uma vez que, sem considerar a posição do Sr.
Marcelo, o percentual de discordância com o cancelamento se elevaria para 41,7%, ultrapassando o limite permitido.
6. Contra a decisão da SEP, foi apresentado recurso em que se alega o seguinte:
a) a Instrução CVM Nº 229/95 deve ser interpretada de forma sistemática e não de maneira literal, isolando-se cada
um de seus dispositivos;
b) a intenção do órgão regulador foi a de identificar as ações efetivamente formadoras de controle, de propriedade do
acionista controlador;
c) adicionou as ações dos conselheiros e diretores por mera presunção, por serem escolhidos e eleitos pelo acionista
controlador;
d) usou o termo conselheiros da mesma forma que a Lei nº 6.404/76 usa o termo administradores para englobar
diretores e conselheiros de administração;
e) os membros do conselho fiscal não são administradores, ao contrário, têm a função de fiscalizar os administradores;
f) portanto, não atende às finalidades para as quais a regra foi criada a inclusão das ações de propriedade de
conselheiros fiscais entre aquelas componentes do grupo de controle;
g) no caso, o Sr. Marcelo que foi eleito pelos acionistas minoritários para representá-los concordou com o fechamento,
devendo essa concordância ser computada para efeitos do cálculo dos 67% exigidos pela Instrução;
h) o que se pretende é que seja reconsiderada a decisão e revisto o entendimento e a interpretação segundo a qual o
termo "conselheiros" utilizado no inciso II do artigo 2º da Instrução 229/95 abrange também os conselheiros fiscais.
7. Ao analisar o recurso, a SEP, embora tenha reconhecido o mérito da alegação da recorrente, manteve a decisão,
tendo em vista que a questão versa sobre interpretação de normativo baixado pelo Colegiado.
FUNDAMENTOS
8. As ações pertencentes a conselheiros e diretores somente passaram a integrar o bloco do acionista controlador,
para efeito de cancelamento de registro, a partir da edição da Instrução CVM Nº 185, de 27.02.92. Até então vigia a
Instrução CVM Nº 3, de 17.08.78 que colocava, de um lado, as ações de propriedade do acionista controlador e, de
outro, as demais, pertencentes a acionistas minoritários.
9. Embora a Instrução CVM nº 229/95, ora vigente tenha mantido a menção a conselheiros, não me parece que tal
expressão abranja tanto os membros do conselho de administração quanto os membros do conselho fiscal. Não
bastassem ser distintas as funções por eles exercidas, enquanto o conselho de administração participa da
administração da empresa, o conselho fiscal fiscaliza a administração, o fato é que a própria Lei nº 6.404/76 cuida das
referidas funções em capítulos distintos. O conselho de administração e a diretoria são tratados no capítulo XII, ao
passo que o conselho fiscal, no capítulo XIII.
10. Além disso, deve ser considerado que o funcionamento do conselho fiscal, ao contrário do conselho de
administração que é obrigatório e permanente, pode não ser permanente ou sequer estar em funcionamento.
11. Também não se pode deixar de considerar que a Instrução nº 229/95, no item II do artigo 2º, apesar de colocar
os diretores e conselheiros do lado do controlador, permite que eles se manifestem contrariamente ao cancelamento do
registro, reconhecendo com isso que nem sempre representam os mesmos interesses. Neste caso, suas ações serão
computadas, podendo até impedir que o cancelamento do registro seja consumado.
12. Assim, como se trata de uma norma restritiva que não admite interpretação extensiva, entendo que, caso o
legislador quisesse abranger na definição também os membros do conselho fiscal, deveria fazê-lo de forma expressa.
VOTO
13. Ante o exposto, por entender que a referência a "conselheiros" contida na definição do item II do artigo 2º da
Instrução CVM nº 229/95 não inclui os membros do conselho fiscal, mas tão-somente os membros do conselho de
administração, VOTO no sentido de reformar a decisão da SEP, dando, em conseqüência, provimento ao recurso."
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