JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/08/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/1412

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.320 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - GLOBEX UTILIDADES S.A. - PROC. RJ2000/1412

Reg. nº 2873/00

Relator: DWB

Também presentes: Marco Antonio F.R. Pereira (GEA4), Flávio Gori (GEA3), Leonardo Wainstok (Analista GEA4) e Cláudio

José de Queiroz Furitati (Analista GEA4)

O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo, foi acompanhado pelos demais membros do

Colegiado:

"Trata-se de Recurso de decisão da SEP, que indeferiu pleito da companhia em epígrafe, que deseja utilizar ações de

sua emissão, mantidas em tesouraria, em programa de opção de compra de ações, por parte de administradores e

empregados. Conforme é ressaltado pelo próprio SEP, em despacho de encaminhamento do processo a este Colegiado,

embora a Instrução CVM nº 10/80 estabeleça, em tais casos, vedação a operações privadas, a mesma Instrução

faculta, em seu artigo 23, que a CVM, em casos especiais, autorize tais operações.

Por conseguinte, examinaremos a oportunidade de deferimento do que se pede, tendo em vista que a mesma não é

propriamente vedada, facultando-se à CVM autorizá-la, ou não, na parte que tange às negociações serem feitas de

forma privada.

Às fls. 28, a GEA-4 apresenta o entendimento de que o pleito em tela deve ser indeferido, em face da inexistência, a

seu ver, de maior comprometimento entre os pretendidos adquirentes das ações e a companhia em tela. Sustenta que

a aquisição de ações, por parte dos participantes do plano, em condições privilegiadas em relação ao acionista comum,

somente seria justificável, se houvesse efetivo comprometimento dos eleitos com o desempenho econômico da

sociedade. Por outro lado, – e conforme colocado no Ofício enviado à interessada – os destinatários receberiam valores

em espécie, e não ações.

Às fls. 31/34, a GLOBEX apresenta Recurso a este Colegiado, ponderando que, ao contrário do afirmado pela área, os

destinatários do Plano de Opção de Compra de Ações não receberão valores em espécie, mas sim ações. No entanto,

se o beneficiário se interessar em vender as referidas ações, terá que as oferecer preferencialmente à GLOBEX.

Reafirma que o Plano de Opção de compra de ações foi aprovado pela AGE de 15.03.19996, e que o custo das ações

adquiridas pela Companhia, e que se acham em tesouraria, seria praticamente igual àquele fixado para o exercício da

compra de ações. Não haveria prejuízo contábil, portanto.

Por tais razões, a Companhia pleiteia a reconsideração da decisão da área técnica.

A Lei 6.404/76, no parágrafo 3º do seu artigo 168, estabelece que o estatuto possa prever que a companhia, dentro

do limite do capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de

ações a seus administradores ou empregados, ou até outras pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou

sociedade sob seu controle. A Lei, de tal sorte, não institui outras condições que não as aqui mencionadas.

Relativamente ao direito de preferência para subscrições, dispõe o parágrafo 3º do Art. 171 que o mesmo é

excepcionado, em caso de outorga e no exercício de opção de compra de ações.

Quanto à Instrução CVM nº 10/80, a rigor, o único óbice ao pleito aqui apresentado, envolve a negociação em bolsa,

uma vez que seu artigo 9º veda negociações privadas. No entanto, a CVM pode excepcionar tal exigência, à vista do

caso concreto, com base no artigo 23 da mesma Instrução.

Não vejo sentido em exigir maior engajamento do público alvo das ações em tesouraria, além de que deva se tratar de

empregados, administradores e outros prestadores de serviços, conforme a disposição legal. Especulações acerca da

dose ideal de engajamento, por parte das pessoas em questão, viria restringir a Lei, e não propriamente regulamentá-

la.

Quanto à questão que envolve a possibilidade de se realizar a negociação em caráter privado – facultado que é, à

CVM, concedê-la – entendo que pode ser feita, uma vez que 1) foi legitimada pela AGE; 2) foi devidamente requerida

à CVM; e 3) não acarretaria prejuízo contábil.

Pondera, no entanto, a GEA-4 que devemos ser extremamente criteriosos, na emissão de autorizações em casos como

o que se apresenta, concluindo por ratificar sua posição anteriormente sustentada, com fundamento no fato de que

não haveria comprometimento dos participantes do plano, em grau suficiente, de sorte a justificar a autorização que se

requer. Discordamos de tal argumentação, pelo fato de que a lei não lhe dá suporte, conforme comentado

anteriormente.

Por outro lado, insiste em que, pelo fato de virem as ações da Globex passando por um processo de valorização nos

últimos tempos, os destinatários do plano certamente viriam a receber dinheiro, e não ações.

Com a devida vênia à GEA-4, e embora louvando os escrúpulos da área, entendo que a convicção por ela apresentada,

no sentido de que, necessariamente, os destinatários do plano irão receber dinheiro, e não ações, não se justifica,

porquanto dependente de uma série de condições, que deverão surgir ao longo dos próximos anos, a começar pelo

desempenho dos títulos do mercado, bem como o ânimo dos tomadores, os quais tanto poderão vender as ações,

como mantê-las em carteira, conforme lhes aprouver. Parece-me açodada a conclusão segundo a qual estaria

ocorrendo necessariamente uma simulação, para que essas pessoas recebessem dinheiro. Efetivamente, não se pode

presumir a má fé.

Por outro lado, cumpre apontar que não me parece estar ocorrendo infringência à Instrução CVM nº 323, de 19 de

janeiro de 2000, especialmente quanto ao seu item XII, porquanto não restaria configurado abuso de poder por parte

do controlador, eis que o momento do exercício da opção e sua venda não estariam sendo deixados a exclusivo critério

dos participantes do plano; pelo contrário, pelo que se infere do exame do instrumento particular de 1ª outorga de

opção de compra e/ou de subscrição de ações preferenciais, o exercício de tais opções é delimitado no tempo,

somente podendo ser efetuado até 16.03.2004, sob pena de caducidade. Outrossim, é estabelecida a atualização do

preço médio unitário de cada ação, com base no INPC, ou, em caso de extinção desse índice, em outro medidor da

inflação, à escolha da empresa. Por conseguinte, não cabe falar que as ações serão compradas a R$ 5,50, porque,

conforme o momento no tempo em que a opção venha a ser exercida, outro será o preço a pagar.

No entanto, devo ressalvar que é de ser rejeitada a cláusula, proposta pela empresa, segundo a qual o tomador das

ações do plano, em caso de desejar vender os títulos em questão, seria obrigado a oferecê-los primeiramente à

empresa. Rejeito tal cláusula, tendo em vista o art. 36 da Lei 6.404/76, que tão somente admite a imposição de

limitações à circulação das ações para a companhia fechada, o que não é o caso da interessada.

Feita a ressalva que entendo pertinente, e desde que retirada a cláusula comentada no parágrafo imediatamente

acima, concluo que a decisão da SEP não só pode, como deve ser revista, para que se permita à Companhia proceder

à venda de parte de suas ações em tesouraria aos empregados, consoante o Plano aprovado em AGE, conforme lhe

faculta o Art. 168 da Lei 6.404/76, eis que as alegações sustentadas pela GEA-4 não apenas estariam baseadas em

suposições não comprovadas, como me parecem restritivas da lei, e, portanto, sem fundamento.

É o meu VOTO."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa