CVM · Colegiado · 02/07/2004
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/7557
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº TARJ2001/7557 - ANTÔNIO GOMES MARTINS
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Antonio Gomes Martins, Meira e Martins – Auditoria, Contabilidade, Consultoria S/C Ltda. e Rubens Policastro Meira, visando à suspensão do PAS nº TARJ2001/7557. Por todos os argumentos apresentados, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de não aceitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso ora apreciadas. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ Nº 2001/7557
Assunto: Apreciação de Proposta de celebração de Termo de Compromisso
Interessados: Antonio Gomes Martins
Meira e Martins – Auditoria, Contabilidade, Consultoria S/C Ltda.
Rubens Policastro Meira
Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas, em 08.02.2002, pelos indiciados em epígrafe, visando à suspensão do
Processo CVM nº 2001/7557.
O referido processo originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Normas Contábeis (fls. 291-297) em face do Sr. Antônio
Gomes Martins, auditor independente pessoa física, após ter sido verificado que esse senhor:
i. mantinha o seu escritório em funcionamento no local onde residia e arquivava os papéis de trabalho das auditorias que realizava no escritório da
Meira e Martins – Auditoria, Contabilidade, Consultoria S/C Ltda. ("Meira e Martins"), da qual é sócio junto com o Sr. Rubens Policastro Meira;
ii. transferiu a responsabilidade pela realização dos serviços de auditoria independente de companhias abertas à Meira e Martins e ao Sr. Rubens
Policastro Meira, embora não estivessem os mesmos autorizados a tal pela CVM; e
iii. não respeitou o planejamento dos trabalhos de auditoria em determinadas companhias e não elaborou cartas-proposta nem papéis de trabalho
referentes a essa atividade.
Diante disso, concluiu deveria ser imputada responsabilidade ao Sr. Antônio Gomes Martins por infração às normas e aos procedimentos do Conselho
Federal de Contabilidade (NBC-T-11 e NBC-P-1, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções CFC 700/91 e 701/91), em conjunto com o art. 25 da
Instrução CVM n.º 216/94, bem como por descumprimento ao art. 1º, art. 4º, inciso III, e art. 29, inciso II e IV, da Instrução CVM n.º 216/94, que assim
estabelecem:
"Art. 25 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e
demais integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade e Pronunciamentos Técnicos do IBRACON, no que não conflitarem com os atos desta Comissão, no
que se refere à conduta, ao exercício da atividade e à emissão de parecer e relatórios de auditoria."
"Art. 1º - O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito a
registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, regulado pela presente Instrução."
"Art. 4º - Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado comprovar,
cumulativamente:
(...)
III - estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome
próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a
segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a absoluta privacidade no
relacionamento com seus clientes."
"Art. 29 - São deveres do auditor independente no exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores
mobiliários:
(...)
II - elaborar relatório circunstanciado, a ser endereçado à administração da entidade auditada, contendo observações
a respeito das deficiências ou da ineficácia dos controles internos e procedimentos contábeis da entidade auditada;
(...)
IV - conservar em boa guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, toda a documentação, correspondência, papéis de
trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;"
Em 04.09.2001, o referido Termo de Acusação foi apreciado pelo Colegiado (fls. 313-316) que votou pela sua aprovação e determinou, ainda, a inclusão
no rol de indiciados da Meira Martins – Auditoria, Contabilidade, Consultoria S/C Ltda. ("Meira Martins") e de seu sócio, o Sr. Rubens Policastro Meira, por
infração ao art. 1º da Instrução CVM n.º 216/94 (transcrito acima) e ao art. 26 da Lei 6.385/76, o qual dispõe que:
"Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão
de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias
abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores
mobiliários."
Em 08.02.2002, o Sr. Antônio Martins apresentou proposta de Termo de Compromisso comprometendo-se a cumprir a NBC-T-11 e a NBC-P-1 - em
conjunto com o art. 25 da Instrução CVM n.º 216/94 - e a providenciar a atualização dos papéis de trabalho e relatórios de auditoria, assim como o
arquivamento ordenado desses documentos em seu escritório na cidade de Cuiabá - MT, em conformidade com o que determinam as Resoluções CFC
700/91 e 701/91 (fls. 344).
Na mesma data, a Meira Martins e o Sr. Rubens Meira apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a rescindir
o contrato de Prestação de Serviços firmado com a empresa Encomind Agroindustrial S.A., o que desobrigaria a Meira Martins do registro previsto no art.
1º da Instrução CVM n.º 216/94 (fls. 343-345).
Após apreciar as propostas acima, o Procurador Federal, Dr. Carlos Eduardo L. de Mello, elaborou memorando (fls. 349-351) em que observou faltar à
proposta do Sr. Antonio Gomes Martins uma descrição minuciosa de todas as condutas que o proponente pretende assumir, bem como "cláusula de
compromisso pela prática de auditoria irregular" (a qual seria necessária por ter sido esse interessado acusado de infração ao art. 1º da Instrução CVM
n.º 216/94, por confiar a feitura da auditoria em determinada companhia aos demais propentes).
Em relação às propostas dos outros dois indiciados, entendeu que também faltava uma delimitação minuciosa das obrigações que pretendem assumir.
Por fim, entendeu deveria ser fixada multa diária para o caso não cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso.
O Subprocurador –Chefe, Dr. Adriano Salviato Salvi, por sua vez, acrescentou que nas propostas da Meira Martins e do Sr. Rubens Meira não há
promessa de não realizar auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, e que na minuta apresentada pelo Sr. Antonio Gomes Martins deveria
constar o compromisso de não se valer de agente credenciado para a realização de auditorias no âmbito do mercado de valores mobiliários e que no item
4 da proposta deveria-se assegurar que o local indicado para guarda e arquivamento dos papéis de trabalho e relatórios fosse adequado ao cumprimento
do art. 4º, inciso III, da Instrução CVM n.º 216/94 (fls. 352).
O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, posicionou-se de acordo com as manifestações anteriores, salientando considerar cabível, alternativamente à
proposta de fixação de multa cominatória, a previsão de cláusula penal, em que seja estipulada uma multa em quantia previamente determinada, passível
de execução judicial, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo sancionador (fls. 353).
É o Relatório.
VOTO
Para que um Termo de Compromisso possa ser firmado, deve o proponente, necessariamente, atender ao disposto no artigo 11, § 5º, da Lei 6.385/76, e
no art. 7º, inciso II, da Deliberação CVM nº 390/2001, apresentando minuta em que se comprometa a (i) cessar a atividade ou ato tido como ilícito por
esta Autarquia e a (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando o dano que porventura tenha causado.
Não obstante a determinação acima, na proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Gomes Martins a esta Autarquia, o interessado
limita-se a declarar que irá cumprir a NBC-T-11 e a NBC-P-1, aprovadas por Resoluções do CFC, e que providenciará a atualização dos papéis e
relatórios das auditoria que realizar, bem como o arquivamento desses documentos em seu escritório.
Dessa forma, como bem destacado pela PFE, não cuidou o proponente de fazer uma descrição minuciosa de todas as condutas que se obriga a adotar,
nem de se comprometer a não mais transferir a responsabilidade pela realização dos serviços de auditoria independente com ele contratados a pessoa
física ou jurídica que não tenha autorização da CVM para o exercício dessa atividade.
Ademais, não garante que o local por ele indicado para o arquivamento dos papéis e relatórios de auditoria possuiu instalações compatíveis com o
exercício da atividade de auditoria independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações
decorrentes de tal atividade, bem com a absoluta privacidade no relacionamento com os clientes, como determina o inciso III do art. 4º da Instrução CVM
n.º 216/94, redação mantida na essência pela Instrução CVM nº 308/99 que veio a sucedê-la, especificamente em seu artigo 4º, VII.
Da mesma forma, as propostas apresentadas pela Meira e Martins e pelo Sr. Rubens Policastro Meira não descrevem de maneira detalhada as
obrigações que esses pretendem assumir, ademais do fato de não possuírem cláusula em que esses se comprometem a não mais realizar a atividade de
auditoria no âmbito do mercado de capitais enquanto não obtiverem autorização desta Autarquia.
Por todos os argumentos apresentados, VOTO no sentido de que não sejam aceitas as propostas de celebração de Termo de Compromisso ora
apreciadas, determinando-se a comunicação desta decisão aos proponentes, prosseguindo o presente processo a julgamento.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2004
Eli Loria
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.