CVM · Colegiado · 05/08/2004
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3260/01
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 05/00 – TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES E OUTROS
Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por todos os indiciados no PAS CVM Nº 05/00. O Colegiado, com base no voto do Diretor-Relator, não acolheu as propostas apresentadas. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Reg.Col.n° 3260/01
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 05/00
Assunto: Apreciação de Propostas de Termo de Compromisso
Indiciados: Bunge International Limited
Bunge Investimentos e Consultoria Ltda.
Trevisan Auditores Independentes
Alberto Weisser
Alfred Freshel
Alfredo Hering
Antonio Carlos Silva
Hans Prayon
Hélio José Bernz
Ivo Hering
John Walter Freshel
José Júlio Cardoso de Lucena
Lauro Cordeiro
Luiz Cláudio Fontes
Mário Alves Barbosa Neto
Miguel Juan Pryor
Milton Notrispe
Oscar de Paula Bernardes Neto
Rubens Abraão Barhum
Sérgio Roberto Waldrich
Vilmar de Oliveira Schurmann
Relator: Diretor Eli Loria
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se da apreciação de quatro propostas de Termo de Compromisso apresentadas por todos os indiciados no presente Inquérito, indicados acima.
Sobre o teor de todas a propostas, opinou a PFE em Parecer acostado às fls.3913/3922.
O presente processo administrativo, conforme discorreu a Comissão de Inquérito em seu extenso Relatório (fls.3359/3497), trata de irregularidades de
diversas naturezas, consoante as imputações às fls.3484/3496.
O cerne das irregularidades apontadas no relatório da Comissão de Inquérito residiria na inadequada elaboração das Demonstrações Financeiras da
Ceval Alimentos S.A., sendo que tais irregularidades foram detectadas a partir da adoção de novas práticas contábeis e a efetuação de vários ajustes nas
contas do 3ºITR de 1997 da companhia.
A modificação das práticas contábeis da companhia teria sido exigida pelo novo controlador da companhia, a Bunge International Limited, após a
aquisição do controle em novembro de 1997, com fins de harmonização às práticas das demais empresas do grupo Bunge.
Os impactos financeiros resultantes destes ajustes levaram ao questionamento, por acionistas da Ceval Alimentos S.A., da lisura na elaboração dos
relatórios financeiros dos exercícios sociais de 1996 e 1997, o que ensejou a abertura do presente Inquérito, que por sua vez resultou no indiciamento dos
administradores e dos auditores independentes da companhia à época dos fatos.
Verificou-se ainda a possível ocorrência de irregularidades em processo de reestruturação societária envolvendo a companhia, ocorrido no 2º semestre de
1997, no que tocou: (i) à transferência de seu controle acionário final da Cia. Hering para a Bunge International Limited e; (ii) à incorporação pela Ceval
Alimentos S.A. de parcela cindida do patrimônio da Santista Alimentos S.A. (sociedade também controlada pela Bunge International Limited).
A mencionada incorporação de ativos (segmento de soja da Santista Alimentos S.A.) resultou em aumento de capital da Ceval Alimentos S.A., cujas
ações foram entregues em pagamento aos acionistas da Santista Alimentos S.A.. Ocorre que o acionista controlador desta última também era a Bunge
International Limited, que ao perceber sua parcela de ações da Ceval Alimentos S.A., acabou por se tornar seu acionista controlador direto.
Passaram a integrar o rol de indiciados, portanto, as sociedades que adquiriram o controle acionário, direta (Bunge Investimentos e Consultoria Ltda.) e
indiretamente (Bunge International Limited), da Ceval Alimentos S.A.
Foram também indiciados os administradores da Ceval Participações S.A., que era uma holding aberta constituída apenas para viabilizar a transferência
de controle da Ceval Alimentos S.A. que, segundo a acusação, nada fizeram para impedir a perda de controle acionário da Ceval Alimentos S.A.,
resultado da supradescrita incorporação de ativos. Cumpre mencionar que a holding já foi inclusive dissolvida.
Posto este brevíssimo resumo dos fatos levantados no Inquérito, passo a analisar o teor das propostas de Termo de Compromisso em questão, bem
como a expor a opinião da PFE e de seus procuradores instada que foi a manifestar-se, por força do disposto no art. 7º, §2º, da Deliberação CVM nº
390/01.
1. Na proposta apresentada por Bunge International Limited, Bunge Investimentos e Consultoria Ltda, Ceval Alimentos S/A, Ceval Participações
S/A, Alberto Weisser, José Júlio Cardoso de Lucena, Mário Alves Barbosa Neto, Milton Notrispe, Miguel Juan Pryon, Oscar de Paula Bernardes
Neto, Rubens Abraão Barhum e Sérgio Waldrich, acostada às fls. 3891/3894, os proponentes se comprometeram a:
a. disponibilizar treinamento/estágio junto a Securities Exchange Comission e/ou a New York Stock Exchange, com duração de duas
semanas, a ser patrocinado pela Bunge International Limited;
b. oferecer recursos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados a investimentos que se façam necessários ao
aprimoramento da área de informática da Comissão de Valores Mobiliários, através de recursos disponibilizados pela Bunge
Internacional e Bunge Investimentos e Consultoria Ltda.
O procurador ponderou que esta proposta de Termo de Compromisso não deve ser aceita, uma vez que não atende perfeitamente às exigências
do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385, com a redação dada pela Lei nº 9.457/97, pois a oferta dos proponentes não visa compromisso
específico no sentido de adotar providências para cessar sua conduta ilícita, que pode ser exemplificada pela violação aos ditames do art.177 da
Lei n°6.404/76, dentre outras irregularidades apontadas às fls. 3484/ 3494; nem pretende corrigir os eventos danosos dela resultantes.
2. Na proposta apresentada por Luiz Cláudio Fontes, acostada às fls. 3895/3896, este proponente se comprometeu a ministrar 80 (oitenta) horas
de cursos de ciências contábeis, sobre tema a ser escolhido, para os funcionários da CVM, na sede da Autarquia.
Nesta, o procurador ponderou que não se percebe em momento algum o comprometimento de cessar a atividade danosa, nem de ressarcir os
prejuízos causados, pelo que deve a proposta ser rejeitada, já que houve por parte do proponente descumprimento do disposto nos artigos 24 e
25 da Instrução CVM nº 216/94.
3. Na proposta apresentada por Ivo Hering, Hans Prayon, Lauro Cordeiro, Alfred Freshel, Hélio José Bernz, Antonio Carlos Silva e Vilmar de
Oliveira Schurmann, acostada às fls. 3897/3898, os proponentes se comprometeram a dispor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
que seja empregada a critério do D. Colegiado, seja em reembolso de custos incorridos com o processo, seja em benefício de programas
assistenciais do governo federal.
A opinião do procurador é pela não aceitação da proposta referida, uma vez que indenizar esta Autarquia de parte do que despendeu com o
processamento do presente inquérito não satisfaria, de forma plena, a correção da irregularidade apontada, que somente se afiguraria viável
através do ressarcimento dos prejudicados efetivamente.
Outrossim, a proposta de emprego do valor ofertado em benefícios de programa assistenciais do governo federal, não teria o condão de atender
ao escopo da Lei, que objetiva o ressarcimento daqueles diretamente prejudicados pela conduta ilícita e danosa.
4. Na proposta apresentada por Trevisan Auditores Independentes, acostada às fls. 3.899/ 3.900, o proponente se comprometeu a oferecer 6 (seis)
vagas, a custo zero, em curso de MBA para funcionários da CVM ou outro órgão federal. Tal curso compreenderia 440 horas de aula,
distribuídas em 18 meses, podendo ser diurnas ou noturnas, a serem ministradas na sede da sociedade.
O procurador, visto que se imputou à empresa de auditoria a responsabilização pelo descumprimento do disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM
n.º 216/94 e inexistindo qualquer alusão à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM ou quanto à correção das
irregularidades, com indenização dos prejuízos causados, concluiu pela rejeição da proposta ofertada.
Em Despacho ao aludido Parecer, o Procurador-Chefe opinou pela procedência dos argumentos tocantes à inadequação da proposta dos indiciados
Bunge International Limited e Bunge Investimentos e Consultoria Ltda., posto que não foi contemplado o ressarcimento dos acionistas da Ceval
Participações S.A., pelos prejuízos sofridos a juízo da Comissão de Inquérito. Por outro lado, entende o Procurador-Chefe que são admissíveis, nos
Termos de Compromisso, a aceitação de doações de natureza filantrópica ou social.
Por fim, atesta que a natureza dos ilícitos em exame, ou o status do proponente, não representam, sozinhas, causas que impossibilitem a celebração de
um Termo, mas sim aspectos a serem considerados pelo Colegiado quando do exame discricionário das propostas apresentadas, consoante o disposto
na Lei n°6.385/76 e na Deliberação CVM n°390/01.
Por despacho constante às fls.3.923, o Diretor-Relator do processo, à época, concedeu vistas aos indiciados para, querendo, se manifestarem sobre a
opinião da PFE.
Em 09/06/04, recebi petição dos indiciados Bunge International Limited, Bunge Investimentos e Consultoria Ltda, Ceval Alimentos S/A, Ceval
Participações S/A, Alberto Weisser, José Júlio Cardoso de Lucena, Mário Alves Barbosa Neto, Milton Notrispe, Miguel Juan Pryon, Oscar de Paula
Bernardes Neto, Rubens Abraão Barhum e Sérgio Waldrich, acostada às fls. 3928/3939, no sentido de que o despacho do Procurador-Chefe seja
reconsiderado pela impossibilidade de cessação das práticas supostamente irregulares, já que não há qualquer utilidade na reapresentação de um ITR
elaborado há quase sete anos por uma companhia que não é mais aberta.
Ademais, haveria impossibilidade de se corrigir as irregularidades apontadas e de indenizar os prejuízos, visto que não se poderia exigir a indenização de
danos eventuais e hipotéticos que os minoritários da Ceval Participações S.A. teriam pela cessão de algo que nunca possuíram, qual seja, o controle
acionário da Ceval Alimentos S.A.
Por fim, adicionam às propostas do Termo de Compromisso acostado às fls. 3891/3894, o compromisso de elaborar e providenciar a edição de material
de cunho educativo para os investidores, com a finalidade de intensificar as orientações a respeito do assunto, sobre os princípios de governança
corporativa adotados internacionalmente, sob a forma de cartilha, para a distribuição a ser feita pela CVM, num total de 5.000 (cinco mil) unidades.
Os direitos autorais referentes ao material publicado seriam cedidos à CVM, no ato de assinatura do Termo de Compromisso, para que fosse utilizado da
maneira que entender conveniente, inclusive disponibilizando em seu endereço na Internet ou efetuando a publicação de novos exemplares.
Foi encaminhada, em 19/07/04, petição do indiciado Trevisan Auditores Independentes, no sentido de que fosse reconsiderado o despacho do
Procurador-Chefe, por não haver nenhum impedimento à celebração do Termo de Compromisso, destacando a impossibilidade de cessar a prática dita
ilícita, pois a mesma consumou-se há sete anos, e não teve continuidade.
Da mesma forma, alega que a exigência da correção de eventuais irregularidades e ressarcimento dos prejuízos causados não procede, porque se peca
pela ausência de utilidade prática, ou de atualidade e contemporaneidade da correção do ITR da Ceval Alimentos do terceiro trimestre de 1997, bem
como por não haver prejuízos a serem ressarcidos pelo indiciado, já que essa obrigação foi imputada pelo Procurador-Chefe apenas à Bunge
International Limited e Bunge Investimentos e Consultoria Ltda.
Em 19/07/04, foi encaminhada petição do indiciado Luiz Cláudio Fontes. Este alega a impossibilidade da cessação do ato ilícito, ou seja, da divulgação de
ITR do terceiro trimestre de 1997 contendo irregularidades, face à atuação do indiciado como representante da Trevisan Auditores Independentes, já que
é impossível fazer cessar um ato consumado faz sete anos, que não teve continuidade. Alega, ainda, que a exigência da correção de eventuais
irregularidades relativas ao referido ITR, e o ressarcimento dos danos, também não procedem. Requerendo, dessa forma que seja aprovada e lavrada a
proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Também em 19/07/04, recebi petição, ainda nessa linha, dos indiciados Ivo Hering, Hans Prayon, Lauro Cordeiro, Alfred Freshel, Hélio José Bernz,
Antonio Carlos Silva e Vilmar de Oliveira Schurmann sustentando a desconsideração das razões dadas pela PFE, opostas à celebração do Termo de
Compromisso proposto, pois a impossibilidade da cessação da prática ilícita, e a falta de utilidade na correção das eventuais irregularidades relativas ao
ITR analisado, e a não procedência do ressarcimento dos danos causados, não devem ser óbices à celebração do Termo de Compromisso.
Finalmente, entendem os indiciados que a oferta da quantia para que seja aplicada em programas assistenciais do governo não escapa do desiderato da
norma, ao contrário da posição expressa às fls. 3921, sendo, em realidade, adequada para a reparação dos chamados "prejuízos difusos".
É o Relatório.
VOTO
Passo a analisar a conveniência e a oportunidade da aceitação das já descritas propostas, todas tempestivamente apresentadas, nos termos do art.8º da
Deliberação CVM n°390/01, ressaltando, conforme exposto, que a gama de irregularidades imputadas aos indiciados é extensa e diversificada.
As propostas de Termo de Compromisso apresentadas a esta CVM deverão, necessariamente, se conformar às disposições do art.7º da Deliberação
n°390/01:
"Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será
encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM." (grifei).
Como se vê, a cessação de práticas ilícitas é elemento a ser contemplado na proposta apresentada pelos interessados, se for o caso. Na presente
situação, afiguraram-se como práticas ilícitas, por cada indiciado, atos específicos e pontuais, cuja prática já foi consumada. O que resta, em aberto, são
as possíveis conseqüências (prejuízos) decorrentes desses atos.
Sobre a correção de irregularidades e indenização de eventuais prejuízos, cumpre apontar os argumentos levantados pelos indiciados, a respeito do
posicionamento da PFE, em suas manifestações de fls.3928/3939 e 3946/3956:
i. quanto às irregularidades apontadas na elaboração do 3º ITR de 1997 da Ceval Alimentos S.A., apontam os requerentes responsabilizados que
as correções que poderiam ser aventadas em tal relatório seriam inúteis, posto que já se passaram sete anos de sua elaboração e que a
companhia já cancelou seu registro junto à CVM. Portanto, o refazimento deste relatório, corrigindo suas supostas incorreções, não traria
qualquer resultado prático.
ii. a respeito de uma eventual compensação devida aos acionistas minoritários da Ceval Participações S.A., decorrente da perda do controle
acionário direto da Ceval Alimentos S.A., entendem os requerentes responsabilizados que tal indenização seria descabida, posto que o controle
final desta sociedade sempre foi exercido pela Bunge International Limited, mesmo antes da referida transferência de controle, resultante do
aumento de capital efetuado com a incorporação, pela controlada, de ativos da Santista Alimentos S.A.. Ademais, o valor agregado à companhia
pela incorporação desses ativos já constituiria compensação suficiente aos minoritários.
No meu entender, os apontamentos trazidos pelos requerentes contém elementos que só poderiam ser eficazmente aduzidos, e enfrentados, em sede de
julgamento, por tratarem especificamente do mérito das imputações efetuadas pela Comissão de Inquérito.
A gravidade e complexidade dos fatos, de natureza contábil e jurídica, levantados pelas investigações, reforça minha posição de que a aceitação destas
propostas de Termo de Compromisso não é conveniente e nem oportuna, dado o caso concreto.
Em vista dos pontos acima levantados, VOTO pelo não acolhimento das presentes propostas de celebração de Termo de Compromisso, determinandose a ciência da presente decisão aos interessados, para que seja dado prosseguimento ao feito.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2004.
Eli Loria
Diretor- Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.