CVM · Colegiado · 26/12/2023
Fato relevante
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.012858/2023-41
Inteiro teor
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PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC Nº 24 – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. 19957.012858/2023-41
O Colegiado aprovou submeter à Consulta Pública SNC nº 07/2023, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, minuta de resolução que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24 ("Minuta de Resolução"), cuja adoção será obrigatória para as companhias abertas. A revisão faz parte da convergência aos padrões internacionais, por contemplar alterações emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB, conforme os documentos International Tax Reform – Pillar Two Model Rules e Supplier Finance Arrangements . Assim, as alterações trazidas pela Minuta de Resolução visam a alinhar os Pronunciamentos Contábeis emitidos pelo CPC às normas emitidas pelo IASB, mantendo a convergência dos atos normativos emitidos pela CVM aos padrões internacionais. Dessa forma, nos termos do inciso VI do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, a Minuta de Resolução ora aprovada para consulta pública não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR. Anexos CONSULTA PÚBLICA SNC 07/2023
APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 07/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO –DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC Nº 24 – RCPC 24 – PROC. 19957.012858/2023-41
O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 197/2023 apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC, após a Consulta Pública SNC nº 07/2023, em coordenação com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a qual aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24 ("RCPC 24") e torna obrigatória sua adoção pelas companhias abertas. O RCPC 24 altera o CPC 03 (R2) e o CPC 40 (R1) para inserir requerimentos de divulgação de informações em nota explicativa sobre as operações de risco sacado efetuadas pelas companhias abertas. Tais alterações possuem vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. Ademais, o RCPC 24 também altera o CPC 32, para tratar das regras do modelo do Pilar Dois, um conjunto de regras (soluções) publicadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE para endereçar os desafios de cobrança de tributos em função da digitalização da economia. Essas soluções fornecem um template de regras que as jurisdições podem incorporar nas suas leis e regulações tributárias, cuja consequência é assegurar que grandes grupos multinacionais paguem um valor mínimo de imposto sobre o lucro originado em cada jurisdição em que o grupo opera. Assim, será requerido que o controlador do grupo pague, na jurisdição em que está domiciliado, o imposto sobre o lucro de suas subsidiárias que são taxados abaixo desse mínimo, definido em 15% (quinze por cento). Nesse sentido, essas regras, quando implementadas, poderão dar origem ao cálculo e registro de imposto de renda diferido. Como o impacto de adoção da referida regra ainda está em análise pelas entidades, o objetivo da alteração ao CPC 32 é criar uma exceção ao reconhecimento e divulgação de informação desse imposto de renda diferido proveniente de tal modelo, requerendo, contudo, algumas divulgações de informações sobre o impacto dessa regra em cada entidade. A vigência de tais alterações, em linha com o International Financial Reporting Standards – IFRS, é para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023. Por se tratar de alterações normativas relacionadas à convergência com as normas internacionais de contabilidade do IFRS, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 4º, VI, do Decreto nº 10.411/2020. Adicionalmente, por se tratar de hipótese de urgência justificada, conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, o Colegiado deliberou pela entrada em vigor da Resolução CVM nº 197/2023, em 29.12.2023, para que a vigência dessas alterações esteja em consonância com a vigência estabelecida pelo IFRS. Anexos RESOLUÇÃO CVM 197