CVM · Colegiado · 29/11/2023
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.012824/2023-56
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE CRITÉRIO METODOLÓGICO DIVERSO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ART. 264 DA LEI N° 6.404/76 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.012824/2023-56
Trata-se de consulta apresentada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Eletrobras” ou “Companhia”), acerca de pedido de autorização para adoção de critério metodológico diverso para elaboração do laudo de avaliação para fins de atendimento ao art. 264 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), no âmbito da possível incorporação da Eletrobras Participações S.A. – Eletropar (“Eletropar”) pela Eletrobras (“Incorporação”). Em 11.08.2023, a Eletropar e a Eletrobras comunicaram seus acionistas, por meio de fato relevante, que o Conselho de Administração aprovou o início dos trabalhos para a avaliação da possibilidade da Incorporação, bem como a criação do Comitê Especial Independente, conforme determina o Parecer de Orientação CVM n° 35/2008. Na consulta, apresentada em 04.10.2023, a Eletrobras encaminhou parecer técnico ("Parecer Técnico") afirmando não ser viável na incorporação em tela, do ponto de vista de operacionalização, a aplicação das duas metodologias previstas no art. 8º da Resolução CVM n° 78/2022, quais sejam (i) do patrimônio líquido a preços de mercado e (ii) do fluxo de caixa descontado.
Nesse sentido, o Parecer Técnico encaminhado pela Companhia afirmou que, considerando o fato de a participação da Eletropar ser imaterial nas suas companhias investidas (todas inferiores a 1,5%, exceto pela Eletronet), não seria possível " ter acesso às informações necessárias para tanto, ao passo que tais informações não estão disponíveis publicamente de forma aprofundada e satisfatória para a elaboração de um laudo robusto ”. Com relação ao patrimônio líquido a preços de mercado, o Parecer Técnico entendeu não ser possível estimar todos os ativos e passivos das companhias, principalmente em função do " baixo ou mesmo inexistente acesso à administração de determinadas empresas do portfólio das Empresas ". Quanto ao critério de fluxo de caixa descontado, o Parecer Técnico afirmou não ser possível uma vez que a Eletropar não tem acesso à administração da maioria das investidas que compõem seu portfólio, não tendo, assim, acesso às projeções e/ou plano de negócios de suas investidas. Assim, para fins da elaboração dos laudos de avaliação exigidos pelo art. 264 da LSA, a Companhia solicitou autorização para que fosse utilizado o critério de cotação de ações ( Market Cap ) na avaliação da Eletrobras (incorporadora), enquanto para Eletropar (incorporada) propôs a avaliação com base em avaliações realizadas individualmente em suas 5 (cinco) investidas.
Em relação às investidas, a Eletrobras entendeu que o melhor critério para as Companhias EDP, CTEEP e TAESA seria o de market cap , enquanto para a EMAE o melhor critério seria a metodologia de múltiplos de mercado e/ou transações. Adicionalmente, com relação à avaliação da Eletronet, por ser uma companhia fechada a Companhia propôs a adoção de um método específico. Os detalhes do pedido foram destacados no item 2 do Parecer Técnico nº 122/2023-CVM/SEP/GEA-3. Em 09.10.2023, um membro do Conselho de Administração da Eletropar protocolou manifestação na CVM refutando os argumentos apresentados pela Companhia para a não utilização da metodologia do market cap para a Eletropar. Em síntese, no entendimento do referido conselheiro, “ se o critério do market cap com período de cálculo estendido for inviabilizado desde o início e se adotado o critério sugerido de uso do market cap para as Participações Societárias nas investidas da Eletropar - que sempre terá um certo grau de subjetividade - os minoritários da Eletropar ficarão em posição muito fragilizada para a negociação da relação de troca no Comitê independente, que foi a maneira apresentada pela acionista controladora para a incorporação ao invés de propor a realização de uma OPA, que seria a alternativa mais adequada para a legitimação da transação ”. Ao analisar o pedido, nos termos do Parecer Técnico nº 122/2023-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, de início, que o art.
264 da LSA se enquadra na incorporação em tela, uma vez que não se trata de operação de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta. Nesse sentido, a SEP destacou que um dos objetivos da norma é informacional, ao conferir aos acionistas da sociedade incorporada e da sociedade incorporadora parâmetros concretos para a avaliação da relação de substituição adotada na operação. Na mesma linha, segundo a SEP, o outro objetivo seria indicar o valor de reembolso na hipótese de dissidência, que, no presente caso concreto, seria aplicável aos acionistas minoritários da Eletropar caso as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores sejam menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista no art. 264 da LSA. Em relação ao mérito do pedido, a SEP observou que as informações detalhadas referentes a operação em tela ainda não foram divulgadas ao mercado, de forma que a análise da Área Técnica adotou como premissas apenas as informações fornecidas na consulta. Na visão da área técnica, embora a Companhia não tenha acesso as informações necessárias para a realização de uma avaliação mais robusta, não seria possível concluir, peremptoriamente, pela impossibilidade de se realizar uma estimativa com base nos métodos previstos no art. 8º da Resolução CVM n° 78/ 2022. Ademais, a SEP destacou que, embora possa ser utilizado outro critério aceito pela CVM, conforme previsto no art.
264 da LSA, os dois patrimônios devem ser avaliados “ segundo os mesmos critérios e na mesma data ”. De acordo com a SEP, “ faz sentido a lei prever que seja utilizado o mesmo critério e mesma data, considerando que o objetivo é exatamente comparar qual seria a relação de troca caso fosse utilizado outro critério. Se forem utilizados critérios diferentes tal comparação poderia ficar distorcida, não alcançando assim o objetivo da legislação que seria verificar se a relação de troca com base neste outro critério seria mais vantajosa do que o critério utilizado na definição da relação de troca das ações ”. Assim, no entendimento da SEP, não seria possível autorizar a utilização de um método distinto para as companhias. A SEP também ressaltou o fato de a consulta mencionar a metodologia proposta como a melhor para se analisar as companhias. A esse respeito, a Área Técnica observou que, para a definição do quociente previsto no art. 264 da LSA, não se faz necessário utilizar o melhor critério de avaliação, uma vez que, inclusive, se espera que os melhores critérios sejam os utilizados na definição da relação de troca da incorporação em si. O objetivo da determinação do quociente com base neste outro método se dá apenas para fins de comparação.
Com relação ao argumento apresentado pelo conselheiro de administração da Eletropar, quanto a subjetividade, a SEP entendeu que deve ser levado em consideração pelos próprios membros do Comitê Independente quando da avaliação da relação de troca em si, e não quanto a avaliação para fins de atendimento ao art. 264 da LSA. Ademais, a Área Técnica ressaltou que não cabe à CVM definir qual seria o melhor critério de avaliação para a devida observância ao art. 264 da LSA, cabendo apenas autorizar a utilização de critérios não previstos da legislação/regulamentação vigente e que a administração da companhia entenda como mais aplicáveis no caso concreto. Ante o exposto, considerando o propósito da lei de permitir a comparabilidade das avaliações, a SEP entendeu não ser possível a utilização de critérios diferentes para as companhias envolvidas na operação de incorporação, uma vez que o art. 264 da LSA exige que seja adotado o mesmo critério em ambas avaliações. Por fim, a SEP destacou a exigência de que as avaliações sejam realizadas não apenas com base no mesmo critério, mas também na mesma data, e que o critério a ser adotado para fins de atendimento do art. 264 da LSA deve ser distinto do critério que será utilizado pelo Comitê Independente como base para determinação da relação de troca, uma vez que um dos objetivos do citado art. 264 é determinar o valor de reembolso na hipótese de dissidência dos acionistas, como previsto em seu §3º.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu não conceder a autorização pleiteada. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhando integralmente os entendimentos e conclusões externados pela Área Técnica por meio do Parecer Técnico nº 122/2023-CVM/SEP/GEA-3, concordou que a utilização de critérios metodológicos distintos para a avaliação de cada um dos patrimônios das sociedades controladora/incorporadora e controlada/incorporada, para fins do art. 264 da LSA, é medida que prejudica a função comparativa dessa avaliação e, nesse sentido, não se compatibiliza com o objetivo da norma. Ressaltou, ademais, que os elementos trazidos aos autos se mostraram insuficientes para demonstrar a inviabilidade da adoção de um critério único para a realização da avaliação das sociedades envolvidas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 122/2023-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras
Processo 19957.012824/2023-56
Senhor Gerente,
Trata-se de consulta protocolada na CVM, em 04.10.2023, por Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras ("Eletrobras" ou "Companhia"), acerca de
pedido de autorização para adoção de critério metodológico diverso para elaboração
do laudo de avaliação para fins de atendimento ao art. 264 da lei nº 6.404/76.
DA CONSULTA
2. Em 04.10.2023, a Eletrobras protocolou na CVM consulta nos
seguintes termos (1894628):
a. "objetivando uma redução de custos e melhor eficiência administrativa, está
sendo planejada a Incorporação da sociedade Eletropar pela Eletrobras. A
Incorporação, por envolver a incorporação de uma sociedade controlada por
sua respectiva sociedade controladora, requer a elaboração de laudo de
avaliação nos termos do art. 264 da Lei das S.A., para fins de apuração do
cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não-controladores
da Eletropar”;
b. “(...) o conselho de administração da Eletropar aprovou a criação de um Comitê
Especial Independente, nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 35/08. O
Comitê Especial Independente é integrado por: (a) um administrador escolhido
pela maioria do conselho de administração; (b) um conselheiro eleito pelos
acionistas não-controladores; e (c) um terceiro, administrador ou não, escolhido
em conjunto pelos outros dois membros. Todos os membros já foram
devidamente indicados e o Comitê Especial Independente se encontra,
portanto, devidamente instalado, apto para negociar e decidir a relação de
troca de ações a ser proposta aos Srs. acionistas das companhias envolvidas”;
c. “conforme detalhado no Parecer EY e sumarizado na apresentação PPT, não é
viável a utilização de tais metodologias para os laudos de avaliação em
questão, em especial com relação à Eletropar, uma vez que, tendo em vista a
participação imaterial que detém em suas companhias investidas (todas
inferiores a 1,5%, exceto pela Eletronet), não será possível ter acesso às
informações necessárias para tanto, ao passo que tais informações não estão
disponíveis publicamente de forma aprofundada e satisfatória para a
elaboração de um laudo robusto”;
d. “seguindo para a análise de uma metodologia alternativa usualmente utilizada
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pelo mercado em processos de valuation, foi estudado o uso da metodologia de
market cap (valor de capitalização de mercado). Mas cumpre observar que o
uso do market cap somente se mostra viável para empresas que tenham
suficiente liquidez – free float mínimo de 25% e volume de negociação em bolsa
em volume compatíveis com aqueles negociados em empresas que compõem
os indicadores da B3”;
e. “nesse sentido, o market cap pode ser facilmente utilizado para a avaliação da
Eletrobras (incorporadora). No entanto, não é viável o seu uso para a avaliação
da Eletropar em si (incorporada), devido à sua ausência de liquidez – seu free
float efetivo é de apenas aproximadamente 3,3%, sendo que há ainda 1 único
acionista minoritário mais relevante, detentor de 13% do capital, o qual ocupa
um dos cargos de conselheiro da Eletropar e também será 1 dos 3 membros do
Comitê Especial Independente que negociará a relação de troca da
Incorporação, nos termos do Parecer CVM nº 35; e, nos últimos 90 dias, houve
apenas 2 dias de negociações de ações da Eletropar em bolsa, de valores
inexpressivos por transação (R$7.300,00 em 15/08/2023 e R$18.615,00 em
27/09/2023)”;
f. “dessa forma, partiu-se para a avaliação do uso do market cap para as
Participações Societárias nas investidas da Eletropar. O uso é plenamente
viável para as 3 companhias abertas com liquidez do portfólio da Eletropar:
TAESA, CTEEP e EDP (esta última, ainda era uma companhia aberta com
liquidez, na data-base de 30/06/2023, apesar de ter fechado seu capital após
essa data). No entanto, o market cap não é viável para a avaliação da EMAE
(companhia aberta sem liquidez) e da Eletronet (companhia fechada)”;
g. “para a EMAE, é plenamente viável o uso da metodologia de múltiplos de
empresas comparáveis (comparação com transações privadas ou métricas de
resultados operacionais similares)”;
h. “já com relação à Eletronet, com base em certas particularidades melhor
explicadas na Apresentação PPT e no Parecer EY, a Eletropar não faz jus a
nenhuma compensação financeira em decorrência das ações que detém na
Eletronet (sejam dividendos, juros sobre capital próprio, reembolsos de capital,
dentre outros) e a Eletropar tem a obrigação de alienar tais ações a sociedades
do grupo Eletrobras (...) sem contraprestação financeira efetiva. Logo, entendese que não deva ser atribuído qualquer valor à participação detida pela
Eletropar na Eletronet. Por outro lado, a Eletropar, tendo em vista seu papel de
intermediadora da relação entre sociedades do grupo Eletrobras e a Eletropar,
onde a última utiliza a rede de transmissão das primeiras para a infraestrutura
de seus cabos de fibra ótica, faz jus a uma remuneração correspondente a 2%
dos pagamentos feitos pela Eletropar a tais sociedades em decorrência desse
arranjo. Dessa forma, propõe-se que a participação da Eletropar na Eletronet
seja avaliada apenas com base em tais 2% de remuneração, desconsiderando o
valor das ações em si”;
i. “dessa forma, com base no acima exposto, requer-se a autorização para
adoção das seguintes metodologias para fins da elaboração dos laudos de
avaliação exigidos pelo art. 264 da Lei das S.A., no contexto da Incorporação:
a. Com relação à Eletrobras (incorporadora), uso da metodologia de
avaliação por market cap;
b. Com relação à Eletropar (incorporada)m tendo em vista sua ausência de
liquidez para a utilização de metodologia de avaliação de market cap,
realização de sua avaliação com base em sua participação em cada uma
de suas 5 sociedades investidas, sendo:
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i. Com relação à EDP, CTEEP e TAESA, uso da metodologia de market
cap, uma vez que tais companhias são companhias de capital aberto
e com liquidez de negociação;
ii. Com relação à EMAE, uso da metodologia de múltiplos de mercado
e/ou transações, uma vez que tal companhia, apesar de ser uma
companhia de capital aberto, não apresenta volume de negociação de
ações em bolsa que resultem em liquidez suficiente para a utilização
de metodologia de avaliação de market cap; e
iii. Com relação à Eletronet, além de ser uma sociedade por ações de
capital fechado, a participação detida pela Eletropar não representa
qualquer valor financeiro; porém, a Eletropar recebe remuneração
equivalente a 2% dois pagamentos realizados pela Eletropar a
determinadas sociedades do grupo Eletrobras em decorrência de seu
papel de intermediadora da relação entras as partes; de forma que o
valor atribuído à Eletronet para fins da elaboração do laudo de
avaliação da Eletropar corresponderia exclusivamente a tal
remuneração de intermediação, desconsiderando o valor das ações
em si”; e
j. “por todo o exposto neste Requerimento, a Eletrobras e a Eletropar requerem a
esta D. Comissão, respeitosamente, que seja autorizada a adoção dos critérios
metodológicos indicados no item II acima, para avaliação da Eletropar e da
Eletrobras no âmbito da Incorporação, para fins do disposto no art. 264 da Lei
das S.A.”.
3. Em 09.10.2023, um membro do Conselho de Administração da
Eletrobrás Participações S.A. – Eletropar (“Eletropar”) protocolou manifestação
na CVM nos seguintes termos (1901249):
a. “tendo tomado conhecimento, nesta data, da carta da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A - Eletrobras, acima referida, sobre o pedido de autorização para
adoção de metodologia diversa para elaboração de laudo de avaliação para fins
do artigo 264 da Lei das S.A., e tendo a responsabilidade como representante
dos acionistas minoritários no Conselho de Administração da Eletropar e
membro regularmente eleito para o Comitê independente que irá efetivamente
negociar a relação de troca entre as ações da Eletropar e da Eletrobras, venho
respeitosamente submeter à apreciação do Colegiado dessa D. Comissão de
Valores Mobiliários, as considerações iniciais que entendo serem importantes
para a análise do pedido de autorização para adoção de metodologia diversa
que será proposta aos órgãos de governança e às assembleias gerais de ambas
as companhias”;
b. “a respeito da alegação de baixa liquidez para a não utilização da metodologia
do market cap para a Eletropar, temos um evento anterior na própria Eletropar
o aumento de capital realizado em 2010, que guarda semelhança com a
presente alegação. Em 28.04.2009, a Eletrobras solicitou uma avaliação da
CVM (Processo CVM RJ-2009-3819), quanto à utilização do critério de valor do
patrimônio líquido da ação no aumento de capital da Eletropar por meio da
integralização de AFACs ao capital social”;
c. “da resposta da CVM à consulta, pelo ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 340/09, de 26
de junho de 2009, destaco o seguinte trecho do entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas da CVM à época : "A baixa
liquidez das ações da Eletropar, não seria justificativa suficiente para afastar a
utilização do critério de cotação das ações. Nesse sentido cabe citar que o
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colegiado da CVM, no âmbito do processo CVM-RJ-2006-180 (que tratou de
aumento de capital em companhia aberta em que o preço da ação foi fixado
com base na cotação da ação), decidiu que não havia elementos para
reconhecer eventual descumprimento dos parágrafos 1º e 7º da Lei 6.404/76,
cabendo destacar que as ações de emissão da empresa em questão eram
ainda menos líquidas que as ações de emissão da Eletropar”;
d. “após a resposta da CVM a Diretoria Financeira e o Conselho de Administração
da Eletrobras aprovaram o aumento de capital com base na média das
cotações das ações da Eletropar na BM&FBOVESPA, condicionado ao parecer
prévio do Ministério da Fazenda, dado que a Eletrobras e a Eletropar eram
empresas estatais à época. O processo passou por todos os órgãos
governamentais responsáveis e instâncias necessárias e foi aprovado. Houve
subscrição por acionistas minoritários, o que resultou na atual distribuição do
capital social da Eletropar entre a Eletrobras e os minoritários”;
e. “a constatação de que nos últimos 90 dias houve apenas 2 dias de negociação
com as ações da Eletropar, deve-se também e especialmente, à publicação dos
Fatos Relevantes divulgados pela Eletrobras e pela Eletropar em 11 de agosto
de 2023, que informaram o início dos estudos e trâmites necessários para a
incorporação e inibiram ainda mais as negociações com as ações da Eletropar
dadas as incertezas dela decorrentes. Portanto, essa constatação não seria
suficiente, nem deveria ser razão impeditiva para a utilização de um período
maior para o cálculo da média ponderada das cotações das ações da Eletropar
para o market cap, como por exemplo, o período de 360 dias (um ano),
anteriores a 7 de agosto de 2023, data do recebimento pela Eletropar da carta
da Eletrobras”; e
f. “se o critério do market cap com período de cálculo estendido for inviabilizado
desde o início e se adotado o critério sugerido de uso do market cap para as
Participações Societárias nas investidas da Eletropar - que sempre terá um
certo grau de subjetividade - os minoritários da Eletropar ficarão em posição
muito fragilizada para a negociação da relação de troca no Comitê
independente, que foi a maneira apresentada pela acionista controladora para
a incorporação ao invés de propor a realização de uma OPA, que seria a
alternativa mais adequada para a legitimação da transação”.
ANÁLISE
4. A Eletrobras, através da presente consulta, requer que a CVM se
manifeste no sentido de autorizar que seja utilizado critério metodológico para
elaboração do laudo de avaliação para fins de atendimento ao art. 264 da lei nº
6.404/76 diferente do previsto na Lei.
5. Cabe mencionar que o art. 264 se enquadra a incorporação em
tela, uma vez que não se trata de operação de incorporação de controlada
subsidiária integral por controladora companhia aberta.
6. Nos termos do citado art. 264, “na incorporação, pela controladora,
de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembleia geral da
controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225,
o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não
controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações
da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo
os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com
base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no
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caso de companhias abertas” (grifei).
7. Como já mencionado em outras oportunidades, um dos objetivos da
norma é informacional, ao conferir aos acionistas da sociedade incorporada e
da sociedade incorporadora parâmetros concretos para a avaliação da relação
de substituição adotada na operação.
8. O outro objetivo seria indicar o valor de reembolso na hipótese de
dissidência, que, no presente caso concreto, seria aplicável aos acionistas
minoritários da Eletropar caso as relações de substituição das ações dos
acionistas não controladores sejam menos vantajosas que as resultantes da
comparação prevista no art. 264.
9. Em suma, caso o quociente da relação de troca utilizado na
operação seja menos benéfico do que o quociente da avaliação prevista no art.
264, os acionistas dissidentes da Eletropar poderão optar (i) pelo valor de
reembolso com base no critério adotado para a avaliação da Eletropar para fins
de atendimento ao art. 264 ou (ii) pelo valor com base no patrimônio líquido do
último balanço (art. 45 da Lei nº 6.404/76).
10. No entendimento da Companhia, corroborado pela Ernst & Young
Assessoria Empresarial Ltda. (1894630), não é viável na incorporação em tela a
aplicação da metodologia do patrimônio líquido a preços de mercado e do fluxo
de caixa descontado, do ponto de vista de operacionalização, uma vez que a
Eletropar “não tem acesso à administração da maioria das investidas que
compõem seu portfólio” para obter suas projeções e planos de negócios.
11. Isto posto, por meio da presente consulta, a Companhia solicita que
seja autorizada a utilização de método diverso ao previsto na lei e no art. 8º da
Resolução nº 78/2022 (“Resolução 78”).
12. Nos termos do §3º do art. 8º da Resolução 78, “a CVM pode
autorizar, caso a caso e desde que os pedidos sejam devidamente justificados,
outros critérios para elaboração dos laudos de avaliação exigidos para os fins
do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976”.
13. Em 11.08.2023, a Eletropar e a Eletrobras comunicaram seus
acionistas, por meio de fato relevante, que o Conselho de Administração
aprovou o início dos trabalhos para a avaliação da possibilidade da
incorporação, bem como a criação do Comitê Especial Independente, conforme
determina o Parecer de Orientação CVM n° 35/2008.
14. Com relação ao Comitê Especial Independente, em comunicado ao
mercado de 21.09.2023, foi divulgado que este seria formado por três
membros, sendo um administrador escolhido indicado pela Eletropar, outro
conselheiro indicado pelos acionistas não controladores da Eletropar, e o
terceiro indicado em conjunto pelos dois outros membros.
15. As informações detalhadas referentes a operação em tela ainda
não foram divulgadas ao mercado. Desta forma, a presente análise adotará
como premissas apenas as informações fornecidas na consulta.
16. Na consulta, a Companhia lista vários argumentos para subsidiar
seu pedido, justificando a impossibilidade de realizar uma avaliação com base
nas duas metodologias previstas no art. 8º da Resolução 78: (i) valor de
patrimônio líquido a preços de mercado e (ii) fluxo de caixa descontado.
17. A Companhia apresentou parecer da Ernst & Young Assessoria
Empresarial Ltda. ("EY") que afirmou, considerando o fato da participação da
Eletropar ser imaterial nas suas companhias investidas (todas inferiores a
Parecer Técnico 122 (1916907) SEI 19957.012824/2023-56 / pg. 5
1,5%, exceto pela Eletronet), que não seria possível "ter acesso às informações
necessárias para tanto, ao passo que tais informações não estão disponíveis
publicamente de forma aprofundada e satisfatória para a elaboração de um
laudo robusto”.
18. Com relação ao patrimônio líquido a preços de mercado, a EY
entendeu não ser possível estimar todos os ativos e passivos das companhias,
principalmente em função do "baixo ou mesmo inexistente acesso à
administração de determinadas empresas do portfólio das Empresas".
19. Quanto ao critério de fluxo de caixa descontado, a EY afirmou não
ser possível uma vez que a Eletropar não tem acesso à administração da
maioria das investidas que compõem seu portfólio, não tendo, assim, acesso às
projeções e/ou plano de negócios de suas investidas.
20. A meu ver, embora a Companhia não tenha acesso as informações
necessárias para a realização de uma avaliação mais robusta, entendo não ser
possível concluir, peremptoriamente, pela impossibilidade de se realizar uma
estimativa com base nesses métodos. No entanto, uma vez que tanto a
Companhia como a sua assessoria entenderam não ser possível realizar esta
avaliação, foi apresentada a presente consulta a fim de analisar a possibilidade
de se utilizar um outro critério.
21. A Companhia propôs então que fosse utilizado o critério de cotação
de ações (Market Cap) na avaliação da Eletrobras, enquanto para Eletropar
seria avaliada com base em avaliações realizadas individualmente em suas 5
investidas.
22. Para as Companhias EDP, CTEEP e TAESA, a Eletrobras entendeu
que o melhor critério seria o de market cap, enquanto para a EMAE o melhor
critério seria a metodologia de múltiplos de mercado e/ou transações.
23. Adicionalmente, com relação à avaliação da Eletronet, por ser uma
companhia fechada a Companhia propôs a adoção de um método específico.
24. Entretanto, como mencionado no art. 264 da Lei nº 6.404/76,
embora possa ser utilizado outro critério aceito pela Comissão de Valores
Mobiliários, os dois patrimônios devem ser avaliados “segundo os mesmos
critérios e na mesma data”.
25. A meu ver, faz sentido a lei prever que seja utilizado o mesmo
critério e mesma data, considerando que o objetivo é exatamente comparar
qual seria a relação de troca caso fosse utilizado outro critério. Se forem
utilizados critérios diferentes tal comparação poderia ficar distorcida, não
alcançando assim o objetivo da legislação que seria verificar se a relação de
troca com base neste outro critério seria mais vantajosa do que o critério
utilizado na definição da relação de troca das ações.
26. Assim, entendo não ser possível autorizar a utilização de um
método distinto para as companhias.
27. Chamou atenção ainda o fato de a Companhia e de a EY
mencionarem a metodologia proposta como a melhor para se analisar as
companhias. Nesse sentido, entendo ser importante citar que, para a definição
do quociente previsto no art. 264, não se faz necessário utilizar o melhor
critério de avaliação, uma vez que, inclusive, se espera que os melhores
critérios sejam os utilizados na definição da relação de troca da incorporação
em si. O objetivo da determinação do quociente com base neste outro método
se dá apenas para fins de comparação.
Parecer Técnico 122 (1916907) SEI 19957.012824/2023-56 / pg. 6
28. Vale citar que o membro do conselho de administração da Eletropar
argumentou, em sua manifestação, que o grau de subjetividade envolvido em
uma avaliação que não seja pela cotação das ações colocaria os minoritários da
Eletropar “em posição muito fragilizada para a negociação da relação de troca
no comitê independente, que foi a maneira apresentada pela acionista
controladora para a incorporação”.
29. A meu ver o argumento apresentado, quanto a subjetividade, deve
ser levado em consideração pelos próprios membros do Comitê Independente
quando da avaliação da relação de troca em si, e não quanto a avaliação para
fins de atendimento ao art. 264.
30. Ademais, não cabe à CVM definir qual seria o melhor critério de
avaliação para a devida observância ao art. 264, mas sim apenas autorizar a
utilização de critérios não previstos da legislação/regulamentação vigente e
que a administração da companhia entenda como mais aplicáveis no caso
concreto.
31. Por fim, vale mencionar novamente que os detalhes da
incorporação em tela ainda não foram divulgados, de modo que a presente
consulta está considerando exclusivamente as informações apresentadas na
solicitação da Eletrobras.
CONCLUSÃO
32. Por todo o exposto, considerando o propósito da lei de permitir a
comparabilidade das avaliações, entendo não ser possível a utilização de
critérios diferentes para as companhias envolvidas na operação de
incorporação, uma vez que o art. 264 da Lei nº 6.404/76 exige que seja
adotado o mesmo critério em ambas avaliações.
33. Vale lembrar também a exigência de que as avaliações sejam
realizadas não apenas com base no mesmo critério, mas também na
mesma data, e que o critério a ser adotado para fins de atendimento do art.
264 deve ser distinto do critério que será utilizado pelo Comitê Independente
como base para determinação da relação de troca, uma vez que um dos
objetivos do citado art. 264 é determinar o valor de reembolso na hipótese de
dissidência dos acionistas, como previsto em seu §3º: "se as relações de
substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo
da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação
prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléiageral da controlada que aprovar a operação, poderão optar, no prazo previsto
no art. 230, entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor
apurado em conformidade com o disposto no caput, observado o disposto no
art. 137, inciso II".
34. Isto posto, considerando que, nos termos do §3º do art. 8º da
Resolução 78, a CVM pode autorizar a utilização de outros critérios para
elaboração dos laudos de avaliação, sugiro o encaminhamento do presente
processo à SGE para posterior envio ao Colegiado da CVM.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Parecer Técnico 122 (1916907) SEI 19957.012824/2023-56 / pg. 7
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 17/11/2023, às 13:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 17/11/2023, às 14:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/11/2023, às 14:48, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/11/2023, às 18:44, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 122 (1916907) SEI 19957.012824/2023-56 / pg. 8
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Parecer Técnico 122 (1916907) SEI 19957.012824/2023-56 / pg. 9
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