CVM · Colegiado · 17/11/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4264
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ - PROC. RJ2000/4264
Reg. nº 2978/00 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4264 (RC Nº 2978/2000) INTERESSADO: Luiz Carlos Monteiro Ferraz ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A SNC aplicou ao auditor independente multa cominatória inicialmente no valor de R$6.000,00, depois reduzida pela metade, pelo atraso na apresentação das informações periódicas referentes ao ano de 1999. 2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte: a) o registro foi obtido em 28.04.99 e até maio de 2000 não exerceu a atividade de auditor independente, uma vez que continuava trabalhando em seu emprego anterior; b) não atentou para o fato de que, apesar de não estar atuando na profissão, tinha o dever de encaminhar a informação anual; c) o Estado em que reside (Rondônia) possui ainda um mercado muito incipiente, tendo conseguido o seu primeiro contrato somente em julho de 2000; d) solicita que seja aceito o pedido de não imputação de nenhuma penalidade. 3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento. FUNDAMENTOS 4. A aplicação da multa decorreu do descumprimento do previsto no artigo 16, combinado com o artigo 18, item II e parágrafo único, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem: "Art. 16 – O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior. ............................................................................................................. Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores: I - ......................................................................................................... II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução. Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários." 5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, tendo sido, inclusive, reduzida à metade em face de o auditor não possuir clientes no âmbito da CVM. O que a Instrução não permite, em nenhuma hipótese, é a isenção da multa, mesmo quando o auditor não possui nenhum cliente. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2000.
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