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CVM · Colegiado · 10/11/2000

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2000/2681

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.902 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - COMPANHIA TÊXTIL DO NORDESTE - PROC. RJ2000/2681

Reg. nº 2921/00

Relator: DJR

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO CVM N.º RJ2000/2681

RECURSO DE DECISÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS - SEP

INTERESSADA: COMPANHIA TÊXTIL DO NORDESTE - CTN

RELATOR: DIRETOR JOUBERT ROVAI

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Têxtil do Nordeste - CTN, em razão de decisão da SEP,

segundo a qual a Companhia somente poderá efetuar o cancelamento de seu registro de companhia aberta,

após cumpridas as exigências constantes da Instrução CVM n.º 229/95.

2. Em 5 de junho de 2000, a CTN enviou correspondência à CVM (fl. 01), solicitando o "cancelamento do registro

de companhia aberta para negociação em mercado de balcão não organizado, retornando ao status quo

anterior de companhia incentivada".

3. A CTN enviou a declaração do Agente Fiduciário Planner-Sanvest Trustee DTVM Ltda., declarando que a

totalidade das debêntures, de 2.ª emissão, conversíveis em ações encontra-se em tesouraria e que a CTN

cumpriu integralmente todas as obrigações assumidas no Instrumento Particular de Escritura daquelas

debêntures, não se opondo o Agente Fiduciário, portanto, ao cancelamento da emissão (fl. 02).

4. A CTN enviou, ainda, cópia da ata da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia, realizada em 31 de

maio de 2000, que aprovou o cancelamento das debêntures (fl. 03).

5. Em nova correspondência, também datada de 5 de junho de 2000, a CTN solicitou registro de companhia

incentivada (fl. 13).

6. Em 29 de junho de 2000, foi informado à CTN que o cancelamento do registro solicitado somente poderia

ser efetuado mediante o atendimento das disposições constantes da Instrução CVM n.º 229/95, sendo

necessária a aprovação dos acionistas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este

fim, nos termos do artigo 1.º daquela Instrução (fl. 15).

7. A CTN, em recurso datado de 28 de julho de 2000, ressaltou que em momento algum captou recursos no

mercado de valores mobiliários mediante distribuição pública de ações. A obtenção do registro de companhia

aberta teria visado, apenas, o lançamento público de debêntures simples, as quais teriam sido integralmente

recompradas, tendo a companhia cumprido o disposto no artigo 22 da Instrução CVM n.º 229/95 (fls. 18 a 21).

8. Segundo a Recorrente, não seria de se argumentar que, pelo fato de ter a Companhia recebido recursos

oriundos de incentivos fiscais, que foram destinados à aquisição de ações de sua emissão, estaria seu

controlador obrigado a recomprar as ações detidas pelos seus acionistas minoritários. Tais ações teriam sido

adquiridas pelos investidores enquanto a companhia era incentivada, portanto sob regime jurídico diverso

daquele aplicável às companhias que obtiveram registro de companhia aberta em decorrência de distribuição

pública de ações.

9. Além disso, a CVM não imporia às companhias, que abriram capital mediante subscrição pública de

debêntures, a obrigação de oferta pública de compra das ações detidas pelos minoritários.

10. Finalmente, a companhia afirmou pretender retornar à condição de companhia incentivada.

11. A Procuradoria Jurídica da CVM, instada a se manifestar, expressou entendimento segundo o qual seria

aplicável ao caso presente a Instrução CVM n.º 229/95, tendo sido requerido maior detalhamento sobre as

ações, bem como a confirmação sobre a recompra da totalidade das debêntures emitidas (fls. 23 a 25).

12. A Gerência de Acompanhamento de Empresas - 4 (GEA - 4), conforme MEMO/GEA-4/N.º101/2000, de 22

de agosto de 2000, manteve sua posição anterior, no sentido de que a CTN só poderá efetuar o cancelamento

de seu registro de companhia aberta, após o cumprimento das exigências contidas na Instrução CVM n.º

229/95.

VOTO

13. A CTN obteve, em 13 de janeiro de 1998, registro de companhia aberta para negociação em mercado de

balcão não organizado (fl. 31). A partir de então, deixou de ser-lhe aplicável a Instrução CVM n.º 265/97, por

força do disposto no artigo 1.º, parágrafo 3.º, alínea "a", da mesma Instrução.

14. Desde então, quaisquer títulos e valores mobiliários de sua emissão são considerados títulos e valores

mobiliários de companhia aberta e, portanto, passíveis de negociação no mercado de balcão não organizado,

nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei n.º 6.385/76.

15. A Recorrente alegou ter cumprido o disposto no artigo 22 da Instrução CVM n.º 229/95, que dispõe sobre

o cancelamento de registro de companhia que tenha emitido debêntures. Todavia, deve-se ter em mente que

tal disposição, específica para o caso de companhia que tenha emitido debêntures, não afasta a aplicação dos

demais dispositivos daquela Instrução, no que tange aos demais títulos e valores mobiliários por ela emitidos.

16. Assim, no caso presente, deve-se observar não apenas as normas relativas às debêntures, mas também

aquelas aplicáveis às ações da CTN, cujos detentores são, até cancelamento do registro, acionistas de

companhia aberta.

17. Desta forma, ainda que a Companhia deseje retornar à sua condição de companhia incentivada, não há

como furtar-se às regras da Instrução CVM n.º 229/95 (1), ato normativo que dispõe sobre o cancelamento do

registro de companhia aberta.

18. Cabe mencionar que, não tendo a CTN efetuado distribuição pública de ações, cancelado o seu registro de

companhia aberta, com a observância das normas da Instrução CVM n.º 229/95, a CTN poderá, a seguir,

requerer novo registro de companhia incentivada, nos termos do inciso I do artigo 31 da mesma Instrução.

19. Pelo exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida, nos termos constantes do MEMO/GEA-

4/N.º101/2000.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2000.

Joubert Rovai

Diretor-Relator"

(1) Alterada pela Instrução CVM n.º 345, de 4 de setembro de 2000.

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