CVM · Colegiado · 10/11/2000
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Decisão do Colegiado nº RJ2000/2681
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - COMPANHIA TÊXTIL DO NORDESTE - PROC. RJ2000/2681
Reg. nº 2921/00
Relator: DJR
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM N.º RJ2000/2681
RECURSO DE DECISÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS - SEP
INTERESSADA: COMPANHIA TÊXTIL DO NORDESTE - CTN
RELATOR: DIRETOR JOUBERT ROVAI
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Têxtil do Nordeste - CTN, em razão de decisão da SEP,
segundo a qual a Companhia somente poderá efetuar o cancelamento de seu registro de companhia aberta,
após cumpridas as exigências constantes da Instrução CVM n.º 229/95.
2. Em 5 de junho de 2000, a CTN enviou correspondência à CVM (fl. 01), solicitando o "cancelamento do registro
de companhia aberta para negociação em mercado de balcão não organizado, retornando ao status quo
anterior de companhia incentivada".
3. A CTN enviou a declaração do Agente Fiduciário Planner-Sanvest Trustee DTVM Ltda., declarando que a
totalidade das debêntures, de 2.ª emissão, conversíveis em ações encontra-se em tesouraria e que a CTN
cumpriu integralmente todas as obrigações assumidas no Instrumento Particular de Escritura daquelas
debêntures, não se opondo o Agente Fiduciário, portanto, ao cancelamento da emissão (fl. 02).
4. A CTN enviou, ainda, cópia da ata da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia, realizada em 31 de
maio de 2000, que aprovou o cancelamento das debêntures (fl. 03).
5. Em nova correspondência, também datada de 5 de junho de 2000, a CTN solicitou registro de companhia
incentivada (fl. 13).
6. Em 29 de junho de 2000, foi informado à CTN que o cancelamento do registro solicitado somente poderia
ser efetuado mediante o atendimento das disposições constantes da Instrução CVM n.º 229/95, sendo
necessária a aprovação dos acionistas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este
fim, nos termos do artigo 1.º daquela Instrução (fl. 15).
7. A CTN, em recurso datado de 28 de julho de 2000, ressaltou que em momento algum captou recursos no
mercado de valores mobiliários mediante distribuição pública de ações. A obtenção do registro de companhia
aberta teria visado, apenas, o lançamento público de debêntures simples, as quais teriam sido integralmente
recompradas, tendo a companhia cumprido o disposto no artigo 22 da Instrução CVM n.º 229/95 (fls. 18 a 21).
8. Segundo a Recorrente, não seria de se argumentar que, pelo fato de ter a Companhia recebido recursos
oriundos de incentivos fiscais, que foram destinados à aquisição de ações de sua emissão, estaria seu
controlador obrigado a recomprar as ações detidas pelos seus acionistas minoritários. Tais ações teriam sido
adquiridas pelos investidores enquanto a companhia era incentivada, portanto sob regime jurídico diverso
daquele aplicável às companhias que obtiveram registro de companhia aberta em decorrência de distribuição
pública de ações.
9. Além disso, a CVM não imporia às companhias, que abriram capital mediante subscrição pública de
debêntures, a obrigação de oferta pública de compra das ações detidas pelos minoritários.
10. Finalmente, a companhia afirmou pretender retornar à condição de companhia incentivada.
11. A Procuradoria Jurídica da CVM, instada a se manifestar, expressou entendimento segundo o qual seria
aplicável ao caso presente a Instrução CVM n.º 229/95, tendo sido requerido maior detalhamento sobre as
ações, bem como a confirmação sobre a recompra da totalidade das debêntures emitidas (fls. 23 a 25).
12. A Gerência de Acompanhamento de Empresas - 4 (GEA - 4), conforme MEMO/GEA-4/N.º101/2000, de 22
de agosto de 2000, manteve sua posição anterior, no sentido de que a CTN só poderá efetuar o cancelamento
de seu registro de companhia aberta, após o cumprimento das exigências contidas na Instrução CVM n.º
229/95.
VOTO
13. A CTN obteve, em 13 de janeiro de 1998, registro de companhia aberta para negociação em mercado de
balcão não organizado (fl. 31). A partir de então, deixou de ser-lhe aplicável a Instrução CVM n.º 265/97, por
força do disposto no artigo 1.º, parágrafo 3.º, alínea "a", da mesma Instrução.
14. Desde então, quaisquer títulos e valores mobiliários de sua emissão são considerados títulos e valores
mobiliários de companhia aberta e, portanto, passíveis de negociação no mercado de balcão não organizado,
nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei n.º 6.385/76.
15. A Recorrente alegou ter cumprido o disposto no artigo 22 da Instrução CVM n.º 229/95, que dispõe sobre
o cancelamento de registro de companhia que tenha emitido debêntures. Todavia, deve-se ter em mente que
tal disposição, específica para o caso de companhia que tenha emitido debêntures, não afasta a aplicação dos
demais dispositivos daquela Instrução, no que tange aos demais títulos e valores mobiliários por ela emitidos.
16. Assim, no caso presente, deve-se observar não apenas as normas relativas às debêntures, mas também
aquelas aplicáveis às ações da CTN, cujos detentores são, até cancelamento do registro, acionistas de
companhia aberta.
17. Desta forma, ainda que a Companhia deseje retornar à sua condição de companhia incentivada, não há
como furtar-se às regras da Instrução CVM n.º 229/95 (1), ato normativo que dispõe sobre o cancelamento do
registro de companhia aberta.
18. Cabe mencionar que, não tendo a CTN efetuado distribuição pública de ações, cancelado o seu registro de
companhia aberta, com a observância das normas da Instrução CVM n.º 229/95, a CTN poderá, a seguir,
requerer novo registro de companhia incentivada, nos termos do inciso I do artigo 31 da mesma Instrução.
19. Pelo exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida, nos termos constantes do MEMO/GEA-
4/N.º101/2000.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2000.
Joubert Rovai
Diretor-Relator"
(1) Alterada pela Instrução CVM n.º 345, de 4 de setembro de 2000.
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