CVM · Colegiado · 01/11/2000
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4434
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - PROC. RJ2000/4434
Reg. nº 2970/00
Relator: DDS
Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1), Sophia Alves Daniel (GEA2)
e Nelson Tales Moretzsohn (Analista GEA2)
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"1. Trata-se de recurso interposto ao Colegiado pela Construtora Sultepa S.A. (emissora) e pela Banif Primus CVC
S.A. (líder da distribuição) tendo em vista a denegação do pedido de prorrogação do prazo de distribuição de
debêntures simples (4ª emissão), em face da desatualização do registro de companhia aberta da emissora na CVM,
conforme consta do Ofício CVM/SRE/Nº 692/2000, de 25.08.00, às fls. 23. Em 31.08.00, a Sultepa pediu a SRE a
reconsideração da decisão, pedido este que foi negado pela área e comunicado à companhia através do Ofício
CVM/SRE/Nº 731/2000, às fls. 31.
Dos Fatos
2. A origem do pleito protocolado pela Sultepa na CVM em 02.08.00 (fls. 12), decorreu da necessidade de prorrogação
do prazo de distribuição das debêntures por mais 90 dias, face as tratativas finais com fundações e instituições
financeiras para a continuação de sua colocação (o registro de distribuição pública primária foi deferido em 25.02.00,
Ofício CVM/SRE/Nº 0134/2000, às fls. 07 e 08), vis à vis que o prazo de encerramento da distribuição ocorreria em
25.08.00.
3. Para a consentimento do pleito, a CVM, através do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 630/2000, de 03.08.00 (fls. 13),
solicitou à requerente cópia da petição firmada entre a Sultepa e a instituição líder da distribuição (Banif Primus) de
modo a esclarecer o que motivara do pedido de prorrogação. Na oportunidade, também pediu a quantidade de
debêntures distribuídas e a distribuir, além de cópia do aditamento do contrato e do respectivo prospecto de
distribuição contendo informações atualizadas.
4. Entretanto, a Sultepa só cumpriu parcialmente as exigências constantes do Ofício supra, haja vista que o prospecto
de distribuição remetido à CVM não contemplava as informações da companhia devidamente atualizadas. No último
ofício enviado em 23.08.00, a requerente remeteu outras informações e comprometeu-se de enviar a 2ª ITR/00,
auditada, até o dia 05.09.00. Assim, em face do não cumprimento das exigências da CVM pela Sultepa no prazo, a
SEP, em 25.08.00, não concedeu a prorrogação requerida. Em 01.09.00, ratificou essa decisão ao examinar o pedido
de reconsideração feito pela companhia.
Do Recurso
5. No recurso tempestivo apresentado ao Colegiado (fls. 01 a 06), a recorrente alegou que o pedido de prorrogação do
prazo foi feito com bastante antecedência, cerca de 24 dias. Em adição, disse que, em 21.08.00, já teria cumprido
todas as exigências formuladas pela CVM, entregando os documentos exigidos e prestando as informações solicitadas.
6. Disse ainda que teve conhecimento de que não obtera a prorrogação intentada às vésperas do encerramento do
prazo inicial, em decorrência de problemas com o registro de companhia aberta, mais especificamente nas
demonstrações financeiras. Afirmou, inclusive, que "as demonstrações financeiras sempre foram assunto polêmico no
histórico de acompanhamento de empresas pela CVM". Comentou que os recursos da colocação das debêntures seriam
utilizadas no alongamento do perfil da dívida de Companhia, destinando-se ao pagamento das obrigações decorrentes
da 1ª e 2ª emissão de debêntures da Companhia
7. Em que pesem as alegações trazidas pela recorrente, o fato é que não foram atendidas as exigências feitas pela
CVM, sem as quais a SEP não poderia se manifestar de forma diversa da que tomou, que, obviamente, foi contrária
aos interesses da companhia.
8. Considerando que o prospecto de distribuição não contemplava a 2ª ITR/00, aliada à ausência das informações
financeiras, das capitalizações e da análise da administração a respeito das condições financeiras da emissora estarem
atualizadas somente até 30.09.99, a decisão da SEP não poderia ter sido outra. Note-se que na última
correspondência contendo a documentação solicitada, a Sultepa compromete-se em apresentar a 2ª ITR/00 até o dia
05.09.00 (fls. 18 a 22). Por conseguinte, consiste ledo engano afirmar que cumpriu todas as exigências da CVM
necessárias à prorrogação de prazo pleiteado.
9. Como se não bastasse a desatualização das informações, a SEP, através do Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº 139/00, de
23.08.00, determinou o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras da companhia relativas ao
exercício social findo em 31.12.1999, tendo em vista a constatação de uma série de irregularidades em sua
contabilização (Proc. RJ2000/4184).
10. O que levou a SRE a denegar o pedido foi a desatualização das informações relativamente àquelas constantes do
prospecto e, que portanto, deveriam ser atualizadas. As irregularidades consistiram na defasagem das informações e,
isto é relevante na tomada de decisão pelo investidor. O que se busca é a transparência das informações, na medida
em que as mesmas estão defasadas, refletindo uma situação pretérita, não se prestam para decisões.
11. Vale notar, ainda, a possível ocorrência de infração grave, já que a recorrente protocolou expediente em 04.09.00,
afirmando que, dos recursos a serem captados, R$ 10 milhões seriam investidos na obra das garagens subterrâneas do
Rio de Janeiro (fls. 32), embora tenha afirmado, no prospecto de distribuição e em todos os demais documentos, que
tais recursos seriam utilizados no alongamento do perfil de endividamento da companhia.
12. Assim, com base nas informações trazidas pela Sultepa no recurso, levanta-se até mesmo a questão da veracidade
daquelas prestadas à CVM por ocasião do registro, quando disse que a receita proveniente da emissão seria destinada
à amortização e liquidação de obrigações vincendas, propiciando o alongamento do perfil da dívida da companhia,
enquanto que no recurso ora apresentado, informou que o valor captado seria destinado a investimentos.
13. Em 18.10.00, a Companhia protocolou correspondência na CVM, informando, desta feita, que o valor da colocação
potencial desta 4ª emissão seria de R$ 15 milhões, destinados a liquidação da 1ª emissão, no vencimento (fls. 39).
14. Tendo em vista o exposto, VOTO pela manutenção da decisão de não acatar a prorrogação do prazo de
distribuição conforme pleiteado pela Sultepa, suspendendo-se, de imediato, a distribuição ao amparo do disposto no
art. 34 da Instrução CVM nº 13/80, até que se cumpra as determinações da SRE.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2000
Durval José Soledade Santos
Diretor-Relator"
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