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CVM · Colegiado · 17/11/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4292

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.490 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MOREIRA & ASSOCIADOS - AUDITORES - PROC. RJ2000/4292

Reg. nº 2982/00

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4292 (RC Nº 2982/2000)

INTERESSADA: Moreira & Associados - Auditores

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RELATORA: Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A SNC aplicou à Moreira & Auditores multa cominatória por atraso na apresentação de alterações do contrato social,

conforme guias 17.717 e 17.719, e de informação cadastral, conforme guia 17.720.

2. Das decisões, foram apresentados recursos alegando o seguinte:

2.1 – quanto à guia 17.717

a) a data limite para o cumprimento da norma legal ocorreu em 02.08.98;

b) a Instrução CVM Nº 308/99 foi editada nove meses após;

c) quando o fato gerador da infração ocorreu, a norma não havia sido editada, não sendo, portanto, passível de

penalização.

2.2 – quanto à guia 17.719

a) a alteração contratual, decorrente de mudança do endereço da sede, foi homologada em 16.12.99, com data limite

para encaminhamento para a CVM em 16.01.2000;

b) após a locação e minuta da alteração contratual, verificou-se uma pendência entre a sindicância e a prefeitura,

desconhecida até aquela data;

c) em razão disso, a empresa decidiu não realizar a transferência da sede antes de solucionada a pendência;

d) somente em 11.02.2000 foi concedido o alvará e a mudança realizada em meados de março.

2.3 – quanto à guia 17.720

a) o Sr. Paulo Fernando Falkenhoff participa como sócio de empresas de auditoria há mais de 30 anos;

b) possui ficha cadastral na CVM muito anterior à data de sua entrada em 04.10.99 como sócio na empresa Moreira &

Associados;

c) descabe nova apresentação de ficha cadastral ou, se tanto, caberia retificar algum dado que porventura tivesse sido

alterado, o que não ocorreu.

3. Ao analisar os recursos, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento, com base no seguinte:

a) a multa relativa à guia 17.717 não foi indevida, tendo em vista que a Instrução CVM Nº 216/94, revogada pela de

Nº 308/99, já previa o prazo de 30 dias para a remessa de alteração contratual;

b) o procedimento adotado em relação à multa, objeto da guia 17.719, não encontra respaldo nos normativos

existentes;

c) quanto à guia 17.720, foi dito que a Instrução estabelece que os auditores deverão, sempre que houver alteração,

encaminhar à CVM a informação cadastral, sem exceção. No caso, a sociedade sequer comunicou à CVM o ingresso do

novo sócio no prazo estabelecido.

FUNDAMENTOS

4. A aplicação das multas decorreram do descumprimento do previsto no artigo 17, combinado com o artigo 18, da

Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem:

"Art. 17 – Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de

quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à

CVM:

I – no prazo de dez dias da data da sua ocorrência:

a) – Informação Cadastral (Anexo II): e

b) – cópia da carteira de identidade de contabilista ou certidão equivalente dos novos sócios ou responsáveis técnicos.

II – no prazo de trinta dias da data da sua ocorrência:

a) – traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro

Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade. e

b) – declaração legal (Anexos III e IV) e demais documentos previstos nos artigos 5º e 6º desta Instrução.

Art. 18 - Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os

esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os

seguintes valores:

I – Multa de R$50,00 (cinqüenta reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no inciso II

do art. 17 esta Instrução;

II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no

inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução."

5. No caso, verifica-se que as multas foram aplicadas em conformidade com as regras acima. Concordo, portanto, com

o entendimento da SNC de que as razões alegadas não justificam o cancelamento das multas.

VOTO

6. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter as decisões da SNC, indeferindo, em conseqüência, os recursos.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2000.

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