JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 01/12/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4116

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.444 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO PRIME DE INVESTIMENTO S/A - PROC. RJ2000/4116

Reg. nº 2987/00 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "RELATÓRIO 1 A SIN aplicou ao Banco Prime multa cominatória de R$4.418,14 pelo atraso no envio dos demonstrativos financeiros do FMIA Prime relativos ao mês de dezembro de 1999. 2. Em seu recurso, o banco se limita a solicitar o cancelamento da multa, uma vez que os documentos teriam sido entregues no dia 07.01.2000. 3. Ao analisar o recurso, a SIN verificou que, de fato, foram entregues documentos na data mencionada, faltando, entretanto, o demonstrativo de fontes e aplicações de recursos, conforme observação feita à mão pela CVM no registro de protocolo de entrega em virtude de o mesmo já vir preenchido pela instituição administradora. Em razão disso, propôs a manutenção da multa. FUNDAMENTOS 4. A Instrução CVM Nº 215/94 estabelecia o seguinte no artigo 36: "Art. 36 – O administrador deverá remeter à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo: I – mensalmente: a) – balancete contemplando o resultado; b) – demonstrativos da composição e diversificação das aplicações, destacando, quando for o caso, as aplicações em companhias ligadas; c) – demonstrativos de fontes e aplicações de recursos." 5. No artigo 63, por sua vez, a mesma Instrução dispunha o seguinte: "Art. 63 – A instituição administradora que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeita à multa diária de até 69,20 (sessenta e nove vírgula vinte) UFIRs diárias, que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores, nos termos do inciso V do artigo 9º e artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976." 6. Embora possa ter havido equívoco por parte do Banco Prime, já os demais documentos foram entregues no prazo, o que se verifica é que a falha não foi sanada posteriormente, apesar da observação feita no protocolo de entrega. Desta forma, a multa não poderia deixar de ser aplicada. VOTO 7. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SIN, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2000.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa