CVM · Colegiado · 01/12/2000
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
A HYDRO S/A apresentou petição a esta Autarquia (fls. 18/33), em face de seu interesse na aquisição do controle de
Adubos Trevo S/A, dentro de um conjunto de operações visando à reestruturação desta última empresa.
Segundo a Requerente, a Trevo S/A viria atravessando dificuldades financeiras graves, nos últimos anos, tanto que,
inadimplente para com bancos, teria apresentado pedido de concordata, deferido em 29 de julho de 1999.
A Requerente relatou o estabelecimento de um plano, firmado em 31 de janeiro de 2000, visando à reorganização e à
reestruturação da Adubos Trevo S/A, recuperando-lhe a saúde financeira e assegurando a continuidade de sua
atividade empresarial, bem como a proteção dos haveres dos bancos credores.
Tal plano basear-se-ia em dois contratos, ambos celebrados em 23 de maio de 2000. O primeiro dispôs a compra e a
venda de ações entre a Hydro, na condição de compradora, e a Trevo Investimentos S/A (Trevisa), controladora da
Adubos Trevo S/A, na condição de vendedora.
O segundo contrato dispôs a subscrição e compra e venda de ações, sendo partes os bancos, na qualidade de
subscritores e vendedores, a Hydro como subscritora e compradora, e sociedades ligadas ao grupo controlador da
Trevo, na condição de Obrigadas.
Diante da possibilidade de uma interferência que possa vir a inviabilizar a aquisição do controle, e conseqüentemente a
reversão de todo o plano de reorganização societária, a Hydro então requereu a esta CVM que a operação através da
qual ela irá adquirir as ações da Adubos Trevo seja feita privadamente, através de negociação direta com os bancos,
sendo, portanto, dispensada de cumprir o disposto na Deliberação 20/85.
Dispôs-se a promover oferta pública para a compra das ações detidas pelos demais acionistas minoritários, caso a
CVM entenda como necessário, em momento posterior à realização da operação privada, conforme solicitado.
A GEA-4 propôs o encaminhamento a este Colegiado, por ser de sua competência a apreciação de um pleito que visa
a excepcionar um diploma normativo da CVM.
A SEP, às fls. 518, pronunciou-se pelo indeferimento do pleito da Requerente, tendo em vista que o contrato assinado
entre o controlador e os bancos, apresentado às fls. 37/72, estabelece que a aquisição das ações se dará mediante
oferta pública e sujeita às normas aplicáveis, inclusive a de compensação e liquidação da operação, que deverá ser
feita de acordo com as normas da CBLC.
Ressalvou ainda o fato de sete dentre os nove bancos vendedores serem companhias abertas, o que tanto mais
justificaria a manutenção da exigência relativa à oferta pública.
Relativamente à alternativa apresentada pela Requerente, no sentido da permissão para efetuar-se o negócio em
mercado de balcão, a SEP também opinou pela denegação, baseando-se no parágrafo único do art. 4o da Lei
6.404/76.
Entendeu a SEP, no entanto, que a matéria deveria ser trazida ao conhecimento do Colegiado, para sua decisão.
Em novembro do corrente ano, a NORSK HYDRO S/A apresentou Memorial acerca do processo em tela, encaminhado à
consideração do Relator do processo, reportando que, em 3 de agosto deste ano de 2000, solicitou a esta CVM
autorização para a realização da operação de compra das ações representantes do controle da Adubos Trevo, em
caráter privado, dispondo-se inclusive a estender as condições contratadas com os bancos aos demais acionistas da
Adubos Trevo, mediante realização de oferta pública.
Fundamentou o seu pedido, pelas seguintes Razões:
1 – A Trevo (Adubos Trevo) estaria em situação financeira difícil desde 1996, principalmente em face de dívidas
contraídas junto a bancos. Teria pedido concordata, sendo o pedido deferido em 29.07.99. No entanto, a concordata
seria vã, no sentido de evitar-se a falência, em face dos créditos dos bancos. Então a Hydro ter-se-ia disposto a
adquirir o controle da Trevo, saneando-lhe as finanças.
2- A operação de saneamento teria sido estruturada a partir de dois contratos, ambos datados de 23.05.2000. O
primeiro, de compra e venda de ações, entre a Hydro e a Trevisa (Trevo Investimentos), controladora da Trevo, pelo
qual a Trevisa vendeu à Hydro a totalidade das ações que detinha na controlada. (Valor simbólico de mil reais)
O segundo contrato versava sobre a subscrição e a compra e a venda de ações da Trevo. Partes envolvidas: Bancos,
na condição de subscritores, e a Hydro, como subscritora e compradora. Esse contrato teria três etapas :
a. aumento de capital da Trevo, a ser subscrito pelos bancos, mediante capitalização de seus créditos detidos
contra a companhia, no valor de R$ 156.911.685,00, e, pela Hydro, da integralização de R$ 10 milhões em
dinheiro (Recursos destinados a serem utilizados a curto prazo). O preço de emissão adotado para o aumento
de capital foi de R$ 11,70 por lote de mil ações, fixado de acordo com as perspectivas de rentabilidade das
ações de emissão de Adubos Trevo S/A;
b. alienação para a Hydro da totalidade das ações ordinárias em poder dos bancos, e de parte das ações
preferenciais por eles detidas, pelo preço equivalente, em moeda brasileira, a US$ 3.956.000,00. O preço de
aquisição, através de oferta pública, e dirigida a todos os acionistas da sociedade será o equivalente, em
moeda nacional, a US$ 0,59 por lote de mil, conforme fato relevante publicado em 07.07.2000.
O memorial refere que o aumento em questão teria sido aprovado pela AGE da Trevo em 02.6.2000 e homologado pela
AGE de 06.07.2000. Valor dos créditos : R$ 156.852.918,27.
Refere mais o fato de os dois contratos em tela apresentarem íntima conexão, um completando o outro, como pilares
da estratégia de salvamento da empresa.
Refere ainda que a redução da dívida, em face do aporte dos recursos da Hydra, teria viabilizado o levantamento da
concordata.
3 - Faltaria executar-se a etapa final do 2o contrato acima referido, através da alienação das ações subscritas pelos
bancos para a Hydro.
O memorial refere que, diante da existência da Deliberação CVM nº 20/85, o contrato em tela teria estipulado que a
alienação seria feita através de oferta pública de compra.
No entanto, haveria a possibilidade de interferência, dificultando a aquisição nos moldes contratados, eis que a Hydro
corre o risco de ter que pagar mais do que o que se dispôs contratualmente, ou mesmo de não lograr adquirir os
valores necessários à consolidação do controle da Trevo, caso se exija o estrito cumprimento da Deliberação nº 20/85.
Em qualquer das hipóteses descritas (preço a mais, ou ações a menos), inviabilizar-se-ia a operação.
Esclarece que a não concretização do negócio, nos termos contratados, seria de conseqüências imprevisíveis para a
Trevo. (Provável falência)
Para se eximirem do atendimento à Deliberação nº 20/85, argumentam que os motivos que ensejaram a edição do
referido normativo não se encontram presentes no caso, eis que :
a. a operação não teria investidores comuns na contraparte, a necessitarem de proteção especial em face dos
bancos;
b. a participação dos bancos não decorreria de sua atuação no mercado de valores mobiliários. Esses valores
teriam surgido da transformação de créditos, e, na verdade, os bancos teriam a natureza de credores. Em
conseqüência, a operação não se caracterizaria, em essência, como de alienação de participação acionária, e
sim de quitação de créditos;
c. "tal autorização ( para a realização da negociação em caráter privado, ou em mercado de balcão ) não
dispensaria a concordância dos bancos", e
d. a CVM já teria aberto outras exceções à Deliberação nº 20/85, por exemplo, no processo 2.579/99 (Estireno do
Nordeste S/A) e EMBRAER (mercado de balcão).
4 – A compra das ações dos bancos seria parte da operação de alienação de controle, mais precisamente sua última
etapa.
Ressalvou que a operação seria necessária, porquanto as ações da Trevisa, isoladas, seriam insuficientes à aquisição
do controle, porque, em face da capitalização dos créditos, por parte dos bancos, as ações compradas à Trevisa
representariam apenas 36,89% do capital votante.
5- Finalmente, a operação não estaria sujeita ao comando da Instrução CVM nº 299/99, porque a aquisição de parte
das ações da Trevo detidas pelos bancos integraria a alienação de controle. Ademais, não haveria alteração
significativa no percentual de ações da emissão da Trevo, em circulação no mercado. Apresenta uma tabela em que
ilustra tal informação, concluindo que não haveria acréscimo da participação do acionista controlador.
Conclui, pedindo que o Colegiado a dispense da negociação pública, ou, alternativamente, que autorize a realização da
operação no mercado de balcão.
Passo à análise da questão.
Não obstante os escrúpulos da SEP, quanto ao fato de os bancos interessados na questão serem companhias abertas,
entendo que é do interesse dos mesmos haver seu crédito, o que será difícil vir a acontecer, caso seja revertida a
operação nos termos contratados.
Nesse passo, reconheço que a natureza das ações que deverão ser vendidas apresentam uma peculiaridade, que reside
no fato de terem resultado da capitalização de créditos da Trevo, não tendo sido adquiridas no mercado.
Sou, por tais razões, e em princípio, favorável à realização da negociação privada, com a dispensa do disposto na
Deliberação nº 20/85, bem como que entendo que a operação não se encontra sujeita à Instrução CVM nº 299/99, eis
que as ações em foco integram a operação visando à aquisição do controle da Trevo.
Porém, não é admissível que a CVM possa, mesmo que entenda ser razoável o que se pede, autorizar, simplesmente,
a dispensa à Deliberação nº 20/85, e isto porque os contratos sob os quais é assentado o plano de reorganização
societária da Trevo apresentam cláusulas contraditórias. Por um lado, fica estabelecida a oferta pública (2o contrato,
cláusulas 3.2 e 4). De outro, assegura-se que os bancos venderão as ações a um preço determinado (cláusulas 10 e
11 do mesmo contrato).
Ora, a implementação do negócio em bolsa possibilitaria uma interferência, que eventualmente inviabilizaria o
atendimento à cláusula que determina o preço a ser pago pelas ações dos bancos. Daí que os contratos entre a
Hydro, a Trevisa e os bancos não lograriam ser efetivados.
Por outro lado, a ser feita a negociação privadamente, de modo a que se assegurasse o preço avençado, então deixar-
se-ia de cumprir as cláusulas segundo as quais as partes estabeleceram que deveria ser feita a oferta pública.
Embora a CVM possa até, eventualmente, excepcionar uma norma que ela própria faz baixar, não lhe cabe, contudo,
imiscuir-se nos contratos celebrados entre as partes, e muito menos excluir alguma de suas cláusulas.
A questão pode vir a ser examinada pela CVM, desde que as contradições existentes entre as cláusulas dos contratos
sejam sanadas, através de um aditivo, que as esclareça ou modifique, por exemplo, suprimindo a menção à realização
de oferta pública.
Por conseguinte, entendo que não basta a Hydro requerer a dispensa da oferta pública a esta Autarquia, se ela mesma
expressamente a contratou. É preciso a anuência da outra parte contratante, no caso, os bancos.
Dissipadas as controvérsias jurídicas alheias à competência desta Autarquia, a Requerente pode voltar, em novos
termos.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2000
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR - RELATOR"
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