CVM · Colegiado · 01/12/2000
Processo Administrativo nº RJ99/2806
Decisão do Colegiado nº RJ99/2806
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - COPENE PETROQUÍMICA DO NORDESTE S.A. - PROC. RJ99/2806
Reg. nº 2475/99
Relator: DJR
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"1. Em 3 de maio de 1999, a Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 (GEA-3) enviou fax à COPENE
Petroquímica do Nordeste S/A (fl. 13), informando constar, de suas demonstrações de resultado, o pagamento de R$
328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais) aos administradores, a título de participação nos lucros.
2. Como a COPENE não apresentou lucro no exercício social findo em 1998, não poderia ter atribuído participação aos
seus administradores.
3. À vista do exposto, a GEA-3 solicitou à companhia esclarecimentos fundamentados acerca do pagamento de tais
participações, bem como cópia do ato que o aprovou.
1. A COPENE, em atendimento à solicitação que lhe fora encaminhada, esclareceu (fls. 09 a 12), preliminarmente,
que as referidas participações não foram efetuadas com a denominação de participação dos administradores
nos lucros da companhia, e sim como participação dos administradores, tão somente. Esta diferença de
nomenclatura seria bastante significativa, pois a distribuição de participações, tanto para os administradores
como para os empregados, fora feita com base na obtenção de determinados resultados, que foram auferidos
através do cumprimento de metas e objetivos relacionados ao desempenho da companhia no período.
5. O pagamento de participações nos resultados, para os administradores e empregados, teria sido realizado em estrita
observância da legislação em vigor e fora aprovada pelo Conselho de Administração, em reunião datada de 27 de
janeiro de 1999, e homologado pela Assembléia Geral Ordinária realizada em 2 de março de 1999. Tal pagamento teria
sido formalizado em ata, com a denominação de gratificação. Ressaltou a companhia que a soberania da Assembléia
Geral é plena e, observadas as formalidades legais aplicáveis, produz os competentes efeitos jurídicos.
6. Feitas as apropriações e compensações previstas na Lei Societária, e havendo lucros remanescentes, nada impediria
que a companhia destinasse parte destes lucros para o pagamento de participações aos seus administradores, tendo a
COPENE ressaltado que assegurou integralmente o pagamento dos dividendos estatutários aos seus acionistas, em
limite superior ao legal.
7. Esclareceu a companhia que, mesmo podendo dispor sobre a destinação de lucros, para pagamento de participações
aos seus administradores, não foi esse o evento que efetivamente ocorrera.
8. A COPENE reafirmou que distribuíra participação a seus administradores com base nos resultados obtidos, resultados
esses entendidos como conceito amplo, como forma mais abrangente de aferição de desempenho, dentro do mesmo
conceito adotado pela Medida Provisória n.º 1.769, cuja distribuição independeria da geração de lucros no exercício
social e cuja contabilização seria feita diretamente a débito das despesas operacionais.
9. Afirmou a companhia, ainda, que, no exercício social findo em 1998, apresentara expressivo lucro operacional e o
prejuízo final no exercício decorrera, em sua quase totalidade, de eventos não operacionais.
10. Feitas tais considerações, reiterou a companhia que o procedimento por ela adotado, ao pagar uma gratificação
aos seus administradores, em função dos resultados/desempenho obtidos no exercício social, estaria correto e em
estrita observância aos ditames legais.
11. A Procuradoria Jurídica da CVM, conforme MEMO/CVM/GJU-1/N.º229/99 (fls. 03 a 06), expressou entendimento
segundo o qual não haveria, no sistema legal vigente, possibilidade de pagamento aos administradores de participação
diferente da prevista em lei, sob pena de ser classificado como ato de liberalidade, vedado pelo artigo 154, parágrafo
2.º, alínea a, da Lei n.º 6.404/76.
12. Foi mencionado no memorando supra citado que, contrariamente ao alegado pela companhia, a participação dos
administradores não seria análoga à prevista pela Medida Provisória n.º 1.769, reeditada em 29 de junho de 1999, sob
o n.º 1.878-59.
13. Ademais, não haveria participação calculada com base nos resultados operacionais, conforme se depreenderia do
disposto no artigo 189 da Lei Societária, e a conta de lucros acumulados não poderia ser utilizada para pagamento de
participação a administradores.
14. Foi mencionado no memorando, finalmente, que a soberania da assembléia geral não poderia ser exercida
contrariamente à lei.
15. Diante do exposto, deveria ser determinado à companhia que republicasse as demonstrações financeiras e que os
administradores devolvessem as quantias indevidamente recebidas.
16. O Superintendente de Relações com Empresas enviou fax à COPENE (fl. 01), em 5 de agosto de 1999,
informando-lhe que o pagamento efetuado a seus administradores, a título de participação nos lucros, não teria
observado as disposições legais, uma vez que a companhia apresentara prejuízo no exercício social findo em 31 de
dezembro de 1998.
17. Assim sendo, foi determinada a imediata reposição, à companhia, da referida quantia paga aos seus
administradores.
18. A COPENE, em seu recurso tempestivamente interposto (fls. 59 a 68), reiterou suas argumentações anteriormente
apresentadas.
19. Ressaltou, contudo, a Recorrente que a remuneração anual dos Diretores, incluindo a gratificação, ficou aquém do
limite de remuneração anual deliberado pela Assembléia Geral Ordinária, incluídos os benefícios e verbas de
representação.
20. Entende a Recorrente que, observado a limite anual de remuneração fixado em assembléia, não haveria qualquer
impeditivo ao pagamento de remuneração anual aos Diretores, compreendendo também uma gratificação.
21. Reafirmou a Recorrente que tal gratificação foi debitada diretamente das despesas operacionais e que o exercício
social findo em 1998 encerrara-se com prejuízo em razão da constituição de provisão para perda provável com
investimento.
22. A Recorrente citou doutrina, como já havia feito em sua defesa, visando demonstrar que, preservada a distribuição
de dividendos, a assembléia seria soberana para dispor sobre o lucro colocado à sua disposição. Acrescentou que,
sendo essa a ordem legal, só se poderia entender tratar-se de lucros acumulados e não do lucro líquido do exercício.
23. Ademais, a Recorrente teria distribuído dividendos mínimos com base em lucros acumulados, mantendo a equidade
em relação à participação/gratificação dos administradores (sic). Assim sendo, a única diferença passaria a ser de
natureza contábil, pois enquanto a distribuição dos dividendos decorreria de apropriação de lucros, a participação dos
administradores seria reconhecida diretamente no resultado do exercício.
24. Segundo a Recorrente, a Lei Societária e a doutrina por ela citada conduziriam ao entendimento pacífico de que
para haver pagamento de participação aos administradores seria necessário o preenchimento de duas condições
básicas: pagamento de dividendos aos acionistas e existência de lucros, que poderiam ser do exercício ou lucros
acumulados.
25. Afirmou a COPENE, ainda, que seria indispensável, na avaliação de questões como a que ora se apresenta, o
critério da relevância, cabendo indagar qual efeito teria para os acionistas o valor pago a título de participação aos
administradores, quando comparado aos valores do Patrimônio Líquido, Lucros Acumulados, Disponibilidades e Geração
de Caixa da Companhia.
26. Alegou a Recorrente que, em caso de devolução, por parte dos Diretores, das quantias recebidas, a assembléia
que aprovar as Demonstrações Contábeis, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 1999, poderá contemplar
não só o valor da participação dos administradores, relativas ao exercício de 1999, como também acrescer a este o
valor por ventura devolvido e que o único efeito material e prático dessa devolução seria a geração de custos
tributários desnecessários, como a C.P.M.F..
27. Requer a Recorrente o deferimento de seu recurso, com a conseqüente inexigibilidade de reposição ao caixa da
companhia do valor pago aos Diretores a título de gratificação/participação.
28. A GEA-3, conforme MEMO/GEA-3/N.º43/99 (fls. 72 e 73) manteve a decisão segundo a qual a participação paga
aos administradores deve ser devolvida ao caixa da companhia (fl. 01).
29. Com efeito, assiste razão à Recorrente ao afirmar que a Lei n.º 6.404/76, artigo 152, faculta, ao estatuto da
companhia que fixar o dividendo obrigatório em vinte e cinco por cento ou mais do lucro líquido, a atribuição aos
administradores de participação nos lucros da companhia. E o estatuto social da COPENE fixou o dividendo obrigatório
em vinte e cinco por cento do lucro líquido (art. 41, § 3.º, do Estatuto). O referido Estatuto prevê, também, a
participação dos administradores no lucro da companhia (art. 41, § 1.º, do Estatuto).
30. É inquestionável, ainda, a competência da Assembléia Geral Ordinária para deliberar sobre a destinação do lucro
líquido do exercício (art. 132, II, da Lei n.º 6.404/76).
31. Todavia, não é esta a questão que ora se apresenta.
32. Conforme afirmou a Recorrente, o pagamento de participação aos administradores requer, além do pagamento de
dividendo, a existência de lucros e, quer sob a denominação de participação, quer sob a denominação de gratificação,
o fato é que a COPENE, conforme atesta sua Demonstração de Resultado (fl. 29), pagou participação aos
administradores em exercício social em que a companhia apresentou prejuízo, acrescendo ao montante desse prejuízo
o valor pago a título de participação/gratificação.
33. Dessa forma, em que pese toda a argumentação da Recorrente, no sentido de que a Assembléia é soberana para
dispor sobre o lucro colocado à sua disposição, e que este compreenderia também os lucros acumulados, o fato é que
a companhia, frise-se, pagou participação aos administradores em acréscimo ao prejuízo do exercício, e não
deduzindo-o de lucro da companhia.
1. Citando doutrina trazida à colação pela própria Recorrente, ensina Modesto Carvalhosa1 que a assembléia geral
poderá deliberar a participação dos administradores nos lucros remanescentes, ou seja, sobre aqueles postos à
disposição após a distribuição do dividendo obrigatório equivalente a 25% do lucro líquido do exercício (sem
grifos no original). No caso presente, a deliberação da Assembléia não foi sobre o destino dos lucros
remanescentes e, assim sendo, não há que se falar em soberania da Assembléia em relação a
deliberação contrária ao disposto na lei.
2. Não procede, também, a alegação acerca de ter sido obedecido o limite da remuneração, previsto no artigo
152, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.404/76, pois a ilegalidade do caso presente reside no fato de a participação
dos administradores ter sido acrescida a prejuízo do exercício, não consistindo, por evidente, em participação
no lucro, conforme prescreve o citado artigo.
36. Tendo o pagamento de participação aos administradores sido feito de forma contrária à lei, não pode o
mesmo ser considerado irrelevante e, tampouco, é correto o entendimento da Recorrente de que o efeito
material e prático da eventual devolução da gratificação paga aos administradores seria a geração de custos
tributários desnecessários. Tal devolução visaria, precipuamente, preservar o capital social da companhia.
1 Modesto Carvalhosa, Nilton Latorraca, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, ed. 1997, vol. 3, p.225.
37. Embora já tenha sido mencionado, por mais de uma vez, que a COPENE deduziu a participação dos
administradores do prejuízo apurado, como atesta sua Demonstração de Resultado, a companhia, em seu
recurso, afirmou ter debitado tal gratificação diretamente das despesas operacionais, o que de fato não
ocorreu. Se isto tivesse ocorrido realmente, teria a companhia incorrido em ilegalidade da mesma forma, uma
vez que "a participação estatutária ou a extra-estatutária não é, obviamente, dedutível como despesa
operacional pela companhia. É ela considerada lucro distribuído e, portanto, sujeito ao Imposto de Renda2".
38. Por todo o exposto, e tendo em vista que o artigo 190, parágrafo único, da Lei Societária, dispõe que se
aplica ao pagamento das participações dos administradores o disposto nos parágrafos do artigo 201, voto no
sentido de que os administradores (apenas os Diretores, segundo consta da ata da Assembléia Geral Ordinária,
fl. 22) reponham à COPENE as quantias recebidas a título de participação/gratificação, comunicando
imediatamente à CVM acerca do cumprimento desta determinação. Caso contrário, poderá ser instaurado
inquérito administrativo, ao final do qual os administradores da COPENE poderão vir a ser penalizados, nos
termos do artigo 11 da Lei n.º 6.385/76.
Rio de Janeiro, 1.º de dezembro de 2000.
Joubert Rovai
Diretor - Relator"
2 Modesto Carvalhosa, Nilton Latorraca, ob. cit., p. 226.
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