CVM · Colegiado · 01/12/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/5209
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BNL DTVM S/A - PROC. RJ2000/5209
Reg. nº 3033/00 Relator: DWB O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM RJ Nº 2000/5209 REGISTRO COL Nº 3033/2000 Assunto: Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória Interessado: BNL – DTVM S/A Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro Senhores Membros do Colegiado: Trata-se de Recurso interposto pela BNL – DTVM S/A em face da decisão da Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.600,00, por atraso no encaminhamento do Balancete, F.A.R e C.D.A do mês de abril/2000 dos Fundos BNL – Strategia FIA e BNL – Azioni FIA, administrados pela Recorrente. A interessada justificou-se argumentando ter tido problemas com a emissão de relatórios a serem enviados à CVM, tendo em vista falha administrativa ocorrida na geração das demonstrações financeira. Às fls. 4, a GII – Gerência de Investidores Institucionais opina pela manutenção da multa, opinião ratificada pela SIN. Entendo que a falta de prestação de informações a CVM e, em especial aos quotistas dos fundos, que não têm outra fonte de informação sobre seus investimentos a não ser aquela prestada pelo administrador, é um fato que deve ser coibido pelo órgão regulador, dentro de sua política de proteção ao investidor e ao mercado em geral. Em função de todo o exposto, VOTO no sentido de indeferir o Recurso apresentado e manter a multa aplicada pela SIN. Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2000 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator"
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