CVM · Colegiado · 24/11/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4407
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AZEVEDO AUDITORES ASSOCIADOS - PROC. RJ2000/4407
Reg. nº 3008/00 Relator: DDS Também presente: Ronaldo Cândido da Silva (GNA) A Superintendente Geral, a pedido do Diretor-Relator, que não pôde comparecer à reunião, apresentou o Voto abaixo transcrito, que foi acompanhado pelo Colegiado: "Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. Alegou a recorrente que por ser uma empresa de pequeno porte e não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, enquadra-se no disposto no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308. Assim sendo, a sociedade pleiteou a redução de 50% do valor devido, além da suspensão da pretensão punitiva, inclusive com exclusão dos juros moratórios até o julgamento do recurso. 3. Segundo a SNC, o valor da multa já foi revisto tendo sido reduzido à metade. Em relação ao pedido de suspensão da multa com exclusão dos juros moratórios até apreciação do processo, a área informou que o pleito não pode ser atendido, já que o recurso contra a cobrança de multa não possui efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 2°, § 1º da Instrução CVM nº 273/98. Vale destacar que esta proibição foi mencionada, inclusive, na guia de cobrança da multa. 4. Tendo em vista o exposto, não vejo como acolher os argumentos trazidos pelo recorrente, razão pela qual VOTO pela manutenção da decisão do SNC, mantendo a multa cominatória aplicada. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2000 Durval José Soledade Santos Diretor-Relator"
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