CVM · Colegiado · 24/11/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4433
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AFM - AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2000/4433
Reg. nº 3006/00
Relator: DDS
Também presente: Ronaldo Cândido da Silva (GNA)
A Superintendente Geral, a pedido do Diretor-Relator, que não pôde comparecer à reunião, apresentou o Voto abaixo
transcrito, que foi acompanhado pelo Colegiado:
"Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso contra aplicação de multas cominatórias no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação
de Informações Periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução
CVM nº 308/99 e de R$ 575,00 e R$ 475,00, por atraso na apresentação de Alterações do Contrato Social, conforme
definido nos artigos 17, item II, letra a e 18 da mesma Instrução.
2. Em relação às multas aplicadas, a recorrente limitou-se apenas a alegar que tais infrações foram cometidas por
motivos independentes de sua vontade, sem nada mais acrescentar.
3. Segundo o SNC, deve-se distinguir três diferentes multas entre as cominadas, expressas nas distintas guias.
4. Em relação à guia nº 17788, que diz respeito à multa pelo atraso na apresentação das Informações Periódicas, a
recorrente apenas acusou o recebimento do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 121/98, já que o remeteu de volta à CVM.
5. Assim, o fato de ter devolvido o Ofício supracitado à CVM, afirmando ser a última correspondência relativa à
cobrança da multa, comprova que a Sociedade foi informada de que as Informações Periódicas deveriam ter sido
encaminhadas até o último dia útil de abril, sujeitando-se à multa, caso este prazo não fosse respeitado.
6. Relativamente à guia nº 17789, que refere-se ao atraso de apresentação de alteração contratual datada de
02.12.00, cujo registro no RCPJ ocorreu em 16.12.00, a Recorrente enviou, em 03.11.99, cópia de correspondência a
CVM informando estar elaborando o documento requerido e que, tão logo estivesse com a documentação completa,
enviaria à CVM.
7. Entretanto, segundo o SNC, a documentação relativa à alteração contratual foi enviada com atraso de 30 dias após
o registro do documento, uma vez que a data limite era em 15.01.00 e apenas chegou a esta autarquia no dia
08.02.00.
8. Por último, quanto à guia de nº 17790, referente ao atraso na apresentação de alteração contratual procedida em
24.02.00 e registrada no RCPJ em 09.03.00, a Recorrente alegou que o atraso na entrega da documentação deveu-se
a burocracia e morosidade do serviço público. Vale destacar que o documento foi enviado apenas em 24.04.00, via
fax, à CVM, quando deveria ter chegado em 09.04.00 e que somente em 25.05.00 foi reapresentado, juntamente com
outros documentos necessários à utilização do cadastro da sociedade.
9. A SNC destacou, ainda, que a sociedade voltou a incorrer na mesma infração pela qual já havia sido notificada
anteriormente em relação à cobrança de multa por atraso na entrega de documentos de alteração contratual, uma vez
que, não encaminhou a documentação no prazo de 30 dias após o registro no RCPJ.
10. Em suas alegações finais, a Recorrente pediu o cancelamento das multas supracitadas.
11. Tendo em vista o exposto e diante das vãs justificativas trazidas pelo recorrente sem que fossem suficientes para
modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2000
Durval José Soledade Santos
Diretor-Relator"
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