CVM · Colegiado · 24/11/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4540
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NORMAS - AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2000/4540
Reg. nº 3007/00 Relator: DDS Também presente: Ronaldo Cândido da Silva (GNA) A Superintendente Geral, a pedido do Diretor-Relator, que não pôde comparecer à reunião, apresentou o Voto abaixo transcrito, que foi acompanhado pelo Colegiado: "Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.500,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. A recorrente expõe, primeiramente, que recebeu a intimação da CVM com atraso, em face de um erro no número do CEP da mesma, justificando, com isso, a temporalidade do recurso. Ademais, alegou que cumpriu a obrigação de prestar informações à CVM, embora tenha sido feita tardiamente (16.06.2000), face a problemas relativos à forma da entrega, uma vez que a documentação deveria ter sido enviada pelo correio e não entregue em mãos à CVM, como fez em 1998 e como tentou fazer novamente em 1999. 3. Entretanto, segundo alegou, com a recusa da Autarquia em receber a retro citada documentação em mãos, agravado pelo fato de dispor de uma estrutura orgânica interna pequena, esses dois fatos somados ocasionaram o atraso na entrega da documentação. 4. Complementando sua defesa, a recorrente disse que a aplicação da multa depende da decisão discricionária da pessoa do Superintendente da CVM, não se tratando de uma multa compulsória e de imposição obrigatória. Além disso, mencionou que os auditores independentes sujeitos à multa cominatória diária são aqueles que não mantiverem seu registro atualizado ou que não apresentarem os esclarecimentos e informações especificados no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99. Por fim, reclamou que o valor da multa é excessivamente alto para o porte da sociedade, dizendo não haver nexo com a alegada infração praticada. Além disso, a sua manutenção inviabiliza a vinculação à CVM, razão pela qual pediu o cancelamento da Multa Cominatória. 5. Segundo o entendimento da SNC, a alegação de que o valor da multa é exorbitante não procede, pois a sociedade obteve um elevado faturamento no período. Ademais, a multa foi devidamente aplicada, já que a CVM não recebeu as informações requeridas dentro do prazo estabelecido, segundo o disposto no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99. Além disso, a SNC frisa que a sociedade foi informada, através do Ofício/Circular/CVM/SNC/GNA/Nº 121/98, sobre a data de encaminhamento das Informações Periódicas, bem como sobre a aplicação de multa cominatória, caso este prazo não fosse respeitado. 6. Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2000 Durval José Soledade Santos Diretor-Relator"
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