CVM · Colegiado · 24/11/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4583
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ALVIDO BECKER - PROC. RJ2000/4583
Reg. nº 3009/00 Relator: DDS Também presente: Ronaldo Cândido da Silva (GNA) A Superintendente Geral, a pedido do Diretor-Relator, que não pôde comparecer à reunião, apresentou o Voto abaixo transcrito, que foi acompanhado pelo Colegiado: "Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. O recorrente alegou, em linhas gerais, que, sendo este seu primeiro ano como Auditor Independente-Pessoa Física, julgava desnecessário o envio das Informações Periódicas, até porque, ainda não tem clientes no âmbito da CVM. Além disso, não fez nenhuma alteração cadastral e nem modificou o endereço de exercício. 3. Por fim, pediu a reconsideração da multa aplicada, argumentando que esta foi a primeira vez que infringiu os dispositivos legais e/ou normativos da Autarquia e que, certamente, não voltará a infringi-los. 4. Segundo a SNC, a alegação de que o recorrente julgava desnecessário prestar as informações pelas razões supracitadas não procede, já que não existem exceções na exigência quanto a apresentação de Informações Periódicas, conforme dispões a Instrução CVM nº 308/99. 5. Em adição, informa que na comunicação do registro na CVM, através do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 108/99, foi feita expressa observação ao Auditor quanto à manutenção do cadastro atualizado, além da obrigação de encaminhar as informações anuais, sob pena de multa. 6. Ressaltou ainda que, pelo fato do Auditor não ter exercido atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o valor da multa foi revisto, tendo sido emitida nova guia de cobrança, em substituição a anterior, contemplando o benefício da redução do valor da multa à metade. 7. Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes trazidas pelo recorrente de modo que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2000 Durval José Soledade Santos Diretor-Relator"
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