CVM · Colegiado · 26/03/2024
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012679/2022-22
Inteiro teor
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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. 19957.012679/2022-22
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. (“Companhia” ou “Alliar”), na forma do § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra decisão da Companhia, de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações Nominativas da Companhia (Incisos I e II do mesmo dispositivo legal). Em sede de recurso à CVM, o Esh Theta solicitou que fosse determinada à Companhia a concessão, ao Recorrente, de certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I e II do art. 100 da LSA, “contemplando todas as informações contidas nas alíneas 'a' ao 'f' do inciso I do art. 100 (em especial gravames ou ônus sobre as ações relativos à penhor, alienação fiduciária, etc.), como também as informações previstas no inciso II do art. 100, relativas ao período compreendido entre 01 de agosto de 2021 a 29 de setembro de 2022, quanto aos seguintes acionistas e ex-acionistas da Companhia [“Conclusão do Pedido”] : i. Signatários do Acordo de Acionistas firmado em 20 de agosto de 2021 conforme aditado; ii. Signatários do Acordo de Acionistas firmado em 14 de abril de 2022 conforme aditado; iii. MAM Eagle Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior; iv. Fonte de Saúde Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia;
v. Borgonha Fundo de Investimento Multimercado Investimento no Exterior Crédito Privado; vi. Kyoto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado; vii. Eventuais outros fundos de investimentos que tenham o Sr. [N.T.] como beneficiário final; e viii. Que sejam integrantes do grupo econômico da gestora do acionista controlador da Companhia, Mam Asset Management Gestora de Recursos Ltda., em especial aquelas entidades expressamente referidas em seu formulário de referência (Jaguar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Banco Máxima S.A., Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Máximainvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.)” . Em seu recurso, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados no pedido à Companhia, destacando tratar-se de direito do acionista e dever da companhia o acesso às certidões de assentamento, quando necessárias para o esclarecimento da situação de interesse pessoal, resguardar os interesses e eventual adoção de medidas administrativas e judiciais para defesa de seus direitos de acionistas. Em síntese, o Esh Theta justificou seu pedido pelas seguintes razões:
(i) a necessidade de obter esclarecimentos relacionados à oferta pública de alienação de controle da Companhia (“OPA”), bem como a necessidade de ter conhecimento dos gravames existentes sobre as ações de emissão da Companhia para avaliar impactos na liquidez das ações no mercado e a solidez do ofertante da OPA; e (ii) a ocorrência de votação, na qualidade de acionistas minoritários, por determinados acionistas integrantes do grupo de controle na eleição em separado do Conselho Fiscal, em violação ao direto fundamental de fiscalizar (art. 109, inciso III, da LSA). Em expediente complementar de teor confidencial, datado de 30.11.2022, o Recorrente apresentou novas alegações a fim de fundamentar seu pleito (“Aditivo ao Recurso”). Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia defendeu a regularidade de sua conduta frente ao pleito apresentado por Esh Theta, aduzindo, em síntese, que: (i) os argumentos apresentados pelo Recorrente foram insuficientes e não atenderam aos requisitos necessários ao devido cumprimento do §1º do art. 100 da LSA; (ii) em se tratando da transparência nas informações acerca da alienação do controle da Companhia, teriam sido divulgados, tempestivamente, todos os documentos necessários “à compreensão da forma e tempo” da operação; (iii) as certidões solicitadas pelo acionista minoritário não servem para analisar a liquidez das ações de emissão da Companhia ou a capacidade financeira do ofertante no âmbito da OPA, como foi posto pelo Recorrente;
(iv) os interesses comerciais a respeito do exercício da opção não seriam suficientes para justificar o pedido formulado pelo acionista; e (v) havia uma preocupação legítima da Companhia em repassar informações e dados pessoais de seus acionistas sob solicitação insuficientemente fundada, o que poderia configurar violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”). A Companhia também refutou os novos argumentos apresentados pelo Recorrente, ressaltando que as certidões de assentamentos de livros sociais não são a ferramenta adequada para verificação de grupo de controle da Companhia, mas sim os acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia na forma do art. 118 da LSA, além das informações contidas na Seção 15 do Formulário de Referência da Alliar – documentos e informações que foram tempestivamente divulgados nos canais oficiais da Companhia. Ademais, a Companhia alegou que “a solicitação dos assentamentos formulada pelo [Recorrente] não delimita o escopo temporal ou pessoal dos registros que estão sendo solicitados. (...)” . Tendo em vista a confidencialidade do Aditivo ao Recurso, a manifestação da área técnica e os votos apresentados pelos membros do Colegiado foram mencionados neste extrato da Ata de forma resumida, conforme a seguir.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se sobre o assunto nos termos do Parecer Técnico nº 40/2023-CVM/SEP/GEA-4, tendo concluído que não procediam os argumentos do Recorrente relacionados com (i) alienação de controle, condições da OPA e gravames; e (ii) eleição em separado para membro do Conselho Fiscal. Sobre esses pontos, a SEP destacou que “as questões envolvendo eventuais gravames não seriam justificativas razoáveis para autorizar o acesso às informações dos livros” . Ademais, “caso tais informações fossem eventualmente imprescindíveis para compreender a alienação de controle e para a tomada de decisões em relação à OPA, deveriam, a princípio, ser divulgadas para todos os acionistas.” . Quanto à alegação de eleição do Conselheiro Fiscal por membros minoritários ligados ao controlador, a SEP destacou que “[e]m tese, as alegações da companhia não afastam definitivamente a possibilidade de existir eventual ligação entre o controlador e algum minoritário. No entanto, as alegações de Esh quanto aos gravames são genéricas. Além disso, o acionista não explicou em que medida, ainda que em tese, o acesso aos eventuais gravames ajudaria a comprovar a eventual infração. Em suma, não foi apresentada uma hipótese plausível de existência de liame entre o controlador e o "grupo de médicos".” . Assim, na visão da SEP, o acesso aos referidos livros não deveria ser autorizado com base na justificativa apresentada sobre essa questão.
Ao analisar os argumentos trazidos no Aditivo ao Recurso, com base no Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM PFE/CVM, a SEP entendeu que o pedido do Recorrente poderia ser parcialmente deferido, pois atende aos requisitos previstos no § 1º do art. 100 da LSA, a fim de autorizar o acesso somente às informações previstas na letra "a" do inciso I do art. 100 da LSA relativas (a) ao que consta dos itens "i" a "vi" da Conclusão do Pedido; e (b) à gestora e às entidades mencionadas no item "viii" da Conclusão do Pedido. Por outro lado, a SEP entendeu que o pedido não poderia ser deferido no que se refere (a) ao que consta do item "vii" da Conclusão do Pedido (“Eventuais outros fundos de investimentos que tenham o Sr. [N.T.] como beneficiário final”); e (b) o que consta da parte inicial do item "viii" da Conclusão do Pedido (“Que sejam integrantes do grupo econômico da gestora do acionista controlador da Companhia”), uma vez que seriam pedidos genéricos. Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo, em linha com a manifestação da SEP, concluiu que não encontram amparo no art. 100, §1º, da LSA os argumentos do Recorrente quanto à necessidade de obter esclarecimentos relacionados (i) à alienação de controle, (ii) ao ofertante da OPA, e (iii) à eleição em separado para membro do Conselho Fiscal.
Em síntese, o Relator destacou que, a princípio, não cabe ao Colegiado da CVM aferir a suficiência de informações para a tomada de decisão pelo acionista no âmbito de uma OPA, cuja análise é atribuída à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Ademais, na visão do Relator, eventual acesso a informações dos livros no caso em tela, de fato, não aparenta ser instrumento adequado para a compreensão da OPA, tal como sugere o Recorrente. No mesmo sentido, o Relator entendeu que não se justifica eventual suposição de que haveria gravames sobre as ações detidas pelo Ofertante da OPA. Até porque, segundo o Relator, caso, de fato, haja ações oneradas de titularidade do ofertante e essa informação seja relevante para a decisão do acionista de adesão à OPA, o edital da oferta deverá divulgá-la. No que concerne à eleição do membro do conselho fiscal da Companhia por um “grupo de médicos”, integrantes do bloco de controle, o Relator observou que o Recorrente não apresentou explicações suficientes que levassem a reconhecer que o acesso aos livros, e em consequência ao quadro de acionistas e a eventuais gravames, poderia ajudar a comprovar a alegada infração do referido grupo. Assim, no entendimento do Relator, não há nos autos qualquer elemento que demonstre existir uma ligação entre o “grupo de médicos” e o controlador da Alliar, conforme alegado pelo Recorrente.
Por outro lado, no mesmo sentido que a Área Técnica, o Relator entendeu que o recurso merecia ser parcialmente provido, com relação aos argumentos apresentados no Aditivo ao Recurso. Na visão do Relator, este argumento, diferente dos demais, evidencia um legítimo interesse na obtenção da cópia dos assentamentos históricos dos livros sociais requisitados. Portanto, o Relator entendeu que o pedido de informações apresenta fundamentação específica e se reveste dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no art. 100, §1º, da LSA, que justificam a sua disponibilização ao Recorrente. Diante disso, segundo o Relator, no caso concreto, demonstrada a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, indicativa do legítimo interesse na obtenção das informações constantes dos livros sociais, restringir o acesso às informações requeridas prejudicaria a efetividade da solicitação. Assim, o Relator acompanhou parcialmente o entendimento da SEP, divergindo tão somente quanto à abrangência das informações a serem fornecidas ao Recorrente, relativas ao período compreendido entre 01.08.2021 a 29.09.2022, as quais, a seu ver, deverão compreender as informações de que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso I, bem como aquelas do inciso II, do art. 100 da LSA, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas — ou seja, a parte genérica do pleito (item “vii” e parte inicial do item “viii” do § 32 do Recurso) não deve ser deferida.
Ante o exposto, tendo o Recorrente apresentado o direito que pretende defender e o esclarecimento que precisa obter mediante certidão, na forma do §1º do art. 100 da LSA, o Diretor Relator votou pelo provimento parcial ao recurso, devendo a Companhia autorizar o acesso às informações de que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso I, bem como as informações referentes ao inciso II, do art. 100 da LSA, relativas ao período compreendido entre 01.08.2021 a 29.09.2022, relativas aos seguintes acionistas e ex-acionistas da Companhia: i. Signatários do Acordo de Acionistas firmado em 20 de agosto de 2021 conforme aditado; ii. Signatários do Acordo de Acionistas firmado em 14 de abril de 2022 conforme aditado; iii. MAM Eagle Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior; iv. Fonte de Saúde Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; v. Borgonha Fundo de Investimento Multimercado Investimento no Exterior Crédito Privado; vi. Kyoto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado; vii. MAM Asset Management Gestora de Recursos Ltda.; viii. Jaguar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; ix. Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; x. Banco Máxima S.A.; xi. Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; e xii. Máximainvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão final do voto do Diretor Relator, divergindo, em parte, da conclusão a que chegou a SEP ao amparo do Parecer Técnico n° 40/2023-CVM/SEP/GEA-4, quanto à abrangência das informações a serem fornecidas ao Recorrente, relativas ao período compreendido entre 01.08.2021 a 29.09.2022, as quais, a seu ver, deverão compreender as informações de que tratam as alíneas “a” a “f”, do inciso I, bem como aquelas do inciso II, do art. 100 da LSA, ainda que limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator. A Diretora Flávia Perlingeiro também apresentou considerações no sentido de que, em tese, o fundamento apresentado não seria, por si só, suficiente para justificar, sem qualquer menção ao contexto, seu legítimo interesse na obtenção da relação de acionistas, respectivas participações no capital social e eventuais gravames sobre as ações, sendo, também, necessária a indicação da pertinência/utilidade dessas informações para o exercício de seus direitos em relação ao motivo apresentado. No caso concreto, a Diretora entendeu ter restado esclarecido o contexto e ser legítimo o pedido do Recorrente para que receba informações constantes dos livros sociais em relação a cada um dos acionistas ou ex-acionistas especificamente elencados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator.
A Diretora ressaltou, ademais, que as referidas informações (em especial, aquelas constantes do art. 100, I, “f”, da LSA) podem ser úteis e instrumentais para o exercício do direito de fiscalização dos minoritários em relação a suspeitas de uma atuação coordenada por parte de determinados acionistas que seriam alegadamente vinculados ao controlador no âmbito da eleição em separado de membros do conselho fiscal, em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários. Por fim, a Diretora pontuou que as informações acerca da titularidade das ações e eventuais gravames são aquelas disponíveis nos livros sociais e envolvendo, portanto, os acionistas diretos da Companhia, não sendo exigido que a própria companhia, para fins do atendimento ao disposto no art. 100 da lei societária, tenha de fazer investigações ou diligências a respeito. O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor João Accioly acompanharam o voto do Diretor Relator e as considerações apresentadas pela Diretora Flávia Perlingeiro. Em complemento, o Diretor João Accioly apresentou considerações a respeito dos fundamentos trazidos pela Recorrente no Aditivo ao Recurso e sua aplicabilidade ao artigo 100, §1º da LSA.
Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do voto do Diretor Relator, decidiu pelo provimento parcial do recurso interposto contra decisão da Companhia de não fornecer ao recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações Nominativas, nos termos do art. 100, § 1º, da LSA. Desse modo, o Colegiado determinou a concessão, pela Companhia, das informações de que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso I do art. 100 da LSA, bem como as informações referentes ao inciso II, do art. 100 da LSA, em referência ao período compreendido entre 01.08.2021 e 29.09.2022, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator - indeferindo, portanto, a parte genérica do pleito (item “vii” e parte inicial do item “viii” do § 32 do Recurso).
NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.012679/2022-22
Trata-se de reclamação apresentada por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta” ou “Recorrente”), em que suscitou ter havido descumprimento, pela Alliança Saúde e Participações S.A. (“Alliança” ou “Companhia”), da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 26.09.2023 (“Decisão do Colegiado”), que deliberou pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Esh Theta contra decisão da Companhia de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações Nominativas da Companhia. Nos termos da Decisão do Colegiado, “ (...) o Colegiado determinou a concessão, pela Companhia, das informações de que tratam as alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso I do art. 100 da [Lei n° 6.404/76 (“LSA”)], bem como as informações referentes ao inciso II, do art. 100 da LSA, em referência ao período compreendido entre 01.08.2021 e 29.09.2022, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator - indeferindo, portanto, a parte genérica do pleito (item ‘vii’ e parte inicial do item ‘viii’ do § 32 do Recurso). ”. Na presente reclamação, o Esh Theta solicitou que fosse determinada, “ a apresentação pelo Diretor de Relações com Investidores da Companhia, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, das informações do artigo 100, I, a) a f);
e II, da LSA, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente a totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado CVM, independentemente de variação de dados cadastrais, desatualização de denominação, etc ”. Instada pela CVM a se manifestar, a Alliança argumentou, em síntese, que, “ para que se possa ter o quadro completo de acionistas da Companhia em determinado período, é necessário analisar (i) as certidões dos livros e (ii) os extratos de ações de emissão da companhia depositadas junto à instituição custodiante. Na forma do art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, não cabe à Companhia obter e fornecer a terceiro solicitante os extratos de titularidade de ações na Central Depositária da B3 ”. Em seguida, o Esh Theta reiterou os termos da reclamação apresentada, requerendo a expedição de ofício diretamente ao escriturador da Alliança, para que disponibilize as informações do art. 100, I, “a” a “f”; e II, da Lei nº 6.404/1976, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente a totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado.
Em 17.10.2023, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enviou Ofício à Alliança, apontando que, “ com vistas ao cumprimento integral da determinação do Colegiado da CVM, caberia, em tese, uma atuação da companhia, não apenas junto ao escriturador, como junto ao Depositário Central da B3 a fim de que as certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais contemplem todas as informações previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/76. Tal medida não constituiria uma investigação ou diligência, não exigidas pelo Colegiado da CVM, mas um procedimento para garantir a integridade dos livros sociais, ainda que em controles apartados ”. Em resposta, a Alliança reiterou seu entendimento de que teria cumprido integralmente a Decisão do Colegiado, mas informou que, caso o Colegiado assim não entenda, a Companhia “ diligenciará imediatamente para cumprir a determinação ”. Ao analisar as manifestações apresentadas, nos termos do Ofício Interno nº 383/2023/CVM/SEP/GEA-4, a SEP concluiu que “ as certidões dos assentamentos dos livros sociais, em tese, somente poderiam ser consideradas completas com os dados da Central Depositária da B3, garantindo, inclusive, a utilidade da informação para o recorrente ”.
Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo, em linha com posicionamento da SEP, entendeu que a Decisão do Colegiado não foi integralmente cumprida pela Alliança, na medida em que os documentos por ela apresentados não contemplam todas as informações previstas nos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976. Por essa razão, o Relator votou pelo deferimento do pedido formulado na reclamação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator e as conclusões da área técnica, decidiu pelo deferimento do pedido formulado na reclamação, determinando o retorno do processo à SEP para que proceda à intimação da Companhia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, disponibilize as informações dos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente à totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado de 26.09.2023 , inclusive mediante adoção de medidas necessárias junto ao custodiante e à Central Depositária da B3, na forma dos arts. 18 e 39, §2°, da Resolução CVM n° 31/2021. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.012679/2022-22
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Alliança Saúde e Participações S.A. (“Companhia”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 06.02.2024 (“Decisão de 06.02.2024”), que deferiu pedido constante na reclamação apresentada por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta”), na qual suscitou ter havido descumprimento, pela Companhia, da decisão proferida pelo Colegiado em 26.09.2023 (“Decisão de 26.09.2023”). Nos termos da Decisão de 26.09.2023, ao analisar recurso do Esh Theta, “ o Colegiado determinou a concessão, pela Companhia, das informações de que tratam as alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso I do art. 100 da [Lei n° 6.404/76 (“LSA”)], bem como as informações referentes ao inciso II, do art. 100 da LSA, em referência ao período compreendido entre 01.08.2021 e 29.09.2022, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator - indeferindo, portanto, a parte genérica do pleito (item ‘vii’ e parte inicial do item ‘viii’ do § 32 do Recurso). ”. Na Decisão de 06.02.2024, ao analisar reclamação do Esh Theta sobre descumprimento da Decisão de 26.09.2023, o Colegiado determinou a “ intimação da Companhia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, disponibilize as informações dos incisos I e II do art.
100 da Lei nº 6.404/1976, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente à totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado de 26.09.2023, inclusive mediante adoção de medidas necessárias junto ao custodiante e à Central Depositária da B3, na forma dos arts. 18 e 39, §2°, da Resolução CVM n° 31/2021 ”. No pedido de reconsideração, ora em análise, alegando “ obscuridade e omissão ” na Decisão de 06.02.2024, a Companhia solicitou, em síntese: (i) esclarecimentos acerca dos “ fundamentos que basearam a aplicação de uma interpretação extensiva do conceito de ’certidões de assentamento dos livros sociais’ prevista no §1º, do artigo 100 da Lei das S.A., de forma a englobar uma obrigação de a Companhia diligenciar junto à entidade custodiante e disponibilizar ao requerente, conforme o caso, as informações sobre posição de ações, ônus incidentes e todas as transações realizadas, bem como o devido enquadramento de tal extensão, como forma de permitir à Companhia e demais participantes do mercado o pleno entendimento a respeito da forma adequada de atender a referidos pedidos no futuro ”; e (ii) a complementação da Decisão de 06.02.2024 “ de modo a analisar e concluir se os fundamentos para a solicitação de acesso às certidões de assentamento de livros da Companhia, apresentada pela ESH em caráter confidencial à esta d.
CVM em 30 de novembro de 2022, ainda subsistem e representam fundamento legítimo para tal pedido após o decurso de mais um ano e meio, notadamente considerando que (a) há mais de 6 meses a ESH mencionou que estava em curso prazo processual para sua defesa; (b) os possíveis fundamentos para o pedido foram sendo apresentados de forma sucessiva, como forma de buscar atribuir maior legitimidade ao pedido conforme ocorriam eventos que pudessem, em maior ou menor grau, guardar algum tipo de relação com os acionistas e terceiros indicados no pedido; (...) ”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 64/2024/CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que não foram abordados objetivamente os pontos que, em tese, fundamentariam a afirmação de que houve obscuridade ou omissão na decisão. Segundo a SEP, os argumentos apresentados pela Companhia indicam um mero inconformismo com os termos da decisão do Colegiado, sem o devido fundamento do pedido de reconsideração. Nesse sentido, a SEP destacou que a decisão do Colegiado foi fundamentada na manifestação da SEP e no voto do Diretor Relator, conforme o exposto na Ata da Decisão de 06.02.2024 . Ademais, diante dos fundamentos apresentados no processo, na visão da SEP, não seria cabível a afirmação de que a decisão da CVM teria conferido uma interpretação extensiva ao conceito de certidões previsto nos incisos I e II do art. 100 da LSA.
A esse respeito, a SEP destacou que já havia informado à Companhia, em 17.10.2023, que " com vistas ao cumprimento integral da determinação do Colegiado da CVM, caberia, em tese, uma atuação da companhia, não apenas junto ao escriturador, como junto ao Depositário Central da B3 a fim de que as certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais contemplem todas as informações previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/76. Tal medida não constituiria uma investigação ou diligência, não exigidas pelo Colegiado da CVM, mas um procedimento para garantir a integridade dos livros sociais, ainda que em controles apartados. ”. Nesse contexto, a SEP destacou que, tendo como base uma interpretação sistemática das regras que regem o assunto, sem desconsiderar a finalidade da norma, o disposto nos arts. 18 e 39, §2º, da Resolução CVM nº 31/2021, torna claro que as informações das certidões dos livros sociais devem contemplar os dados dos proprietários efetivos das ações. Ademais, conforme observado pela área técnica, o disposto no art. 41 da LSA, lido juntamente com o art. 100 da LSA, também auxilia a esclarecer a matéria, uma vez que indica o acionista como o proprietário efetivo da participação. Na mesma esteira, a SEP fez referência ao art. 35 da LSA, que trata da propriedade das ações escriturais.
Assim, de acordo com a SEP, “ em uma análise integrada dos dispositivos, pode-se concluir que o proprietário efetivo é o acionista (ou cedente, conforme o caso) e não o depositário central, tendo o depositário a obrigação de comunicar à companhia emissora, imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação. Portanto, as informações detidas pelo depositário central seriam parte integrante dos livros ”. Por essas razões, a SEP sugeriu o indeferimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 383/2023/CVM/SEP/GEA-4
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.
À EXE,
C/C SGE,
Assunto: Recurso - Decisão do Colegiado - Processo Administrativo CVM nº
19957.012679/2022-22.
Senhor Diretor,
1. Referimo-nos ao deferimento parcial de recurso apresentado por Esh Theta
Fundo de Investimento Multimercado, nos termos do § 1º do art. 100 da Lei nº
6.404/76, conforme Extrato da Ata da reunião do Colegiado realizada em
26.09.2023 (doc. 1892686).
2. A respeito, informamos que as partes foram cientificadas da decisão por meio
do Ofício nº 187/2023/CVM/SEP/GEA-4 (doc. 1892845).
3. Em 09.10.2023, a companhia informou que teria cumprido integralmente a
decisão, ressaltando que determinados "acionistas listados na Decisão do
Colegiado não possuem registros de titularidade ou transferências de ações nos
livros da Companhia no período de referência" (doc. 1897977).
4. Em 09.10.2023, o recorrente apresentou reclamação alegando, em apertada
síntese, que "a Companhia tenta furtar-se ao cumprimento da Decisão do
Colegiado da CVM, valendo-se, como desculpa para isso, de qualquer
divergência, variação ou informação desatualização de dados cadastrais." (doc.
1898309).
5. Em 10.10.2023, a companhia foi instada a se manifestar por meio do Ofício nº
194/2023/CVM/SEP/GEA-4 (doc. 1898355).
6. Em 11.10.2023, a companhia encaminhou correspondência da qual se
destacam os seguintes trechos: (a) "em 9 de outubro de 2023, o Escriturador
encaminhou à Companhia as certidões corretas, contemplando o inteiro teor
Ofício Interno 383 (1910110) SEI 19957.012679/2022-22 / pg. 1
dos livros de registro e transferência de ações da Alliança entre 01.08.2021 e
29.09.2022. Dessa forma, a fim de conferir maior celeridade à entrega da
informação, a Companhia, então, tarjou as informações dos demais acionistas
não mencionados na Decisão do Colegiado, além dos CPF/CNPJ , e as
compartilhou com a ESH no mesmo dia."; (b) "nem todos os acionistas da
Companhia possuem ações registradas em seu nome no livro de registro de
ações nominativas, do qual se extrai a certidão prevista no art. 100, §1º da Lei
nº 6.404/76. Isso porque, além dos registros nominais dos acionistas, o livro
também contém o registro genérico das ações que estão sob propriedade
fiduciária da instituição custodiante (a Central Depositária da B3), que são
titularizadas por diversos outros acionistas que as negociam na B3 e, por serem
bens fungíveis, não têm seus nomes descritos no livro." e (c) "conclui-se que,
para que se possa ter o quadro completo de acionistas da Companhia em
determinado período, é necessário analisar (i) as certidões dos livros e (ii) os
extratos de ações de emissão da companhia depositadas junto à instituição
custodiante. Na forma do art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, não cabe à
Companhia obter e fornecer a terceiro solicitante os extratos de titularidade de
ações na Central Depositária da B3." (doc. 1901612).
7. Em 16.10.2023, o recorrente reiterou a reclamação, chamando a atenção para
as obrigações "dispostas nos artigos 18 e 39, parágrafo 2º, da Resolução CVM
nº 31, de 19 de maio de 2021" (doc. 1901712).
8. Em 17.10.2023, a companhia foi instada a se manifestar por meio do Ofício nº
197/2023/CVM/SEP/GEA-4. Do Ofício, cabe destacar o seguinte: Nessa esteira,
com vistas ao cumprimento integral da determinação do Colegiado da CVM,
caberia, em tese, uma atuação da companhia, não apenas junto ao
escriturador, como junto ao Depositário Central da B3 a fim de que as certidões
dos assentamentos constantes dos livros sociais contemplem todas as
informações previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/76. Tal medida não
constituiria uma investigação ou diligência, não exigidas pelo Colegiado da
CVM, mas um procedimento para garantir a integridade dos livros sociais, ainda
que em controles apartados. (doc. 1903065).
9. Em 19.10.2023, a companhia encaminhou correspondência por meio da qual
apresentou suas "considerações, abordando, no item (I), a inteligência por trás
do art. 100, §1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”); no
item (II), os fundamentos pelos quais a Companhia entende que a decisão do
Colegiado de 26.09.2023 que deferiu parcialmente o recurso de Esh Theta
Master Fundo de Investimento Multimercado (“ESH”) determinando o
fornecimento de certidões dos assentamentos dos livros sociais (“Decisão do
Colegiado”) foi integralmente cumprida; e, no item (III), nossa posição a
respeito do fornecimento, pela Alliança, de informações de acionistas que
tiveram suas ações custodiadas junto ao Depositário Central da B3.".
10. Com efeito, a companhia concluiu que "Logo, (i) ausente qualquer elemento na
Decisão do Colegiado que possa ser interpretado como uma determinação de
envio dos referidos extratos – mas, ao revés, trecho que indica que a
Companhia deveria enviar apenas as informações disponíveis nos livros sociais;
(ii) ausente qualquer determinação no artigo 100, §1º, a respeito do tratamento
a ser conferido no caso de ações mantidas em custódia na central depositária
da bolsa, e referindo-se o dispositivo normativo exclusivamente às certidões de
assentamentos dos livros sociais; (iii) assumindo que a Lei diferencia
expressamente o registro em livros sociais e a manutenção do registro da
propriedade final dos titulares de ações mantidas em custódia; e (iv) tendo em
vista que inexiste qualquer interpretação anterior desta D. CVM, até onde é de
Ofício Interno 383 (1910110) SEI 19957.012679/2022-22 / pg. 2
conhecimento da Companhia, que equipare extratos de posição acionária e de
transferência de ações às certidões de assentamentos dos livros sociais
respectivos, a administração da Companhia entende que não deve, para
atender a um interesse particular de um terceiro interessado, expor a própria
Companhia a um risco de responsabilização.".
11. Por fim, a companhia informa que "na hipótese em que essa D. CVM entenda
de maneira diversa e determine a obtenção dos referidos extratos junto ao
Custodiante, a Companhia desde já informa que diligenciará imediatamente
para cumprir a determinação.". (doc. 1904888).
12. A respeito, parece-nos que as certidões dos assentamentos dos livros sociais,
em tese, somente poderiam ser consideradas completas com os dados da
Central Depositária da B3, garantindo, inclusive, a utilidade da informação para
o recorrente.
13. Diante da dúvida apresentada pelo emissor acerca da extensão da decisão
tomada na reunião do Colegiado de 26.09.2023, entendemos que é necessária
a manifestação do Colegiado a respeito do tema.
14. Em função disso, solicitamos que o presente processo seja encaminhado ao
Diretor Relator Otto Lobo.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 06/11/2023, às 06:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 06/11/2023, às 10:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/11/2023, às 10:18, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.012679/2022-22 Documento SEI nº 1910110
Ofício Interno 383 (1910110) SEI 19957.012679/2022-22 / pg. 3
Voto do Diretor Otto Lobo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.012679/2022-22
Reg. Col. n° 2846/23
Reclamante: Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado
Interessado: Alliança Saúde e Participações S.A.
Assunto: Alegação de descumprimento de decisão do Colegiado da
CVM.
Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
DECISÃO
1. Trata-se de reclamação apresentada por Esh Theta Fundo de Investimento
Multimercado (“Esh Theta”), de 09.10.2023 (doc. 1898309), em que suscita ter havido um
deliberado descumprimento, pela Alliança Saúde e Participações S.A. (“Alliança”), da decisão
proferida pelo Colegiado, em 26.09.2023 (“Decisão do Colegiado”), que determinou o
seguinte:
“Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do voto
do Diretor Relator, decidiu pelo provimento parcial do recurso interposto contra
decisão da Companhia de não fornecer ao recorrente certidões dos assentamentos
constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência
de Ações Nominativas, nos termos do art. 100, § 1º, da LSA. Desse modo, o Colegiado
determinou a concessão, pela Companhia, das informações de que tratam as alíneas
‘a’ a ‘f’ do inciso I do art. 100 da LSA, bem como as informações referentes ao inciso
II, do art. 100 da LSA, em referência ao período compreendido entre 01.08.2021 e
29.09.2022, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente
indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator - indeferindo,
portanto, a parte genérica do pleito (item ‘vii’ e parte inicial do item ‘viii’ do § 32 do
Recurso).” (doc. 1892686)
2. Conforme requerido na reclamação ora analisada, o Esh Theta argumentou que a
Alliança teria descumprido a Decisão do Colegiado, pleiteando, assim, que seja determinada,
“a apresentação pelo Diretor de Relações com Investidores da Companhia, no prazo máximo
de até 24 (vinte e quatro) horas, das informações do artigo 100, I, a) a f); e II, da LSA, no
período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente a totalidade dos acionistas e ex-acionistas
Processo Administrativo CVM nº 19957.012679/2022-22
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contemplados pela Decisão do Colegiado CVM, independentemente de variação de dados
cadastrais, desatualização de denominação, etc”.
3. No dia seguinte da apresentação da referida reclamação, a CVM enviou o Ofício nº
194/2023/CVM/SEP/GEA-4 (doc. 1898355) à Alliança para que se manifestasse a respeito
dos fatos suscitados.
4. Em 11.10.2023, a Alliança argumentou, em síntese, que, “para que se possa ter o
quadro completo de acionistas da Companhia em determinado período, é necessário analisar
(i) as certidões dos livros e (ii) os extratos de ações de emissão da companhia depositadas
junto à instituição custodiante. Na forma do art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, não cabe à
Companhia obter e fornecer a terceiro solicitante os extratos de titularidade de ações na
Central Depositária da B3” (doc. 1901612).
5. Em seguida, no dia 16.10.2023 (doc. 1901712), o Esh Theta reiterou “os termos da
reclamação apresentada quanto ao doloso e deliberado descumprimento da Decisão do
Colegiado CVM”, requerendo a expedição de ofício diretamente ao escriturador da Alliança
(Itaú Corretora), para que disponibilize as informações do art. 100, I, “a” a “f”; e II, da Lei n°
6.404/76, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente a totalidade dos acionistas e
ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado.
6. Em 17.10.2023, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) enviou
Ofício nº 197/2023/CVM/SEP/GEA-4 à Alliança, apontando que, “com vistas ao
cumprimento integral da determinação do Colegiado da CVM, caberia, em tese, uma atuação
da companhia, não apenas junto ao escriturador, como junto ao Depositário Central da B3
a fim de que as certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais contemplem todas
as informações previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/76. Tal medida não constituiria uma
investigação ou diligência, não exigidas pelo Colegiado da CVM, mas um procedimento para
garantir a integridade dos livros sociais, ainda que em controles apartados” (doc. 1903065).
7. Em resposta ao novo ofício, em 19.10.2023 (doc. 1904888), a Alliança reiterou seu
entendimento de que teria cumprido integralmente a Decisão do Colegiado, mas informou
que, caso o Colegiado assim não entenda, que “diligenciará imediatamente para cumprir a
determinação”.
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8. Ao analisar as manifestações apresentadas, a SEP concluiu que “as certidões dos
assentamentos dos livros sociais, em tese, somente poderiam ser consideradas completas com
os dados da Central Depositária da B3, garantindo, inclusive, a utilidade da informação para
o recorrente” (doc. 1910110).
9. Feito tal breve relato, e de modo a não tornar esta decisão desnecessariamente longa,
adianto meu entendimento, em linha com posicionamento da SEP, no sentido de que a Decisão
do Colegiado não foi integralmente cumprida pela Alliança, na medida em que os documentos
por ela apresentados não contemplam todas as informações previstas nos incisos I e II do art.
100 da Lei n° 6.404/761.
10. Aliás, tendo em vista que a Alliança — ainda que entenda que cumpriu integralmente
a Decisão do Colegiado — já se manifestou no sentido de que, “na hipótese em que essa D.
CVM entenda de maneira diversa e determine a obtenção dos referidos extratos junto ao
Custodiante, a Companhia desde já informa que diligenciará imediatamente para cumprir a
determinação”, voto pelo deferimento do requerimento formulado na reclamação.
11. Caso o Colegiado entenda no mesmo sentido, os autos deverão ser encaminhados à
SEP para que proceda à intimação da Alliança Saúde e Participações S.A. para que, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, disponibilize as informações
dos incisos I e II do art. 100 da Lei n° 6.404/76, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022,
relativamente a totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do
1 Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes,
revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações
ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão
ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
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Colegiado CVM, inclusive mediante adoção de medidas necessárias junto ao custodiante e à
Central Depositária da B3, na forma dos arts. 182 e 39, §2°3, da Resolução CVM n° 31/2021.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor Relator
2 Art. 18. O depositário central deve fornecer aos emissores, custodiantes dos emissores e escrituradores,
conforme o caso, a relação de valores mobiliários em depósito centralizado e seus respectivos titulares, a fim de
assegurar o cumprimento de deveres perante os investidores.
3 Art. 39. O depositário central deve adotar procedimentos para assegurar a conciliação diária das posições
mantidas nas contas de depósito detidas pelos investidores com a posição mantida em sua titularidade fiduciária.
(…)
§ 2º O depositário central deve fornecer as informações necessárias para que os custodiantes, escrituradores ou
emissores procedam à conciliação dos valores mobiliários mantidos nas contas de depósito com aqueles mantidos
em seus registros.
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Manifestação da Área Técnica
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 64/2024/CVM/SEP/GEA-4
Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.
À EXE,
C/C SGE,
Assunto: Pedido de Reconsideração - Decisão do Colegiado - Processo
Administrativo CVM nº 19957.012679/2022-22.
Senhor Diretor,
1. Na esteira do Ofício Interno nº 383/2023/CVM/SEP/GEA-4 (doc. 1910110),
informamos que as partes foram cientificadas da decisão do Colegiado de
06.02.2024 por meio do Ofício nº 29/2024/CVM/SEP/GEA-4 (doc. 1989523).
2. Em 07.03.2024, a ALLIANÇA SAÚDE E PARTCIPAÇÕES S.A. apresentou pedido de
reconsideração "com fundamento no artigo 10 da Resolução CVM nº 46, de 31
de agosto de 2021 ('Resolução CVM 46') e do artigo 56 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999", cuja conclusão é a seguinte (doc. 1993493):
Ante o exposto, diante da obscuridade e omissão evidenciadas na Decisão, requerse, respeitosamente, que o E. Colegiado reconsidere sua Decisão, a fim de que:
(i) esclarecer os fundamentos que basearam a aplicação de uma interpretação
extensiva do conceito de “certidões de assentamento dos livros sociais” prevista no
§1º, do artigo 100 da Lei das S.A., de forma a englobar uma obrigação de a
Companhia diligenciar junto à entidade custodiante e disponibilizar ao requerente,
conforme o caso, as informações sobre posição de ações, ônus incidentes e todas
as transações realizadas, bem como o devido enquadramento de tal extensão,
como forma de permitir à Companhia e demais participantes do mercado o pleno
entendimento a respeito da forma adequada de atender a referidos pedidos no
futuro;
e (ii) complementar a Decisão, de modo a analisar e concluir se os fundamentos
para a solicitação de acesso às certidões de assentamento de livros da Companhia,
apresentada pela ESH em caráter confidencial à esta d. CVM em 30 de novembro de
2022, ainda subsistem e representam fundamento legítimo para tal pedido após o
Ofício Interno 64 (1999806) SEI 19957.012679/2022-22 / pg. 1
decurso de mais um ano e meio, notadamente considerando que (a) há mais de 6
meses a ESH mencionou que estava em curso prazo processual para sua defesa; (b)
os possíveis fundamentos para o pedido foram sendo apresentados de forma
sucessiva, como forma de buscar atribuir maior legitimidade ao pedido conforme
ocorriam eventos que pudessem, em maior ou menor grau, guardar algum tipo de
relação com os acionistas e terceiros indicados no pedido; e (c) o histórico da ESH e
de seu Diretor Responsável, em especial no que diz respeito ao tratamento pretérito
de informações confidenciais, disponibilizadas por essa D. CVM, e que envolviam
pessoas que integraram o pedido.
permitindo assim, que a Companhia, o conjunto de seus acionistas e o mercado em
geral tenham clareza a respeito do entendimento da CVM diante de situações
análogas que possam vir a surgir.
3. Considerando que a companhia (i) foi notificada em 04.03.2024 (1990135); (ii)
enviou o pedido de reconsideração em 07.03.2024 (1993492); e (iii)
complementou o pedido com o instrumento de mandato em 13.03.2024
(1997972 e 1997973), o requerimento é tempestivo, na forma do art. 11 da
Resolução CVM nº 46/21.
4. Como exposto, a companhia alega haver obscuridade e omissão na Decisão do
Colegiado. Não obstante, os argumentos apresentados indicam, em realidade,
um inconformismo com os termos da Decisão, não tendo sido abordados
objetivamente, em nosso entendimento, os pontos que fundamentam a
afirmação de que houve obscuridade ou omissão na decisão objeto do pedido
de reconsideração.
5. Importante observar, de início, que não há óbices, em regra, para que o
Colegiado, nos casos em que entender oportuno e conveniente, adote os
fundamentos apresentados pela área técnica.
6. Nessa esteira, verifica-se a fundamentação constante do Voto do Diretor
Relator e do Extrato de Ata (1988406 e 1988089):
Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo, em linha com posicionamento da SEP,
entendeu que a Decisão do Colegiado não foi integralmente cumprida pela Alliança,
na medida em que os documentos por ela apresentados não contemplam todas as
informações previstas nos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976. Por essa
razão, o Relator votou pelo deferimento do pedido formulado na reclamação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator e as
conclusões da área técnica, decidiu pelo deferimento do pedido formulado na
reclamação, determinando o retorno do processo à SEP para que proceda à
intimação da Companhia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar
da intimação, disponibilize as informações dos incisos I e II do art. 100 da Lei nº
6.404/1976, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente à totalidade dos
acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado de 26.09.2023,
inclusive mediante adoção de medidas necessárias junto ao custodiante e à Central
Depositária da B3, na forma dos arts. 18 e 39, §2°, da Resolução CVM n°
31/2021.
(grifamos)
7. Diante dos fundamentos apresentados no processo, não seria cabível, em
nosso entendimento, a afirmação de que a decisão da CVM teria conferido uma
interpretação extensiva ao conceito de certidões previsto nos incisos I e II do
art. 100 da Lei nº 6.404/76.
8. Com efeito, por meio do Ofício nº 197/2023/CVM/SEP/GEA-4 de 17.10.2023
(doc. 1903065), foi informado, em síntese, que "com vistas ao cumprimento
integral da determinação do Colegiado da CVM, caberia, em tese, uma atuação
Ofício Interno 64 (1999806) SEI 19957.012679/2022-22 / pg. 2
da companhia, não apenas junto ao escriturador, como junto ao Depositário
Central da B3 a fim de que as certidões dos assentamentos constantes dos
livros sociais contemplem todas as informações previstas no art. 100 da Lei nº
6.404/76. Tal medida não constituiria uma investigação ou diligência, não
exigidas pelo Colegiado da CVM, mas um procedimento para garantir a
integridade dos livros sociais, ainda que em controles apartados.".
9. Destacou-se, ainda, que, nos termos da Resolução CVM nº 31/21, "Art. 18. O
depositário central deve fornecer aos emissores, custodiantes dos emissores e
escrituradores, conforme o caso, a relação de valores mobiliários em depósito
centralizado e seus respectivos titulares, a fim de assegurar o cumprimento de
deveres perante os investidores. Art. 39. (...) § 2º O depositário central deve
fornecer as informações necessárias para que os custodiantes, escrituradores
ou emissores procedam à conciliação dos valores mobiliários mantidos nas
contas de depósito com aqueles mantidos em seus registros.".
10. Em realidade, os dispositivos mencionados, tendo como base uma
interpretação sistemática das regras que regem o assunto, sem desconsiderar
a finalidade da norma, tornam claro que as informação das certidões dos livros
sociais devem contemplar os dados dos proprietários efetivos das ações.
11. Nessa linha, deve-se destacar o disposto no art. 41 da Lei nº 6.404/76, o qual
lido juntamente com o art. 100, esclarece, a nosso ver, a matéria, indicando o
acionista como o proprietário efetivo da participação:
Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que
as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito
como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade
fiduciária das ações. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
...
§ 3o A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer
evento societário que exija a sua identificação; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de
2001)
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer
comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou
averbação: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
...
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos
de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou
seus legítimos representantes;
(grifamos)
12. Na mesma esteira, o art. 35 da Lei 6.404/76 trata da propriedade adas ações
escriturais:
Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na
conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da
instituição depositária.
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§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela
instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e
a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do
alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará
em poder da instituição.
13. Verifica-se, pois, que a Lei distinguiu propriedade fiduciária de propriedade
efetiva. Em uma análise integrada dos dispositivos, pode-se concluir que o
proprietário efetivo é o acionista (ou cedente, conforme o caso) e não o
depositário central, tendo o depositário a obrigação de comunicar à companhia
emissora, imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver
qualquer evento societário que exija a sua identificação. Portanto, as
informações detidas pelo depositário central seriam parte integrante dos livros.
14. Entendemos pertinente tecer as considerações acima, caso o Colegiado decida
receber o pedido ou entenda oportuno pronunciar-se novamente sobre a
matéria em tese, com o fim de esclarecer algum ponto adicional. Não
localizamos casos anteriores, que envolvam o recurso previsto no § 1º do art.
100 da Lei 6.404/76, em que tenha sido apresentada alegação no sentido de
que as informações sobre os acionistas com ações escriturais no depositário
central não devam constar das certidões dos assentamentos constantes dos
livros sociais.
15. Importante observar, considerando os termos apresentados pela Alliança, que a
SEP não solicitou que "a Companhia atuasse junto ao Depósito Central da B3
para o fornecimento da certidão de assentamento de livros societários,
necessária para o pleno cumprimento do disposto no art. 100 da Lei das S.A.",
apenas apresentou o seu entendimento acerca da matéria, conforme
mencionado no § 8º.
16. Diante do pedido de reconsideração apresentado pelo emissor em relação à
decisão tomada na reunião do Colegiado de 06.02.2024, entendemos que
compete ao Colegiado, nos termos do artigo 10 da Resolução CVM nº 46/21,
decidir a respeito do tema.
17. Em função disso, solicitamos que o presente processo seja encaminhado ao
Colegiado, com a recomendação da SEP no sentido do indeferimento do pedido
de reconsideração, pelas razões expostas. Informamos que a SEP pretende
fazer o relato do processo, na forma do art. 15 da Resolução CVM nº 46/21.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 18/03/2024, às 17:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 18/03/2024, às 17:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/03/2024, às 17:49, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1999806 e o código CRC 3B0CF829.
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Referência: Processo nº 19957.012679/2022-22 Documento SEI nº 1999806
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