CVM · Colegiado · 22/12/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/5612
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. - PROC. RJ2000/5612
Reg. nº 3037/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretor-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/5612 (RC Nº 3037/2000)
INTERESSADA: Carfepe S/A Administradora e Participadora
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A SEP aplicou à Carfepe multas cominatórias no valor de R$12.000,00 pelo atraso no envio das informações
referentes às DFP/1999 e DF/1999.
2. Das decisões, foi apresentado recurso alegando o seguinte:
a) a intimação está equivocada ao indicar como data-limite um prazo não previsto pela legislação;
b) a legislação não fala em prazo de 31.03.2000, sendo que, no caso, se aplica o prazo fixado de até um mês antes
da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária;
c) considerando-se que as demonstrações financeiras só ficaram prontas posteriormente ao prazo acima, notória a
impossibilidade de serem prestadas na data pretendida.
3. Ao analisar o recurso, a SEP se manifestou pelo seu indeferimento, tendo em vista que o prazo previsto para a
entrega das informações é de até 30 dias da assembléia geral ordinária que deve ser realizada nos quatro primeiros
meses seguintes ao término do exercício social, e lembrou, ainda, que empresa foi alertada sobre a data-limite de
entrega das informações através de ofício circular.
FUNDAMENTOS
4. Não é verdade que a legislação não prevê o prazo mencionado na intimação que fixou a multa. A hipótese que se
aplica ao caso em questão está prevista no artigo 16, itens I e II, da Instrução CVM Nº 202/93, enquanto que o seu
valor está fixado no seu artigo 18.
5. Referidos artigos da Instrução CVM Nº 202 estabelecem o seguinte:
"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,
nos prazos especificados:
I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda de
capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a) – até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou
b) - no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer
em data anterior à referida letra "a".
II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva
constante, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;
............................................................................................................
Art. 18 – A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta
Instrução, ficará sujeita à multa diária de 69,20 Unidades Fiscais de Referência Diária, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos administradores nos termos dos artigos 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976."
6. Por sua vez, a Instrução CVM Nº 309/99 estabeleceu novos valores para a multa cominatória ao dar a seguinte
redação ao artigo 18 da Instrução CVM Nº 202:
"Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos arts. 9º, inciso V, e 11 da Lei 6.385,
de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, e pelo art.
2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 02 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro
atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as
tabelas a seguir:
..........................................................................................................."
7. De acordo com as tabelas I e II, as multas serão calculadas com base no patrimônio líquido da companhia apurado
em 31 de dezembro do ano anterior. É o que fez a SEP.
8. Assim, se as demonstrações financeiras não ficaram prontas no prazo legal, isto não significa que o prazo
estabelecido pela Instrução não devesse ser cumprido. Pelo contrário, a cobrança da multa, nesse caso, se justifica
ainda mais.
VOTO
9. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter as decisões da SEP, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.
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