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CVM · Colegiado · 22/12/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/5612

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.496 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. - PROC. RJ2000/5612

Reg. nº 3037/00

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretor-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/5612 (RC Nº 3037/2000)

INTERESSADA: Carfepe S/A Administradora e Participadora

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A SEP aplicou à Carfepe multas cominatórias no valor de R$12.000,00 pelo atraso no envio das informações

referentes às DFP/1999 e DF/1999.

2. Das decisões, foi apresentado recurso alegando o seguinte:

a) a intimação está equivocada ao indicar como data-limite um prazo não previsto pela legislação;

b) a legislação não fala em prazo de 31.03.2000, sendo que, no caso, se aplica o prazo fixado de até um mês antes

da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária;

c) considerando-se que as demonstrações financeiras só ficaram prontas posteriormente ao prazo acima, notória a

impossibilidade de serem prestadas na data pretendida.

3. Ao analisar o recurso, a SEP se manifestou pelo seu indeferimento, tendo em vista que o prazo previsto para a

entrega das informações é de até 30 dias da assembléia geral ordinária que deve ser realizada nos quatro primeiros

meses seguintes ao término do exercício social, e lembrou, ainda, que empresa foi alertada sobre a data-limite de

entrega das informações através de ofício circular.

FUNDAMENTOS

4. Não é verdade que a legislação não prevê o prazo mencionado na intimação que fixou a multa. A hipótese que se

aplica ao caso em questão está prevista no artigo 16, itens I e II, da Instrução CVM Nº 202/93, enquanto que o seu

valor está fixado no seu artigo 18.

5. Referidos artigos da Instrução CVM Nº 202 estabelecem o seguinte:

"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,

nos prazos especificados:

I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404,

de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda de

capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) – até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou

b) - no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer

em data anterior à referida letra "a".

II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva

constante, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

............................................................................................................

Art. 18 – A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta

Instrução, ficará sujeita à multa diária de 69,20 Unidades Fiscais de Referência Diária, sem prejuízo da

responsabilidade solidária dos administradores nos termos dos artigos 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976."

6. Por sua vez, a Instrução CVM Nº 309/99 estabeleceu novos valores para a multa cominatória ao dar a seguinte

redação ao artigo 18 da Instrução CVM Nº 202:

"Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos arts. 9º, inciso V, e 11 da Lei 6.385,

de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, e pelo art.

2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 02 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro

atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as

tabelas a seguir:

..........................................................................................................."

7. De acordo com as tabelas I e II, as multas serão calculadas com base no patrimônio líquido da companhia apurado

em 31 de dezembro do ano anterior. É o que fez a SEP.

8. Assim, se as demonstrações financeiras não ficaram prontas no prazo legal, isto não significa que o prazo

estabelecido pela Instrução não devesse ser cumprido. Pelo contrário, a cobrança da multa, nesse caso, se justifica

ainda mais.

VOTO

9. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter as decisões da SEP, indeferindo, em conseqüência, o recurso.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.

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