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CVM · Colegiado · 22/12/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4432

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.605 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – TUFANI, REIS & SOARES AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2000/4432

Reg. nº 3032/00 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4432 (RC Nº 3032/2000) INTERRESSADA: Tufani, Reis & Soares Auditores Independentes ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A SNC aplicou à Tufani, Reis & Soares multa cominatória no valor de R$6.000,00 pelo atraso na apresentação das informações periódicas referentes ao ano de 1999. 2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte: a) as informações foram enviadas através de fax para o escritório regional da CVM em São Paulo, conforme relatório de atividades emitido pelo aparelho de facsímile da Tufani onde consta a mencionada transmissão; b) o número da linha telefônica utilizada pelo aparelho de facsímile da CVM não aparece no campo "estação remota" do relatório de atividades; c) a empresa cumpre e sempre cumpriu os prazos para entrega dessas informações; d) em 30.08.2000, enviou novo fax à CVM de São Paulo onde novamente, conforme relatório de atividades do aparelho de facsímile, não consta o número da transmissão efetuada à CVM; e) solicitou à Telefônica detalhamento das ligações telefônicas do dia 28.04.2000. 3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento por entender que, além de não ter sido apresentada a relação solicitada à Telefônica, a transmissão por fax não substitui o documento que deveria ser encaminhado à CVM. FUNDAMENTOS 4. Embora concorde com a SNC de que o fax não substitui a entrega do documento, que, no caso, poderia ter sido feito através de protocolo já que a Tufani é sediada na capital de São Paulo, subsiste a dúvida sobre o real envio da informação no prazo. Reforça esse entendimento o fato de a referida empresa ter habitualmente cumprido suas obrigações encaminhando-as sempre no prazo estabelecido, tendo registrado apenas o atraso de um dia no ano de 1998. 5. Diante disso, entendo que o recurso deve ser acolhido, estendendo-se ao recorrente o benefício da dúvida, devendo, contudo, ser alertada a Tufani para que o envio das informações exigidas pela Instrução CVM Nº 308/99, em face da incidência de multa, não se dê unicamente através de fax, como ocorreu no presente caso. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO no sentido de acolher o recurso, cancelando, em conseqüência, a multa aplicada pela SNC. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.

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