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CVM · Colegiado · 22/12/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/5463

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.561 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MINASMÁQUINA S/A - PROC. RJ2000/5463

Reg. nº 3039/00

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretor-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/5463 (RC Nº 3039/2000)

INTRESSADA: Minasmáquinas S/A

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A SEP aplicou à Minasmáquinas multa cominatória no valor de R$1.500,00 pelo atraso no envio das informações

referentes à DFP/1999.

2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando que o atraso de 15 dias se deveu a problemas no sistema de

processamento de dados, relacionados com ajustes relativos ao Bug do Milênio no princípio do exercício e que

efetivamente ocasionou atraso quando do fechamento das demonstrações contábeis de 31.12.99.

3. Ao analisar o recurso, a SEP se manifestou pelo seu indeferimento por entender que a justificativa apresentada não

exime a empresa do cumprimento dos prazos estabelecidos na Instrução CVM Nº 202/93.

FUNDAMENTOS

4. A companhia aberta, com o objetivo de manter o registro atualizado, deve enviar à CVM formulário contendo as

demonstrações financeiras padronizadas, sob pena de multa, por força do disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução

CVM Nº 202 de 06.12.93.

5. Referidos artigos da Instrução CVM Nº 202 estabelecem o seguinte:

"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,

nos prazos especificados:

............................................................................................................

II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva

constante, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

............................................................................................................

Art. 18 – A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta

Instrução, ficará sujeita à multa diária de 69,20 Unidades Fiscais de Referência Diária, sem prejuízo da

responsabilidade solidária dos administradores nos termos dos artigos 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976."

6. Por sua vez, a Instrução CVM Nº 309/99 estabeleceu novos valores para a multa cominatória ao dar a seguinte

redação ao artigo 18 da Instrução CVM Nº 202:

"Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos arts. 9º, inciso V, e 11 da Lei 6.385,

de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, e pelo art.

2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 02 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro

atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as

tabelas a seguir:

..........................................................................................................."

7. De acordo com a tabela II, a multa será calculada com base no patrimônio líquido da companhia apurado em 31 de

dezembro do ano anterior. É o que fez a SEP.

8. À vista disso, não há como cancelar a multa que foi aplicada em conformidade com a regra acima que não admite

nenhuma exceção, nem mesmo no caso de problemas que teriam ocorrido no sistema de processamento de dados.

VOTO

9. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SEP, indeferindo, em conseqüência, o recurso.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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