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CVM · Colegiado · 16/01/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/0331

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.332 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ECONÔMICO S/A EMPREENDIMENTOS - PROC RJ2000/0331

Reg. nº 2697/2000 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO N° 2000/0331 RECURSO DE DECISÃO DA SEP RECORRENTE: Econômico S/A Empreendimentos RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso tempestivo interposto de decisões da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais relativas ao 2° trimestre do exercício de 1999 (ITR2/1999), relativa a 8 (oito) dias de atraso. Alega a recorrente que está subordinada ao prazo de entrega de ITR estabelecido pela Instrução CVM 245/96 — 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre — , e não ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pela Instrução CVM 202/93. A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), pela expressa razão de que a recorrente teve faturamento consolidado, no exercício de 1998, de 1.146.058.000 (hum bilhão, cento e quarenta e seis milhões e cinquenta e oito mil reais), como se vê do documento de fls. 07. Voto 1. A Instrução CVM 245/96, dentre outros incentivos, concedeu a companhias abertas de menor porte (faturamento anual inferior a cem milhões de reais), que tenham seus valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, um prazo maior para a apresentação de certas informações periódicas e esta autarquia. 2. Com efeito, o art. 1°, caput, da Instrução CVM 245/96 manda aplicar os prazos e dispensas por ela referidos "À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)" (grifei). 3. Desse modo, considerando que o faturamento anual consolidado da companhia em 1998 foi superior a cem milhões de reais, ela não fazia jus, no exercício de 199, aos benefícios da Instrução 245/96, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a imposição da multa cominada pela SEP. Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"

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