CVM · Colegiado · 16/01/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/0542
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA -. NOVA ALIANÇA S/A - PROC. RJ2000/0542
Reg. nº 2719/2000 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO N° 2000/0542 RECURSO DE DECISÃO DA SEP RECORRENTE: Nova Aliança S/A RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de dois recursos tempestivos, reunidos no mesmo processo, interpostos de decisões da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP, consistentes na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais relativas ao 1° e ao 2° trimestres do exercício de 1999 (ITR1/1999 e ITR2/1999), a primeira relativa a 12 (doze) dias de atraso, e a segunda de 4 (quatro) dias de atraso. Alega a recorrente que está subordinada ao prazo de entrega de ITR estabelecido pela Instrução CVM 245/96 — 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre — , e não ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pela Instrução CVM 202/93. A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), pela expressa razão de que "a companhia tem seus valores mobiliários negociados no mercado de balcão não organizado" (grifei), o que a excluiria do regime estabelecido pela Instrução CVM 245/96. Voto 1. A Instrução CVM 245/96, dentre outros incentivos, concedeu a companhias abertas de menor porte (faturamento anual inferior a cem milhões de reais), que tenham seus valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, um prazo maior para a apresentação de certas informações periódicas e esta autarquia. 2. Com efeito, o art. 1°, caput, da Instrução CVM 245/96 manda aplicar os prazos e dispensas por ela referidos "À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)" (grifei). 3. O art. 2° da mesma Instrução 245/96 restringe a norma do caput do art. 1°, estatuindo que "A companhia que tiver seus valores mobiliários listados no mercado de balcão organizado por iniciativa de intermediário ou participante não se beneficiará das dispensas estabelecidas no art. 1º desta Instrução". 4. Desse modo, considerando ser incontroverso nos autos que a recorrente tem seus valores mobiliários negociados apenas no mercado de balcão não organizado (como aliás consta do IAN/99 da empresa), ela não faz jus aos benefícios da Instrução 245/96, razão pela qual voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos reunidos neste processo, mantendo a imposição das respectivas multas cominadas pela SEP. Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"
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