JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 18/06/2024

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000800/2024-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

25.155 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI – PROC. 19957.000800/2024-35

Trata-se de recurso interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP exarada no Parecer Técnico nº 35/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer SEP 35”), desfavorável à reclamação apresentada pela Previ sobre suposta irregularidade na aplicação do disposto no art. 6º do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Eletrobrás” ou “Companhia”) aos votos proferidos pela Recorrente nas Assembleias Gerais da Companhia. A reclamação apresentada pela Previ versou sobre a aplicação, pela Companhia, do comando previsto no art. 6º do seu Estatuto Social aos votos proferidos pela Recorrente na 186ª Assembleia Geral Extraordinária e na 63ª Assembleia Geral Ordinária da Companhia. Em síntese, de acordo com o art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás, nenhum acionista ou grupo de acionistas poderá exercer direito de voto em número superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de ações da Companhia. Nos termos da reclamação, a Recorrente argumentou que o artigo 8º, incisos III, e IV do Estatuto Social da Eletrobras estabelecem que a caracterização de grupo de acionistas implica que as sociedades participantes do suposto grupo de acionistas sejam controladas (direta ou indiretamente) pela mesma entidade, ou que tenham os mesmos administradores ou gestores. Isto posto, a Previ afirmou que seus administradores não são os mesmos que os do Banco do Brasil S.A.

(“Banco do Brasil”) ou da União Federal, e que, não há que se falar em controle, por parte do Banco do Brasil, em relação à Previ. Entre outros pedidos, a Previ solicitou " [i]nstauração do competente Inquérito Administrativo, com fulcro no Art. 9º da Lei nº 6.385/76, para apurar e punir os responsáveis pela violação do disposto no art. 110 da Lei nº 6.404/1976 " (“LSA”). Em sede de recurso, referenciado no art. 2º, da Resolução CVM n° 46/2021 (“RCVM 46”), a Previ reiterou a suposta irregularidade de aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás aos votos proferidos pela Recorrente nas assembleias gerais da Companhia. O ponto central do recurso apresentado pela Previ frente ao entendimento da SEP reside nas diferenças entre os termos “influência significativa” e “controle”. Segundo a Recorrente, influência significativa não significaria controle para os fins de aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás. De acordo com a Recorrente, a despeito de a decisão da SEP se basear em “influência significativa” do Banco do Brasil, o Estatuto Social da Eletrobrás “ não dispõe, tampouco faz qualquer acepção ou referência ao que se denomina de influência significativa entre acionistas da Companhia, mas trata apenas do instituto jurídico do “controle societário” ”. Ademais, a Recorrente afirmou que (i) “ a União e/ou o Banco do Brasil S.A. não preenchem os requisitos de controle elencados na legislação (art. 116 e 243, §2º, da Lei 6.404/1976 e art.

1.098 do Código Civil) ”; (ii) “ de acordo com os critérios de hermenêutica jurídica, uma vez que o artigo 6º, caput, do estatuto da Companhia estabelece uma restrição ao exercício do direito de voto pelos acionistas (disposição restritiva de direitos), não se admite interpretação extensiva ou por analogia para criação de hipótese não prevista no estatuto ”; e (iii) “ as normas que regem a previdência complementar necessitam ser interpretadas sistematicamente e harmonicamente àquelas dos demais subsistemas normativos ”. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 43/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, preliminarmente, que o recurso apresentado não é aquele previsto no citado art. 2º da RCVM 46, que trata de recurso contra as decisões das Superintendências, mas aquele previsto no § 4º, do art. 4º, da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), uma vez que a área técnica deixou de lavrar Termo de Acusação, frente à inexistência de irregularidades (inciso I, a, do caput do mesmo art. 4º). Assim sendo, e não tendo sido apresentado pela Recorrente motivos que levassem à interpretação de que a decisão da área técnica é carente de fundamentação ou está em dissonância a posicionamento prevalecente do Colegiado, conforme exige o § 4º, do art. 4º, da RCVM 45, a SEP entendeu pelo não conhecimento do recurso.

Prosseguindo a análise, a SEP refutou os argumentos apresentados pela Recorrente no sentido de que influência significativa não significaria controle para os fins de aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás. A esse respeito, conforme já explicitado no Parecer SEP 35, a SEP ressaltou que “o Banco do Brasil tem predominância absoluta em todas as decisões do órgão máximo de governança da Previ – o Conselho Deliberativo – fruto do voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo, indicado pelo Banco do Brasil, junto aos outros 50% dos membros do respectivo órgão”. Ademais, segundo a SEP, “ no que diz respeito aos assuntos relacionados às participações societárias da Recorrente, (...) o Banco do Brasil tem predominância em absolutamente todos os níveis de decisão e governança da Previ, não cabendo qualquer decisão contrária por parte dos demais representantes administrativos ”. Assim, na visão da SEP, a aplicação da definição de controle prevista na LSA encontra respaldo no caso concreto, conforme demonstrado nos parágrafos 41 a 48 do Parecer SEP 35. Por fim, a SEP analisou a alegação da Recorrente de que a definição de controle prevista na Lei Societária não poderia ser aplicada à Previ, pois se trata de uma entidade fechada de previdência complementar (“EFPC”), cujo arcabouço jurídico e normativo seria incompatível com as definições de controle previstas na Lei Societária.

Sobre esse ponto, a SEP destacou que o tema já foi diversas vezes apreciado pelo Colegiado da CVM, no caso específico da avaliação da participação de EFPC em votações em separado de conselho fiscal e de administração, quando seus patrocinadores são controladoras das companhias. Conforme ressaltado pela SEP, o Colegiado já entendeu, em linha com os votos dos relatores dos casos precedentes, que: (i) “ a exclusão do acionista controlador da eleição em separado se aplica igualmente a outros acionistas que, embora a princípio sejam independentes, alinham-se politicamente ao controlador, o que torna sua inclusão no colégio eleitoral separado algo contrário ao propósito legal ” (PAS 19957.011244/2019-65); e (ii) “ [e]ssa presunção de que quem controla ou patrocina exerce uma influência determinante sobre a companhia ou a entidade de previdência privada instituída por ente público (...) parece derivar do próprio arcabouço legal dessas entidades e ser inerente ao exercício do poder que os controladores e patrocinadores têm nos termos, respectivamente, da Lei nº 6.404, de 1976, e da Lei Complementar nº 108, de 2001. ” (PAS 11/2012). Ademais, a SEP observou que “ o Colegiado da CVM teceu outros termos para determinar essa relação de preponderância, que nas entidades societárias tradicionais, a LSA chama de controle societário: “acionistas que estejam subordinados ao “comando direto” ou à “influência determinante” do acionista controlador” ”.

Isto posto, a SEP ressaltou que “ a “influência significativa” ou “influência determinante” do Banco do Brasil nas decisões da Previ é inquestionável, haja vista a estrutura de governança e até mesmo o alinhamento nas recentes votações assembleares – ainda que este último ponto seja apenas um indício convergente, e não um fator predominante para caracterização do controle (as disposições do Estatuto Social da Previ, [na visão da área técnica], são suficientes para determinação do controle ou influência significativa do Banco do Brasil sobre a Recorrente) ”. Portanto, no entendimento da SEP, sob qualquer ótica, o Banco do Brasil controla indiretamente a Previ, uma vez que: (i) do ponto de vista da LSA, atende a todos os requisitos legais para caracterização de controle societário; e (ii) em uma interpretação mais extensa, levando em conta a natureza de uma EFPC, de acordo com situações semelhantes já apreciadas pelo Colegiado da CVM, o Banco do Brasil exerce influência significante sobre as decisões da Recorrente, sobretudo, nas decisões de representação em sociedades em que possui participação societária. Dessa forma, a SEP entendeu que não há irregularidade na aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás, dadas as particularidades do caso concreto.

Ante o exposto, a SEP opinou pelo não conhecimento do recurso apresentado, pela não identificação de ausência de fundamentação da decisão recorrida ou confronto da mencionada decisão com entendimento prevalecente do Colegiado, conforme exige o §4º, da art. 4º, da RCVM 45. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso, tendo destacado que, ainda que fosse conhecido, no mérito, o recurso seria indeferido, acompanhando também os fundamentos e as conclusões da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 43/2024-CVM/SEP/GEA-3

Senhor Gerente,

Trata-se de análise de Recurso interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA

DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (“Previ” ou “Recorrente”) contra

decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) exarada no

PARECER TÉCNICO Nº 35/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer 35”) de 29.04.2024, a

respeito da aplicação do disposto no art. 6º do Estatuto Social da Centrais Elétricas

Brasileiras S.A. (“Eletrobrás” ou “Companhia”) aos votos proferidos pelo Recorrente

nas Assembleias Gerais da Companhia.

I - Preliminares

2. Inicialmente, informamos que o presente recurso foi impetrado pela PREVI com

fundamento no art. 2º, da Resolução CVM n° 46/2021, que trata de recurso

contra as decisões das Superintendências.

3. Não obstante, a reclamação de investidor analisada no presente processo

solicitava, entre outros pedidos, a "Instauração do competente Inquérito

Administrativo, com fulcro no Art. 9º da Lei nº 6.385/76, para apurar e punir os

responsáveis pela violação do disposto no art. 110 da Lei nº 6.404/1976".

4. Nesse sentido, parece-nos que o recurso ora apresentado não é aquele previsto

na citada Resolução 46, mas sim aquele previsto no § 4º, do art. 4º, da

Resolução CVM 45/2021, uma vez que a área técnica deixou de lavrar Termo

de Acusação, frente à inexistência de irregularidades (inciso I, a, do caput do

mesmo art. 4º).

5. Assim sendo, e não tendo sido apresentado pelo recorrente motivos que

levassem à interpretação de que a decisão da área técnica é carente de

fundamentação ou está em dissonância a posicionamento prevalecente do

Colegiado, conforme exige o dispositivo citado no parágrafo anterior,

estaríamos em hipótese de não conhecimento do presente recurso.

6. Quanto à tempestividade, ressaltamos que o recurso é tempestivo, tendo em

vista que a decisão foi comunicada ao recorrente no dia 02.05.2024 (2027822)

e o recurso foi protocolado no dia 22.05.2024 (2045220), portanto dentro do

prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 2º da Resolução CVM nº46/2021,

norma a que se refere o §7º do art. 4º da Resolução CVM nº45/2021. .

II – Do Recurso

7. A Previ apresentou recurso, tempestivamente, em 23.05.2024. O recurso

apresentado pela Previ vai contra o entendimento da SEP e defende a

irregularidade da aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás aos votos

proferidos pela Recorrente nas assembleias gerais da Companhia.

Parecer Técnico 43 (2055167) SEI 19957.000800/2024-35 / pg. 1

8. De acordo com a Recorrente, a Decisão da SEP se baseia no fato de que o

Banco do Brasil tem influência significativa, e que o Estatuto Social da

Eletrobrás “não dispõe, tampouco faz qualquer acepção ou referência ao que se

denomina de influência significativa entre acionistas da Companhia, mas trata

apenas do instituto jurídico do “controle societário”.

9. Para a Recorrente, o conceito de controle e de influência significativa não se

confundem, e, portanto, foi conferida “interpretação para muito além do

alcance da disposição estatutária com desdobramento na amputação de direito

de elevadíssima ordem”.

10. A recorrente, ainda afirma que “a União e/ou o Banco do Brasil S.A. não

preenchem os requisitos de controle elencados na legislação (art. 116 e 243,

§2º, da Lei 6.404/1976 e art. 1.098 do Código Civil)” e que “de acordo com os

critérios de hermenêutica jurídica, uma vez que o artigo 6º, caput, do estatuto

da Companhia estabelece uma restrição ao exercício do direito de voto pelos

acionistas (disposição restritiva de direitos), não se admite interpretação

extensiva ou por analogia para criação de hipótese não prevista no estatuto”.

11. O Recorrente ressalta que “as normas que regem a previdência complementar

necessitam ser interpretadas sistematicamente e harmonicamente àquelas dos

demais subsistemas normativos” e, portanto, aventar que “a patrocinadora

exerce controle sobre a EFPC é incompatível com a legislação vigente, uma vez

que os representantes indicados pela patrocinadora para compor o conselho

deliberativo da entidade previdenciária devem atuar com autonomia e no

melhor interesse da entidade”.

12. Dessa maneira, o Recorrente entende que não fica configurado controle

societário (direto ou indireto) da União ou do Banco do Brasil sobre a Previ, pelo

que pede que sejam afastados os critérios elencados no Parecer 35 para o fim

de enquadramento conceitual de influência significativa.

III – Análise

13. O ponto central do recurso apresentado pela Previ frente ao entendimento da

SEP reside nas diferenças entre os termos “influência significativa” e

“controle”. Segundo o recorrente, influência significativa não significaria

controle para os fins de aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás.

14. Em que pesem os argumentos da Recorrente, entendo que não devem

prosperar, haja vista que, conforme já explicado no Parecer 35, o Banco do

Brasil tem predominância absoluta em todas as decisões do órgão máximo de

governança da Previ – o Conselho Deliberativo – fruto do voto de qualidade do

presidente do Conselho Deliberativo, indicado pelo Banco do Brasil, junto aos

outros 50% dos membros do respectivo órgão.

15. Ademais, no que diz respeito aos assuntos relacionados às participações

societárias da Recorrente, conforme já explicitado no Parecer 15, o Banco do

Brasil tem predominância em absolutamente todos os níveis de decisão e

governança da Previ, não cabendo qualquer decisão contrária por parte dos

demais representantes administrativos.

16. A meu ver, a controvérsia gira em torno do termo utilizado para caracterizar

relação de predominância do Banco do Brasil nas decisões da Previ.

17. O que pretendo discorrer nos próximos parágrafos é que, para fins de aplicação

do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás, a escolha do termo é questão

secundária, haja vista que os elementos para caracterização de controle em

Parecer Técnico 43 (2055167) SEI 19957.000800/2024-35 / pg. 2

sua essência estão mais que presentes no caso concreto.

18. De início, chamo atenção para a reclamação original da Previ (1970165), que, a

princípio, afasta a aplicação da definição de controle prevista na Lei

6.404/1976, uma vez que, para a Recorrente, “tal situação de controle é

incompatível com o arcabouço jurídico que rege a previdência complementar”.

19. Ou seja, para a Recorrente, a definição de controle prevista na Lei Societária

não pode ser aplicada à Previ, pois se trata de uma EFPC, cujo arcabouço

jurídico e normativo seria incompatível com as definições de controle previstas

na lei Societária.

20. Entretanto, a meu ver, a aplicação da definição de controle prevista na LSA

encontra total respaldo no caso concreto, conforme demonstrado nos

parágrafos 41 a 48 do Parecer 35:

41. O Reclamante, entretanto, discorda desse entendimento, por entender, que

o Banco do Brasil não exerce controle direto ou indireto sobre a Previ, e

portanto, esta não poderia ser considerada controlada, nos termos estritos da

Lei:

A definição legal de “controlada” está prevista no artigo 243, § 2º, da referida

Lei como sendo “a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de

outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo

permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a

maioria dos administradores”.

(...)

A existência de controle acionário, na forma do art. 116 da Lei 6.404/1975,

alínea “a”, deve decorrer de direitos de sócio e visa assegurar à União, de modo

permanente, tanto o poder de fazer sua vontade na controlada (ainda que

indiretamente), como de indicar a maioria de seus administradores. Conforme

exposto acima, não é este o caso da PREVI, uma vez que tal situação de controle

é incompatível com o arcabouço jurídico que rege a previdência complementar.

46. A meu ver, em que pesem os argumentos do Reclamante, mesmo em uma

análise mais abrangente, a preponderância do Banco do Brasil nas deliberações

sociais, elemento chave previsto na Lei para caracterização de controle, é

expressamente prevista no Estatuto Social da Previ, como já demonstrado no

presente parecer.

47. Adicionalmente, o Banco do Brasil é responsável pela indicação de 50% dos

administradores da Previ, sendo que, os administradores indicados pelo Banco

do Brasil tem sempre preponderância nas decisões dos órgãos de governança

do Reclamante (no caso do conselho deliberativo, indica o presidente que tem a

si atribuído voto de qualidade, e, no caso da Diretoria, indica os diretores

responsáveis pelas funções mais estratégicas, incluindo o Presidente, que, nos

termos do Estatuto Social da Previ, supervisiona e coordena o trabalho das

demais Diretorias).

48. Especificamente quanto às decisões de representação em sociedades em

que possui participação societária, o Banco do Brasil prevalece em todos os

níveis de governança: ele indica o diretor responsável, o Presidente que

supervisiona e coordena esse diretor, e tem o voto de qualidade no Conselho

Deliberativo.

21. Mais especificamente, o Banco do Brasil, em última instância, sempre

prevalecerá em qualquer decisão do Conselho Deliberativo da Previ,

uma vez que que o Banco do Brasil indica 50% dos conselheiros, sendo um

deles o presidente, que tem o voto de desempate.

22. Entretanto, uma vez que a própria Previ propõe que a definição de controle

prevista na lei Societária não é aplicável ao seu regime jurídico, há que se

Parecer Técnico 43 (2055167) SEI 19957.000800/2024-35 / pg. 3

avaliar como se daria eventual relação de predominância do patrocinador, a fim

de não garantir à EFPC direitos que seriam privativos de sócios minoritários,

quando seus patrocinadores são acionistas controladores.

23. Este tema já foi diversas vezes apreciado pelo Colegiado da CVM, no caso

específico da avaliação da participação de EFPC em votações em separado de

conselho fiscal e de administração, quando seus patrocinadores são

controladoras das Companhias. O que o Colegiado decidiu é que “a exclusão do

acionista controlador da eleição em separado se aplica igualmente a outros

acionistas que, embora a princípio sejam independentes, alinham-se

politicamente ao controlador, o que torna sua inclusão no colégio eleitoral

separado algo contrário ao propósito legal”

24. Nesse ponto, chamo atenção para o voto da Diretora Luciana Dias no âmbito do

PAS CVM 11/2012:

27. Essa presunção de que quem controla ou patrocina exerce uma influência

determinante sobre a companhia ou a entidade de previdência privada instituída

por ente

público me parece derivar do próprio arcabouço legal dessas entidades e ser

inerente ao exercício do poder que os controladores e patrocinadores têm nos

termos, respectivamente, da Lei nº 6.404, de 1976, e da Lei Complementar nº

108, de 2001.

25. O Colegiado nada mais fez do que interpretar a regra de forma a reconhecer

sua necessária efetividade, evitando que seu claro propósito fosse frustrado por

uma leitura equivocada que abriria caminho para toda sorte de arranjos

societários tendentes a carrear o instrumento de representação minoritária

para o desígnio do acionista controlador. Para tal. o Colegiado da CVM teceu

outros termos para determinar essa relação de preponderância, que nas

entidades societárias tradicionais, a LSA chama de controle societário:

“acionistas que estejam subordinados ao “comando direto” ou à “influência

determinante” do acionista controlador”.

26. Conforme já demonstrado no Parecer 15, entendo que a “influência

significativa” ou “influência determinante” do Banco do Brasil nas decisões da

Previ é inquestionável, haja vista a estrutura de governança e até mesmo o

alinhamento nas recentes votações assembleares – ainda que este último ponto

seja apenas um indício convergente, e não um fator predominante para

caracterização do controle (as disposições do Estatuto Social da Previ, a meu

ver, são suficientes para determinação do controle ou influencia significativa do

Banco do Brasil sobre a Recorrente).

27. Chamo atenção, ainda, que governança relativa à a orientação de voto da Previ

já foi objeto de análise do Colegiado da CVM, no mesmo PAS CVM 11/2012:

60. No caso da PREVI e da FUNCEF, a orientação de voto foi definida

discricionária e diretamente por diretores indicados diretamente pelas

patrocinadoras.

(...)

61. Assim, a presunção de que a União, na qualidade de controladora, tem uma

influência determinante sobre a Petrobrás, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa

Econômica Federal, e que tais sociedades têm, na qualidade de patrocinadoras,

uma influência determinante sobre a PETROS, PREVI e FUNCEF não foi afastada

pela análise da estrutura de governança dessas Acusadas.

28. Portanto, a meu ver, sob qualquer ótica, o Banco do Brasil controla

indiretamente a Previ, uma vez que: (i) do ponto de vista da LSA, atende a

Parecer Técnico 43 (2055167) SEI 19957.000800/2024-35 / pg. 4

todos os requisitos legais para caracterização de controle societário e (ii) em

uma interpretação mais extensa, levando em conta a natureza de uma EFPC,

de acordo com situações semelhantes já apreciadas pelo Colegiado da CVM, o

Banco do Brasil exerce influência significante sobre as decisões da Recorrente,

sobretudo, nas decisões de representação em sociedades em que possui

participação societária.

29. Dessa forma, entendo que não há irregularidade na aplicação do art. 6º do

Estatuto Social da Eletrobrás, dadas as particularidades do caso concreto.

IV - Conclusão

30. Conforme disposto no parágrafo 5º, retro, sugiro o não conhecimento do

recurso ora apresentado, pela não identificação de ausência de fundamentação

da decisão recorrida ou confronto da mencionada decisão com entendimento

prevalecente do Colegiado, conforme exige o §4º, da art. 4º, da Resolução CVM

31. Quanto ao mérito, caso vencido entendimento exposto no parágrafo anterior, destaca-se que a análise da Reclamação da Previ considerou a consulta a decisões anteriores do Colegiado da CVM e análise da governança interna da Previ, bem como da participação dos envolvidos nas assembleias gerais da Eletrobrás. 32. Nesse sentido, entendo que os pontos levantados pela Recorrente não trouxeram nenhum fato novo frente aos já apresentados em sua reclamação original, de maneira que, a meu ver, não há que se alterar o entendimento exarado no PARECER TÉCNICO Nº 35/2024-CVM/SEP/GEA-3 de 29.04.2024. 33. Assim sendo, sugiro o envio do presente processo à SGE, recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução CVM 45/22, destacando que a SEP, nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº46, pretende fazer o relato na reunião que deliberar sobre o assunto. Rodrigo Paiva Gonçalves Analista - GEA-3 De acordo, À SEP, Gustavo dos Santos Mulé Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Parecer Técnico 43 (2055167) SEI 19957.000800/2024-35 / pg. 5 De acordo, À SGE, Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas Ciente. À EXE, para as providências exigíveis Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Paiva Gonçalves, Analista, em 12/06/2024, às 14:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Gerente, em 12/06/2024, às 14:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 12/06/2024, às 15:33, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 2055167 e o código CRC 0EC2871D. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 2055167 and the "Código CRC" 0EC2871D. Parecer Técnico 43 (2055167) SEI 19957.000800/2024-35 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa