CVM · Colegiado · 13/06/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.012184/2023-84
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.012184/2023-84
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fabiano Siqueira de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco Alfa de Investimentos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por não divulgar imediatamente suposto fato relevante a respeito de alienação da participação acionária detida pelos controladores da Companhia, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (vi) o histórico do Proponente; e (vii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Ao ser comunicado sobre a referida decisão, e após reunião com a Secretaria do Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos adicionais sobre o critério adotado no estabelecimento da contrapartida para o caso, o Proponente manifestou concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012184/2023-84
SUMÁRIO
PROPONENTE:
FABIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ACUSAÇÃO:
Não divulgar imediatamente, de forma verdadeira, completa e
consistente, Fato Relevante a respeito de alienação da participação
acionária detida pelos controladores do Banco Alfa de Investimentos
S.A., em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76[1]
(“LSA”) combinado com o disposto no art. 6º, parágrafo único,
da Resolução CVM nº 44/21[2] (“RCVM 44”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 340.000,00
(trezentos e quarenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012184/2023-84
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FABIANO
SIQUEIRA DE OLIVEIRA (“FABIANO OLIVEIRA” ou “PROPONENTE”), na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) do Banco Alfa de Investimentos S.A.
(“Banco Alfa” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), sendo
que não existem outros acusados.
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DA ORIGEM[3]
2. O processo foi instaurado pela SEP em razão de eventual obrigatoriedade de
divulgação imediata de Fato Relevante (“FR”) pelo Banco Alfa, à luz de disposição
constante da Resolução CVM nº 44/21 (“RCVM 44”), após a publicação de notícias
em mídia eletrônica a respeito de possível alienação das ações de emissão da
Companhia.
DOS FATOS
3. Em 12 e 19.09.2022, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") encaminhou ao Banco
Alfa ofícios questionando a existência de algum fato de conhecimento deste, a ser
divulgado, em virtude das oscilações registradas com os valores mobiliários de
emissão da Companhia, tais como o número de negócios e a quantidade negociada.
4. Nas referidas datas, em resposta às solicitações de esclarecimentos, o Banco Alfa
divulgou Comunicado ao Mercado (“CM”), via sistema Empresas.net, aduzindo
entender que as oscilações no número de negócios e quantidade poderiam ter sido
motivadas por notícia envolvendo a Companhia, e que, “embora o acionista
controlador esteja sempre aberto a considerar operações estratégicas, não há
nenhum entendimento ou documento obrigando a realização de qualquer operação”.
5. Diante do exposto, por meio de ofício da SEP, a Companhia foi solicitada a
esclarecer as razões pelas quais havia entendido que a afirmação divulgada no dia
19.09.2022, às 07h17min, em jornal de grande circulação, não seria FR, nos termos
da RCVM 44, razão pela qual, fazendo uso de CM arquivado em 20.02.2022, o Banco
Alfa reiterou que (i) “foram veiculadas notícias envolvendo a Companhia, dentre elas
na coluna do Lauro Jardim do jornal O Globo do dia 11 de setembro de 2022 e no
Jornal Valor Econômico de 16 de setembro de 2022”, e que, (ii) nos CM com a
resposta aos Ofícios B3, a Companhia prestou os esclarecimentos sobre as
oscilações no número de negócios e quantidade, (iii) e, ainda, que a Companhia não
teria conhecimento de qualquer fato que alterasse a informação outrora divulgada
ao mercado com relação às notícias veiculadas e às oscilações registradas com os
valores mobiliários de sua emissão, e que, portanto, justificasse a divulgação de FR
sobre o assunto.
6. Em 23.11.2022, o Banco Alfa divulgou FR, via sistema Empresas.net, às
21h48min, comunicando a venda de sua participação detida por seus controladores
para o Banco Safra.
7. Nesse contexto, em 22.08.2023, por meio de novos ofícios da SEP, foram
solicitados esclarecimentos a FABIANO OLIVEIRA, para fins de atendimento ao art. 5º
da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), e, em 30.08.2023, o DRI da Companhia se
manifestou, de forma tempestiva, em relação aos questionamentos, nos seguintes
principais termos: (i) que, em meados de setembro de 2022, teriam sido veiculadas
na mídia ao menos três matérias jornalísticas noticiando uma suposta negociação,
entre os acionistas controladores da Companhia e o Banco B; (ii) que, nos CM com a
resposta aos ofícios da B3, a Companhia prestou esclarecimentos sobre oscilações
no número de negócios e quantidade, informando que as oscilações poderiam ter
sido motivadas pelas notícias e, ainda, que, embora o acionista controlador
estivesse aberto a considerar operações estratégicas, não havia nenhum
entendimento ou documento obrigando a realização de qualquer operação; e (iii)
que o FR divulgado em 23.11.2023, qual seja, a contratação da alienação do
controle acionário da Companhia para o Banco Safra S.A. (“Safra”), não teria sido
objeto de vazamento de informações (não tendo nenhuma das matérias jornalísticas
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que fundamentaram os ofícios prévios se referido à negociação com o Safra).
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SEP:
(i) apesar de a alienação do controle acionário da Companhia não ter se
concretizado para o Banco B e sim para o Safra, a Companhia não foi clara e
precisa nos Comunicados ao Mercado de 12.09.2022 e 19.09.2022, em virtude
dos referidos noticiários em mídia e da oscilação atípica das ações da
Companhia, quando informou aos investidores que não existiam entendimento
ou documento alguns obrigando a realização de qualquer operação;
(ii) o Banco Alfa, ao optar por não divulgar por meio dos CM de 12.09.2023 e
19.09.2023, de forma imediata, clara e precisa, a operação de alienação do
controle acionário da Companhia, que acabou por se concretizar em novembro
de 2022, deixou pairar uma incerteza em relação às verdadeiras intenções da
Companhia;
(iii) entende-se que a divulgação ao mercado pela Companhia, por meio dos CM
de 12.09.2022 e 19.09.2022, não foi a escolha adequada para tratar o tema, à
luz do inciso II do parágrafo único do art. 2º da RCVM 44[4], pois torna exemplo
de FR assuntos relacionados à alteração de controle societário;
(iv) não restaram dúvidas de que a própria Companhia já tratava o assunto
como relevante e de que a operação se encontrava em perspectiva e
com grande probabilidade de se concretizar, quando da publicação da
primeira notícia em 11.09.2022, a respeito da alienação da participação
acionária detida pelos seus controladores para o Banco Safra, tornando-se,
portanto, obrigatória a divulgação imediata e tempestiva deste FR por
seu DRI;
(v) a CVM, diante do assentado em Ofício Circular e mediante decisão do
Colegiado[5], vem entendendo que, na hipótese de vazamento da
informação ou se os papéis de emissão da companhia oscilarem
atipicamente, o FR deve ser imediatamente divulgado, ainda que a
informação se refira a operações em negociação (ainda não concluídas),
tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo à mera
intenção de realização do negócio;
(vi) nos termos do disposto no caput do art. 3º, da RCVM 44, cumpre ao DRI
enviar à CVM qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação (não
obstante, o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), determina que os
administradores de companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou FR ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia);
(vii) em 12.09.2022, dia seguinte ao comentário feito pelo colunista de jornal
de grande circulação, foi possível observar uma expressiva alta nas ações
ordinárias da Companhia, deixando claro o potencial desta operação
para influenciar na decisão dos investidores (foram ainda identificadas
oscilações atípicas (média dos últimos 60 pregões, desvio padrão e 2
desvios padrão - 95%) relacionadas ao volume de negociações, ao valor
de cotação de fechamento, bem como à variação percentual relativa ao
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valor de fechamento do dia anterior do ativo BRIV3 no dia 12.09.2022);
(viii) a notícia pode ter sido responsável pelo aumento expressivo das
negociações com o ativo BRIV3, uma vez que o mercado se mostrou
favorável à operação de venda da participação dos controladores do Banco Alfa,
o que demandaria manifestação da Companhia a respeito das oscilações
ocorridas no dia 12.09.2022, nos termos do parágrafo único do art. 6º da RCVM
44; e
(ix) após a divulgação de FR, em 23.11.2022, a respeito da alienação de
participação acionária do controlador do Banco Alfa para o Banco Safra, o
mercado reagiu positivamente à notícia, levando a uma valorização considerável
das ações da Companhia no dia seguinte
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de FABIANO OLIVEIRA, na
qualidade de DRI do Banco Alfa, por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da LSA
combinado com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não
divulgar imediatamente, de forma verdadeira, completa e consistente, FR a respeito
de alienação da participação acionária detida pelos controladores da Companhia,
que escapou ao controle, ao ser anunciada antecipadamente em matérias
jornalísticas divulgadas nos dias 11.09.2022 e 16.09.2022, e que ocasionou
oscilação atípica nos valores mobiliários de emissão da Companhia nos dias
12.09.2022 e 19.09.2022.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na
qual propôs efetuar o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em benefício do
mercado de capitais, a serem pagos em parcela única.
11. Na oportunidade, argumentou que (i) as notícias veiculadas na mídia, nos dias
11 e 16.09.2022, não seriam FR; (ii) a oscilação na formação de preços teria ocorrido
exclusivamente pela veiculação dessas notícias; (iii) a publicação de FR sobre
negociação não vinculante e em estágio preliminar prejudicaria os interesses do
Banco Alfa e confundiria o Mercado; e (iv) a alienação do controle acionário ao Safra
ocorrera três meses depois das referidas notícias.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
12. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00017/2024/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11,
§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de TC
apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de
TC.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo, a
conduta apontada como violadora – não divulgação de
fato relevante – deixou de ser realizada no momento
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certo e determinado à sua prática, na medida em que a
companhia não procedeu imediatamente à divulgação de
fato relevante de seu conhecimento.
Em outros termos, considerando-se que a divulgação do
respectivo fato relevante deveria ter ocorrido em um período
específico e não ocorreu, há que se entender que houve
cessação da prática ilícita, estando atendido assim o
requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976, em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia no sentido de que se ‘as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe.’.
Quanto à correção de irregularidades, requisito
insculpido no inciso II, importa reiterar o entendimento da
área técnica no sentido de que apesar da alienação do
controle acionário da Companhia não ter se concretizado
para o [...] e sim para o Banco Safra, a Companhia não foi
clara e precisa nos Comunicados ao Mercado de
12.09.2022 e 19.09.2022, em virtude dos referidos
noticiários em mídia e da oscilação atípica das ações,
quando informou aos investidores que não existia nenhum
entendimento ou documento obrigando a realização de
qualquer operação.
Ademais, certo é que uma vez constatada a oscilação atípica
dos papéis emitidos, ainda que não individualizados ou
mensurados possíveis prejuízos, a existência de danos
difusos ao mercado se mostra incontestável.
No que se refere à suficiência do valor oferecido – R$
100.000,00 (novecentos mil reais) e, conforme
reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na linha do
despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) tem-se
que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’.
Em tais termos, a suficiência do valor oferecido, bem como,
a adequação da proposta à luz das observações ora
aduzidas, estão sujeitos à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, ou pelo Diretor Relator do caso, diante da
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
minuta, conforme previsto no art. 83, §4° da Resolução CVM
n° 45/2021. Em outros termos, tem-se que a presente
manifestação possui natureza meramente opinativa, não
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competindo à PFE-CVM proferir decisão definitiva sobre a
suficiência do valor oferecido, dado seu caráter
discricionário. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
02.04.2024[6], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termo de Compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato
Relevante, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.009228/2021-27 (decisão do
Colegiado em 06.12.2022 disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221206_R1/20221206_D2739.html)[7],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
15. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas
aprovadas pelo Colegiado da CVM, como acima já citado; (iii) a fase em que se
encontra o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os
emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e da
Resolução CVM nº 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação
de solução consensual desse tipo de caso; (vi) o histórico do PROPONENTE[8], que
não consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM; e (vii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II
do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
16. Em 08.04.2024, após receberem o comunicado de negociação do CTC e no prazo
para apresentação de contraproposta, o PROPONENTE solicitou reunião com a
Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”) para melhor compreender
a composição do valor de R$ 340.000,00 proposto. A reunião foi realizada no dia
10.04.2024.
17. Na referida reunião[9], as representantes legais do PROPONENTE questionaram
sobre a lógica adotada pelo Comitê na proposta de contrapartida para a celebração
do ajuste.
18. A SCTC, por sua vez, esclareceu que a proposta feita pelo Comitê foi baseada em
critérios objetivos já adotados pela CVM para casos similares envolvendo infrações
da mesma espécie, e enfatizou que o CTC não analisa o mérito acusatório.
19. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos
de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[10] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
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21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
22. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o
PROPONENTE, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 30.04.2024[11],
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por FABIANO OLIVEIRA, afigurar-seia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,
inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes
anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e
coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em
30.04.2024[12], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao
Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por FABIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 05.06.2024.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo
de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
Parecer do CTC 602 (2057175) SEI 19957.012184/2023-84 / pg. 7
ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] “Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou
fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes: (grifo nosso)
(...)
II – mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração,
alteração ou rescisão de acordo de acionistas; (grifo nosso)
[5] OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL 2022 CVM/SEP (item 4. Principais Informações
Eventuais, subitem 4.1 Ato e Fato relevante) e julgamento do Processo CVM
RJ2006/592813 e do PAS CVM nº 24/0514.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SNC, SMI e SSR e pelos membros
substitutos de SGE e SPS.
[7] No caso concreto, a CVM celebrou TC com DRI de Companhia, por supostamente
não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese, ao 157, §4º, da Lei n°
6.404/1976, aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº
358/2002, e ao art. 14 da então vigente Instrução nº CVM 480/2009. Em 06.12.2022,
o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade,
aceitar a proposta de TC no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
[8] FABIANO OLIVEIRA não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
27.05.2024).
[9] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e as advogadas Maria
Guido e Barbara Silveira, na qualidade de representantes do PROPONENTE.
[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 8.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SNC, SGE, SMI, SSR e SPS.
[12] Idem a N.E. 11.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/06/2024, às 10:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 06/06/2024, às 10:28, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 06/06/2024, às 11:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 602 (2057175) SEI 19957.012184/2023-84 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 06/06/2024, às 11:53, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 06/06/2024, às 12:54, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2057175 e o código CRC D88DE416.
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2057175 and the "Código CRC" D88DE416.
Parecer do CTC 602 (2057175) SEI 19957.012184/2023-84 / pg. 9
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