CVM · Colegiado · 10/12/2024
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº 19957.015790/2023-51
Inteiro teor
4.278 caracteres transcritos do PDF oficial
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CVM Nº 47/2021, Nº 80/2022 E Nº 161/2022 – PROC. 19957.015790/2023-51
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da minuta de norma apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e aprovou a edição da Resolução CVM nº 207/2024, que altera pontualmente as Resoluções CVM nº 47/2021 ("RCVM 47"), nº 80/2022 ("RCVM 80") e nº 161/2022 ("RCVM 161"), que tratam, respectivamente, (i) das multas cominatórias aplicadas pela CVM; (ii) do registro e da prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados; e (iii) do registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre as regras, procedimentos e controles internos a serem observados na intermediação de tais ofertas. A norma ora aprovada visa a corrigir um desalinhamento atual da RCVM 47 com a RCVM 161, o qual compromete a aplicação de multas cominatórias a coordenadores de ofertas públicas em caso de atraso na prestação de informações, bem como realizar uma pequena adaptação pontual na RCVM 80. As principais mudanças trazidas pela RCVM 207 foram: (i) ajustes no Anexo A da RCVM 47 para: (a) inclusão dos coordenadores de ofertas públicas entre os agentes sujeitos à multa cominatória, com a fixação de multas diárias para atrasos na entrega do formulário de referência (R$ 600,00 – seiscentos reais) e outros documentos (R$ 500,00 – quinhentos reais); e (b) adaptação do Anexo a alterações decorrentes da Resolução CVM nº 175/2022, que consolidou obrigações periódicas de fundos de investimento; (ii) modificação no art. 63 da RCVM 80 para prever a possibilidade de aplicação de multas por atrasos na prestação de informações eventuais; (iii) adição do art. 22-A na RCVM 161 a fim de prever expressamente a aplicação de multas diárias para coordenadores que descumprirem os prazos para entrega de informações periódicas; e (iv) esclarecimento de prazo para envio e previsão de direcionamento à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE do relatório a que se refere o § 1º, do art. 18, da RCVM 161. Considerando que as alterações propostas são de baixo impacto, uma vez que não introduzem novas obrigações ou alterações materiais e apenas tornam o texto normativo consistente com outras normas já editadas pela CVM, a elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR foi dispensada, nos termos do art. 14, III, da Resolução CVM nº 67/2022 ("RCVM 67"), e do art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020. Adicionalmente, nos termos do art. 31, I, alínea 'a', da RCVM 67, a realização de consulta pública foi dispensada, por se tratar de alteração específica e pontual. Anexos RESOLUÇÃO CVM 207
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 161/2022 – PROC. 19957.015790/2023-51
Trata-se de proposta de edição de resolução que promove alteração pontual na Resolução CVM nº 161/2022 (“RCVM 161”), que dispõe sobre o registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre os procedimentos a serem observados na intermediação de tais ofertas. De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SDM/GDN-1, a nova resolução ajusta o início da contagem do prazo para envio do relatório previsto no artigo 18 da RCVM 161, que deve ser enviado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no prazo de 5 (cinco) dias úteis após seu encaminhamento aos órgãos de administração, nos termos do caput do referido artigo. Por se tratar de alteração normativa específica e pontual, o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022 (“RCVM 67”). Ademais, a norma conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme o disposto no art. 14, III, da RCVM 67, e art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020, considerando que a alteração proposta tem baixo impacto, uma vez que visa esclarecer o marco inicial para contagem do prazo para envio do relatório, não introduzindo novas obrigações ou alterações materiais. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 222/2024. Anexos RESOLUÇÃO CVM 222