CVM · Colegiado · 10/12/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.018685/2024-55
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - RODOVIAS DO TIETÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E OUTRO – PROC. 19957.018685/2024-55
Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante do art. 19, §4º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), no âmbito da oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo” ou “FIP RDT”), cujo registro foi concedido em 31.05.2022 ("Oferta"), tendo sido o pedido de dispensa apresentado por ID Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo (em conjunto com o Fundo, "Requerentes"). A Oferta está sendo realizada no contexto do processo de recuperação judicial da Concessionária Rodovias do Tietê - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), visando a viabilizar o pagamento do crédito de titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª de emissão da Companhia, além da captação de novos recursos, provenientes de debenturistas que escolheram a opção de pagamento envolvendo cotas do Fundo e desejaram aportar novos recursos na Companhia (conforme o previsto no Plano de Recuperação Judicial, “PRJ”). A operação conforme prevista no PRJ inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o FIP RDT, sujeita a certas condições suspensivas, as quais já foram verificadas, inclusive a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”), obtida em 22.11.2024.
Apesar de as referidas ofertas terem como público alvo exclusivamente os atuais debenturistas credores da Companhia, não se destinando, portanto, ao público em geral, o PRJ estipulou que as distribuições se dariam nos termos da ICVM 400, o que motivou a obtenção dos respectivos registros de ofertas. A Oferta do Fundo conta com dispensa do normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, exclusivamente quanto ao público alvo da oferta de cotas em tela, uma vez que este inclui investidores não qualificados. Referido pedido de dispensa foi aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 21.12.2021 . Ainda, as três ofertas em conjunto obtiveram quatro dispensas sucessivas do cumprimento do prazo máximo de distribuição de ofertas públicas (No âmbito do Colegiado, tais dispensas foram deferidas em reuniões de 04.04.2023 , 17.10.2023 e 21.05.2024 ). Em síntese, os Requerentes afirmaram que o pedido de dispensa foi motivado pela notificação realizada pela então administradora do Fundo e coordenadora líder da Oferta, que informou que descontinuaria todos os serviços contratados junto ao Fundo. Dessa forma, segundo os Requerentes tornou-se necessária, em relação à Oferta do Fundo, a dispensa ao disposto no art. 19, §4º da ICVM 400, segundo o qual “ A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro. ”.
Nesse sentido, os Requerentes defenderam que “ a rescisão do contrato de distribuição, e também a substituição da administradora do Fundo, não são capazes de comprometer o andamento regular da Oferta, nem tampouco ensejam prejuízos ao seu público-alvo ou a qualquer interesse legalmente protegido ”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2024/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE entendeu que o pedido de dispensa em tela atenderia o interesse público, a adequada informação e a proteção dos investidores, estando portanto alinhado ao que dispõe o art. 4º da ICVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de requisitos normativos. Quanto ao interesse público, a SRE observou que a bem sucedida conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise, conforme os argumentos trazidos pelos Requerentes, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, poderia ser benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia. Ainda, a SRE vislumbrou efeitos benéficos para o mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.
Quanto à adequada informação, a SRE ponderou, de início, que o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia, já que as ofertas são destinadas exclusivamente aos investidores da 1ª emissão de debentures da Companhia, hoje inadimplida. Ainda, a área técnica fez referência aos argumentos apresentados pela Companhia e considerados pelo Colegiado da CVM ao deferir a dispensa de uso de prospecto para as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debentures da Companhia (reunião de 11.01.2022 ), no sentido de que: “ uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial ”. Ademais, a CVM, no âmbito das quatro dispensas de observância do prazo máximo de distribuição, determinou tanto a atualização do Formulário de Referência da Companhia bem como do Prospecto da oferta do FIP RDT, atuando em prol da manutenção do adequado nível informacional dos investidores afetados pelas dispensas.
Quanto à proteção ao investidor, a SRE considerou que o não cancelamento do registro de distribuição da oferta do Fundo visa a acomodar a efetivação das ofertas em conjunto no prazo máximo para conclusão do PRJ, conforme determinado pelo juízo da recuperação, já que, no cenário de cancelamento do referido registro, os Requerentes afirmaram que seria necessário a reanálise da ARTESP para nova aprovação da transferência de controle da concessão. Assim, na visão da área técnica, a conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto. Adicionalmente, a SRE ponderou que, ainda que não aplicável ao caso concreto (regido pela ICVM 400), a partir da edição da Resolução CVM º 160/2022, a norma de ofertas passou a contar com maior flexibilidade em relação a eventuais situações de cancelamentos do contrato de distribuição da oferta pública, segregando a hipótese de resilição voluntária e afastando, em tais casos, a imposição de cancelamento do registro de oferta, conforme o disposto no art. 70 § 5º da referida Resolução.
A SRE também destacou seu entendimento de que a concessão da dispensa pleiteada não teria a capacidade de criar precedentes, já que no presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP, trazendo ao presente caso contornos bastante específicos. Por fim, a SRE destacou que, caso o Colegiado da CVM conceda a dispensa pleiteada, incidirá no caso a hipótese de modificação de oferta para a distribuição das cotas do FIP RDT, tendo em vista a alteração do administrador do Fundo e do Coordenador Líder. Ante o exposto, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 20/2024/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
De: SRE
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa do artigo 19, §4º da Instrução CVM nº 400/03 Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido, protocolado em 28/10/2024, de dispensa de requisito
normativo constante do art. 19, §4º da Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400"), no
âmbito da oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas classe A, cotas
classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de
Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo” ou “FIP RDT”), cujo
registro foi concedido em 31/05/2022 ("Oferta") e teve como intermediário líder a
Singulare CTVM S.A., tendo sido o pedido em referência requerido por por ID
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., atual administradora do
Fundo (em conjunto com o Fundo "Requerente").
2. É sabido que a ICVM 400 foi revogada pela Resolução CVM nº 160/2022.
Entretanto, essa resolução estabeleceu, em seu art. 100, parágrafo único, que as
ofertas em curso na sua data de entrada em vigor serão regidas pelas normas
vigentes na data do protocolo do requerimento de registro. Dessa forma, tendo em
vista que as Ofertas obtiveram registro na vigência da ICVM 400, o presente pedido
de dispensa deve ser tratado nos termos daquela instrução.
I - BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA OFERTA
3. A Concessionária Rodovias do Tietê - Em Recuperação Judicial
("Companhia") é uma sociedade por ações registrada junto a esta CVM como
companhia aberta, na categoria B. Tem por objeto social a exploração, mediante
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concessão onerosa, da malha rodoviária estadual do Corredor Marechal Rondon
Leste, composta por rodovias localizadas no estado de São Paulo.
4. Em 11/11/2019, a Companhia ajuizou pedido de recuperação judicial que
está em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP, a fim de reestruturar sua
dívida composta essencialmente de créditos decorrentes da primeira emissão de
debêntures simples, não conversíveis em ações da Companhia, no valor atualizado
de aproximadamente R$1,3 bilhões e dispondo do tratamento tributário previsto na
Lei n°12.431/11 ("Debêntures 1ª Emissão"). As Debêntures 1ª Emissão tiveram como
garantia a alienação fiduciária da totalidade das ações de titularidade dos acionistas
originais da Emissora, quais sejam, a Via Appia Concessões S.A. (sucessora de AB
Concessões S.A.) e Lineas International Holding BV. Atualmente tais debêntures
pertencem a quase 15 mil investidores.
5. Em Assembleia Geral de Credores realizada em 23/09/2021 foi aprovado
o Plano de Recuperação Judicial atualmente vigente, o qual foi, por sua vez,
homologado pelo juízo competente em 30/09/2021 ("PRJ").
6. O PRJ prevê que o crédito dos debenturistas das Debêntures 1ª Emissão
serão pagos de acordo com duas opções de pagamento:
(a) Opção A - os debenturistas terão o direito de receber as novas debêntures,
de modo que cada R$1 de crédito quirografário decorrente das Debêntures 1ª
Emissão possa ser utilizado para integralizar as novas debêntures que serão
emitidas e que atribuem aos seus titulares remuneração vinculada aos
resultados da Companhia. Essas Debêntures de Resultado são objeto da 3ª
emissão de debêntures da Companhia;
(b) Opção B - os debenturistas terão o direito de integralizar com as Debêntures
1ª Emissão cotas de fundo de investimento em participações em infraestrutura,
o Fundo RTD, gerido pela Geribá Investimentos Ltda., veículo utilizado para a
aquisição da totalidade das ações dos acionistas originais da Companhia e que,
por consequência, passará a ser o acionista único da Companhia. Em
decorrência dessa opção de pagamento, os credores passarão a ser acionistas
indiretos da Companhia. Adicionalmente, aqueles que elegerem essa opção
terão a faculdade de participar da captação de novos recursos, por meio da
emissão de debêntures no valor de até R$150 milhões, emitidas na modalidade
debtor-in-possession financing, com benefício tributário nos termos do artigo 2º,
da Lei n° 12.431. As Debêntures Novos Recursos são objeto da 4ª emissão de
debêntures da Companhia.
7. Os atuais debenturistas já escolheram, no âmbito da Recuperação
Judicial, suas respectivas opções de pagamento e ainda, em 25/10/2021, foi feita
comunicação aos credores informando que serão captados cerca de R$ 150 milhões
em novos recursos a serem integralizados por meio da 4ª emissão de debêntures,
conforme manifestações colhidas.
8. Apesar das ofertas elencadas no parágrafo 6º, acima, terem como
público alvo exclusivamente os atuais debenturistas credores da Companhia, não se
destinando, portanto, ao público em geral, o PRJ estipulou que as distribuições se
dariam nos termos da ICVM 400, o que motivou a obtenção dos respectivos registros
de ofertas. Ainda, atuou no sentido de promover os registros de distribuição pública
dos valores mobiliários usados na Recuperação Judicial o fato de que as debêntures
vencidas e que serão substituídas pelas Debêntures da 3ª Emissão são registradas e
admitidas à negociação na B3, de modo que garantir a negociação das novas
debêntures a serem subscritas foi um objetivo dos Requerentes.
9. Importante destacar que a oferta do FIP, conta com dispensa do
normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, exclusivamente
quanto ao público alvo da oferta de cotas em tela, uma vez que este inclui
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investidores não qualificados. Referido pedido de dispensa foi alvo de deliberação
pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 21/12/2021, quando se decidiu pela
aprovação do pleito. Já as ofertas das Debêntures contam com dispensa de
elaboração de prospectos, conforme previsto no art. 7°, c/c Anexo II, item 5, da ICVM
400, concedido pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 11/01/2022.
10. Em resumo, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de
dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas
destinadas exclusivamente aos credores da Companhia. A operação conforme
prevista no PRJ inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o FIP
RDT, sujeita a certas condições suspensivas todas atualmente já verificadas
inclusive a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP ("Condição ARTESP"), obtida em 22/11/2024, conforme publicada no Diário
Oficial do Estado de São Paulo[1].
II - PEDIDO DE DISPENSA REFERENTE AO NÃO CANCELAMENTO DA OFERTA
EM DECORRÊNCIA DA RESILIÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO (ART. 19, §4º DA ICVM 400)
11. Em seu pedido (2184508), datado de 28/10/2024 (portanto
anteriormente à aprovação pela ARTESP da transferência de controle da concessão)
os Requerentes informam que "o Fundo foi surpreendido por notificação da
Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singulare”), então
administradora do Fundo e coordenadora líder da Oferta, que lhes informou que
descontinuaria todos os serviços contratados junto ao Fundo". Prosseguem
afirmando que "diante do que dispõe o artigo 19, §4º, da Instrução CVM 400 (“a
rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro”), e das
graves consequências que podem advir do cancelamento do registro da Oferta,
conforme adiante detalhado, os Requerentes se veem compelidos a requerer a não
aplicação do dispositivo em relação à Oferta na hipótese específica, pelos
fundamentos que passa a apresentar.".
12. Passando aos argumentos que fundamentam o pedido de dispensa em
análise destacamos os seguintes principais termos:
III. FUNDAMENTOS DO NOVO PEDIDO DE DISPENSA
II.A. Ausência de impacto adverso sobre a Oferta e os investidores
15. A regra parte da premissa de que, sendo o contrato de distribuição elemento
fundamental à efetivação da oferta, uma vez que é nele que são definidos os
termos da distribuição e disciplinadas as obrigações assumidas pelo
coordenador líder, sua rescisão naturalmente, e de forma automática,
comprometeria as bases estruturais da oferta, inviabilizando a sua continuidade.
16. No presente caso, porém, a rescisão do contrato de distribuição, e também a
substituição da administradora do Fundo, não são capazes de comprometer o
andamento regular da Oferta, nem tampouco ensejam prejuízos ao seu públicoalvo ou a qualquer interesse legalmente protegido.
17. Em primeiro lugar, porque, tão logo tomaram conhecimento sobre a decisão
da Singulare de se desvincular do Fundo, os Requerentes adotaram as
providências necessárias para viabilizar sua substituição, de modo que, nesta
data, a administração do Fundo e a coordenação da Oferta já foram assumidas
por novos prestadores de serviços, a saber, a ID e a Planner Corretora de
Valores S.A. (“Planner”), respectivamente.
18. Além disso, é importante destacar que a troca da administração do Fundo
não causou quaisquer mudanças substanciais na sua estrutura, que se mantém
preservada. Na mesma linha, o novo contrato de distribuição, já formalizado,
replica, em essência, os termos e condições previstos no contrato firmado com a
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Singulare, sem trazer alterações relevantes para o conteúdo da Oferta ou para o
plano de distribuição das Cotas.
[...]
20. Pode-se dizer, portanto, que há uma estabilidade inerente às condições da
Oferta que, justamente por se voltar à finalidade específica e determinada, deve
ser efetivada estritamente de acordo com termos previamente definidos. Por
isso é que seu público-alvo, valor, plano de distribuição, forma de integralização,
entre outras características, deverão ser preservados, independentemente da
substituição dos prestadores de serviços do Fundo e daqueles contratados no
âmbito da Oferta.
21. Também sob a perspectiva dos destinatários da Oferta, a substituição
desses agentes será absolutamente neutra. Além da ausência de alterações
relevantes para os termos da Oferta, até este momento, em virtude da
pendência da Autorização ARTESP, não houve efetiva subscrição das Cotas pelos
investidores. Logo, não será necessário revogar atos de aceitação anteriores ou
restituir valores aos aceitantes, o que simplifica significativamente o processo.
22. Assim, embora se reconheça a relevância da contratação de um novo
coordenador líder no curso da Oferta, e mesmo da substituição do administrador
do Fundo, os elementos antes descritos demonstram que, no presente caso, não
há razões para que essas circunstâncias justifiquem a revogação da Oferta.
23. Deve-se destacar que a própria regulação expedida pela CVM evoluiu no
sentido de conferir maior flexibilidade na promoção de alterações no contrato de
distribuição para acomodar imprevistos que eventualmente surjam no
transcorrer da oferta e, principalmente, ao estabelecer que há casos em que a
rescisão do contrato de distribuição não enseja o cancelamento automático da
oferta.
24. Quanto ao primeiro aspecto, a Resolução CVM 160, em vigor desde janeiro
de 2023, excluiu da regra anterior o rol que limitava as matérias que poderiam
ser alteradas no contrato de distribuição, conferindo maior liberdade para que
as partes promovam ajustes que se façam necessários no decorrer da oferta.
25. Nesse sentido, no regime da Instrução CVM 400, após o início da
distribuição, o contrato de distribuição somente poderia ser alterado no que se
referia a um rol taxativo de matérias. Já a regra atual estabelece que, exceto nas
ofertas sujeitas ao rito de registro automático, “após o início da distribuição, o
contrato de distribuição firmado entre o ofertante e os coordenadores pode ser
alterado mediante prévia autorização da CVM”, sem limitar os aspectos que
podem ser objeto de ajuste.
26. Com relação ao segundo ponto, que importa especialmente a este Pedido de
Dispensa, a Resolução CVM 160 alterou a regra do artigo 19, §4º da Instrução
CVM 400 justamente para prever que a resilição voluntária do contrato de
distribuição pelo coordenador líder – exatamente como ocorre no presente caso
– não implica na revogação da oferta. Nesta hipótese, promove-se tão somente a
suspensão da oferta, pelo prazo máximo de 30 dias, a fim de que a situação seja
saneada.
Art. 70. A SRE pode suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta
pública de distribuição que:
(...)
§ 1º A SRE deve proceder à suspensão da oferta quando verificar
ilegalidade ou violação de regulamentação consideradas sanáveis.
§ 2º O prazo de suspensão da oferta não pode ser superior a 30
(trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deve ser sanada.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanadas as
irregularidades que determinaram a suspensão, a SRE deve ordenar a
retirada da oferta e cancelar o respectivo registro ou indeferir o
requerimento de registro caso este ainda não tenha sido concedido.
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§ 4º A rescisão do contrato de distribuição com um dos coordenadores,
decorrente de inadimplemento de qualquer das partes ou de não
verificação das condições previstas no art. 58, importa no
cancelamento do registro da oferta.
§ 5º A resilição voluntária do contrato de distribuição por motivo
distinto daquele citado no § 4º não implica revogação da oferta, mas
sua suspensão, nos termos dos §§ 2º e 3º, até que novo contrato de
distribuição seja firmado. (grifou-se)
27. Em alguma medida, pode-se inclusive extrair da norma atual que a
determinação da revogação da oferta justifica-se quando a rescisão
efetivamente puder comprometer a continuidade da distribuição, o que é mais
provável de se verificar quando o contrato é terminado em razão do
inadimplemento das obrigações avençadas, tal como previsto no §4º do artigo
70.
28. Assim, também à luz da lógica que ampara a regra vigente, constata-se que
a aplicação, no caso concreto, do remédio previsto na Instrução CVM 400 – i.e., a
revogação da Oferta – não é adequada e nem razoável, na medida em que,
como exposto, a rescisão do contrato com a Singulare não tem o condão de
comprometer as bases estruturais da Oferta e a sua continuidade, e não causa
quaisquer impactos adversos aos investidores.
[...]
II.B. Os graves prejuízos que podem advir do cancelamento do registro
da Oferta
31. Como se sabe, a obtenção da Autorização ARTESP consiste em processo
complexo, que requer a comprovação de que a Companhia, na sua nova
configuração societária, isto é, tendo um novo acionista titular da integralidade
das ações de sua emissão, apresenta as condições técnicas, econômicofinanceiras e jurídicas necessárias à continuidade da prestação dos serviços de
infraestrutura rodoviária de forma adequada aos usuários.
32. No presente caso, o grau de complexidade do processo é acentuado pela
particularidade de que envolve companhia em recuperação judicial, o que
aumenta o rigor com que a ARTESP deve avaliar o atendimento a tais requisitos.
[...]
35. O patrimônio líquido do Fundo, no entanto, ainda apresenta valor
simbólico17 , até que seja integralizado com os créditos representados pelas
Debêntures da 1ª Emissão da Companhia, conforme previsto no plano de
recuperação judicial.
36. Ocorre que, na pendência da Autorização ARTESP, o plano de recuperação
não pode ser implementado e os Atuais Debenturistas permanecem impedidos
de subscrever as Cotas, o que, por sua vez, impedia o Fundo de comprovar o
requisito do patrimônio líquido mínimo.
37. Diante desse impasse, e depois de extensas discussões, a ARTESP
finalmente concordou que seria suficiente para a comprovação da capacidade
econômico-financeira do Fundo conhecer o valor da Oferta, nos termos em que
registrada na CVM, em substituição ao patrimônio líquido, de forma que o
registro da oferta conferiu ao Fundo capacidade de satisfazer as condições
econômico-financeiras mínimas requisitadas.
38. Todos os documentos relativos ao registro da Oferta foram apresentados à
ARTESP que, enfim, considerou atendido o requisito da idoneidade financeira do
Fundo.
39. É esta vinculação direta do registro da Oferta perante a CVM com a
demonstração de requisito essencial para a autorização da transferência de
controle que torna o cancelamento desse registro tão sensível sob a perspectiva
do procedimento que tramita na ARTESP. Assim, caso o registro da Oferta na
CVM venha a ser revogado e um novo registro precise ser obtido, será
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necessário apresentar à ARTESP novos documentos comprobatórios.
[...]
42. A este respeito, em decisão proferida em 30 de agosto de 2024, o juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Salto/SP manifestou sua insatisfação com a demora
na obtenção da Autorização ARTESP e no prolongamento da recuperação
judicial, tendo fixado o prazo “derradeiro” de 60 (sessenta) dias para a obtenção
da aprovação, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
43. Essa circunstância apenas reforça a importância, para a Companhia, de que
sejam evitados atos que possam tumultuar o processo junto à ARTESP e
estender, ainda mais, o trâmite para a obtenção da autorização da transferência
de controle ou, o que é pior, inviabilizar, de forma definitiva, a obtenção dessa
autorização, eliminando as chances de êxito na implementação da recuperação
judicial.
44. Na realidade, a necessidade de aprovação do pedido pela ARTESP tem
importância que se estende para muito além da Companhia. Nenhuma das
partes que têm interesses legalmente protegidos e relacionados de alguma
forma à boa condução do processo – debenturistas, prestadores de serviços do
Fundo, o poder concedente e, em última análise, os usuários do serviço público –
sofrem qualquer prejuízo com a concessão da dispensa ora pleiteada. Pelo
contrário: o risco de prolongamento no processo de autorização da transferência
de controle é que certamente trará consequências graves para cada uma dessas
partes.
IV. Requisitos para Concessão do Pedido de Dispensa
[...]
46. [...] três requisitos [...] devem orientar o deferimento dos pedidos de
dispensa de requisitos normativos no âmbito das ofertas públicas de distribuição
de valores mobiliários regidas pela Instrução 400: (i) interesse público; (ii)
adequada informação; e (iii) proteção ao investidor.
[...]
48. Em primeiro lugar, e de forma mais evidente, há que se ter em conta que a
Companhia tem a concessão para o desempenho de relevante serviço público,
consistente na manutenção do Corredor Marechal Rondon Leste, malha
rodoviária com mais de 400 quilômetros de extensão e que cruza quase 40
municípios do estado de São Paulo.
49. A não conclusão da Oferta, portanto, ao inviabilizar o cumprimento do plano
de recuperação judicial, comprometendo a viabilidade financeira e operacional
da RDT, colocará em xeque importante setor da infraestrutura estadual, com
repercussões para todos os usuários e, também, para o poder concedente, que
precisará reiniciar o processo para a seleção de nova concessionária, bem como
enfrentar, junto à Companhia, um complexo processo de caducidade e
discussões de indenizações de parte a parte.
50. Soma-se a isso, naturalmente, os acionistas, credores, fornecedores e todos
os colaboradores da Companhia, que são partes diretamente interessadas na
continuidade de suas atividades e serão igualmente afetados caso a
recuperação judicial seja frustrada.
52. Sob a ótica do mercado de capitais, particularmente, os interesses
subjacentes ao êxito da Oferta são percebidos de forma mais direta e imediata,
na medida em que é o meio que permitirá aos Atuais Debenturistas, que somam
mais de 15 mil investidores, contornar as perdas incorridas no investimento
realizado nas Debêntures da 1ª Emissão, atualmente em circulação.
53. Ademais, sob uma perspectiva mais ampla, e como essa Superintendência já
teve a oportunidade de reconhecer, haverá “efeitos benéficos para o mercado
de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial,
na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma
companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do
Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 6
mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores”.
54. Quanto à adequada informação aos investidores, o primeiro aspecto a se
destacar é que a substituição do administrador do Fundo e do coordenador líder
da Oferta não promoverá alterações substanciais no conteúdo e procedimento
da Oferta, que permanecerão preservados.
55. Além disso, as circunstâncias que cercam a Oferta fazem com que os seus
destinatários estejam com amplo e constante acesso a todas as informações
relativas à emissão e, também, à Companhia.
56. Como já trazido ao conhecimento da CVM no âmbito das Dispensas Prévias,
os Atuais Debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração e
aprovação do plano de recuperação judicial da Companhia que estabelece, em
termos substanciais, a estrutura da Oferta.
57. Somado a isso, esses investidores possuem amplo acesso às informações da
Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado no sistema de informações
da CVM, no website da Companhia, nos autos da recuperação judicial e, ainda,
no website do agente fiduciário das Debêntures da 1ª Emissão.
58. Mais especificamente, esses investidores recebem comunicações periódicas
do agente fiduciário e têm acesso às informações prestadas pelos assessores
legais e financeiros da comunhão de debenturistas, que, nos últimos 4 (quatro)
anos, vêm preparando diversos materiais para instrução da análise dos
debenturistas e realizando reuniões periódicas (conjuntas e individuais) para
sanar eventuais dúvidas.
[...]
60. Em reforço a esses elementos, caso o Pedido de Dispensa venha a ser
deferido por essa autarquia, o Fundo compromete-se a atualizar o prospecto da
Oferta, de modo a garantir que estejam disponíveis aos investidores
informações atualizadas sobre a Companhia e, particularmente, sobre a
emissão.
61. Finalmente, no que diz respeito à proteção dos investidores, é forçoso
concluir que o público-alvo da Oferta não está em uma situação de desequilíbrio
informacional e, ainda mais importante, que a revogação da Oferta é que, na
realidade, representa ameaça efetiva aos investidores, pelas razões expostas no
item II.B.
[...]
63. Por último, importa destacar que não há o risco de que a concessão deste
Pedido de Dispensa sirva de estímulo para que pleitos da mesma natureza
tornem-se frequentes. Não apenas porque a própria regra atualmente em vigor
já cuidou de alterar a dinâmica da rescisão automática nos casos de resilição
voluntária do contrato de coordenação, mas também em vista das
circunstâncias, extremamente específicas, do presente caso, notadamente a
vinculação da Oferta a um processo de recuperação judicial e à aprovação
específica por órgão regulador do setor de transportes.
V. Modificação da Oferta
64. Caso este Pedido de Dispensa seja concedido pelo Colegiado, os
Requerentes solicitarão à SRE a modificação da Oferta, nos termos da Instrução
CVM 400, para refletir a substituição da administradora do Fundo e da
coordenadora líder da Oferta, além de ajustar o cronograma da Oferta, seja em
virtude da concessão deste Pedido de Dispensa, seja por conta da última
prorrogação do prazo de colocação pendente de análise pela SRE.
13. Em 25/11/2024 os Requerentes apresentaram novo protocolo
(2203774) para informar, no âmbito do presente processo, a obtenção da
aprovação pela ARTESP da transferência de controle da Companhia ao FIP RDT.
Ainda, pontuaram que "Este evento reforça a relevância da manutenção do
registro da Oferta, na medida em que tal registro, por permitir a comprovação de que
Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 7
o Fundo apresenta as condições econômico-financeiras necessárias para assumir o
controle da Companhia, é um dos pilares no qual se assenta referida decisão.".
14. Afirmaram ainda que, em relação à tramitação da recuperação judicial da
RDT, em que pese o prazo mais recentemente concedido pelo juízo da recuperação
ter se encerrado no último dia 04/11/2024, em decisão proferida no dia 12/11/2024,
reconhecendo os esforços empreendidos pelo Fundo e pela Companhia para alcançar
a autorização da ARTESP, bem como a complexidade inerente a esse processo, o
juízo da recuperação concedeu prazo adicional de 180 dias para a conclusão das
tratativas e análises junto à ARTESP.
15. Nesse sentido reforçaram o pleito de dispensa de requisito, ora em
análise, afirmando que "qualquer dilação adicional que venha a ser necessária para
efetivar a Oferta e, com isso, dar execução ao plano de recuperação judicial, poderá
ser fatal para o processamento da recuperação, principalmente considerando que a
revogação do registro da Oferta pressupõe recomeçar o processo de aprovação
perante a ARTESP, que levou mais de 3 anos até que fosse enfim concluído.".
III - ANÁLISE
16. Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisito do registro
da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão, classe A, classe B, classe C
e classe D, do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura, conforme facultado pelo art. 4° da ICVM 400, notadamente da
observação do disposto no art. 19, §4º da referida norma segundo o qual "A rescisão
do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro.".
17. Cabe inicialmente informar haver manifestação pretérita do Colegiado,
no âmbito de apreciação de recurso contra entendimento da SRE
(19957.006222/2017-11)[2], no sentido de que a análise do dispositivo em questão
deveria contemplar a interpretação do termo "rescisão" em sentido amplo,
abarcando qualquer forma de encerramento do contrato de distribuição. Nesse
sentido, ainda que tecnicamente se pudesse argumentar que a resilição não se
confundiria com uma rescisão, o que tornaria inaplicável o pedido de dispensa, não
era esse o entendimento do Colegiado da CVM à luz da regra então vigente.
18. Isto posto, deve ser ressaltado que no presente caso concreto, as ofertas
que consubstanciam o PRJ da Companhia vem sendo objeto de dispensas de
requisitos de normativos emanados pela CVM, inclusive já no âmbito dos respectivos
registros obtidos. Notadamente, as ofertas das debêntures da 3ª e 4ª contam com
dispensa de elaboração de prospectos, a oferta de cotas do FIP RDT obteve dispensa
de observação do requisito que exclui o varejo do público alvo de FIPs e por fim, as
três ofertas em conjunto obtiveram 4 dispensas sucessivas do cumprimento do
prazo máximo de distribuição de ofertas públicas.
19. Conforme disposto no art. 4º, da revogada Instrução CVM 400, que ainda
rege os aspectos relacionados às ofertas em tela, conforme apontado no § 2º,
acima, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores
mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o
registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos
previstos nesta Instrução.
20. Quanto ao interesse público, entendemos que a bem sucedida
conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise
conforme os argumentos trazidos pelo Requerente, estruturadas no âmbito de um
plano de recuperação judicial, será benéfica para os investidores da 1ª emissão de
debêntures da Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e
Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 8
futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a novos títulos
de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma situação financeira
reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam contornar as perdas já
verificadas no investimento das debêntures hoje em circulação.
21. Deve ainda ser pontuado que vislumbramos efeitos benéficos para o
mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação
judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de
uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do
mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.
22. Quanto à adequada informação, inicialmente deve ser ponderado que
o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia já que as
ofertas são destinadas exclusivamente aos investidores da 1º emissão de
debêntures, hoje inadimplida, da Concessionária Rodovias do Tietê - Em
Recuperação Judicial. Nesse sentido, lembramos que na dispensa de uso de
prospecto, concedida pelo Colegiado da CVM (reunião realizada em 11/01/2022, nos
termos da ata 1743238) para as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debêntures, houve
entendimento de que "uma vez que os debenturistas participaram ativamente do
processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria
legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às
informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma
adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo
de recuperação judicial".
23. Ademais, além da própria atuação do agente fiduciário das debêntures
da 1ª emissão em conjunto com as informações prestadas pelos assessores legais e
financeiros da comunhão de debenturistas, conforme argumenta o Requerente, a
CVM, no âmbito das 4 dispensas de observação do prazo máximo de distribuição
determinou tanto a atualização do Formulário de Referência da Companhia bem
como do Prospecto da oferta do FIP RDT, atuando em prol da manutenção do
adequado nível informacional dos investidores afetados pelas dispensas.
24. Finalmente, quanto à proteção ao investidor, é importante
considerarmos que o não cancelamento do registro de distribuição da oferta do
Fundo visa a acomodar a efetivação das ofertas em conjunto no "derradeiro" prazo
máximo para conclusão do PRJ, conforme determinado pelo juízo da recuperação, já
que, no cenário de cancelamento do referido registro, o Requerente afirma que seria
necessário a reanálise da ARTESP para nova aprovação da transferência de controle
da concessão. Caso o Colegiado alcance a mesma conclusão desta área técnica, a
conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor,
neste caso concreto.
25. Importante ainda, para a análise do presente caso, ponderar que de fato,
a partir da edição da Resolução CVM º 160/22, a norma de ofertas passou a contar
com maior flexibilidade em relação a eventuais situações de cancelamentos do
contrato de distribuição da oferta pública, segregando a hipótese de resilição
voluntária e afastando, em tais casos, a imposição de cancelamento do registro de
oferta, nos termos abaixo:
Art. 70. [...]
[...]
§ 5º A resilição voluntária do contrato de distribuição por motivo distinto daquele
citado no § 4º não implica revogação da oferta, mas sua suspensão, nos termos
dos §§ 2º e 3º, até que novo contrato de distribuição seja firmado.
26. Nesse sentido, em que pese o natural paralelo jurídico com o princípio da
irretroatividade da lei penal, entendemos não haver justa causa para o enforcement
Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 9
de dispositivo que hoje não se encontra mais espelhado na regra vigente, sendo
certo que a lei penal prevê exceção a esse princípio justamente quando a nova
regra for benéfica ao réu, o que enfraqueceria eventual atuação sancionadora no
caso de descumprimento do que então previa o art. 19, §4º da ICVM 400.
27. Cabe pontuar ainda que a Requerente informa que na eventual
concessão de dispensa aplicaria o tratamento de modificação de oferta para a
distribuição das cotas do FIP RDT tendo em vista a alteração do administrador do
Fundo bem como do Coordenador Líder da Oferta.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
28. Conforme demonstrado na presente análise, a dispensa analisada no
âmbito do pedido de dispensa em tela atende o interesse público, a adequada
informação e a proteção dos investidores, estando portanto alinhadas ao que
disciplina a ICVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de
requisitos normativos, conforme tratado nos parágrafos 19 a 24 acima.
29. Ainda, deve ser ponderado que, ainda que não aplicável ao caso
concreto, a regra que hoje rege as ofertas públicas de distribuição, a Resolução CVM
º 160/22, não mais estipula o cancelamento de registro de oferta em situações como
aquela que originou o presente pedido de dispensa.
30. Finalmente, cabe ainda consignar que, smj, a concessão da dispensa
pleiteada não teria a capacidade de criar precedentes, já que no presente caso
concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de
procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia,
que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência
específica do órgão regulador do setor, a ARTESP, trazendo ao presente caso
contornos bastante específicos, dificilmente aplicáveis em outras situações.
31. À luz de todo o exposto e considerando que compete ao Colegiado se
manifestar sobre a dispensa de requisito contidos na Instrução CVM 400, a SRE
envia o presente processo ao Superintendente Geral, com a manifestação favorável
ao pleito, não obstante ser cabível reforçar à Requerente a incidência de hipótese de
modificação de oferta, caso seja obtida a dispensa pleiteada, para que seja
posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, sendo a
SRE relatora da matéria na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
GUILHERME COSTA DE ALMEIDA
Gerente de Registros-2 Substituto
De acordo, ao SGE
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários Substituto
Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 10
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
________________________
[1] Devido à tramitação do processo de aprovação na ARTESP as ofertadas 3ª e 4ª
emissões de debêntures da Companhia bem como a oferta de cotas do FIP RDT foram
objeto de 4 dispensas de observação do requisito contido no art. 18 da ICVM 400/03,
uma vez que a decisão do órgão regulador, condição suspensiva pra realização das
ofertas, apenas foi obtida em 22/11/2024 ao passo em que os registros de distribuição
foram concedidos em maio de 2022, portanto tendo incorrido em sucessivos
esgotamentos do prazo máximo de distribuição, conforme previa o citado dispositivo.
[2] https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180306_R1.html
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Costa de Almeida,
Gerente Substituto, em 02/12/2024, às 12:23, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Superintendente de Registro Substituto, em 02/12/2024, às 12:29, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/12/2024, às 20:01, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.018685/2024-55 Documento SEI nº 2209971
Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.