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CVM · Colegiado · 10/12/2024

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.018685/2024-55

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - RODOVIAS DO TIETÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E OUTRO – PROC. 19957.018685/2024-55

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante do art. 19, §4º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), no âmbito da oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo” ou “FIP RDT”), cujo registro foi concedido em 31.05.2022 ("Oferta"), tendo sido o pedido de dispensa apresentado por ID Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo (em conjunto com o Fundo, "Requerentes"). A Oferta está sendo realizada no contexto do processo de recuperação judicial da Concessionária Rodovias do Tietê - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), visando a viabilizar o pagamento do crédito de titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª de emissão da Companhia, além da captação de novos recursos, provenientes de debenturistas que escolheram a opção de pagamento envolvendo cotas do Fundo e desejaram aportar novos recursos na Companhia (conforme o previsto no Plano de Recuperação Judicial, “PRJ”). A operação conforme prevista no PRJ inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o FIP RDT, sujeita a certas condições suspensivas, as quais já foram verificadas, inclusive a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”), obtida em 22.11.2024.

Apesar de as referidas ofertas terem como público alvo exclusivamente os atuais debenturistas credores da Companhia, não se destinando, portanto, ao público em geral, o PRJ estipulou que as distribuições se dariam nos termos da ICVM 400, o que motivou a obtenção dos respectivos registros de ofertas. A Oferta do Fundo conta com dispensa do normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, exclusivamente quanto ao público alvo da oferta de cotas em tela, uma vez que este inclui investidores não qualificados. Referido pedido de dispensa foi aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 21.12.2021 . Ainda, as três ofertas em conjunto obtiveram quatro dispensas sucessivas do cumprimento do prazo máximo de distribuição de ofertas públicas (No âmbito do Colegiado, tais dispensas foram deferidas em reuniões de 04.04.2023 , 17.10.2023 e 21.05.2024 ). Em síntese, os Requerentes afirmaram que o pedido de dispensa foi motivado pela notificação realizada pela então administradora do Fundo e coordenadora líder da Oferta, que informou que descontinuaria todos os serviços contratados junto ao Fundo. Dessa forma, segundo os Requerentes tornou-se necessária, em relação à Oferta do Fundo, a dispensa ao disposto no art. 19, §4º da ICVM 400, segundo o qual “ A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro. ”.

Nesse sentido, os Requerentes defenderam que “ a rescisão do contrato de distribuição, e também a substituição da administradora do Fundo, não são capazes de comprometer o andamento regular da Oferta, nem tampouco ensejam prejuízos ao seu público-alvo ou a qualquer interesse legalmente protegido ”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2024/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE entendeu que o pedido de dispensa em tela atenderia o interesse público, a adequada informação e a proteção dos investidores, estando portanto alinhado ao que dispõe o art. 4º da ICVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de requisitos normativos. Quanto ao interesse público, a SRE observou que a bem sucedida conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise, conforme os argumentos trazidos pelos Requerentes, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, poderia ser benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia. Ainda, a SRE vislumbrou efeitos benéficos para o mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.

Quanto à adequada informação, a SRE ponderou, de início, que o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia, já que as ofertas são destinadas exclusivamente aos investidores da 1ª emissão de debentures da Companhia, hoje inadimplida. Ainda, a área técnica fez referência aos argumentos apresentados pela Companhia e considerados pelo Colegiado da CVM ao deferir a dispensa de uso de prospecto para as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debentures da Companhia (reunião de 11.01.2022 ), no sentido de que: “ uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial ”. Ademais, a CVM, no âmbito das quatro dispensas de observância do prazo máximo de distribuição, determinou tanto a atualização do Formulário de Referência da Companhia bem como do Prospecto da oferta do FIP RDT, atuando em prol da manutenção do adequado nível informacional dos investidores afetados pelas dispensas.

Quanto à proteção ao investidor, a SRE considerou que o não cancelamento do registro de distribuição da oferta do Fundo visa a acomodar a efetivação das ofertas em conjunto no prazo máximo para conclusão do PRJ, conforme determinado pelo juízo da recuperação, já que, no cenário de cancelamento do referido registro, os Requerentes afirmaram que seria necessário a reanálise da ARTESP para nova aprovação da transferência de controle da concessão. Assim, na visão da área técnica, a conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto. Adicionalmente, a SRE ponderou que, ainda que não aplicável ao caso concreto (regido pela ICVM 400), a partir da edição da Resolução CVM º 160/2022, a norma de ofertas passou a contar com maior flexibilidade em relação a eventuais situações de cancelamentos do contrato de distribuição da oferta pública, segregando a hipótese de resilição voluntária e afastando, em tais casos, a imposição de cancelamento do registro de oferta, conforme o disposto no art. 70 § 5º da referida Resolução.

A SRE também destacou seu entendimento de que a concessão da dispensa pleiteada não teria a capacidade de criar precedentes, já que no presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP, trazendo ao presente caso contornos bastante específicos. Por fim, a SRE destacou que, caso o Colegiado da CVM conceda a dispensa pleiteada, incidirá no caso a hipótese de modificação de oferta para a distribuição das cotas do FIP RDT, tendo em vista a alteração do administrador do Fundo e do Coordenador Líder. Ante o exposto, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 20/2024/CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.

De: SRE

Para: SGE

Assunto: Pedido de dispensa do artigo 19, §4º da Instrução CVM nº 400/03 Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido, protocolado em 28/10/2024, de dispensa de requisito

normativo constante do art. 19, §4º da Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400"), no

âmbito da oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas classe A, cotas

classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de

Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo” ou “FIP RDT”), cujo

registro foi concedido em 31/05/2022 ("Oferta") e teve como intermediário líder a

Singulare CTVM S.A., tendo sido o pedido em referência requerido por por ID

CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., atual administradora do

Fundo (em conjunto com o Fundo "Requerente").

2. É sabido que a ICVM 400 foi revogada pela Resolução CVM nº 160/2022.

Entretanto, essa resolução estabeleceu, em seu art. 100, parágrafo único, que as

ofertas em curso na sua data de entrada em vigor serão regidas pelas normas

vigentes na data do protocolo do requerimento de registro. Dessa forma, tendo em

vista que as Ofertas obtiveram registro na vigência da ICVM 400, o presente pedido

de dispensa deve ser tratado nos termos daquela instrução.

I - BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA OFERTA

3. A Concessionária Rodovias do Tietê - Em Recuperação Judicial

("Companhia") é uma sociedade por ações registrada junto a esta CVM como

companhia aberta, na categoria B. Tem por objeto social a exploração, mediante

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concessão onerosa, da malha rodoviária estadual do Corredor Marechal Rondon

Leste, composta por rodovias localizadas no estado de São Paulo.

4. Em 11/11/2019, a Companhia ajuizou pedido de recuperação judicial que

está em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP, a fim de reestruturar sua

dívida composta essencialmente de créditos decorrentes da primeira emissão de

debêntures simples, não conversíveis em ações da Companhia, no valor atualizado

de aproximadamente R$1,3 bilhões e dispondo do tratamento tributário previsto na

Lei n°12.431/11 ("Debêntures 1ª Emissão"). As Debêntures 1ª Emissão tiveram como

garantia a alienação fiduciária da totalidade das ações de titularidade dos acionistas

originais da Emissora, quais sejam, a Via Appia Concessões S.A. (sucessora de AB

Concessões S.A.) e Lineas International Holding BV. Atualmente tais debêntures

pertencem a quase 15 mil investidores.

5. Em Assembleia Geral de Credores realizada em 23/09/2021 foi aprovado

o Plano de Recuperação Judicial atualmente vigente, o qual foi, por sua vez,

homologado pelo juízo competente em 30/09/2021 ("PRJ").

6. O PRJ prevê que o crédito dos debenturistas das Debêntures 1ª Emissão

serão pagos de acordo com duas opções de pagamento:

(a) Opção A - os debenturistas terão o direito de receber as novas debêntures,

de modo que cada R$1 de crédito quirografário decorrente das Debêntures 1ª

Emissão possa ser utilizado para integralizar as novas debêntures que serão

emitidas e que atribuem aos seus titulares remuneração vinculada aos

resultados da Companhia. Essas Debêntures de Resultado são objeto da 3ª

emissão de debêntures da Companhia;

(b) Opção B - os debenturistas terão o direito de integralizar com as Debêntures

1ª Emissão cotas de fundo de investimento em participações em infraestrutura,

o Fundo RTD, gerido pela Geribá Investimentos Ltda., veículo utilizado para a

aquisição da totalidade das ações dos acionistas originais da Companhia e que,

por consequência, passará a ser o acionista único da Companhia. Em

decorrência dessa opção de pagamento, os credores passarão a ser acionistas

indiretos da Companhia. Adicionalmente, aqueles que elegerem essa opção

terão a faculdade de participar da captação de novos recursos, por meio da

emissão de debêntures no valor de até R$150 milhões, emitidas na modalidade

debtor-in-possession financing, com benefício tributário nos termos do artigo 2º,

da Lei n° 12.431. As Debêntures Novos Recursos são objeto da 4ª emissão de

debêntures da Companhia.

7. Os atuais debenturistas já escolheram, no âmbito da Recuperação

Judicial, suas respectivas opções de pagamento e ainda, em 25/10/2021, foi feita

comunicação aos credores informando que serão captados cerca de R$ 150 milhões

em novos recursos a serem integralizados por meio da 4ª emissão de debêntures,

conforme manifestações colhidas.

8. Apesar das ofertas elencadas no parágrafo 6º, acima, terem como

público alvo exclusivamente os atuais debenturistas credores da Companhia, não se

destinando, portanto, ao público em geral, o PRJ estipulou que as distribuições se

dariam nos termos da ICVM 400, o que motivou a obtenção dos respectivos registros

de ofertas. Ainda, atuou no sentido de promover os registros de distribuição pública

dos valores mobiliários usados na Recuperação Judicial o fato de que as debêntures

vencidas e que serão substituídas pelas Debêntures da 3ª Emissão são registradas e

admitidas à negociação na B3, de modo que garantir a negociação das novas

debêntures a serem subscritas foi um objetivo dos Requerentes.

9. Importante destacar que a oferta do FIP, conta com dispensa do

normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, exclusivamente

quanto ao público alvo da oferta de cotas em tela, uma vez que este inclui

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investidores não qualificados. Referido pedido de dispensa foi alvo de deliberação

pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 21/12/2021, quando se decidiu pela

aprovação do pleito. Já as ofertas das Debêntures contam com dispensa de

elaboração de prospectos, conforme previsto no art. 7°, c/c Anexo II, item 5, da ICVM

400, concedido pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 11/01/2022.

10. Em resumo, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de

dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas

destinadas exclusivamente aos credores da Companhia. A operação conforme

prevista no PRJ inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o FIP

RDT, sujeita a certas condições suspensivas todas atualmente já verificadas

inclusive a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP ("Condição ARTESP"), obtida em 22/11/2024, conforme publicada no Diário

Oficial do Estado de São Paulo[1].

II - PEDIDO DE DISPENSA REFERENTE AO NÃO CANCELAMENTO DA OFERTA

EM DECORRÊNCIA DA RESILIÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO DE

DISTRIBUIÇÃO (ART. 19, §4º DA ICVM 400)

11. Em seu pedido (2184508), datado de 28/10/2024 (portanto

anteriormente à aprovação pela ARTESP da transferência de controle da concessão)

os Requerentes informam que "o Fundo foi surpreendido por notificação da

Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singulare”), então

administradora do Fundo e coordenadora líder da Oferta, que lhes informou que

descontinuaria todos os serviços contratados junto ao Fundo". Prosseguem

afirmando que "diante do que dispõe o artigo 19, §4º, da Instrução CVM 400 (“a

rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro”), e das

graves consequências que podem advir do cancelamento do registro da Oferta,

conforme adiante detalhado, os Requerentes se veem compelidos a requerer a não

aplicação do dispositivo em relação à Oferta na hipótese específica, pelos

fundamentos que passa a apresentar.".

12. Passando aos argumentos que fundamentam o pedido de dispensa em

análise destacamos os seguintes principais termos:

III. FUNDAMENTOS DO NOVO PEDIDO DE DISPENSA

II.A. Ausência de impacto adverso sobre a Oferta e os investidores

15. A regra parte da premissa de que, sendo o contrato de distribuição elemento

fundamental à efetivação da oferta, uma vez que é nele que são definidos os

termos da distribuição e disciplinadas as obrigações assumidas pelo

coordenador líder, sua rescisão naturalmente, e de forma automática,

comprometeria as bases estruturais da oferta, inviabilizando a sua continuidade.

16. No presente caso, porém, a rescisão do contrato de distribuição, e também a

substituição da administradora do Fundo, não são capazes de comprometer o

andamento regular da Oferta, nem tampouco ensejam prejuízos ao seu públicoalvo ou a qualquer interesse legalmente protegido.

17. Em primeiro lugar, porque, tão logo tomaram conhecimento sobre a decisão

da Singulare de se desvincular do Fundo, os Requerentes adotaram as

providências necessárias para viabilizar sua substituição, de modo que, nesta

data, a administração do Fundo e a coordenação da Oferta já foram assumidas

por novos prestadores de serviços, a saber, a ID e a Planner Corretora de

Valores S.A. (“Planner”), respectivamente.

18. Além disso, é importante destacar que a troca da administração do Fundo

não causou quaisquer mudanças substanciais na sua estrutura, que se mantém

preservada. Na mesma linha, o novo contrato de distribuição, já formalizado,

replica, em essência, os termos e condições previstos no contrato firmado com a

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Singulare, sem trazer alterações relevantes para o conteúdo da Oferta ou para o

plano de distribuição das Cotas.

[...]

20. Pode-se dizer, portanto, que há uma estabilidade inerente às condições da

Oferta que, justamente por se voltar à finalidade específica e determinada, deve

ser efetivada estritamente de acordo com termos previamente definidos. Por

isso é que seu público-alvo, valor, plano de distribuição, forma de integralização,

entre outras características, deverão ser preservados, independentemente da

substituição dos prestadores de serviços do Fundo e daqueles contratados no

âmbito da Oferta.

21. Também sob a perspectiva dos destinatários da Oferta, a substituição

desses agentes será absolutamente neutra. Além da ausência de alterações

relevantes para os termos da Oferta, até este momento, em virtude da

pendência da Autorização ARTESP, não houve efetiva subscrição das Cotas pelos

investidores. Logo, não será necessário revogar atos de aceitação anteriores ou

restituir valores aos aceitantes, o que simplifica significativamente o processo.

22. Assim, embora se reconheça a relevância da contratação de um novo

coordenador líder no curso da Oferta, e mesmo da substituição do administrador

do Fundo, os elementos antes descritos demonstram que, no presente caso, não

há razões para que essas circunstâncias justifiquem a revogação da Oferta.

23. Deve-se destacar que a própria regulação expedida pela CVM evoluiu no

sentido de conferir maior flexibilidade na promoção de alterações no contrato de

distribuição para acomodar imprevistos que eventualmente surjam no

transcorrer da oferta e, principalmente, ao estabelecer que há casos em que a

rescisão do contrato de distribuição não enseja o cancelamento automático da

oferta.

24. Quanto ao primeiro aspecto, a Resolução CVM 160, em vigor desde janeiro

de 2023, excluiu da regra anterior o rol que limitava as matérias que poderiam

ser alteradas no contrato de distribuição, conferindo maior liberdade para que

as partes promovam ajustes que se façam necessários no decorrer da oferta.

25. Nesse sentido, no regime da Instrução CVM 400, após o início da

distribuição, o contrato de distribuição somente poderia ser alterado no que se

referia a um rol taxativo de matérias. Já a regra atual estabelece que, exceto nas

ofertas sujeitas ao rito de registro automático, “após o início da distribuição, o

contrato de distribuição firmado entre o ofertante e os coordenadores pode ser

alterado mediante prévia autorização da CVM”, sem limitar os aspectos que

podem ser objeto de ajuste.

26. Com relação ao segundo ponto, que importa especialmente a este Pedido de

Dispensa, a Resolução CVM 160 alterou a regra do artigo 19, §4º da Instrução

CVM 400 justamente para prever que a resilição voluntária do contrato de

distribuição pelo coordenador líder – exatamente como ocorre no presente caso

– não implica na revogação da oferta. Nesta hipótese, promove-se tão somente a

suspensão da oferta, pelo prazo máximo de 30 dias, a fim de que a situação seja

saneada.

Art. 70. A SRE pode suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta

pública de distribuição que:

(...)

§ 1º A SRE deve proceder à suspensão da oferta quando verificar

ilegalidade ou violação de regulamentação consideradas sanáveis.

§ 2º O prazo de suspensão da oferta não pode ser superior a 30

(trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deve ser sanada.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanadas as

irregularidades que determinaram a suspensão, a SRE deve ordenar a

retirada da oferta e cancelar o respectivo registro ou indeferir o

requerimento de registro caso este ainda não tenha sido concedido.

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§ 4º A rescisão do contrato de distribuição com um dos coordenadores,

decorrente de inadimplemento de qualquer das partes ou de não

verificação das condições previstas no art. 58, importa no

cancelamento do registro da oferta.

§ 5º A resilição voluntária do contrato de distribuição por motivo

distinto daquele citado no § 4º não implica revogação da oferta, mas

sua suspensão, nos termos dos §§ 2º e 3º, até que novo contrato de

distribuição seja firmado. (grifou-se)

27. Em alguma medida, pode-se inclusive extrair da norma atual que a

determinação da revogação da oferta justifica-se quando a rescisão

efetivamente puder comprometer a continuidade da distribuição, o que é mais

provável de se verificar quando o contrato é terminado em razão do

inadimplemento das obrigações avençadas, tal como previsto no §4º do artigo

70.

28. Assim, também à luz da lógica que ampara a regra vigente, constata-se que

a aplicação, no caso concreto, do remédio previsto na Instrução CVM 400 – i.e., a

revogação da Oferta – não é adequada e nem razoável, na medida em que,

como exposto, a rescisão do contrato com a Singulare não tem o condão de

comprometer as bases estruturais da Oferta e a sua continuidade, e não causa

quaisquer impactos adversos aos investidores.

[...]

II.B. Os graves prejuízos que podem advir do cancelamento do registro

da Oferta

31. Como se sabe, a obtenção da Autorização ARTESP consiste em processo

complexo, que requer a comprovação de que a Companhia, na sua nova

configuração societária, isto é, tendo um novo acionista titular da integralidade

das ações de sua emissão, apresenta as condições técnicas, econômicofinanceiras e jurídicas necessárias à continuidade da prestação dos serviços de

infraestrutura rodoviária de forma adequada aos usuários.

32. No presente caso, o grau de complexidade do processo é acentuado pela

particularidade de que envolve companhia em recuperação judicial, o que

aumenta o rigor com que a ARTESP deve avaliar o atendimento a tais requisitos.

[...]

35. O patrimônio líquido do Fundo, no entanto, ainda apresenta valor

simbólico17 , até que seja integralizado com os créditos representados pelas

Debêntures da 1ª Emissão da Companhia, conforme previsto no plano de

recuperação judicial.

36. Ocorre que, na pendência da Autorização ARTESP, o plano de recuperação

não pode ser implementado e os Atuais Debenturistas permanecem impedidos

de subscrever as Cotas, o que, por sua vez, impedia o Fundo de comprovar o

requisito do patrimônio líquido mínimo.

37. Diante desse impasse, e depois de extensas discussões, a ARTESP

finalmente concordou que seria suficiente para a comprovação da capacidade

econômico-financeira do Fundo conhecer o valor da Oferta, nos termos em que

registrada na CVM, em substituição ao patrimônio líquido, de forma que o

registro da oferta conferiu ao Fundo capacidade de satisfazer as condições

econômico-financeiras mínimas requisitadas.

38. Todos os documentos relativos ao registro da Oferta foram apresentados à

ARTESP que, enfim, considerou atendido o requisito da idoneidade financeira do

Fundo.

39. É esta vinculação direta do registro da Oferta perante a CVM com a

demonstração de requisito essencial para a autorização da transferência de

controle que torna o cancelamento desse registro tão sensível sob a perspectiva

do procedimento que tramita na ARTESP. Assim, caso o registro da Oferta na

CVM venha a ser revogado e um novo registro precise ser obtido, será

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necessário apresentar à ARTESP novos documentos comprobatórios.

[...]

42. A este respeito, em decisão proferida em 30 de agosto de 2024, o juízo da 1ª

Vara Cível da Comarca de Salto/SP manifestou sua insatisfação com a demora

na obtenção da Autorização ARTESP e no prolongamento da recuperação

judicial, tendo fixado o prazo “derradeiro” de 60 (sessenta) dias para a obtenção

da aprovação, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.

43. Essa circunstância apenas reforça a importância, para a Companhia, de que

sejam evitados atos que possam tumultuar o processo junto à ARTESP e

estender, ainda mais, o trâmite para a obtenção da autorização da transferência

de controle ou, o que é pior, inviabilizar, de forma definitiva, a obtenção dessa

autorização, eliminando as chances de êxito na implementação da recuperação

judicial.

44. Na realidade, a necessidade de aprovação do pedido pela ARTESP tem

importância que se estende para muito além da Companhia. Nenhuma das

partes que têm interesses legalmente protegidos e relacionados de alguma

forma à boa condução do processo – debenturistas, prestadores de serviços do

Fundo, o poder concedente e, em última análise, os usuários do serviço público –

sofrem qualquer prejuízo com a concessão da dispensa ora pleiteada. Pelo

contrário: o risco de prolongamento no processo de autorização da transferência

de controle é que certamente trará consequências graves para cada uma dessas

partes.

IV. Requisitos para Concessão do Pedido de Dispensa

[...]

46. [...] três requisitos [...] devem orientar o deferimento dos pedidos de

dispensa de requisitos normativos no âmbito das ofertas públicas de distribuição

de valores mobiliários regidas pela Instrução 400: (i) interesse público; (ii)

adequada informação; e (iii) proteção ao investidor.

[...]

48. Em primeiro lugar, e de forma mais evidente, há que se ter em conta que a

Companhia tem a concessão para o desempenho de relevante serviço público,

consistente na manutenção do Corredor Marechal Rondon Leste, malha

rodoviária com mais de 400 quilômetros de extensão e que cruza quase 40

municípios do estado de São Paulo.

49. A não conclusão da Oferta, portanto, ao inviabilizar o cumprimento do plano

de recuperação judicial, comprometendo a viabilidade financeira e operacional

da RDT, colocará em xeque importante setor da infraestrutura estadual, com

repercussões para todos os usuários e, também, para o poder concedente, que

precisará reiniciar o processo para a seleção de nova concessionária, bem como

enfrentar, junto à Companhia, um complexo processo de caducidade e

discussões de indenizações de parte a parte.

50. Soma-se a isso, naturalmente, os acionistas, credores, fornecedores e todos

os colaboradores da Companhia, que são partes diretamente interessadas na

continuidade de suas atividades e serão igualmente afetados caso a

recuperação judicial seja frustrada.

52. Sob a ótica do mercado de capitais, particularmente, os interesses

subjacentes ao êxito da Oferta são percebidos de forma mais direta e imediata,

na medida em que é o meio que permitirá aos Atuais Debenturistas, que somam

mais de 15 mil investidores, contornar as perdas incorridas no investimento

realizado nas Debêntures da 1ª Emissão, atualmente em circulação.

53. Ademais, sob uma perspectiva mais ampla, e como essa Superintendência já

teve a oportunidade de reconhecer, haverá “efeitos benéficos para o mercado

de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial,

na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma

companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do

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mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores”.

54. Quanto à adequada informação aos investidores, o primeiro aspecto a se

destacar é que a substituição do administrador do Fundo e do coordenador líder

da Oferta não promoverá alterações substanciais no conteúdo e procedimento

da Oferta, que permanecerão preservados.

55. Além disso, as circunstâncias que cercam a Oferta fazem com que os seus

destinatários estejam com amplo e constante acesso a todas as informações

relativas à emissão e, também, à Companhia.

56. Como já trazido ao conhecimento da CVM no âmbito das Dispensas Prévias,

os Atuais Debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração e

aprovação do plano de recuperação judicial da Companhia que estabelece, em

termos substanciais, a estrutura da Oferta.

57. Somado a isso, esses investidores possuem amplo acesso às informações da

Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado no sistema de informações

da CVM, no website da Companhia, nos autos da recuperação judicial e, ainda,

no website do agente fiduciário das Debêntures da 1ª Emissão.

58. Mais especificamente, esses investidores recebem comunicações periódicas

do agente fiduciário e têm acesso às informações prestadas pelos assessores

legais e financeiros da comunhão de debenturistas, que, nos últimos 4 (quatro)

anos, vêm preparando diversos materiais para instrução da análise dos

debenturistas e realizando reuniões periódicas (conjuntas e individuais) para

sanar eventuais dúvidas.

[...]

60. Em reforço a esses elementos, caso o Pedido de Dispensa venha a ser

deferido por essa autarquia, o Fundo compromete-se a atualizar o prospecto da

Oferta, de modo a garantir que estejam disponíveis aos investidores

informações atualizadas sobre a Companhia e, particularmente, sobre a

emissão.

61. Finalmente, no que diz respeito à proteção dos investidores, é forçoso

concluir que o público-alvo da Oferta não está em uma situação de desequilíbrio

informacional e, ainda mais importante, que a revogação da Oferta é que, na

realidade, representa ameaça efetiva aos investidores, pelas razões expostas no

item II.B.

[...]

63. Por último, importa destacar que não há o risco de que a concessão deste

Pedido de Dispensa sirva de estímulo para que pleitos da mesma natureza

tornem-se frequentes. Não apenas porque a própria regra atualmente em vigor

já cuidou de alterar a dinâmica da rescisão automática nos casos de resilição

voluntária do contrato de coordenação, mas também em vista das

circunstâncias, extremamente específicas, do presente caso, notadamente a

vinculação da Oferta a um processo de recuperação judicial e à aprovação

específica por órgão regulador do setor de transportes.

V. Modificação da Oferta

64. Caso este Pedido de Dispensa seja concedido pelo Colegiado, os

Requerentes solicitarão à SRE a modificação da Oferta, nos termos da Instrução

CVM 400, para refletir a substituição da administradora do Fundo e da

coordenadora líder da Oferta, além de ajustar o cronograma da Oferta, seja em

virtude da concessão deste Pedido de Dispensa, seja por conta da última

prorrogação do prazo de colocação pendente de análise pela SRE.

13. Em 25/11/2024 os Requerentes apresentaram novo protocolo

(2203774) para informar, no âmbito do presente processo, a obtenção da

aprovação pela ARTESP da transferência de controle da Companhia ao FIP RDT.

Ainda, pontuaram que "Este evento reforça a relevância da manutenção do

registro da Oferta, na medida em que tal registro, por permitir a comprovação de que

Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 7

o Fundo apresenta as condições econômico-financeiras necessárias para assumir o

controle da Companhia, é um dos pilares no qual se assenta referida decisão.".

14. Afirmaram ainda que, em relação à tramitação da recuperação judicial da

RDT, em que pese o prazo mais recentemente concedido pelo juízo da recuperação

ter se encerrado no último dia 04/11/2024, em decisão proferida no dia 12/11/2024,

reconhecendo os esforços empreendidos pelo Fundo e pela Companhia para alcançar

a autorização da ARTESP, bem como a complexidade inerente a esse processo, o

juízo da recuperação concedeu prazo adicional de 180 dias para a conclusão das

tratativas e análises junto à ARTESP.

15. Nesse sentido reforçaram o pleito de dispensa de requisito, ora em

análise, afirmando que "qualquer dilação adicional que venha a ser necessária para

efetivar a Oferta e, com isso, dar execução ao plano de recuperação judicial, poderá

ser fatal para o processamento da recuperação, principalmente considerando que a

revogação do registro da Oferta pressupõe recomeçar o processo de aprovação

perante a ARTESP, que levou mais de 3 anos até que fosse enfim concluído.".

III - ANÁLISE

16. Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisito do registro

da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão, classe A, classe B, classe C

e classe D, do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em

Infraestrutura, conforme facultado pelo art. 4° da ICVM 400, notadamente da

observação do disposto no art. 19, §4º da referida norma segundo o qual "A rescisão

do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro.".

17. Cabe inicialmente informar haver manifestação pretérita do Colegiado,

no âmbito de apreciação de recurso contra entendimento da SRE

(19957.006222/2017-11)[2], no sentido de que a análise do dispositivo em questão

deveria contemplar a interpretação do termo "rescisão" em sentido amplo,

abarcando qualquer forma de encerramento do contrato de distribuição. Nesse

sentido, ainda que tecnicamente se pudesse argumentar que a resilição não se

confundiria com uma rescisão, o que tornaria inaplicável o pedido de dispensa, não

era esse o entendimento do Colegiado da CVM à luz da regra então vigente.

18. Isto posto, deve ser ressaltado que no presente caso concreto, as ofertas

que consubstanciam o PRJ da Companhia vem sendo objeto de dispensas de

requisitos de normativos emanados pela CVM, inclusive já no âmbito dos respectivos

registros obtidos. Notadamente, as ofertas das debêntures da 3ª e 4ª contam com

dispensa de elaboração de prospectos, a oferta de cotas do FIP RDT obteve dispensa

de observação do requisito que exclui o varejo do público alvo de FIPs e por fim, as

três ofertas em conjunto obtiveram 4 dispensas sucessivas do cumprimento do

prazo máximo de distribuição de ofertas públicas.

19. Conforme disposto no art. 4º, da revogada Instrução CVM 400, que ainda

rege os aspectos relacionados às ofertas em tela, conforme apontado no § 2º,

acima, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o

registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos

previstos nesta Instrução.

20. Quanto ao interesse público, entendemos que a bem sucedida

conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise

conforme os argumentos trazidos pelo Requerente, estruturadas no âmbito de um

plano de recuperação judicial, será benéfica para os investidores da 1ª emissão de

debêntures da Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e

Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 8

futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a novos títulos

de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma situação financeira

reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam contornar as perdas já

verificadas no investimento das debêntures hoje em circulação.

21. Deve ainda ser pontuado que vislumbramos efeitos benéficos para o

mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação

judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de

uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do

mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.

22. Quanto à adequada informação, inicialmente deve ser ponderado que

o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia já que as

ofertas são destinadas exclusivamente aos investidores da 1º emissão de

debêntures, hoje inadimplida, da Concessionária Rodovias do Tietê - Em

Recuperação Judicial. Nesse sentido, lembramos que na dispensa de uso de

prospecto, concedida pelo Colegiado da CVM (reunião realizada em 11/01/2022, nos

termos da ata 1743238) para as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debêntures, houve

entendimento de que "uma vez que os debenturistas participaram ativamente do

processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria

legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às

informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma

adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo

de recuperação judicial".

23. Ademais, além da própria atuação do agente fiduciário das debêntures

da 1ª emissão em conjunto com as informações prestadas pelos assessores legais e

financeiros da comunhão de debenturistas, conforme argumenta o Requerente, a

CVM, no âmbito das 4 dispensas de observação do prazo máximo de distribuição

determinou tanto a atualização do Formulário de Referência da Companhia bem

como do Prospecto da oferta do FIP RDT, atuando em prol da manutenção do

adequado nível informacional dos investidores afetados pelas dispensas.

24. Finalmente, quanto à proteção ao investidor, é importante

considerarmos que o não cancelamento do registro de distribuição da oferta do

Fundo visa a acomodar a efetivação das ofertas em conjunto no "derradeiro" prazo

máximo para conclusão do PRJ, conforme determinado pelo juízo da recuperação, já

que, no cenário de cancelamento do referido registro, o Requerente afirma que seria

necessário a reanálise da ARTESP para nova aprovação da transferência de controle

da concessão. Caso o Colegiado alcance a mesma conclusão desta área técnica, a

conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor,

neste caso concreto.

25. Importante ainda, para a análise do presente caso, ponderar que de fato,

a partir da edição da Resolução CVM º 160/22, a norma de ofertas passou a contar

com maior flexibilidade em relação a eventuais situações de cancelamentos do

contrato de distribuição da oferta pública, segregando a hipótese de resilição

voluntária e afastando, em tais casos, a imposição de cancelamento do registro de

oferta, nos termos abaixo:

Art. 70. [...]

[...]

§ 5º A resilição voluntária do contrato de distribuição por motivo distinto daquele

citado no § 4º não implica revogação da oferta, mas sua suspensão, nos termos

dos §§ 2º e 3º, até que novo contrato de distribuição seja firmado.

26. Nesse sentido, em que pese o natural paralelo jurídico com o princípio da

irretroatividade da lei penal, entendemos não haver justa causa para o enforcement

Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 9

de dispositivo que hoje não se encontra mais espelhado na regra vigente, sendo

certo que a lei penal prevê exceção a esse princípio justamente quando a nova

regra for benéfica ao réu, o que enfraqueceria eventual atuação sancionadora no

caso de descumprimento do que então previa o art. 19, §4º da ICVM 400.

27. Cabe pontuar ainda que a Requerente informa que na eventual

concessão de dispensa aplicaria o tratamento de modificação de oferta para a

distribuição das cotas do FIP RDT tendo em vista a alteração do administrador do

Fundo bem como do Coordenador Líder da Oferta.

IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

28. Conforme demonstrado na presente análise, a dispensa analisada no

âmbito do pedido de dispensa em tela atende o interesse público, a adequada

informação e a proteção dos investidores, estando portanto alinhadas ao que

disciplina a ICVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de

requisitos normativos, conforme tratado nos parágrafos 19 a 24 acima.

29. Ainda, deve ser ponderado que, ainda que não aplicável ao caso

concreto, a regra que hoje rege as ofertas públicas de distribuição, a Resolução CVM

º 160/22, não mais estipula o cancelamento de registro de oferta em situações como

aquela que originou o presente pedido de dispensa.

30. Finalmente, cabe ainda consignar que, smj, a concessão da dispensa

pleiteada não teria a capacidade de criar precedentes, já que no presente caso

concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de

procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia,

que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência

específica do órgão regulador do setor, a ARTESP, trazendo ao presente caso

contornos bastante específicos, dificilmente aplicáveis em outras situações.

31. À luz de todo o exposto e considerando que compete ao Colegiado se

manifestar sobre a dispensa de requisito contidos na Instrução CVM 400, a SRE

envia o presente processo ao Superintendente Geral, com a manifestação favorável

ao pleito, não obstante ser cabível reforçar à Requerente a incidência de hipótese de

modificação de oferta, caso seja obtida a dispensa pleiteada, para que seja

posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, sendo a

SRE relatora da matéria na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

GUILHERME COSTA DE ALMEIDA

Gerente de Registros-2 Substituto

De acordo, ao SGE

RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários Substituto

Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 10

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

________________________

[1] Devido à tramitação do processo de aprovação na ARTESP as ofertadas 3ª e 4ª

emissões de debêntures da Companhia bem como a oferta de cotas do FIP RDT foram

objeto de 4 dispensas de observação do requisito contido no art. 18 da ICVM 400/03,

uma vez que a decisão do órgão regulador, condição suspensiva pra realização das

ofertas, apenas foi obtida em 22/11/2024 ao passo em que os registros de distribuição

foram concedidos em maio de 2022, portanto tendo incorrido em sucessivos

esgotamentos do prazo máximo de distribuição, conforme previa o citado dispositivo.

[2] https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180306_R1.html

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Costa de Almeida,

Gerente Substituto, em 02/12/2024, às 12:23, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Superintendente de Registro Substituto, em 02/12/2024, às 12:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 02/12/2024, às 20:01, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2209971 e o código CRC E224A525.

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Referência: Processo nº 19957.018685/2024-55 Documento SEI nº 2209971

Ofício Interno 20 (2209971) SEI 19957.018685/2024-55 / pg. 11

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