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CVM · Colegiado · 10/12/2024

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.011104/2022-92

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.606 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 86/2022 – REGIME REGISTRÁRIO DAS OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CIC HOTELEIRO – PROC. 19957.011104/2022-92

O Colegiado iniciou a discussão acerca da minuta de norma apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para alteração pontual da Resolução CVM nº 86/2022 ("RCVM 86"), a qual dispõe sobre oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro. Foram propostas duas alternativas de minutas visando a uma possível alteração no regime registrário das ofertas previstas no art. 30, da RCVM 86, além de outros ajustes formais de menor impacto. Contudo, diante dos posicionamentos apresentados pela SDM e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e das ponderações do Colegiado sobre o tema, o Colegiado decidiu que o material retornaria à SDM para buscar solução que conciliasse os diferentes pontos de vista e seria rediscutido e deliberado em outra oportunidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 86/2022 – REGIME REGISTRÁRIO DAS OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CIC HOTELEIRO – PROC. 19957.011104/2022-92

Trata-se de retomada da discussão acerca da proposta de edição de resolução que promove alterações na Resolução CVM nº 86/2022 (“RCVM 86”), que dispõe sobre oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro. De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 19/2024/CVM/SDM/GDN-1, dentre as mudanças promovidas, destacam-se: (i) previsão que afasta a incidência da RCVM 86 sobre a revenda de unidades autônomas de empreendimento hoteleiro por pessoas não vinculadas à sociedade incorporadora, desde que já tenha havido oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM; e (ii) inclusão de definição de pessoas vinculadas à sociedade incorporadora e exclusão dos artigos 29 e 30, assim como do Anexo H, em complemento à nova previsão normativa acima indicada. Por se tratar de alterações normativas específicas e pontuais, com a finalidade de reduzir exigências regulatórias, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de alterações específicas e pontuais o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 221/2024. Anexos RESOLUÇÃO CVM 221

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