CVM · Colegiado · 03/12/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.000923/2024-76
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000923/2024-76
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Wanger Antonio de Alencar Rocha (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, em razão da não divulgação, em 17.08.2023, de forma ampla e imediata, de suposto fato relevante sobre tratativas de capitalização da Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (d) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (f) o histórico do Proponente; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000923/2024-76
SUMÁRIO
PROPONENTE:
WANGER ANTONIO DE ALENCAR ROCHA
ACUSAÇÃO:
[1]
Infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”)
combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução
[2]
CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito a não divulgação,
em 17.08.2023, de forma ampla e imediata, de Fato Relevante sobre
tratativas de capitalização da Companhia.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000923/2024-76
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por WANGER
ANTONIO DE ALENCAR ROCHA (“WANGER ROCHA” ou “PROPONENTE”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) do BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S.A. (“BNB” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP” ou “área técnica”), sendo que não existem outros acusados.
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[3]
DA ORIGEM
2. O processo foi instaurado pela SEP para análise de informações eventuais
divulgadas pelo BNB, em razão de premissa estabelecida no Plano Bienal de
[4]
Supervisão Baseada em Risco 2023-2024 .
DOS FATOS
3. Em 17.08.2023, foi divulgada reportagem acerca de eventuais acordos celebrados
entre o Banco da Amazônia, o BNB e a União, por meio dos quais seriam feitos aportes
de caixa substanciais pelo Governo com o intuito de adequar o tamanho das carteiras
de crédito das referidas instituições.
4. Na mesma data, a Superintendência de Listagem e Supervisão de Emissores
(“SLS”), à luz, inclusive, de Acordo de Cooperação entre CVM e B3 S.A. - Brasil, Bolsa,
Balcão ("B3"), solicitou esclarecimentos ao BNB sobre a veracidade da referida notícia.
5. Em resposta, o BNB divulgou, em 18.08.2023, às 14h59min, comunicado ao
mercado (“CM”), nos seguintes e principais termos:
(a) esclareceu que não teria conhecimento da origem das informações
destacadas na Notícia sob o título “Basa e BNB pedem ao governo R$ 4 bi em
aportes para acelerar no crédito”;
(b) informou que todas e quaisquer consultas ou estudos sobre eventual
capitalização do BNB, inclusive junto aos órgãos de controle e representação do
acionista controlador, fariam parte de um processo contínuo e diligente mantido
pela Companhia com intuito de preservar e fortalecer sua solidez financeira; e
(c) informou que evoluções de consultas e estudos que resultassem em decisões
que a administração do BNB viesse a tomar nesse sentido seriam oportuna e
tempestivamente comunicadas.
6. A SEP, ao considerar vagos e imprecisos os esclarecimentos prestados pela
Companhia, enviou novo expediente ao emissor, determinando que informasse, "de
maneira clara e precisa", se a referida notícia era verídica, e, em complemento,
comentasse sobre a afirmação contida na reportagem, que declarava que o BNB
necessitaria, no total, de R$ 4,33 bilhões em capital adicional para o período de 20232026. Em razão disso, em 21.08.2023, o BNB divulgou novo CM por meio do qual
confirmou a veracidade do teor da reportagem divulgada em 17.08.2023.
7. Em 14.11.2023, o BNB divulgou Fato Relevante (“FR”) informando ao mercado que
havia iniciado negociações com o acionista controlador para propor uma capitalização
destinada ao fortalecimento do capital do Banco, em montante que poderia alcançar
R$ 1,5 bilhão.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SEP:
(a) nos termos do disposto no caput do art. 3º da RCVM 44, cumpre ao DRI enviar
à CVM qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios,
bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em
todos os mercados em que tais valores mobiliários (“VM”) sejam admitidos à
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negociação;
(b) o art. 6º do referido normativo dispõe que o FR poderá deixar de ser
comunicado caso os acionistas controladores, ou os administradores, entendam
que sua revelação colocaria em risco interesse legítimo da companhia, sendo que
o parágrafo único do aludido artigo, a seu turno, afasta esta exceção, na hipótese
de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação,
preço ou quantidade negociada dos VM de emissão da companhia;
(c) de acordo com o item 4.1 do Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP, a CVM
entende que, em caso de vazamento de informação ou de oscilações atípicas
relacionadas com os valores mobiliáriosemitidos pela companhia, o Fato
Relevante deve ser imediatamente divulgado, mesmo que a informação esteja
relacionada a operações em negociação (ainda não concluídas), tratativas
iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo a mera intenção de realizar o
negócio;
(d) no caso concreto, a notícia em comento versa sobre a eventual existência de
contatos entre o BNB e a União com o objetivo de realização de aumento de
capital na Companhia, segundo informações veiculadas na imprensa em
17.08.2023;
(e) após a Companhia relutar em confirmar a veracidade da matéria, esta
divulgou, em 14.11.2023, FR com informações acerca do andamento das
tratativas com a União sobre a possível capitalização da Companhia, em
montante próximo a R$1,5 bilhão;
[5]
(f) em linha com o art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da RCVM 44 , e
considerando que o próprio BNB divulgou por meio de FR, informações sobre a
eventual capitalização do banco, quaisquer tratativas relacionadas ao tema,
ainda que iniciais, também deveriam ser objeto de divulgação similar após
escaparem do controle da administração, em atendimento ao disposto no
parágrafo único do art. 6º da RCVM 44, e de acordo com a orientação constante
do aludido item 4.1 do Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP;
(g) não obstante as alegações de que: (i) a troca de informações com a União
ocorria em sigilo, e (ii) o processo ainda estaria em estágio preliminar, o
vazamento à imprensa do teor das tratativas relacionadas ao aumento de capital
ensejaria a obrigatoriedade de divulgação imediata de FR pelo BNB, muito
embora não tenha sido possível identificar a ocorrência de comportamento
atípico do ativo BNBR3 no dia 17.08.2023, em virtude do pouco expressivo
volume de operações com VM da Companhia ocorridas no período relacionado;
(h) houve possível infração ao parágrafo único do art. 6º da RCVM 44, ao
não ter sido divulgado FR sobre a capitalização da Companhia em
17.08.2023, data de publicação das informações na mídia;
(i) nos casos em que a comprovação da perda do controle da informação se dá
por meio da verificação de seu conteúdo em matéria jornalística, ou por outros
meios, pode-se concluir que um conjunto de pessoas, em princípio não
autorizadas, teve indevido acesso à informação relevante antes mesmo de sua
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divulgação , o que caracterizaria assimetria informacional (portanto, efeito
deletério à credibilidade do mercado, não passível de mensuração, já estaria
consolidado).
j) restou caracterizada, em tese, a responsabilidade de WANGER ROCHA,
na qualidade de DRI da Companhia, pela inobservância ao disposto no
art. 157, § 4º, da LSA combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único,
da RCVM 44, ao não divulgar, de forma ampla e imediata, o referido FR
sobre as tratativas de capitalização da Companhia.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de WANGER ROCHA, na qualidade
de DRI do BNB, por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da LSA c/c os arts. 3º e
6º, parágrafo único, da RCVM 44, no que diz respeito a não divulgação, em
17.08.2023, de forma ampla e imediata, de FR sobre as tratativas de capitalização da
Companhia.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na
qual propôs efetuar o pagamento à CVM de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em
parcela única.
11. Na oportunidade, aduziu que: (i) a alegada infração não se revestiria de gravidade
e que, ao adotar a forma de comunicado, o PROPONENTE teria atendido ao comando
da SEP; (ii) o PROPONENTE, até o momento, não respondeu a qualquer processo
administrativo sancionador perante a CVM ou qualquer outra autoridade
administrativa; (iii) sempre colaborou, de boa-fé, para o esclarecimento dos fatos; (iv)
a acusação, por sua fragilidade, apontaria no sentido de ser remota a possibilidade de
punição; e (v) haveria baixíssima dispersão acionária das ações emitidas pela
Companhia, cujo free float representaria apenas 0,711% das ações emitidas, o que
apontaria para a inexistência de dano ao mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00125/2024/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de TC.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da Lei
nº 6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no sentido de
q u e ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
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indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
De acordo com o Relatório de Acusação (...), o proponente,
mesmo diante de notícia veiculada pela mídia, em
17.08.2023, acerca de eventuais acordos celebrados entre o
Banco da Amazônia e o BNB com a União, por meio dos quais
seriam feitos aportes de caixa substanciais pelo Governo,
deixou de divulgar, de forma ampla e imediata, fato relevante
sobre as tratativas de capitalização da Companhia.
Tendo em vista que a infração apurada se refere à não
divulgação de informação relevante em 17.08.2023, não se
verificam, em princípio, consideradas apenas as
informações constantes no processo administrativo,
indícios de continuidade da conduta reputada ilícita.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, alusivo à necessidade de correção das
irregularidades apontadas e à indenização de
prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização, a desautorizar
a celebração do compromisso mediante a formulação de
proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
A despeito da ausência de individualização dos
prejuízos, a existência de danos difusos ao mercado
mostra-se incontestável tendo em vista os efeitos nocivos
causados, notadamente o abalo na confiança dos
investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pela ausência de divulgação
tempestiva de fato relevante.
Registra-se que, na esteira do despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07), ‘como
regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos
valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e
educativa que devem ser observadas na resposta regulatória
para a prática de infrações, seja ela consensual ou
imperativa’.
É preciso que o montante oferecido seja proporcional e
suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender
as finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o
efeito paradigmático de inibir a prática de infrações
semelhantes no mercado. Ainda que manifestação de tal teor
apenas
ocorra em situações excepcionais, trata-se de um munus para
o qual esta Procuradoria jamais poderá deixar de atentar, sob
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pena de se poder concluir que a oferta de valores irrisórios é
condição suficiente para atendimento do preceito legal.
Dessa forma, excetuadas essas hipóteses, a suficiência dos
valores oferecidos, bem como a adequação das propostas
formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação
destes e de outros aspectos das propostas, conforme previsto
no art. 83, §4º, da Resolução CVM n. 45/2021. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
[6]
10.09.2024 , ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termo de Compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato
Relevante, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.012184/2023-84 (decisão do
Colegiado em 13.06.2024 disponível em
[7]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240613_R1/20240613_D3081.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Dessa forma, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º,
da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
15. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)
as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas
pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (c) a fase em que se encontra o
processo (fase sancionadora); (d) a condição da Companhia de que se trata entre os
emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (e) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de existirem
novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de
[8]
caso; (f) o histórico do PROPONENTE , que não consta como acusado em outros
Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (g) que a
irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê
propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais).
16. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos
de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[9]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e
a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
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18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o
[10]
PROPONENTE, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 01.10.2024 ,
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), por WANGER ROCHA, afigurar-se-ia
conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à
luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
[11]
20. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 01.10.2024 ,
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por WANGER
ANTONIO DE ALENCAR ROCHA, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 18.11.2024.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo
de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que
os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
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qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Risco CVM n.º 5: Perda do controle de informações relevantes não divulgadas ao
mercado / Evento de Risco SEP nº 15 / Prioridade de Supervisão nº 1 / Ação
Específica: Verificação da divulgação na imprensa de notícias envolvendo
companhias.
[5] Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Resolução, qualquer decisão
de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de
administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I – na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados;
II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores
mobiliários; ou
III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição
de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato
potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:
[...]
IX – mudança na composição do patrimônio da companhia.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SPS, SMI, SNC, SSR e pelo membro
substituto de SGE.
[7] No caso concreto, a CVM celebrou TC com DRI de Companhia, por supostamente
não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese, ao 157, §4º, da LSA e
6º, parágrafo único, da RCVM 44. Em 13.06.2024, o Colegiado da CVM,
acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta
de TC no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
[8] WANGER ROCHA não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 25.10.2024).
[9] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 8.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo membro
substituto de SPS.
[11] Idem a N.E. 10.
Parecer do CTC 635 (2202862) SEI 19957.000923/2024-76 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 25/11/2024, às 12:31, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/11/2024, às 12:31, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/11/2024, às 13:23, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 25/11/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Aguiar, Superintendente, em 25/11/2024, às 16:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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