CVM · Colegiado · 28/01/2025
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.008087/2021-25
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008087/2021-25
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Marcelo Costa da Cruz (“Marcelo da Cruz”), na qualidade de gestor em instituição gestora de fundos de investimentos (“Gestora”) e por Maurício Costa da Cruz (“Maurício da Cruz”) e Noemi Mitsiko Nagasawa (“Noemi Nagasawa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de investidores, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS” (“Área Técnica”), no qual não constam outros acusados. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos: (i) Marcelo da Cruz, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c o art. 2º, IV, da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”), em razão de suposta prática não equitativa, na modalidade front running , por ter veiculado informações obtidas em dever de ofício aos investidores Noemi Nagasawa e Maurício da Cruz, que permitiram que eles se antecipassem aos negócios efetuados pela Gestora; (ii) Maurício da Cruz, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c o art.
2º, IV, da RCVM 62, em razão de suposta prática não equitativa, na modalidade front running , por ter operado nos mercados à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio e no de sua esposa, entre 11.09.2020 e 19.10.2022, em negócios tendo como contraparte fundos de investimento geridos por uma mesma instituição, em posse de informação antecipada sobre os negócios da Gestora, obtida por meio ilícito, qual seja, a relação com Marcelo da Cruz, gestor na Divisão de Renda Variável da referida instituição; e (iii) Noemi Nagasawa, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c o art. 2º, IV da RCVM 62, em razão de suposta prática não equitativa, na modalidade front running , por ter operado nos mercados à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio, entre 26.01.2016 e 13.06.2022, em negócios tendo como contraparte fundos de investimento geridos por uma mesma instituição, em posse de informação antecipada sobre os negócios da Gestora, obtida por meio ilícito, qual seja, a relação com Marcelo da Cruz, gestor na Divisão de Renda Variável da referida instituição. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento do valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) à CVM, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser pago por cada proponente. Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, uma vez que não foi apresentada proposta apta a restituir supostos benefícios auferidos e a compensar os danos difusos. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração do termo de compromisso, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, da conduta, que é enquadrada no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (ii) o óbice apontado pela PFE/CVM no sentido de inexistir proposta apta a restituir o suposto benefício auferido e a compensar os danos difusos; e (iii) a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável, na visão do Comitê, para produtiva negociação de eventual solução consensual no caso. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008087/2021-25
SUMÁRIO
PROPONENTES:
MARCELO COSTA DA CRUZ
MAURÍCIO COSTA DA CRUZ
NOEMI MITSIKO NAGASAWA
ACUSAÇÃO:
MARCELO COSTA DA CRUZ: infração, em tese, ao disposto no art. 3º
c/c o art. 2º, IV, da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”) em razão
de suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter
veiculado informações obtidas em dever de ofício aos investidores
NOEMI MITSIKO NAGASAWA e MAURÍCIO COSTA DA CRUZ, que
permitiram que eles se antecipassem aos negócios efetuados pela
Gestora.
MAURÍCIO COSTA DA CRUZ: infração, em tese, ao disposto no art.
3º c/c o art. 2º, IV, da RCVM 62[1] em razão de suposta prática não
equitativa, na modalidade front running, por ter operado nos mercados
à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio e no de sua
esposa, entre 11.09.2020 e 19.10.2022, em negócios tendo como
contraparte fundos de investimento geridos por uma mesma
instituição, de posse de informação antecipada sobre os negócios
dessa Gestora, obtida por meio ilícito, qual seja, a relação com
MARCELO COSTA DA CRUZ, gestor na Divisão de Renda Variável da
referida instituição.
NOEMI MITSIKO NAGASAWA: infração, em tese, ao disposto no art.
3º c/c o art. 2º, IV da RCVM 62 em razão de suposta prática não
equitativa, na modalidade front running, por ter operado nos mercados
à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio, entre
26.01.2016 e 13.06.2022, em negócios tendo como contraparte fundos
de investimento geridos por uma mesma Instituição, de posse de
informação antecipada sobre os negócios dessa Gestora, obtida por
meio ilícito, qual seja, a relação com MARCELO COSTA DA CRUZ,
gestor na Divisão de Renda Variável da referida instituição.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, o valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),
da seguinte forma: (a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por NOEMI
MITSIKO NAGASAWA; R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por
MAURÍCIO COSTA DA CRUZ; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
por MARCELO COSTA DA CRUZ.
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 1
ÓBICE JURÍDICO:
SIM
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.8087/2021-25
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por
MARCELO COSTA DA CRUZ (“MARCELO DA CRUZ”), na qualidade de gestor em
instituição gestora de fundos de investimentos (“Gestora”) e por MAURÍCIO COSTA
DA CRUZ (“MAURÍCIO DA CRUZ”) e NOEMI MITSIKO NAGASAWA (“NOEMI
NAGASAWA” e, em conjunto com os demais, “PROPONENTES”), na qualidade de
investidores, no âmbito de Inquérito Administrativo (“IA”) conduzido pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”), no qual
não constam outros acusados.
DA ORIGEM[2]
2. O Inquérito Administrativo foi instaurado para investigar possível uso de prática
não equitativa, na modalidade front running, em razão de uma suposta atipicidade
em negócios com valores mobiliários realizados em bolsa de valores, tendo como
contraparte fundos de investimentos geridos por uma mesma Instituição (“Fundos”),
no período de janeiro de 2016 a junho de 2020.
DOS FATOS
3. Em 14.11.2018, a B3 Supervisão de Mercados (“BSM”) comunicou à
Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (“SMI”) ter constatado
indícios de front running em operações day trade realizadas por NOEMI NAGASAWA
no período de 02.01.2016 a 20.07.2017.
4. Após aprofundar a investigação, a SMI verificou que:
a. entre 02.01.2016 e 31.10.2018, NOEMI NAGASAWA havia realizado 528 day
trades com a presença dos Fundos atuando como contraparte das operações;
b. a taxa de sucesso nessas operações foi de 94%, considerando que a
investidora obteve resultado positivo em 498 dos day trades e resultado
negativo ou nulo em apenas 30 operações;
c. o lucro bruto acumulado pela investidora no período foi de R$ 283.497,00
(duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais);
d. sem a presença da Gestora no pregão, a investidora realizou 407 day trades,
sendo 251 com resultado positivo e 156 com resultado negativo ou nulo,
perfazendo uma taxa de sucesso de 62%; e
e. com frequência, a ordem de NOEMI NAGASAWA agredida não se encontrava
no topo do livro de ofertas e a ordem da Gestora era inserida em uma
quantidade mais do que suficiente para executar todas as ordens até chegar ao
preço da ordem dada pela investidora.
5. Tendo em vista que o vínculo inicialmente identificado entre as partes se
mostrava frágil e insuficiente para sustentar uma acusação – foi identificada uma
relação de amizade em rede social entre o marido de NOEMI NAGASAWA, MARCELO
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 2
DA CRUZ, e uma das pessoas autorizadas a emitir ordens em nome da Gestora – a
SMI propôs a instauração do inquérito.
6. Após a análise inicial das operações de NOEMI NAGASAWA feita pela SMI, outras
comunicações sobre operações com os mesmos indícios de irregularidade foram
enviadas à CVM e juntadas ao IA:
a. em 18.05.2021, a BSM informou sobre novos negócios com indícios de front
running contra os Fundos realizados por NOEMI NAGASAWA no período entre
01.08.2019 e 30.06.2020;
b. em 30.03.2022, já estando claro o vínculo de MARCELO DA CRUZ (marido de
NOEMI NAGASAWA) com a Gestora, a BSM alertou sobre operações com indícios
de front running contra os Fundos realizadas por seu irmão, MAURÍCIO DA CRUZ,
no período de 01.01.2020 a 18.03.2020; e
c. em 10.11.2022, a BSM informou sobre operações com indícios de front
running contra os Fundos realizadas em nome da esposa de MAURÍCIO DA CRUZ
no período de 03.08.2022 a 19.09.2022, por meio de conta aberta em
29.07.2022.
Da atuação dos investidores no mercado
7. A fim de determinar: (a) o período de atuação de cada investidor; (b) as taxas de
sucesso quando a Gestora atuava no pregão e quando não atuava; e (c) a
estimativa de resultado financeiro com as operações[3], a SPS analisou todos os
negócios realizados nos mercados à vista, a termo, fracionário e de opções em
nome dos investigados e destacou, em síntese, que:
a. no período de 26.01.2016 a 13.06.2022, NOEMI NAGASAWA realizou um total
de 1.775 day trades, obtendo um lucro bruto de R$ 1.973.646,87 (um milhão,
novecentos e setenta e três reais mil, seiscentos e quarenta e seis reais e
oitenta e sete centavos), o que representa um resultado médio de R$ 1.111,91
(mil cento e onze reais e noventa e um centavos) por day trade e uma taxa de
sucesso de 80%;
b. 54,5% desses day trades foram fechados com a presença dos Fundos na
contraparte e geraram 90% do lucro bruto obtido pela investidora no período;
c. considerando somente as operações com a presença dos Fundos na
contraparte, o lucro bruto da investidora foi de R$ 1.773.069,38 (um milhão,
setecentos e setenta e três mil, sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), o
que representaria um resultado médio de R$ 1.831,68 (mil oitocentos e trinta e
um reais e sessenta e oito centavos) por day trade e uma taxa de sucesso de
95%;
d. considerando somente as operações fechadas contra o mercado, a
performance da investidora cai para R$ 248,55 (duzentos e quarenta e oito reais
e cinquenta e cinco centavos) por day trade, com uma taxa de sucesso de 63%;
e. além da discrepância observada na performance, a frequência com que a
investidora operou os mesmos ativos que a Gestora – nos mesmos pregões, com
tanta proximidade temporal, possibilitando o fechamento de mais da metade
dos day trades a preços favoráveis – também seria incomum, mesmo que se
considere que a Gestora é um participante importante e frequente nos mercados
da bolsa de valores;
f. por sua vez, no período de 16.09.2021 a 13.09.2022, MAURICIO DA CRUZ
realizou um total de 245 day trades, obtendo um lucro bruto de R$ 2.271.217,65
(dois milhões, duzentos e setenta e um mil, duzentos e dezessete reais e
sessenta e cinco centavos), o que representaria um resultado médio de R$
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 3
9.270,28 (nove mil, duzentos e setenta reais e vinte e oito centavos) por day
trade e uma taxa de sucesso de 80%;
g. 65% desses day trades foram fechados com a presença dos Fundos na
contraparte e geraram 98% do lucro bruto obtido pelo investidor no período;
h. considerando somente as operações com a presença dos Fundos na
contraparte, o lucro bruto do investidor foi de R$ 2.232.161,95 (dois milhões,
duzentos e trinta e dois mil, cento e sessenta e um reais e noventa e cinco
centavos), o que representaria um resultado médio de R$ 14.038,75 (quatorze
mil e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) por day trade e uma taxa de
sucesso de 97%;
i. considerando somente as operações fechadas contra o mercado, a
performance do investidor cai para R$ 454,14 (quatrocentos e cinquenta e
quatro reais e quatorze centavos) por day trade, com uma taxa de sucesso de
50%;
j. além da discrepância observada na performance do investidor, chamou a
atenção o resultado financeiro obtido ao longo de dois anos, que superou o
resultado obtido por NOEMI NAGASAWA, denotando uma possível curva de
aprendizagem alcançada pelo grupo na prática empreendida contra os Fundos;
k. no período de 03.08.2022 a 19.10.2022, foram realizados um total de 46 day
trades em nome da esposa de MAURÍCIO DA CRUZ, com obtenção de lucro bruto
de R$ 1.179.782,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil, setecentos e oitenta
e dois reais), o que representa um resultado médio de R$ 25.647,43 (vinte e
cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) por day
trade e uma taxa de sucesso de 96%;
l. 91% desses day trades foram fechados com a presença dos Fundos na
contraparte e geraram 96% do lucro bruto obtido pela esposa de MAURÍCIO DA
CRUZ no período;
m. embora não tenha sido verificada diferença na performance da esposa de
MAURÍCIO DA CRUZ em operações contra os Fundos e contra o mercado, há que
se considerar que foram realizados apenas 4 day trades contra o mercado no
período em análise;
n. a rapidez com que se atingiu um resultado superior a R$ 1 milhão, em pouco
mais de dois meses e logo após a abertura de conta na corretora, corroboraria a
hipótese sobre a curva de aprendizagem alcançada pelo grupo na prática
empreendida; e
o. o resultado consolidado do grupo no período foi de R$ 5.141.045,34 (cinco
milhões, cento e quarenta e um mil, quarenta e cinco reais e trinta e quatro
centavos), equivalente a 94,8% do resultado obtido pelos investidores com
todos os day trades cursados por eles no período:
Tabela 1. Day trades efetuados no período de 26.01.2016 a 19.10.2022
Contra Contra
Total
Fundos mercado
Quantidade de
1.169 897 2.066
Operações
Operações sem
58 340 398
Sucesso
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Resultado Bruto R$ R$ R$
5.141.045,34 283.601,18 5.424.646,52
Resultado Médio
R$ 4.397,81 R$ 316,17 R$ 2.625,68
por Day Trade
Taxa de Sucesso 95% 62% 81%
8. No que diz respeito à evolução dos resultados obtidos pelos investidores ao longo
do período analisado, a SPS destacou que, inicialmente, os negócios de NOEMI
NAGASAWA privilegiavam operações com ações no mercado à vista, mas, a partir de
2020, o grupo passou a privilegiar operações envolvendo grandes quantidades de
opções, com preço unitário de apenas alguns centavos. Como o efeito das ofertas da
Gestora implicava na valorização nominal de poucos centavos no preço do papel
negociado, a valorização era percentualmente maior nos negócios envolvendo
opções, o que, somado a uma quantidade elevada de papéis negociados, explicaria
o efeito multiplicador do lucro obtido pelo grupo ao longo do tempo.
9. Por fim, a SPS detectou a existência de 51 transferências bancárias feitas por
MAURÍCIO DA CRUZ para MARCELO DA CRUZ no período, totalizando o montante de
R$ 1.584.834,93 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e
quatro reais e noventa e três centavos), o que corroborou a hipótese de possível
atuação conjunta dos investigados.
Da atuação de MARCELO DA CRUZ na Gestora
10. Após questionamentos feitos: (a) à Gestora dos Fundos, a fim de compreender
os processos decisórios, operacionais e de gerenciamento de riscos e controles
internos relativos à gestão de fundos e de identificar as pessoas responsáveis por
tais processos, e (b) ao próprio MARCELO DA CRUZ, a SPS verificou que o
proponente faria parte de um seleto grupo de profissionais que, devido a suas
atribuições funcionais, podiam acompanhar e influenciar integralmente o fluxo de
ordens de negócios em nome dos Fundos ao longo de um determinado pregão. A
esse respeito, foi destacado, em resumo, que:
a. MARCELO DA CRUZ foi apontado pela Gestora como funcionário envolvido no
processo de seleção de ativos para aplicação de recursos em nome dos Fundos,
tendo ocupado, no período de análise, os cargos de analista e de gestor;
b. como integrante da equipe responsável pelas compras e vendas de ativos de
renda variável em nome dos Fundos, MARCELO DA CRUZ sabia previamente
quais papéis seriam negociados, a que preço, em quais quantidades e em quais
momentos, já que ele tinha ciência das decisões colegiadas que haviam sido
tomadas pelos diversos Comitês de Gestão e Fóruns constituintes da estrutura
de governança da Gestora;
c. da mesma forma, na qualidade de gestor da Divisão de Renda Variável,
MARCELO DA CRUZ tinha atribuições que lhe permitiam acompanhar, de uma
posição privilegiada, a execução das decisões de investimento formuladas pelas
instâncias colegiadas da Gestora;
d. tendo em vista a responsabilidade por inserir as ordens no sistema Front
Office, ou chancelá-las, no processo de dupla autorização implementado pela
Gestora, MARCELO DA CRUZ tinha controle sobre o timing das operações;
e. a autonomia para inserir ou liberar ordens para execução no sistema Front
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Office, a capacidade de acessar no sistema todas as ordens emitidas, tanto por
ele como por seus pares, e o acesso aos sistemas Broadcast e Bloomberg, que
lhe permitia identificar, eventualmente, se as ordens de negócios de seus
parentes já estariam disponíveis para serem agredidas, proporcionavam a
MARCELO DA CRUZ uma posição privilegiada para a consecução da prática de
front running.
11. No que diz respeito à participação de MARCELO DA CRUZ nos negócios que
envolviam seus parentes operando na contraparte dos Fundos da Gestora, a SPS
destacou, em resumo, que:
a. a partir dos registros gerados no sistema Front Office, com a indicação (nome
e matrícula) dos assessores envolvidos na confecção e transmissão das ordens,
obteve-se uma amostra com 105 negócios realizados pela Gestora com a
presença dos parentes de MARCELO DA CRUZ na contraparte, em todo o período
investigado[4];
b. MARCELO DA CRUZ constou como responsável pela inserção da ordem no
sistema já no segundo negócio da amostra, realizado em 28.03.2016, o que
confirmaria sua atuação desde o início do período investigado e seu
envolvimento no possível esquema;
c. em apenas dois dos 105 registros de ordens de negócios da amostra,
MARCELO DA CRUZ não figurou como um dos gestores responsáveis pelas
ordens, ou seja, em 98% das ordens examinadas, teria sido comprovada a
participação do investigado;
d. de acordo com o procedimento de dupla autorização adotado pela Gestora
para encaminhamento das ordens à mesa de operações, verificou-se que
MARCELO DA CRUZ teria sido o responsável pela inserção da ordem no sistema
em 96 ocasiões, constando, nesses casos, como o primeiro funcionário, dentre
vários outros, que participou ao longo do fluxo de execução da ordem;
e. em outros seis casos, MARCELO DA CRUZ atuou como o gestor revisor da
ordem, responsável por encaminhá-la à mesa de operações;
f. mesmo dentre as poucas ordens em que MARCELO DA CRUZ não figurou como
responsável pela inserção ou revisão da ordem, foi possível identificar sua
participação em uma delas, ocorrida em 17.09.2018, que teria sido inserida e
liberada à mesa por outros funcionários que, no entanto, registraram a
observação “ordem de Marcelo Cruz” em campo destinado a este fim;
g. a mesma observação “ordem do Marcelo Cruz” teria constado também em
uma das ordens em que MARCELO DA CRUZ teria atuado como revisor, em
10.08.2021;
h. foi analisada também uma segunda amostra aleatória com 37 registros de
ordens sem a participação dos investigados na contraparte;
i. nessa amostra, MARCELO DA CRUZ constou como a pessoa que inseriu as
ordens no sistema em apenas dois registros, ou seja, em 5% dos negócios, que
seria um número mais esperado, dado que a equipe da divisão de Renda
Variável da Gestora era composta por 21 funcionários, sendo dois gerentes
executivos, três gerentes de divisão e 16 gestores;
j. a diferença na participação de MARCELO DA CRUZ nas ordens da Gestora
quando seus parentes eram contrapartes dos Fundos e quando não eram
evidenciaria a intervenção do gestor no fluxo de ordens, de forma a beneficiar
as operações de seus parentes; e
k. estatisticamente, não se justificaria sua presença em 98% dos registros de
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uma amostra aleatória de ordens de negócios, a não ser pelo fato de que seus
parentes estavam envolvidos na outra ponta desses negócios.
Da manifestação dos investigados
12. Intimados a depor, NOEMI NAGASAWA e MAURÍCIO DA CRUZ afirmaram: (a) ter
conhecimento acerca do funcionamento do mercado de capitais e perfil arrojado de
investimento; (b) tomar as próprias decisões de investimentos; (c) transmitir as
próprias ordens de negócios; e (d) conversar esporadicamente e de forma genérica
sobre o mercado com MARCELO DA CRUZ. Nenhum dos dois soube explicar a
diferença de performance nas operações quando operavam com e sem os Fundos
da Gestora na contraparte. Ainda, questionado sobre transferências bancárias feitas
a seu irmão, MAURÍCIO DA CRUZ optou por não responder.
13. Em seu depoimento junto à CVM, MARCELO DA CRUZ, além indicar como se
daria sua atuação profissional no âmbito da Gestora, afirmou, em resumo, que seus
parentes não tinham como saber previamente sobre operações que a Gestora faria
em nome dos Fundos e declarou não se lembrar sobre recebimento de recursos
financeiros de seus parentes por meio de movimentação bancária.
14. Em manifestação escrita, a esposa de MAURÍCIO DA CRUZ declarou, em síntese,
que não tinha conhecimento sobre o mercado de capitais, que não realizava
operações e que seu marido seria responsável pelas decisões de investimentos em
bolsa de valores feitas em seu nome.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. De acordo com a SPS:
a. a fim de apurar se, de fato, os posicionamentos no mercado bursátil em nome
do grupo de investidores decorriam da conduta irregular de prática não
equitativa, foi realizado um exame conjunto das operações que, em princípio,
fugiriam ao padrão de normalidade negocial, no que tange a: (i) formas e
estratégias de negociação adotadas pelos comitentes envolvidos; (ii) diferenças
entre as taxas de sucesso obtidas nos negócios dos investigados, tendo como
contrapartes os Fundos da Gestora ou eventuais outros comitentes; e (iii)
vínculos existentes entre si, que lhes permitiriam obter previamente
informações acerca de quais ativos, a que preço e em que timing a Gestora
entraria no mercado;
b. à luz dos precedentes da CVM, os elementos caracterizadores da prática não
equitativa são: (i) a ocorrência de negociações com valores mobiliários; (ii) uma
posição de desequilíbrio ou desigualdade para qualquer das partes, direta ou
indireta, efetiva ou potencial; e (iii) que o desequilíbrio existente seja indevido;
c. a prática de front running consiste na utilização, por um intermediário do
mercado, de informações sobre uma ordem em bloco, capaz de influenciar no
preço de determinado ativo, em proveito próprio;
d. nessa prática, o intermediário normalmente executa operações com valores
mobiliários em sua conta pessoal, ou por meio de terceiros em combinação,
utilizando informações não disponíveis ao mercado sobre ordens de clientes
ainda não enviadas, a que teve acesso em razão de sua função, para obter lucro
em suas transações;
e. no caso em tela, as principais evidências encontradas de prática não
equitativa na modalidade front running foram:
i. elevado índice de acerto nas operações:
1. as taxas de sucesso de praticamente 100% dos negócios de NOEMI
NAGASAWA e de MAURÍCIO DA CRUZ e sua esposa contra os Fundos
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da Gestora são evidência robusta de que os investidores operavam
com uso de informação privilegiada;
2. ao separar as taxas de sucesso das operações day trade dos três
investidores contra Fundos da Gestora e contra os demais
participantes do mercado, teria sido observada uma diferença
bastante significativa: o grupo teria obtido taxa de sucesso
consolidada de 62% contra o mercado em geral, ao passo que, contra
a Gestora, a taxa teria se elevado para 95%;
ii. elevada concentração de ordens tendo como contraparte os Fundos da
Gestora:
1. foi apurado que o percentual de day trades fechados contra Fundos
da Gestora atingiu 55% das operações de NOEMI NAGASAWA, 65% e
91% das operações de MAURÍCIO DA CRUZ e de sua esposa,
respectivamente;
2. nenhum dos investidores teria conseguido justificar razoavelmente
os motivos dessa concentração de operações;
iii. negócios realizados exatamente no preço limite das ordens da Gestora,
com timing perfeito:
1. foram identificados diversos day trades nos quais os investidores
abriam a operação contra o mercado e encerravam contra Fundos da
Gestora, exatamente no menor preço de compra - ou maior de venda da oferta da Gestora;
2. foram identificadas inúmeras ocorrências que comprovam a
incomum proximidade temporal existente entre as inserções de
ordens em nome dos investidores e da Gestora, na contraparte;
3. de forma frequente, o mesmo tipo de operação era repetido
diversas vezes ao longo de um mesmo pregão, ou seja, o investidor
conseguiria acertar várias vezes o ativo e o preço, no timing perfeito
de inserção das ordens em nome da Gestora;
iv. vínculos familiares entre os investidores e o gestor MARCELO DA CRUZ:
NOEMI NAGASAWA é esposa de MARCELO DA CRUZ e MAURÍCIO DA CRUZ é
seu irmão;
v. indícios da atuação de MARCELO DA CRUZ de forma a beneficiar as
operações de seus parentes:
1. foi apurado que o MARCELO DA CRUZ tinha conhecimento prévio de
quais ativos seriam negociados em nome da Gestora, bem como quais
seriam os limites de preço autorizados para negociação;
2. além disso, MARCELO DA CRUZ tinha autonomia para definir o
timing de colocação de ordens em nome dos fundos da Gestora, outro
fator decisivo para a execução do ilícito;
3. a análise de uma amostra aleatória de ordens da Gestora que
beneficiaram o grupo de investidores revelou a participação de
MARCELO DA CRUZ em 98% delas, ao passo que, em uma amostra de
ordens sem a presença dos investidores na contraparte, a participação
do gestor caiu para 5%;
vi. movimentação financeira suspeita entre os investigados:
1. foram identificadas 51 transferências bancárias entre o investidor
MAURÍCIO DA CRUZ destinadas ao gestor MARCELO DA CRUZ ou sua
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 8
esposa NOEMI NAGASAWA, que somam o valor de R$ 1.584.834,93
(um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e
quatro reais e noventa e três centavos);
2. as transferências ocorreram em período em que MAURÍCIO DA CRUZ
declarou estar desempregado e seriam incompatíveis com o
patrimônio declarado por ele em ficha cadastral no intermediário
utilizado para cursar suas operações;
3. as contas utilizadas por MAURÍCIO DA CRUZ para efetuar as
transferências ao irmão se localizavam nas mesmas instituições por
onde ele e sua esposa apuraram os ganhos com os day trades;
4. estatisticamente as transferências bancárias feitas para o gestor
MARCELO DA CRUZ seriam fortemente correlacionadas aos ganhos
obtidos pelos investidores MAURÍCIO DA CRUZ e sua esposa em suas
operações contra fundos da Gestora[5];
5. MARCELO DA CRUZ recebeu os recursos decorrentes da prática de
front running em contas de outras instituições bancárias, logrando
êxito em ocultar, dos controles internos da Gestora, o elevado fluxo
financeiro advindo da prática, em tese, irregular;
6. em sua oitiva, MARCELO DA CRUZ declarou não se lembrar de ter
recebido ou efetuado transferências de recursos financeiros aos outros
investigados;
vii. timing da cessação da conduta irregular: as operações contra os Fundos
da Gestora cessaram em 19.10.2022, praticamente ao mesmo tempo em
que os investidores foram convocados pela CVM para prestarem
esclarecimentos, em 18.10.2022;
f. no caso em tela, todos os elementos para a caracterização da prática não
equitativa conhecida como front running, teriam sido demonstrados;
g. foram verificadas centenas de operações de curto prazo com valores
mobiliários em nome dos investidores tendo como denominador comum o
fechamento das operações em day trade contra Fundos da Gestora;
h. essas operações teriam sido executadas em clara vantagem para os
investidores, em relação ao restante do mercado, visto que eles teriam
conhecimento prévio sobre quais ativos, a que preços e em que timing seriam
negociados em nome da Gestora e puderam assim, em tese, adiantar-se à
Gestora e inserir ordens que resultaram em operações day trades lucrativas
para eles;
i. a alta taxa de sucesso nesses negócios, próximas a 100%, seria um forte
indício, em tese, da irregularidade;
j. por fim, esse desequilíbrio teria acontecido de forma, supostamente, ilegal, a
partir de informações previamente conhecidas por MARCELO DA CRUZ, pessoa
responsável por transmitir e controlar o fluxo de ordens de negócios em bolsa de
valores em nome dos Fundos da Gestora, em possível violação ao seu dever
fiduciário;
k. com relação às operações cursadas em nome da esposa de MAURÍCIO DA
CRUZ, teria sido apurado que o real transmissor das ordens foi o próprio marido,
razão pela qual MAURÍCIO DA CRUZ deveria ser responsabilizado pela prática,
em tese, de front running também nessas operações;
l. NOEMI NAGASAWA realizou 968 day trades, entre 26.01.2016 e 13.06.2022,
obtendo lucro bruto de R$ 1.773.069,38 (um milhão, setecentos e setenta e três
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 9
mil, sessenta e nove reais e trinta e oito centavos);
m. MAURÍCIO DA CRUZ realizou, em próprio nome e no de sua esposa, 201 day
trades, entre 11.09.2020 e 19.10.2022, auferindo lucro bruto de R$
3.367.975,95 (três milhões, trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e
setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos);
n. ressalta-se a colaboração MARCELO DA CRUZ (marido de NOEMI NAGASAWA),
que, além de ter, supostamente, se beneficiado dos ganhos obtidos com as
operações realizadas em nome de sua esposa, também se beneficiou das
operações feitas em nome de seu irmão e de sua cunhada, por meio de 51
transferências bancárias realizadas por seu irmão, no valor de R$ 1.584.834,93
(um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais
e noventa e três centavos); e
o. embora não tenha negociado em seu próprio nome, possivelmente com o
intuito de escapar dos controles internos de seu empregador, teria restado
evidenciada a participação decisiva e imprescindível de MARCELO DA CRUZ para
a consecução do suposto esquema.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Diante do exposto, a SPS propôs a responsabilização de:
a. MARCELO DA CRUZ por ter veiculado informações obtidas em dever de ofício
aos investidores NOEMI NAGASAWA e MAURÍCIO DA CRUZ, que supostamente
teriam permitido que eles se antecipassem aos negócios efetuados pela Gestora,
concorrendo, assim, direta e decisivamente, para a eventual prática não
equitativa (modalidade front running), acarretando uma indevida posição de
vantagem aos investidores frente aos demais participantes do mercado, na
forma conceituada no inciso II, letra "d", da então vigente ICVM 8 e no inciso IV
do art. 2º da RCVM 62, em infração, em tese, ao inciso I dessa mesma Instrução
e ao art. 3º da mesma Resolução, sendo considerada falta grave para os fins do
§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no item III da citada
Instrução e no art. 4º da citada Resolução;
b. MAURÍCIO DA CRUZ por ter operado nos mercados à vista e de opções da B3
em nome próprio e no de sua esposa, entre 11.09.2020 e 19.10.2022, em
negócios tendo como contraparte fundos de investimento geridos pela mesma
Instituição, possivelmente, de posse de informação antecipada sobre os
negócios da Gestora obtida, supostamente, por meio ilícito, qual seja, a relação
com MARCELO DA CRUZ, gestor na Divisão de Renda Variável da referida
Instituição, caracterizando eventual prática não equitativa (modalidade front
running), acarretando uma indevida posição de vantagem frente aos demais
participantes do mercado, na forma conceituada no inciso II, letra "d", da então
vigente ICVM 8 e no inciso IV do art. 2º da RCVM 62, em infração, em tese, ao
inciso I dessa mesma Instrução (nas operações cursadas até 31.01.2022) e ao
art. 3º da mesma Resolução (nas operações cursadas a partir de 01.02.2022),
sendo considerada falta grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
conforme disposto no item III da citada Instrução e no art. 4º da citada
Resolução; e
c. NOEMI NAGASAWA por ter operado nos mercados à vista e de opções da B3
em nome próprio, entre 26.01.2016 e 13.06.2022, em negócios tendo como
contraparte fundos de investimento geridos pela mesma Instituição,
possivelmente, de posse de informação antecipada sobre os negócios da
Gestora obtida, supostamente, por meio ilícito, qual seja, a relação com
MARCELO CRUZ, gestor na Divisão de Renda Variável da referida Instituição,
caracterizando possível prática não equitativa (modalidade front running),
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 10
acarretando uma indevida posição de vantagem frente aos demais participantes
do mercado, na forma conceituada no inciso II, letra "d", da então aplicável
Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 8”) e no inciso IV do art. 2º da RCVM 62, em
infração, em tese, ao inciso I dessa mesma Instrução (nas operações cursadas
até 31.01.2022) e ao art. 3º da mesma Resolução (nas operações cursadas a
partir de 01.02.2022), sendo considerada falta grave para os fins do §3º do art.
11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no item III da citada Instrução e no art.
4º da citada Resolução.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em 26.08.2024, após citação e no prazo para apresentação de defesas, os
PROPONENTES apresentaram, com vistas ao encerramento antecipado do caso,
proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso na qual ofereceram o
pagamento do valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) à CVM, em 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) a ser pago por cada proponente.
18. Na manifestação apresentada, foi argumentado, em síntese, que:
a. a atuação no mercado se deu de forma regular;
b. a mera existência de uma acusação de front running representa ônus pesado
sobre os PROPONENTES, sendo que a repercussão negativa desse e de outros
fatos correlatos já ensejaram inestimável prejuízo à imagem e reputação dos
PROPONENTES, que possuem bons antecedentes;
c. houve apresentação de proposta em fase pré-sancionadora, a qual foi negada
pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), possivelmente pelo
óbice da PFE-CVM[6];
d. os PROPONENTES não realizam qualquer negócio no mercado há algum tempo
e buscam, por meio dessa proposta, corrigir as alegadas irregularidades
apontadas;
e. os aspectos fáticos e técnicos apontados na defesa não podem ser ignorados,
eis que apontam as fragilidades da acusação, colocando em dúvida a efetiva
ocorrência de front running e atestam que diversas operações levadas em
consideração pela acusação para mensurar o lucro supostamente auferido pelos
PROPONENTES não possuem as características típicas de front running, não
podendo ser assim ser consideradas; e
f. não se pode ignorar a realidade econômica e financeira dos PROPONENTES,
que não dispõem de recursos para pagar uma compensação equivalente ao
vultoso e – com toda a vênia – equivocado valor estipulado pela acusação como
vantagem auferida pela alegada conduta irregular.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[7] (“RCVM 45”) e
conforme PARECER n.º 00070/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e
opinou pela existência de óbice à solução consensual tendo em vista a inexistência
de proposta apta a restituir os benefícios auferidos e a compensar os danos difusos.
20. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 11
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’ (...)
No presente caso, observa-se que as operações
irregulares ocorreram entre 26.01.2016 e 19.10.2022,
não tendo sido apontados indício de novas
irregularidades. Dessa forma, pode-se considerar
cessadas as práticas das atividades ilícitas.” (Grifado)
21. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) verifica-se que a acusação apontou a existência de
benefício para os infratores, os quais devem ser
restituídos como condição prévia à solução
consensual, sob pena de violação ao princípio da
moralidade, que rege a Administração Pública. Nessa
linha, vale transcrever o entendimento fixado no PARECER n.
00029/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, subscrito no NUP nº
19957.011449/2022-46:
"a indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao
montante total auferido pelo proponente, sob pena
deferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.
Dessa forma, não se pode admitir que os acusados realizem
lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas
por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser
tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento
da lei se torne vantajoso economicamente". (Sublinhou-se)
Verifica-se, ainda, que há dano difuso ao mercado a ser
compensado, uma vez que as condutas imputadas causaram
abalo à sua integridade e confiabilidade. Conforme ficou
consignado no despacho ao PARECER nº 00058/2015/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07): ‘como
regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos
valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’.
No caso, não foram apresentados valores suficientes
à restituição dos benefícios auferidos e à
compensação dos danos difusos observados. Assim,
no presente momento, existe óbice à celebração de
Termo de Compromisso com os agentes, que poderá
ser suprimido por futura proposta.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[8] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 12
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
24. Nesse sentido, em reunião realizada em 12.11.2024, o Comitê, ao analisar a
proposta apresentada e tendo em vista: (a) a gravidade, em tese, da conduta que é
enquadrada no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (b) o óbice apontado pela PFE-CVM
no sentido de inexistir proposta apta a restituir o suposto benefício auferido e a
compensar os danos difusos; e (c) a distância entre o que foi proposto e o que seria
aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual[9] no caso,
entendeu[10] não ser conveniente e nem oportuna a celebração do Termo
de Compromisso e deliberou por opinar pela REJEIÇÃO da proposta
apresentada.
25. Após o recebimento do comunicado informando sobre a decisão de REJEIÇÃO, os
Representantes Legais dos PROPONENTES solicitaram uma reunião com a Secretaria
do Comitê, que foi realizada em 02.12.2024[11]. Na ocasião, foram prestados
esclarecimentos adicionais sobre o óbice apontado pela PFE-CVM em relação ao
suposto benefício auferido pelos PROPONENTES e sobre o balizamento adotado pelo
Comitê em negociações de casos similares, tendo sido ressaltado que não cabe ao
Comitê apreciar o mérito da acusação.
26. Nenhuma manifestação adicional por parte dos PROPONENTES foi recebida até a
finalização desse Parecer.
DA CONCLUSÃO
27. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
12.11.2024, decidiu[12] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por NOEMI MITSIKO NAGASAWA,
MAURÍCIO COSTA DA CRUZ e MARCELO COSTA DA CRUZ.
Parecer Técnico finalizado em 13.01.2025.
[1] Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) IV – prática
não equitativa: aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou
potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com
valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou
desigualdade em face dos demais participantes da operação.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[3] De acordo com a SPS, foram adotadas as seguintes premissas na análise: (a)
diversos day trades com o mesmo ativo em um determinado pregão foram
agrupados e considerados como uma mesma operação; (b) o day trade foi
considerado bem-sucedido se, ao final do pregão, seu fechamento resultou em valor
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 13
financeiro positivo, independentemente dos resultados individuais das diversas
operações que eventualmente o constituíram; (c) a taxa de sucesso do investidor foi
calculada pela razão entre day trades com resultados positivos sobre todos os day
trades efetuados em determinado período; (d) o resultado de cada day trade foi
obtido multiplicando a quantidade de ativos vendidos ou comprados naquele pregão
(a menor entre elas) pela diferença entre o preço médio de venda e preço médio de
compra (Rday trade = min [Qcompra, Qvenda] x [Pmédio de venda – Pmédio de
compra]); (e) foi considerado que houve participação da Gestora nos negócios dos
investigados quando os Fundos figuraram na contraparte das operações, seja no
todo ou em parte da quantidade de determinado ativo vendida ou comprada[3],
tendo sido destacado que ainda que tal premissa pudesse levar a uma subavaliação
dos resultados obtidos, pois descarta operações que, apesar de não terem sido
fechadas contra os Fundos, tiveram seu preço afetado pela presença da Gestora no
pregão negociando o mesmo ativo, tal situação não teria ocorrido de forma
frequente e a parcela mais relevante do resultado obtido pelos investidores foi
amealhada em day trades fechados total ou parcialmente contra os Fundos; e (f)
foram desprezadas eventuais operações de swing trade, mesmo envolvendo a
participação da Gestora em uma das pontas, seja diretamente como contraparte ou
estando a Gestora presente em algum dos pregões, negociando o mesmo ativo,
tendo sido destacado que tais operações - que consistem na manutenção de uma
posição comprada ou vendida, por mais de um pregão, mas usualmente não mais
que algumas semanas ou meses - não foram frequentes e não representaram
percentual relevante do resultado financeiro alcançado.
[4] De acordo com o que foi relatado pela SPS, a amostra não contemplou operações
realizadas em nome da esposa de MAURÍCIO DA CRUZ, pois a diligência realizada
junto à Gestora ocorreu em data anterior ao início das operações realizadas em
nome da investidora. Tal amostra contemplou operações realizadas de janeiro de
2016 a março de 2022.
[5] Foi realizado um estudo estatístico com vistas a determinar o grau de
dependência entre as varáveis “Resultados obtidos por MAURÍCIO DA CRUZ e sua
esposa contra fundos da Gestora” e “Transferências bancárias de MAURÍCIO DA
CRUZ ao gestor MARCELO DA CRUZ”. Ao longo de todo período, o coeficiente de
correlação de Pearson calculado foi de 0,8, o que é considerado uma associação
forte entre as duas variáveis. Ao considerar apenas o período de janeiro a outubro
de 2020, quando, aparentemente, o suposto esquema se mostrou mais consolidada,
gerando transferências mais frequentes, o coeficiente de correlação de Pearson
calculado foi de 0,94, o que é considerado uma associação muito forte, quase
perfeita, entre as variáveis.
[6] Destaque-se que, após as oitivas realizadas pela SPS em 08.12.2022, os
investigados manifestaram interesse em apresentar proposta de Termo de
Compromisso, o que foi feito em 27.02.2023. Na ocasião, foi oferecido o valor de R$
450.000,00, sendo R$ 150.000,00 para cada PROPONENTE. A PFE se manifestou no
sentido da existência de óbice tanto em relação à cessação da prática quanto em
relação à correção das irregularidades. Em 16.05.2023, o CTC rejeitou proposta e,
em 12.06.2023, os PROPONENTES comunicaram a desistência do pleito.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[8] MARCELO COSTA DA CRUZ, MAURÍCIO COSTA DA CRUZ e NOEMI MITSIKO
Parecer do CTC 648 (2243584) SEI 19957.008087/2021-25 / pg. 14
NAGASAWA não constam como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 13.01.2025)
[9] Nesse sentido, cabe mencionar a negociação de caso de front running ocorrida
no âmbito do PA 19957.005385/2020-82. Decisão do Colegiado de 16.08.2022.
Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220816_R1/20220816_D2575.html
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[11] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença de
membros da Secretaria do Comitê e dos advogados Ana Luiza Moreira e João Felipe
Figueira de Mello.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 20/01/2025, às 11:31, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 20/01/2025, às 15:32, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 21/01/2025, às 10:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/01/2025, às 11:07, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 21/01/2025, às 14:34, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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