CVM · Colegiado · 17/12/2024
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.003270/2023-04
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003270/2023-04
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur de Azevedo Maranhão (“Proponente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual há outra pessoa acusada. A SMI propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de responsável, em tese, pela emissão de ordens de negociação em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. (“TGA”), por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em negócios realizados pela TGA envolvendo opções de ações, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 14.11.2023, ao analisar a proposta apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) que a irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (e) a fase em que se encontra o processo; e (f) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.683.600,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos reais). Em 01.12.2023, o Proponente apresentou nova proposta, na qual ofereceu o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 221.016,00 (duzentos e vinte e um mil e dezesseis reais), quantia que seria equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das operações supostamente irregulares objeto do Termo de Acusação (“TA”), qual seja, R$ 1.473.440,00 (um milhão quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos e quarenta reais).
Em 09.01.2024, o Comitê, após apreciar a nova proposta apresentada pelo Proponente, verificou que o valor de negociação informado no comunicado ao Proponente referente à deliberação do Comitê de 14.11.2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a conduta do Proponente, não foram adotados os parâmetros específicos usualmente aplicados em casos envolvendo suposta transferência irregular de recursos ( money pass ). Não obstante, antes de se manifestar sobre a nova proposta em si, o Comitê entendeu conveniente solicitar à PFE/CVM manifestação jurídica específica sobre a possibilidade, em tese, de se incluir, no cálculo da obrigação pecuniária da espécie, além dos parâmetros usualmente aplicados pelo Comitê a pessoas naturais, em propostas de termo de compromisso envolvendo transferência irregular de recursos, também os parâmetros fixados para pessoas jurídicas nesse mesmo tipo de proposta. A esse respeito, o Comitê destacou que a TGA, sociedade da qual Arthur Maranhão era sócio e um dos administradores, foi extinta em 22.05.2023. Em resposta, a PFE/CVM manifestou, em síntese, que: (a) de acordo com os precedentes do Colegiado: (i) a dissolução da sociedade pode acarretar a extinção da punibilidade da pessoa jurídica, caso não tenha sido conduzida de má-fé, visando tão somente a evitar a aplicação de eventuais sanções pela CVM;
e (ii) não tendo sido evidenciada má-fé ou fraude do ato, não cabe responsabilizar os ex-sócios da pessoa jurídica extinta pelas condutas a ela atribuídas; (b) a eventual declaração de extinção da punibilidade somente pode ser objeto de análise e deliberação pelo Colegiado da CVM, não tendo a PFE/CVM e o Comitê atribuição para fazer essa avaliação sobre eventual extinção da punibilidade da pessoa jurídica no caso concreto; e (c) enquanto não proferida decisão sobre eventual extinção da punibilidade pelo órgão Colegiado da CVM, a TGA figura como acusada nos autos do presente processo sancionador. Em 20.02.2024, o Comitê, após apreciar a manifestação da PFE/CVM, e tendo em vista a verificação de que o valor de negociação informado no comunicado ao Proponente referente à deliberação do Comitê ocorrida em 14.11.2023 estava inadequado, o Comitê decidiu propor novo valor de negociação. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) que a irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (e) o histórico do Proponente;
e (f) os precedentes balizadores, o Comitê deliberou por propor a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Após comunicado da referida decisão, o Proponente manifestou concordância com os novos termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003270/2023-04
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur de Azevedo Maranhão ("Proponente" ou "Arthur Maranhão"), em nome próprio e em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. ("TGA"), atualmente extinta, na qualidade de emissor de ordens de negociação e sócio administrador da TGA, no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual há outra pessoa acusada. A SMI propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de responsável, em tese, pela emissão de ordens de negociação em nome de TGA, por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em negócios realizados pela TGA envolvendo opções de ações, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 ("RCVM 62"), nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os aspectos legais de tal proposta foram apreciados, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC") entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Resumidamente, o Comitê, após algumas rodadas de negociação com o Proponente, propôs a adequação da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Proponente manifestou concordância com os novos termos propostos pelo Comitê e, diante disso, o CTC sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. Em reunião de 12.03.2024 , o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Em 19.04.2024, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome da TGA. O Proponente alegou, em síntese, que: (i) o Colegiado teria rejeitado sua primeira proposta por " ausência de conveniência e oportunidade ", tendo ficado claro para Arthur Maranhão que a proposta não foi aceita principalmente porque não resultaria na extinção integral do processo, e, portanto, em " economia processual ", visto que o PAS continuaria a tramitar em relação à TGA, sociedade extinta da qual o Proponente era sócio e administrador, e por cujas ordens de negociação era responsável;
(ii) a extinção da TGA ocorreu em 22.05.2023, quando o distrato social foi registrado na junta comercial competente e foi realizada a baixa da respectiva inscrição de CNPJ; (iii) o encerramento teria se dado antes mesmo que a TGA, seus sócios ou administradores tivessem ciência da instauração do processo, de forma que não teria ocorrido tentativa de escapar ao poder sancionatório da CVM; (iv) a extinção da TGA teria decorrido da perda de contrato relevante de representação comercial ocorrida em 17.02.2023, portanto, pouco tempo antes da formalização do distrato da TGA; e (v) a TGA também teria enfrentado uma queda de faturamento nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos apresentados em sua defesa. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 "(RCVM 45"), a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur Maranhão, em nome próprio e em nome da TGA, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, conforme PARECER n. 00034/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU. Em seu Parecer, a PFE/CVM concluiu " relativamente à proposta apresentada pelo Sr.
Arthur de Azevedo Maranhão, em favor da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade extinta, que não está demonstrada, nos autos, a presença de justa causa para celebração de termo de compromisso, por parte da CVM, na ausência de uma decisão do Colegiado sobre se a dissolução da companhia conduziu, de fato, à extinção da sua punibilidade; ou, ao reverso, se restou caracterizada fraude no encerramento da pessoa jurídica. ". Acrescentou, ainda, que " declarada extinta a punibilidade, não poderia a Administração Pública celebrar termo de compromisso, pela ausência de justa causa; de outro lado, concluindo-se que houve má-fé ou fraude do ato extinção, com o objetivo de se furtar da ação sancionadora da CVM, por ocasião da desconstituição da pessoa jurídica, seria aplicável o disposto no art. 1.080 do Código Civil, respondendo os sócios ilimitadamente pelos ilícitos praticados. " Em 13.06.2024, o Proponente encaminhou manifestação sobre a opinião emitida pela PFE/CVM, conforme resumido no parágrafo 40 do parecer do CTC, tendo apontado que (i) o ponto nodal da discussão consistiria em reconhecer que a celebração de termo de compromisso, ainda que implique obrigações de pagamento de valores à CVM, não poderia ser confundida com a aplicação de sanção;
e que (ii) o posicionamento da CVM de que a extinção regular de uma pessoa jurídica resulta na extinção da sua punibilidade não poderia levar à conclusão de que o ex-sócio não possa assumir obrigações em nome da pessoa jurídica extinta no âmbito da celebração de termo de compromisso. Em reunião de 25.06.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial: (i) quanto à pessoa natural, que não houve qualquer inovação em relação à proposta anteriormente apresentada, rejeitada pelo Colegiado em 12.03.2024 por ausência de conveniência e oportunidade; (ii) quanto à pessoa jurídica, que a PFE/CVM ratificou a sua opinião no sentido de que há óbice jurídico à celebração de ajuste por entender que a CVM: (a) não pode adotar solução consensual com investigado pessoa jurídica que, por força da sua dissolução, teria a punibilidade extinta, mesmo que sucedido processualmente por sócio gerente; e (b) nem atribuir responsabilidade aos ex-sócios sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade – o que somente seria possível mediante comprovação de fraude e abuso de direito no uso da autonomia patrimonial da sociedade empresária, a teor do disposto no art. 1.080 do Código Civil, o que não poderia ser feito em sede de termo de compromisso;
e (c) a manifestação da PFE/CVM como um todo, entendeu que a aceitação da proposta de termo de compromisso do presente caso, inclusive quanto à pessoa jurídica, não se revela oportuna e conveniente. Diante disso, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente, em nome próprio e em nome da TGA. O Colegiado discordou do posicionamento da PFE/CVM de que não haveria justa causa para a celebração de termo de compromisso em nome da TGA por Arthur Maranhão, sem que houvesse, antes, deliberação acerca da extinção de sua punibilidade em razão do encerramento da pessoa jurídica, ocorrido em 22.05.2023. Para o Colegiado, trata-se de situação excepcional, em que o proponente pessoa física, que era sócio, administrador e é responsável pelas obrigações da sociedade extinta, propôs um ajuste para encerrar consensualmente o processo administrativo sancionador, o que não é vedado pela lei ou pela regulamentação desta autarquia. A celebração do referido ajuste não se confunde com a assunção de sanções administrativas. De todo modo, por entender que os valores propostos não são suficientes para viabilizar a celebração de um termo de compromisso, o Colegiado concordou com a rejeição da proposta. Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do CTC. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003270/2023-04
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur de Azevedo Maranhão (“Proponente” ou “Arthur Maranhão”), em nome próprio e em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. (“TGA” e, em conjunto com “Arthur Maranhão”, “Proponentes”), atualmente extinta, na qualidade de emissor de ordens de negociação e sócio administrador da TGA, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em negócios realizados pela TGA envolvendo opções de ações, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022, nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os aspectos legais de tal proposta foram apreciados, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Naquela ocasião, resumidamente, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), após algumas rodadas de negociação com o Proponente, propôs a adequação da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Proponente manifestou concordância com os novos termos propostos pelo Comitê e, diante disso, o CTC sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. Em reunião de 12.03.2024 , o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Em 19.04.2024, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome da TGA. Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur Maranhão, em nome próprio e em nome da TGA, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do ajuste. Em seu Parecer, a PFE/CVM concluiu “ relativamente à proposta apresentada pelo Sr.
Arthur de Azevedo Maranhão, em favor da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade extinta, que não está demonstrada, nos autos, a presença de justa causa para celebração de termo de compromisso, por parte da CVM, na ausência de uma decisão do Colegiado sobre se a dissolução da companhia conduziu, de fato, à extinção da sua punibilidade; ou, ao reverso, se restou caracterizada fraude no encerramento da pessoa jurídica. ”. Acrescentou, ainda, que “ declarada extinta a punibilidade, não poderia a Administração Pública celebrar termo de compromisso, pela ausência de justa causa; de outro lado, concluindo-se que houve má-fé ou fraude do ato extinção, com o objetivo de se furtar da ação sancionadora da CVM, por ocasião da desconstituição da pessoa jurídica, seria aplicável o disposto no art. 1.080 do Código Civil, respondendo os sócios ilimitadamente pelos ilícitos praticados. ”. Em 13.06.2024, o Proponente encaminhou manifestação sobre a opinião emitida pela PFE/CVM, tendo apontado, em síntese, que: (i) o ponto nodal da discussão consistiria em reconhecer que a celebração de termo de compromisso, ainda que implique obrigações de pagamento de valores à CVM, não poderia ser confundida com a aplicação de sanção;
e (ii) o posicionamento da CVM de que a extinção regular de uma pessoa jurídica resulta na extinção da sua punibilidade não poderia levar à conclusão de que o ex-sócio não possa assumir obrigações em nome da pessoa jurídica extinta no âmbito da celebração de termo de compromisso. Em 25.06.2024, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta de termo de compromisso apresentada, inclusive quanto à pessoa jurídica, não se revela oportuna e conveniente, considerando, em especial: (i) quanto à pessoa natural, que não houve qualquer inovação em relação à proposta anteriormente apresentada, rejeitada pelo Colegiado em 12.03.2024 por ausência de conveniência e oportunidade; (ii) quanto à pessoa jurídica, que a PFE/CVM ratificou a sua opinião no sentido de que há óbice jurídico à celebração de ajuste. Diante disso, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente, em nome próprio e em nome da TGA. Em deliberação de 27.08.2024 , o Colegiado discordou do posicionamento da PFE/CVM de que não haveria justa causa para a celebração de termo de compromisso em nome da TGA por Arthur Maranhão, sem que houvesse, antes, deliberação acerca da extinção de sua punibilidade em razão do encerramento da pessoa jurídica, ocorrido em 22.05.2023.
Para o Colegiado, trata-se de situação excepcional, em que o proponente pessoa física, que era sócio, administrador e é responsável pelas obrigações da sociedade extinta, propôs um ajuste para encerrar consensualmente o processo administrativo sancionador, o que não é vedado pela lei ou pela regulamentação desta autarquia. A celebração do referido ajuste não se confunde com a assunção de sanções administrativas. De todo modo, por entender que os valores propostos naquela ocasião não eram suficientes para viabilizar a celebração de um termo de compromisso, o Colegiado, por unanimidade, em reunião de 27.08.2024 , deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do CTC. Em 15.10.2024, o Proponente apresentou sua terceira proposta de termo de compromisso (ora em análise), na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em nome da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade já extinta. O Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
(b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico dos Proponentes; (e) os precedentes balizadores; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pagos por Arthur Maranhão, sendo R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome próprio e R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome de TGA. Após ter sido comunicado da decisão do CTC, Arthur Maranhão manifestou, tempestivamente, a sua concordância com os termos propostos. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003270/2023-04
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO
ACUSAÇÃO:
Suposta infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022
(“RCVM 62”), em decorrência de criação de condições artificiais de
oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso I do art. 2°
daquela Resolução, em negócios com resultados previamente ajustados
realizados, de 24.02.2022 a 11.03.2022, por sociedade de
responsabilidade limitada da qual era emissor de ordens de negociação,
envolvendo opções de ações.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003270/2023-04
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso (“proposta de TC”) apresentada por
ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO (“ARTHUR MARANHÃO” ou “PROPONENTE”), na
qualidade de emissor de ordens de negociação em nome da TGA REPRESENTAÇÃO
TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA. (“TGA”), após a instauração de processo
administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Área Técnica”), no qual há outra pessoa
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 1
[1]
acusada .
[2]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem em comunicação enviada por entidade autorreguladora de
mercado organizado dando conta de supostas transferências irregulares de recursos
entre P.T.M. e TGA, por meio de operações de swing trade no mercado de opções de
ações, via DMA nos pregões de 24 e 25.02.2022 e 02, 03, 04 e 07 a 11.03.2022.
DOS FATOS
3. Os negócios realizados por P.T.M. e a TGA entre 24.02 e 11.03.2022 consistiram em
operações de swing trade realizadas via acesso direto ao mercado (“DMA”),
envolvendo opções de ações de baixa liquidez que se encontravam “out the money”,
e com concentração de contraparte entre eles.
4. A análise realizada por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado da CVM
[3]
(“SAM”) indicou que 99,88% do volume negociado por P.T.M. no período teve a TGA
como contraparte, e 99,93% do volume negociado pela TGA teve P.T.M. como
contraparte. As operações realizadas resultaram em volume líquido positivo de R$
1.473.440,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos e quarenta
reais) para P.T.M. e volume líquido negativo de R$ 1.474.191,00 (um milhão,
quatrocentos e setenta e quatro mil e cento e noventa e um reais) para a TGA.
5. Todas as posições adquiridas no período por P.T.M. e a TGA foram zeradas até
11.03.2022, exceto por uma quantidade relativamente pequena dos valores
mobiliários na conta da TGA na instituição intermediária, cujo vencimento ocorreu em
18.03.2022 sem ter ocorrido o exercício das opções.
6. As informações enviadas pela entidade autorreguladora indicaram que o
PROPONENTE era filho de P.T.M. e sócio da TGA, sendo a única pessoa autorizada a
emitir ordens para as operações em nome dela, de acordo com ficha cadastral da TGA
na instituição intermediária.
7. Dados do Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM/BSM (“SAM”) - relativos
aos últimos 5 anos apontaram que, no período entre 24.02.2022 e 11.03.2022, P.T.M.
operou somente no mercado de opções, utilizando uma única instituição
intermediária, cuja conta foi aberta em 11.02.2022. Fora do período de 24.02.2022 a
11.3.2022, P.T.M. fez poucos negócios com ações ou no mercado CETIP, utilizando
outros intermediários, o que indicaria a atipicidade das operações objeto da acusação.
8. As informações do SAM dos últimos 5 anos também indicaram que as operações
objeto do TA foram as únicas operações realizadas pela TGA no período e que a conta
na instituição intermediária foi aberta em 23.02.2022, ou seja, logo antes do início das
operações investigadas.
9. A dinâmica das operações realizadas entre P.T.M. e a TGA para viabilizar as
transferências supostamente irregulares de recursos se dava da seguinte forma:
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 2
a) P.T.M. inseria oferta de venda de opção de ações de baixa liquidez com um preço
muito acima do mercado;
b) a TGA inseria oferta de compra do mesmo valor mobiliário, com a mesma
quantidade e preço da oferta de P.T.M., e com curto intervalo de tempo da oferta
desse investidor, fechando assim um negócio desvantajoso para a sociedade; e
c) no pregão seguinte, a TGA inseria oferta de venda do mesmo valor mobiliário e
quantidade a um preço baixo, normalmente R$ 0,01, sendo que P.T.M., por sua vez,
inseria oferta de compra do mesmo valor mobiliário, com a mesma quantidade e preço
da oferta da TGA, com curto intervalo de tempo da oferta da sociedade, zerando assim
a posição desses investidores.
10. A SMI apontou que:
a) a análise das operações indicaria que P.T.M. obteve lucros expressivos (R$
1,473,440.00), enquanto a TGA teve prejuízos com valor semelhante (-R$
1,474,191.00), em operações de swing trade com opções de ações de baixa
liquidez, entre 24.02.2022 e 11.03.2022, sendo que 99,88% do volume negociado
por P.T.M. no período teve a TGA como contraparte, e 99,93% do volume
negociado pela sociedade teve P.T.M. como contraparte;
b) ainda que os ativos negociados fossem ilíquidos, seria improvável a existência de
uma concentração de contraparte tão grande, considerando o período negociado
de 10 (dez) pregões, com 29 (vinte e nove) ativos distintos, a não ser que as
operações fossem, em tese, previamente combinadas;
c) o entendimento de que as operações foram, em tese, previamente combinadas,
também deriva da dinâmica das operações realizadas entre P.T.M. e a TGA, dado
que esses investidores enviavam ofertas para um mesmo valor mobiliário, com
quantidades e preços iguais, em curto intervalo de tempo entre as ofertas,
resultando sempre lucro para P.T.M. e prejuízo para a TGA nas operações de
swing trade;
d) a análise dos registros de origem de conexão enviados pela instituição
intermediária indicou que as contas de P.T.M. e da TGA utilizaram somente 2
endereços de protocolo de internet (“IP”) no período entre 24.02.2022 e
11.03.2022 para acesso às plataformas de negociação, sendo que um dos IPs
utilizados pertence a um bloco cujo titular é uma sociedade da qual o
PROPONENTE é responsável; e
e) a coincidência reiterada de IPs utilizados para acesso às plataformas de
negociação, somada à atipicidade das operações de negócios de P.T.M. e da TGA,
além das relações de parentesco entre P.T.M. e os sócios da sociedade,
reforçariam a conclusão de que as operações entre P.T.M. e a TGA foram
previamente acertadas, configurando, em tese, a criação de condições artificiais
de oferta, demanda e preço.
11. Questionado pela instituição intermediária sobre as operações em questão, P.T.M.
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 3
afirmou que o objetivo ou fundamento econômico dos negócios “foi a compra e venda
de opções de ações, prática essa comum no mercado de valores mobiliários”, que suas
estratégias de investimentos eram definidas exclusivamente por ele próprio, apesar de
não ter conhecimento aprofundado do mercado de valores mobiliários, e que teria
havido o surgimento de uma oportunidade de negociar os valores mobiliários em
questão.
12. Também em resposta a questionamentos da instituição intermediária, ARTHUR
MARANHÃO respondeu em nome da TGA que “(...) as operações com Opções de
Compra de Ações, efetuadas entre os dias 24/02/2022 a 11/03/2022, não atenderam
às expectativas de retorno da empresa”, que a TGA seria “(...) uma empresa optante
do regime de lucro presumido, cujos contribuintes, como se sabe, sequer dispõem da
prerrogativa de reduzir a carga tributária em função de prejuízos financeiros”, e que “a
empresa resolveu não dar continuidade às operações com opções de compra de
ações, preferindo, ao revés, efetuar investimentos mais seguros e de menor risco, a
exemplo da renda fixa”.
13. O PROPONENTE indicou, ainda, que “jamais foi o propósito da empresa praticar
qualquer operação irregular ou mesmo infringir as normas regulamentares da CVM
e/ou a integridade do mercado de valores mobiliários, atuando sempre (...) com a mais
absoluta boa fé e seriedade”.
14. Em 03.04.2023, a esposa de P.T.M. informou à Área Técnica que este faleceu em
10.11.2022, informação que foi corroborada por dados obtidos junto à Receita Federal.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. De acordo com a SMI:
a) os esclarecimentos prestados por P.T.M. e pela TGA não afastaram a conclusão de
que negócios realizados entre 24.02.2022 e 11.03.2022 tinham, em tese,
resultados previamente acertados;
b) a extrema concentração de contraparte nos negócios realizados por P.T.M. e pela
TGA, a dinâmica das operações entre esses investidores conforme descrita, a
reiterada utilização de mesmo IP no acesso às plataformas de negociação, o
padrão atípico de operação em relação ao histórico de negociação dos envolvidos,
o parentesco dos sócios da TGA com P.T.M., e a abertura das contas momentos
antes de serem realizadas as operações, indicariam que as operações foram
realizadas com resultados previamente ajustados, com a finalidade de transferir
recursos da TGA para P.T.M., restando caracterizada, portanto, e em tese, a
utilização do mercado de valores mobiliários com propósito alheio a sua finalidade
e a configuração de criação artificial de oferta, demanda e preço;
c) o art. 3° da RCVM 62 estabelece que é vedada aos participantes do mercado de
valores mobiliários a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço
de valores mobiliários, cabendo destacar que o inciso I do art. 2° daquela
Resolução define como condições artificiais de demanda, oferta ou preço de
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 4
valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais
seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem,
direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de
valores mobiliários;
d) restou comprovado que a TGA e o P.T.M. descumpriram, em tese, o disposto no art.
3° da RCVM 62, nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução, em
razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores
mobiliários, em decorrência da realização de negócios com resultados
previamente ajustados entre si, que resultaram em transferência de recursos da
primeira para o segundo no montante total de R$1.473.440,00 (um milhão,
quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos e quarenta reais);
e) ARTHUR MARANHÃO, na qualidade de sócio administrador e emissor das ordens de
negociação em nome da TGA, responde pela mesma infração em tese, uma vez
que comandou os negócios realizados em nome dessa pessoa jurídica; e
f) em razão do falecimento de P.T.M. em 10.11.2022, restou extinta sua punibilidade.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Face ao exposto, a SMI sugeriu a responsabilização de ARTHUR MARANHÃO, na
qualidade de emissor de ordens de negociação em nome da TGA, por infração, em
tese, ao art. 3° da RCVM 62, em decorrência de criação de condições artificiais de
oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso I do art. 2° daquela
Resolução, em negócios com resultados previamente ajustados entre a TGA e P.T.M.,
envolvendo opções de ações, realizados entre 24.02.2022 e 11.03.2022.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Na proposta de termo de compromisso apresentada em 30.08.2023, ARTHUR
MARANHÃO se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
18. Além da sua primariedade, ARTHUR MARANHÃO defendeu a celebração do termo
de compromisso com os seguintes argumentos:
a) é um homem do comércio, sem familiaridade com o mercado de capitais, sendo
que, ao realizar operações com opções de ações, na qualidade de emissor de ordens
da TGA, não teve a intenção de praticar qualquer operação irregular ou infringir as
normas da CVM, muito menos de criar condições artificiais de mercado;
b) o valor proposto é equivalente a obrigações assumidas em precedentes da CVM
envolvendo suposta criação de condições artificiais de mercado, em violação ao inciso
I da Instrução CVM nº 08/79 (atualmente previsto no art. 2°, I, da RCVM 62);
c) como a TGA foi regularmente extinta em 22.05.2023, antes, portanto, da citação,
deve-se reconhecer a extinção de sua punibilidade, na forma de entendimento
consolidado da CVM, motivo pelo qual a proposta de TC resultaria na integral extinção
do processo, com evidente economia processual para a CVM, que deixaria de ter
qualquer custo ou ônus relacionado ao seu prosseguimento;
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 5
d) os fatos apurados no processo não tiveram maior repercussão, visto que as
operações realizadas pela TGA não envolveram alto valor, comparativamente a outras
transações no mercado de capitais, e apenas resultaram em prejuízo para a TGA, sem
impacto para outros investidores;
e) os fatos são restritos às operações ocorridas entre 24.02.2022 e 11.03.2022, tendo,
portanto, cessado as supostas práticas ilícitas; e
f) não há que se falar em correção de irregularidades ou em indenização de prejuízos,
pois as operações questionadas não teriam resultado em prejuízo a investidores, mas
apenas em prejuízo à TGA, da qual o PROPONENTE era sócio e administrador, sendo
que a Área Técnica não identificou no TA prejuízo a outros investidores.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(PFE/CVM)
19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso
apresentada por ARTHUR MARANHÃO, tendo opinado pela inexistência de óbice
legal à celebração do ajuste, conforme PARECER n. 00087/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos.
20. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“Tendo em vista que a apuração abrange negociações efetuadas em
intervalo de tempo perfeitamente delimitado (período compreendido
entre 24.02.2022 e 11.03.2022), não se verificam, em princípio,
consideradas apenas as informações constantes no processo
administrativo, indícios de continuidade da conduta reputada
ilícita.
(...) não se divisa, no caso concreto, prejuízos individualizados
passíveis de indenização. De acordo com a acusação, a infração
consistiu na realização de negócios com resultados previamente
ajustados que resultaram em transferência de recursos entre dois
investidores: [TGA] e [P.T.M.]. A [TGA] também é acusada no presente
processo pela mesma infração. [P.T.M.] não consta como acusado
apenas porque faleceu, extinguindo, pois a punibilidade (...)
(...)
Isso posto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação de outros investidores lesados, à luz das
conclusões do Termo de Acusação apresentado pela SMI, a desautorizar
a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
Nesse sentido, o termo de acusação não aponta prejuízo nem mesmo
aos demais sócios da TGA. Ao contrário, no item 19 do termo de
acusação, a relação de parentesco entre todos os sócios da TGA e Paulo
é utilizada como fundamento para reforçar que as operações foram
previamente ajustadas (...)
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 6
Nada obstante, a existência de danos difusos ao mercado, ocasionada
pela criação de condições artificiais de oferta demanda e preço de
valores mobiliários mostra-se incontroversa, uma vez que as operações
realizadas têm o condão de alterar o livre processo de formação de
preços, criando um parâmetro equivocado para os investidores em
geral. Ademais, não se exige, para a configuração do delito, a
identificação de prejuízos às partes envolvidas na operação simulada, as
quais visam à transferência de valores sem que haja intenção de
efetivamente negociar os títulos objeto da transação.” (grifos nossos)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[4]
em 14.11.2023 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a
[5]
presente, como, por exemplo, o TC no âmbito do PA CVM 19957.000791/2020-59
(vide decisão do Colegiado de 01.06.2021, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210601_R1/20210601_D2198.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
22. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[6]
histórico do PROPONENTE ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) que a
irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (e) a
fase em que se encontra o processo; e (f) precedentes balizadores, como por exemplo,
o do referido PA CVM 19957.000791/2020-59, o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 3.683.600,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e
seiscentos reais).
23. Após terem sido comunicados da decisão do CTC, os representantes do
PROPONENTE solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), para
esclarecer as premissas do comunicado de negociação. A reunião foi realizada no dia
[7]
22.11.2023 . Na ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais sobre os
parâmetros e precedentes que embasaram o valor proposto pelo Comitê.
24. Em 01.12.2023, o PROPONENTE apresentou contraproposta, na qual ofereceu o
pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 221.016,00 (duzentos e vinte e
um mil e dezesseis reais), quantia que seria equivalente a 15% do valor das operações
supostamente irregulares objeto do TA (R$ 1.473.440,00).
25. Na nova proposta, ARTHUR MARANHÃO argumentou que:
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 7
a) o valor sugerido pelo CTC corresponde a 2,5 vezes o valor das operações
supostamente irregulares;
b) o alto valor proposto afastaria o caráter de “acordo” do termo de compromisso e o
aproximaria de uma penalidade, que superaria inclusive a sanção hipotética
máxima que o Colegiado da CVM poderia eventualmente aplicar ao PROPONENTE,
tendo em conta sua primariedade e demais fatores atenuantes do caso;
c) em nenhum dos compromissos celebrados pela CVM, entre agosto/2018 e
novembro/2023, envolvendo a suposta criação de condições artificiais de
mercado, teria sido utilizado o critério de 2,5 vezes o valor das operações
supostamente irregulares;
d) com exceção do PA CVM 19957.000791/2020-59, citado no comunicado como
antecedente balizador, todos os compromissos celebrados entre agosto/2018 e
novembro/2023 envolvendo a suposta criação de condições artificiais de mercado
teriam sido aprovados quando a Lei nº 13.506/2017 já estava em vigor e, na
maior parte dos casos, quando também estava em vigor a Instrução CVM nº
607/2019, podendo-se afirmar que esses compromissos teriam sido celebrados à
luz dos critérios estabelecidos por aquela lei;
e) as regras sobre celebração de termo de compromisso ostentariam caráter
processual, tendo, por esse motivo, aplicabilidade imediata, incidindo sobre os
processos administrativos que se encontram em curso, inclusive aqueles
relacionados a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/17;
f) por isso não caberia argumentar que a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 teria
resultado na majoração do critério adotado pela CVM para celebração de termos
de compromisso em casos envolvendo a suposta criação de condições artificiais
de mercado;
g) além disso, o caso em questão não poderia ser comparado com o PA CVM
19957.000791/2020-59, citado pelo CTC, em termos de magnitude e relevância,
apesar de ambos envolverem fatos ocorridos após a edição da Lei nº 13.506/17 e
acusações de suposta criação de condições artificiais de mercado;
h) os dois casos seriam diferentes em termos do período de duração das operações e
das partes envolvidas (que no PA CVM 19957.000791/2020-59 eram grandes
instituições financeiras, com amplo conhecimento acerca das regras de mercado),
e o termo de compromisso teria sido celebrado entre a CVM e três proponentes, e
o montante das operações teria sido substancialmente maior;
i) o valor do TC celebrado no âmbito do PA CVM 19957.000791/2020-59 envolveu o
pagamento de R$ 4,080 milhão e de R$ 3,2 milhão por duas pessoas jurídicas e
de R$ 200 mil por uma pessoa natural; e
j) assim, caso os casos fossem comparáveis, deveria ter sido aplicado a ARTHUR
MARANHÃO o valor de R$ 200 mil aplicado no PA CVM 19957.000791/2020-59 à
pessoa natural.
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 8
26. Cabe acrescentar que, em 11.12.2023, os representantes do PROPONENTE
solicitaram nova reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), que foi realizada em
[8]
22.11.2023 . Na ocasião, os representantes do PROPONENTE prestaram
esclarecimentos sobre os parâmetros e precedentes levados em conta para a
elaboração da nova proposta apresentada em 01.12.2023.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. Em 09.01.2024, o Comitê, após apreciar a nova proposta apresentada por ARTHUR
MARANHÃO, em 01.12.2023, verificou que o valor de negociação informado no
comunicado referente à deliberação de 14.11.2023 estava inadequado, pois, ao se
precificar a conduta do PROPONENTE, incorreu-se em lapso e não foram adotados os
parâmetros específicos usualmente aplicados em casos envolvendo suposta
transferência irregular de recursos (money pass).
28. Não obstante, antes de se manifestar sobre a nova proposta em si, o CTC
[9]
entendeu conveniente solicitar à PFE/CVM manifestação jurídica específica sobre a
possibilidade, em tese, de se incluir, no cálculo da obrigação pecuniária da espécie,
além dos parâmetros usualmente aplicados pelo CTC a pessoas naturais, em
propostas de TC envolvendo transferência irregular de recursos, também os
parâmetros fixados para pessoas jurídicas nesse mesmo tipo de proposta.
29. No pedido de manifestação foi indicado que:
a) a TGA, sociedade da qual ARTHUR MARANHÃO era sócio e um dos administradores,
foi extinta em 22.05.2023;
b) o ofício solicitando a manifestação da TGA nos termos do art. 5º da RCVM 45 foi
encaminhado pela GMA-1/SMI em 06.03.2023 e reiterado em 27.03.2023;
c) o TA foi datado de 24.04.2023, antes da data da extinção da TGA, ainda que a
citação dos acusados tenha ocorrido somente em 06.07.2023.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
30. A PFE/CVM se manifestou sobre a consulta nos termos do PARECER n.
00003/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, indicando em essência
que:
a) o pedido de manifestação sugere a possibilidade de que a TGA tenha sido extinta a
despeito do conhecimento pela sociedade e por seu administrador da existência
de investigação sobre ilícitos administrativos praticados;
b) de acordo com os precedentes do Colegiado: (i) a dissolução da sociedade pode
acarretar a extinção da punibilidade da pessoa jurídica, caso não tenha sido
conduzida de má-fé, visando tão somente a evitar a aplicação de eventuais
sanções pela CVM; e (ii) não tendo sido evidenciada má-fé ou fraude do ato, não
cabe responsabilizar os ex-sócios da pessoa jurídica extinta pelas condutas a ela
atribuídas;
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 9
c) a eventual declaração de extinção da punibilidade somente pode ser objeto de
análise e deliberação pelo Colegiado da CVM, não tendo a PFE/CVM e o CTC
atribuição para fazer essa avaliação sobre eventual extinção da punibilidade da
pessoa jurídica no caso concreto;
d) enquanto não proferida decisão sobre eventual extinção da punibilidade pelo órgão
Colegiado da CVM, a TGA figura como acusada nos autos do presente processo
sancionador;
e) o presente caso estaria sendo tratado, em tese, de forma anti-isonômica
relativamente ao caso envolvendo Goldman Sachs (Processo CVM
19957.000791/2020-59), uma vez que o Comitê não teria declinado motivação
adequada para a utilização de critério mais gravoso (sugestão de adequação da
proposta para R$ 3,684 milhões) que o utilizado no precedente indicado pelo CTC,
[10]
o que inobservaria os princípio da isonomia e da proporcionalidade ;
f) o Proponente apresentou planilha com os valores que têm sido aceitos pelo CTC
para as contrapartes das operações irregulares, bem como para a pessoa natural
emissora das ordens para as operações em casos similares, cujo valor não
excedia o montante de R$ 250 mil; e
g) o art. 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.598/2007, não se presta a fundamentar a adoção
de qualquer critério para o balizamento para negociação de valor proposto em
sede de termo de compromisso ou mesmo para transferir para o sócio
administrador a obrigação de responder pelas infrações praticadas pela empresa
extinta, que, no caso, tinha outros sócios.
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Em 20.02.2024, o Comitê, após apreciar a manifestação da PFE/CVM, e tendo em
vista a verificação de que o valor de negociação informado no comunicado referente à
deliberação ocorrida em 14.11.2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a
conduta do PROPONENTE, incorreu-se em lapso e não se tomou por base os
parâmetros específicos fixados para casos envolvendo suposta transferência irregular
[11]
de recursos (money pass), deliberou por propor novo valor de negociação.
32. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)
o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,
e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
desse tipo de conduta; (c) que a irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V
do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (e) o
histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM; e (f) os precedentes balizadores, como por
[12]
exemplo o do PAS 19957.005918/2018-10 (vide decisão do Colegiado de
16.04.2019, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html), o
CTC deliberou por propor a adequação da proposta apresentada, para assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 10
33. Após comunicado da referida decisão, o PROPONENTE manifestou concordância
com os novos termos propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
34. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[13]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
[14]
36. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu , em
reunião realizada em 27.02.2024, que o encerramento do presente caso por meio da
celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e
coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
37. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[15]
27.02.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de termo de compromisso apresentada por ARTHUR DE AZEVEDO
MARANHÃO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 05.03.2024
[1]
Ao todo, no Termo de Acusação (“TA”) referente ao PAS CVM 19957.003270/2023-04
responsabilizou-se duas pessoas, entre as quais uma pessoa jurídica e uma pessoa natural, tendo em
vista que a eventual punibilidade de P.M.T. foi extinta em 10.11.2022, com seu falecimento.
[2]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 11
Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no Termo de Acusação elaborado pela SMI.
[3]
Resultado da soma dos volumes de compra e de venda.
[4]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, e SNC, e pelo substituto de SSR.
[5]
Trata-se de proposta de TC apresentada, previamente à instauração PAS, por instituição
financeira, por investidor não residente e por diretor da instituição financeira, em razão da suposta
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, em infração em tese ao inciso I, nas
condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 8/1979. O TC foi firmado no valor total de R$
7,480 milhões.
[6]
ARTHUR MARANHÃO não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados
pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último
acesso em 05.03.2024).
[7]
A reunião foi realizada às 11h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e do advogado Julio Dubeux, na qualidade de
representante do PROPONENTE.
[8]
A reunião foi realizada às 11h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e dos advogados Julio Dubeux e Bianca Napolios, na
qualidade de representantes do PROPONENTE.
[9]
Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SPS, SNC e SSR.
[10]
Conforme comentado no parágrafo 28 deste parecer técnico, já havia sido verificado que o valor
de negociação informado no comunicado referente à deliberação ocorrida em 14.11.2023 estava
inadequado.
[11]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SNC e SSR.
[12]
Trata-se de proposta de TC apresentada por duas instituições financeiras, ambas na qualidade de
investidores, e seus respectivos diretores, no âmbito de PAS instaurado pela SMI envolvendo suposta
transferência irregular de recursos por meio de operações no mercado de valores mobiliários. O TC foi
firmado mediante o pagamento de R$ 4 milhões por cada uma das duas instituições financeiras e R$
250 mil por cada uma das duas pessoas naturais, resultando no valor total de R$ 8,5 milhões.
[13]
Idem N.E. nº 6.
[14]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SNC e SSR.
[15]
Idem N.E. nº 16.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/03/2024, às 15:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/03/2024, às 15:26, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 05/03/2024, às 17:59, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/03/2024, às 21:22, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/03/2024, às 23:47, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 576 (1990815) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 13
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003270/2023-04
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO
TGA REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA.
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 3° da Resolução CVM n°
[1]
62/2022 (“RCVM 62”), em decorrência de criação, em tese, de
condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos
[2]
no inciso I do art. 2° da mesma Resolução , em negócios com
resultados previamente ajustados realizados, entre 24.02.2022 e
11.03.2022, por sociedade de responsabilidade limitada da qual era
emissor de ordens de negociação envolvendo opções de ações.
PROPOSTA:
ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO: pagar à CVM, em parcela única, R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) em nome de TGA REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E
AGROPECUÁRIA LTDA.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003270/2023-04
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso (“proposta de TC”)
apresentada por ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO (“ARTHUR MARANHÃO” ou
“PROPONENTE”), em nome próprio e em nome da TGA REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 1
AGROPECUÁRIA LTDA. (“TGA”), atualmente extinta, na qualidade de emissor de ordens
de negociação e sócio administrador da TGA, após a instauração de processo
administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Área Técnica”), no qual há outra pessoa
[3]
acusada .
[4]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem em comunicação enviada por entidade autorreguladora de
mercado organizado dando conta de supostas transferências irregulares de recursos
entre P.T.M. e TGA, por meio de operações de swing trade no mercado de opções de
ações, via DMA nos pregões de 24 e 25.02.2022 e 02, 03, 04 e 07 a 11.03.2022.
DOS FATOS
3. Os negócios realizados por P.T.M. e a TGA entre 24.02.2022 e 11.03.2022
consistiram em operações de swing trade realizadas via acesso direto ao mercado
(“DMA”), envolvendo opções de ações de baixa liquidez que se encontravam “out the
money”, e com concentração de contraparte entre eles.
4. A análise realizada por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado da CVM
[5]
(“SAM”) indicou que 99,88% do volume negociado por P.T.M. no período teve a TGA
como contraparte, e 99,93% do volume negociado pela TGA teve P.T.M. como
contraparte. As operações realizadas resultaram em volume líquido positivo de R$
1.473.440,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos e quarenta
reais) para P.T.M. e volume líquido negativo de R$ 1.474.191,00 (um milhão,
quatrocentos e setenta e quatro mil e cento e noventa e um reais) para a TGA.
5. Todas as posições adquiridas no período por P.T.M. e a TGA foram zeradas até
11.03.2022, exceto por uma quantidade relativamente pequena dos valores
mobiliários na conta da TGA na instituição intermediária, cujo vencimento ocorreu em
18.03.2022 sem ter ocorrido o exercício das opções.
6. As informações enviadas pela entidade autorreguladora indicaram que o
PROPONENTE era filho de P.T.M. e sócio da TGA, sendo a única pessoa autorizada a
emitir ordens para as operações em nome dela, de acordo com ficha cadastral da TGA
na instituição intermediária.
7. Dados do Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM/BSM (“SAM”) - relativos
aos últimos 5 anos apontaram que, no período entre 24.02.2022 e 11.03.2022, P.T.M.
operou somente no mercado de opções, utilizando uma única instituição
intermediária, cuja conta foi aberta em 11.02.2022. Fora do período de 24.02.2022 a
11.03.2022, P.T.M. fez poucos negócios com ações ou no mercado CETIP, utilizando
outros intermediários, o que indicaria a atipicidade das operações objeto da acusação.
8. As informações do SAM dos últimos 5 anos também indicaram que as operações
objeto do Termo de acusação (TA) foram as únicas operações realizadas pela TGA no
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 2
período, e que a conta na instituição intermediária foi aberta em 23.02.2022, ou seja,
logo antes do início das operações investigadas.
9. A dinâmica das operações realizadas entre P.T.M. e a TGA para viabilizar as
transferências supostamente irregulares de recursos se dava da seguinte forma:
a) P.T.M. inseria oferta de venda de opção de ações de baixa liquidez com um preço
muito acima do mercado;
b) a TGA inseria oferta de compra do mesmo valor mobiliário, com a mesma
quantidade e preço da oferta de P.T.M., e com curto intervalo de tempo da oferta
desse investidor, fechando assim um negócio desvantajoso para a sociedade; e
c) no pregão seguinte, a TGA inseria oferta de venda do mesmo valor mobiliário e
quantidade a um preço baixo, normalmente R$ 0,01, sendo que P.T.M., por sua vez,
inseria oferta de compra do mesmo valor mobiliário, com a mesma quantidade e preço
da oferta da TGA, com curto intervalo de tempo da oferta da sociedade, zerando assim
a posição desses investidores.
10. A SMI apontou que:
a) a análise das operações indicaria que P.T.M. obteve lucros expressivos (R$
1,473,440.00 – um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta
reais), enquanto a TGA teve prejuízos com valor semelhante (R$ 1,474,191.00 – um
milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e um reais), em
operações de swing trade com opções de ações de baixa liquidez, entre 24.02.2022 e
11.03.2022, sendo que 99,88% do volume negociado por P.T.M. no período teve a TGA
como contraparte, e 99,93% do volume negociado pela sociedade teve P.T.M. como
contraparte;
b) ainda que os ativos negociados fossem ilíquidos, seria improvável a existência de
uma concentração de contraparte tão grande, considerando o período negociado de
10 (dez) pregões, com 29 (vinte e nove) ativos distintos, a não ser que as operações
fossem, em tese, previamente combinadas;
c) o entendimento de que as operações foram, em tese, previamente combinadas,
também deriva da dinâmica das operações realizadas entre P.T.M. e a TGA, dado que
esses investidores enviavam ofertas para um mesmo valor mobiliário, com
quantidades e preços iguais, em curto intervalo de tempo entre as ofertas, resultando
sempre lucro para P.T.M. e prejuízo para a TGA nas operações de swing trade;
d) a análise dos registros de origem de conexão enviados pela instituição
intermediária indicou que as contas de P.T.M. e da TGA utilizaram somente 2
endereços de protocolo de internet (“IP”) no período entre 24.02.2022 e 11.03.2022
para acesso às plataformas de negociação, sendo que um dos IPs utilizados pertence
a um bloco cujo titular é uma sociedade da qual o PROPONENTE é responsável; e
e) a coincidência reiterada de IPs utilizados para acesso às plataformas de
negociação, somada à atipicidade das operações de negócios de P.T.M. e da TGA,
além das relações de parentesco entre P.T.M. e os sócios da sociedade, reforçariam a
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 3
conclusão de que as operações entre P.T.M. e a TGA foram previamente acertadas,
configurando, em tese, a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço.
11. Questionado pela instituição intermediária sobre as operações em questão, P.T.M.
afirmou que o objetivo ou fundamento econômico dos negócios “foi a compra e venda
de opções de ações, prática essa comum no mercado de valores mobiliários”, que suas
estratégias de investimentos eram definidas exclusivamente por ele próprio, apesar de
não ter conhecimento aprofundado do mercado de valores mobiliários, e que teria
havido o surgimento de uma oportunidade de negociar os valores mobiliários em
questão.
12. Também em resposta a questionamentos da instituição intermediária, ARTHUR
MARANHÃO respondeu em nome da TGA que “(...) as operações com Opções de
Compra de Ações, efetuadas entre os dias 24/02/2022 a 11/03/2022, não atenderam
às expectativas de retorno da empresa”, que a TGA seria “(...) uma empresa optante
do regime de lucro presumido, cujos contribuintes, como se sabe, sequer dispõem da
prerrogativa de reduzir a carga tributária em função de prejuízos financeiros”, e que “a
empresa resolveu não dar continuidade às operações com opções de compra de
ações, preferindo, ao revés, efetuar investimentos mais seguros e de menor risco, a
exemplo da renda fixa”.
13. O PROPONENTE indicou, ainda, que “jamais foi o propósito da empresa praticar
qualquer operação irregular ou mesmo infringir as normas regulamentares da CVM
e/ou a integridade do mercado de valores mobiliários, atuando sempre (...) com a mais
absoluta boa fé e seriedade”.
14. Em 03.04.2023, a esposa de P.T.M. informou à Área Técnica que este faleceu em
10.11.2022, informação que foi corroborada por dados obtidos junto à Receita Federal.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. De acordo com a SMI:
a) os esclarecimentos prestados por P.T.M. e pela TGA não afastaram a conclusão de
que negócios realizados entre 24.02.2022 e 11.03.2022 tinham, em tese, resultados
previamente acertados;
b) a extrema concentração de contraparte nos negócios realizados por P.T.M. e pela
TGA, a dinâmica das operações entre esses investidores conforme descrita, a
reiterada utilização de mesmo IP no acesso às plataformas de negociação, o padrão
atípico de operação em relação ao histórico de negociação dos envolvidos, o
parentesco dos sócios da TGA com P.T.M., e a abertura das contas momentos antes de
serem realizadas as operações, indicariam que as operações foram realizadas com
resultados previamente ajustados, com a finalidade de transferir recursos da TGA para
P.T.M., restando caracterizada, portanto, e em tese, a utilização do mercado de
valores mobiliários com propósito alheio a sua finalidade e a configuração de criação
artificial de oferta, demanda e preço;
c) o art. 3° da RCVM 62 estabelece que é vedada aos participantes do mercado de
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 4
valores mobiliários a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários, cabendo destacar que o inciso I do art. 2° daquela Resolução
define como condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários
aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou
intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,
alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
d) restou comprovado que a TGA e o P.T.M. descumpriram, em tese, o disposto no art.
3° da RCVM 62, nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução, em razão
da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários,
em decorrência da realização de negócios com resultados previamente ajustados
entre si, que resultaram em transferência de recursos da primeira para o segundo no
montante total de R$ 1.473.440,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil e
quatrocentos e quarenta reais);
e) ARTHUR MARANHÃO, na qualidade de sócio administrador e emissor das ordens de
negociação em nome da TGA, responde pela mesma infração em tese, uma vez que
comandou os negócios realizados em nome dessa pessoa jurídica; e
f) em razão do falecimento de P.T.M. em 10.11.2022, restou extinta sua punibilidade.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Face ao exposto, a SMI propôs a responsabilização de ARTHUR MARANHÃO, na
qualidade de emissor de ordens de negociação em nome da TGA, por infração, em
tese, ao art. 3° da RCVM 62, em decorrência de criação de condições artificiais de
oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso I do art. 2° daquela
Resolução, em negócios com resultados previamente ajustados entre a TGA e P.T.M.,
envolvendo opções de ações, realizados entre 24.02.2022 e 11.03.2022.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Na proposta de termo de compromisso apresentada em 30.08.2023, ARTHUR
MARANHÃO se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
18. Além da sua primariedade, ARTHUR MARANHÃO defendeu a celebração do termo
de compromisso com os seguintes argumentos:
a) é um homem do comércio, sem familiaridade com o mercado de capitais, sendo
que, ao realizar operações com opções de ações, na qualidade de emissor de ordens
da TGA, não teve a intenção de praticar qualquer operação irregular ou infringir as
normas da CVM, muito menos de criar condições artificiais de mercado;
b) o valor proposto seria equivalente a obrigações assumidas em precedentes da CVM
envolvendo suposta criação de condições artificiais de mercado, em violação ao inciso
I da Instrução CVM nº 08/79 (atualmente previsto no art. 2°, I, da RCVM 62);
c) como a TGA teria sido regularmente extinta em 22.05.2023, antes, portanto, da
citação, deve-se reconhecer a extinção de sua punibilidade, na forma de
entendimento consolidado da CVM, motivo pelo qual a proposta de TC resultaria na
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 5
integral extinção do processo, com evidente economia processual para a CVM, que
deixaria de ter qualquer custo ou ônus relacionado ao seu prosseguimento;
d) os fatos apurados no processo não tiveram maior repercussão, visto que as
operações realizadas pela TGA não envolveram alto valor, comparativamente a outras
transações no mercado de capitais, e apenas resultaram em prejuízo para a TGA, sem
impacto para outros investidores;
e) os fatos são restritos às operações ocorridas entre 24.02.2022 e 11.03.2022, tendo,
portanto, cessado as supostas práticas ilícitas; e
f) não haveria que se falar em correção de irregularidades ou em indenização de
prejuízos, pois as operações questionadas não teriam resultado em prejuízo a
investidores, mas apenas em prejuízo à TGA, da qual o PROPONENTE era sócio e
administrador, sendo que a Área Técnica não identificou no TA prejuízo a outros
investidores.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(“PFE/CVM”)
19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso
apresentada por ARTHUR MARANHÃO, tendo opinado pela inexistência de óbice
legal à celebração do ajuste, conforme PARECER n. 00087/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos.
20. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“Tendo em vista que a apuração abrange negociações efetuadas em
intervalo de tempo perfeitamente delimitado (período compreendido
entre 24.02.2022 e 11.03.2022), não se verificam, em princípio,
consideradas apenas as informações constantes no processo
administrativo, indícios de continuidade da conduta reputada
ilícita.
(...) não se divisa, no caso concreto, prejuízos individualizados
passíveis de indenização. De acordo com a acusação, a infração
consistiu na realização de negócios com resultados previamente
ajustados que resultaram em transferência de recursos entre dois
investidores: [TGA] e [P.T.M.]. A [TGA] também é acusada no presente
processo pela mesma infração. [P.T.M.] não consta como acusado
apenas porque faleceu, extinguindo, pois a punibilidade (...)
(...)
Isso posto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação de outros investidores lesados, à luz das
conclusões do Termo de Acusação apresentado pela SMI, a desautorizar
a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
Nesse sentido, o termo de acusação não aponta prejuízo nem mesmo
aos demais sócios da TGA. Ao contrário, no item 19 do termo de
acusação, a relação de parentesco entre todos os sócios da TGA e Paulo
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 6
é utilizada como fundamento para reforçar que as operações foram
previamente ajustadas (...)
Nada obstante, a existência de danos difusos ao mercado, ocasionada
pela criação de condições artificiais de oferta demanda e preço de
valores mobiliários mostra-se incontroversa, uma vez que as operações
realizadas têm o condão de alterar o livre processo de formação de
preços, criando um parâmetro equivocado para os investidores em
geral. Ademais, não se exige, para a configuração do delito, a
identificação de prejuízos às partes envolvidas na operação simulada, as
quais visam à transferência de valores sem que haja intenção de
efetivamente negociar os títulos objeto da transação.” (grifos nossos)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[6]
em 14.11.2023 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a
[7]
presente, como, por exemplo, o TC no âmbito do PA CVM 19957.000791/2020-59
(vide decisão do Colegiado de 01.06.2021, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210601_R1/20210601_D2198.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
22. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[8]
histórico do PROPONENTE ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) que a
irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (e) a fase
em que se encontra o processo; e (f) precedentes balizadores, como por exemplo, o
do referido PA CVM 19957.000791/2020-59, o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 3.683.600,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e
seiscentos reais).
23. Após terem sido comunicados da decisão do CTC, os representantes do
PROPONENTE solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), para
esclarecer as premissas do comunicado de negociação. A reunião foi realizada no dia
[9]
22.11.2023 . Na ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais sobre os
parâmetros e precedentes que embasaram o valor proposto pelo Comitê.
24. Em 01.12.2023, o PROPONENTE apresentou contraproposta, na qual ofereceu o
pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 221.016,00 (duzentos e vinte
e um mil e dezesseis reais), quantia que seria equivalente a 15% do valor das
operações supostamente irregulares objeto do TA (R$ 1.473.440,00).
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 7
25. Na nova proposta, ARTHUR MARANHÃO argumentou que:
a) o valor proposto pelo CTC corresponderia a 2,5 vezes o valor das operações
supostamente irregulares;
b) o alto valor proposto afastaria o caráter de “acordo” do termo de compromisso e o
aproximaria de uma penalidade, que superaria inclusive a sanção hipotética máxima
que o Colegiado da CVM poderia eventualmente aplicar ao PROPONENTE, tendo em
conta sua primariedade e demais fatores atenuantes do caso;
c) em nenhum dos compromissos celebrados pela CVM, entre agosto/2018 e
novembro/2023, envolvendo a suposta criação de condições artificiais de mercado,
teria sido utilizado o critério de 2,5 vezes o valor das operações supostamente
irregulares;
d) com exceção do PA CVM 19957.000791/2020-59, citado no comunicado como
antecedente balizador, todos os compromissos celebrados entre agosto/2018 e
novembro/2023 envolvendo a suposta criação de condições artificiais de mercado
teriam sido aprovados quando a Lei nº 13.506/2017 já estava em vigor e, na maior
parte dos casos, quando também estava em vigor a Instrução CVM nº 607/2019,
podendo-se afirmar que esses compromissos teriam sido celebrados à luz dos critérios
estabelecidos por aquela lei;
e) as regras sobre celebração de termo de compromisso ostentariam caráter
processual, tendo, por esse motivo, aplicabilidade imediata, incidindo sobre os
processos administrativos que se encontram em curso, inclusive aqueles relacionados
a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/17;
f) por isso não caberia argumentar que a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 teria
resultado na majoração do critério adotado pela CVM para celebração de termos de
compromisso em casos envolvendo a suposta criação de condições artificiais de
mercado;
g) além disso, o caso em questão não poderia ser comparado com o PA CVM
19957.000791/2020-59, citado pelo CTC, em termos de magnitude e relevância,
apesar de ambos envolverem fatos ocorridos após a edição da Lei nº 13.506/17 e
acusações de suposta criação de condições artificiais de mercado;
h) os dois casos seriam diferentes em termos do período de duração das operações e
das partes envolvidas (que no PA CVM 19957.000791/2020-59 eram grandes
instituições financeiras, com amplo conhecimento acerca das regras de mercado), e o
termo de compromisso teria sido celebrado entre a CVM e três proponentes, e o
montante das operações teria sido substancialmente maior;
i) o valor do TC celebrado no âmbito do PA CVM 19957.000791/2020-59 envolveu o
pagamento de R$ 4,080 milhão e de R$ 3,2 milhão por duas pessoas jurídicas e de R$
200 mil por uma pessoa natural; e
j) assim, caso os casos fossem comparáveis, deveria ter sido aplicado a ARTHUR
MARANHÃO o valor de R$ 200 mil aplicado no PA CVM 19957.000791/2020-59 à
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 8
pessoa natural.
26. Cabe acrescentar que, em 11.12.2023, os representantes do PROPONENTE
solicitaram nova reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), que foi realizada em
[10]
22.11.2023 . Na ocasião, os representantes do PROPONENTE prestaram
esclarecimentos sobre os parâmetros e precedentes levados em conta para a
elaboração da nova proposta apresentada em 01.12.2023.
27. Em 09.01.2024, o Comitê, após apreciar a nova proposta apresentada por ARTHUR
MARANHÃO, em 01.12.2023, verificou que o valor de negociação informado no
comunicado referente à deliberação de 14.11.2023 estava inadequado, pois, ao se
valorar a conduta do PROPONENTE, incorreu-se em lapso e não foram adotados os
parâmetros específicos usualmente aplicados em casos envolvendo suposta
transferência irregular de recursos (money pass).
28. Não obstante, antes de se manifestar sobre a nova proposta em si, o CTC
[11]
entendeu conveniente solicitar à PFE/CVM manifestação jurídica específica sobre a
possibilidade, em tese, de se incluir, no cálculo da obrigação pecuniária da espécie,
além dos parâmetros usualmente aplicados pelo CTC a pessoas naturais, em
propostas de TC envolvendo transferência irregular de recursos, também os
parâmetros fixados para pessoas jurídicas nesse mesmo tipo de proposta.
29. No pedido de manifestação foi indicado que:
a) a TGA, sociedade da qual ARTHUR MARANHÃO era sócio e um dos administradores,
foi extinta em 22.05.2023;
b) o ofício solicitando a manifestação da TGA nos termos do art. 5º da RCVM 45 foi
encaminhado pela GMA-1/SMI em 06.03.2023 e reiterado em 27.03.2023;
c) o TA foi datado de 24.04.2023, antes da data da extinção da TGA, ainda que a
citação dos acusados tenha ocorrido somente em 06.07.2023.
30. A PFE/CVM se manifestou sobre a consulta nos termos do PARECER n.
00003/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, indicando em essência
que:
a) o pedido de manifestação sugere a possibilidade de que a TGA tenha sido extinta a
despeito do conhecimento pela sociedade e por seu administrador da existência de
investigação sobre ilícitos administrativos praticados;
b) de acordo com os precedentes do Colegiado: (i) a dissolução da sociedade pode
acarretar a extinção da punibilidade da pessoa jurídica, caso não tenha sido conduzida
de má-fé, visando tão somente a evitar a aplicação de eventuais sanções pela CVM; e
(ii) não tendo sido evidenciada má-fé ou fraude do ato, não cabe responsabilizar os exsócios da pessoa jurídica extinta pelas condutas a ela atribuídas;
c) a eventual declaração de extinção da punibilidade somente pode ser objeto de
análise e deliberação pelo Colegiado da CVM, não tendo a PFE/CVM e o CTC atribuição
para fazer essa avaliação sobre eventual extinção da punibilidade da pessoa jurídica
no caso concreto;
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 9
d) enquanto não proferida decisão sobre eventual extinção da punibilidade pelo órgão
Colegiado da CVM, a TGA figura como acusada nos autos do presente processo
sancionador;
e) o presente caso estaria sendo tratado, em tese, de forma anti-isonômica
relativamente ao caso envolvendo Goldman Sachs (Processo CVM
19957.000791/2020-59), uma vez que o Comitê não teria declinado motivação
adequada para a utilização de critério mais gravoso (sugestão de adequação da
proposta para R$ 3,684 milhões) que o utilizado no precedente indicado pelo CTC, o
[12]
que inobservaria, em tese, os princípios da isonomia e da proporcionalidade ;
f) o Proponente apresentou planilha com os valores que têm sido aceitos pelo CTC
para as contrapartes das operações irregulares, bem como para a pessoa natural
emissora das ordens para as operações em casos similares, cujo valor não excedia o
montante de R$ 250 mil (duzentos e cinquenta mil reais); e
g) o art. 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.598/2007, não se presta a fundamentar a adoção
de qualquer critério para o balizamento para negociação de valor proposto em sede de
termo de compromisso ou mesmo para transferir para o sócio administrador a
obrigação de responder pelas infrações praticadas pela empresa extinta, que, no caso,
tinha outros sócios.
[13]
31. Em 20.02.2024 o Comitê deliberou por propor novo valor de negociação, após
apreciar a manifestação da PFE/CVM, e tendo em vista a verificação de que o valor de
negociação informado no comunicado referente à deliberação ocorrida em 14.11.2023
estava inadequado, pois, ao se valorar a conduta do PROPONENTE, incorreu-se em
lapso e não se tomou por base os parâmetros específicos fixados para casos
envolvendo suposta transferência irregular de recursos (money pass).
32. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)
o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,
e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
desse tipo de conduta; (c) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do
Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (e) o
histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM; e (f) os precedentes balizadores, como por
[14]
exemplo o do PAS 19957.005918/2018-10 (vide decisão do Colegiado de
16.04.2019, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html), o
CTC deliberou por propor a adequação da proposta apresentada, para assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais).
33. Após comunicado da referida decisão, o PROPONENTE manifestou concordância
com os novos termos propostos pelo Comitê.
34. Diante do exposto, em 27.02.2024, o CTC, por meio de deliberação eletrônica,
[15]
decidiu opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta de TC.
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 10
35. Em 12.03.2024, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de
Termo de Compromisso apresentada, por entender ausentes conveniência e
oportunidade.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
36. Em 19.04.2024, o PROPONENTE apresentou nova proposta de TC, na qual se
propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome da TGA.
37. Na manifestação, o Proponente alegou em essência que:
a ) o Colegiado teria rejeitado sua primeira proposta de TC por “ausência de
conveniência e oportunidade”, tendo ficado claro para ARTHUR MARANHÃO que a
proposta não foi aceita principalmente porque não resultaria na extinção integral do
processo, e, portanto, em “economia processual”, visto que ele continuaria a tramitar
em relação à TGA, sociedade extinta da qual o PROPONENTE era sócio e
administrador, e por cujas ordens de negociação era responsável;
b) em virtude disso, apresenta sua quarta e última tentativa de celebrar TC com a
CVM, propondo a assunção de obrigação de pagamento à CVM em nome próprio e em
favor da TGA;
c) as operações objeto do processo não resultaram em prejuízo a investidores e não
houve apresentação de reclamações de investidores à CVM;
d) o processo é fruto do desconhecimento das regras de mercado pelos envolvidos e
não da tentativa de violar normas legais ou regulamentares, muito menos de criar
condições artificiais de mercado;
e) o Proponente confiou que o intermediário contratado para realizar as operações
alertaria caso identificasse irregularidade nas operações realizadas, o que não
aconteceu;
f) o valor proposto, em nome próprio e em favor da TGA, que teria sido regularmente
extinta, representa aproximadamente 34% do valor total das operações objeto do
processo, percentual que superaria o dos TC celebrados pela CVM no PAS CVM nº
19957.005918/2018-10 e no PA CVM nº 19957.000791/2020-59;
g) a extinção da TGA ocorreu em 22.05.2023, quando o distrato social foi registrado na
junta comercial competente e foi realizada a baixa da respectiva inscrição de CNPJ;
h ) o encerramento teria se dado antes mesmo que a TGA, seus sócios ou
administradores tivessem ciência da instauração do processo, de forma que não teria
ocorrido tentativa de escapar ao poder sancionatório da CVM;
i) nos termos da Certidão de Intimação Cumprida, a notificação de citação foi subscrita
em 11.07.2023, portanto, quase 2 meses após a extinção da TGA;
j) a extinção da TGA teria decorrido da perda de contrato relevante de representação
comercial ocorrida em 17.02.2023, portanto, pouco tempo antes da formalização do
distrato da TGA; e
k) a TGA também estaria tendo queda de faturamento nos anos de 2022 e 2023,
conforme documentos apresentados em sua defesa.
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 11
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
38. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45, a PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada por ARTHUR
MARANHÃO em nome próprio e em nome da TGA, tendo opinado pela existência de
óbice legal à celebração do ajuste, conforme PARECER n. 00034/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos.
39. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“Sobre a repercussão da extinção da pessoa jurídica, assim dispôs o
PARECER nº 00003/2024/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...):
‘(...) Transcreve-se excerto relevante do voto proferido pelo i. relator
Presidente Dr. João Pedro Barroso do Nascimento, nos autos do PAS
19957.008816/2018-48:
46. A dissolução da sociedade, de fato, pode acarretar a extinção da
punibilidade da pessoa jurídica na esfera do direito administrativo
sancionador, contanto que tal dissolução não tenha sido conduzida de
má-fé, visando tão somente a evitar a aplicação de eventuais sanções
pela CVM.
(...)
51. De outro lado, mesmo nos casos de liquidação da sociedade, a
extinção da punibilidade não pode ser acolhida se restar demonstrado
que o processo de liquidação foi simulado, fraudulento e/ou, de
qualquer outra forma, movido pela tentativa de se esquivar da
atividade sancionadora da CVM.
(...)
Sobre a extinção da empresa, Arthur afirma em sua defesa (doc.
1863385) que:
‘26. Em dezembro de 2021, entretanto, os principais contratos de
parceria para criação de gado no Estado do Pará foram encerrados e a
atividade de pecuária passou a ser menos atrativa, dada a forte
competição no setor, que hoje sofre a influência de grandes players.
27. Pouco tempo depois, em 2023, a principal empresa com a qual a
TGA mantinha contrato de representação comercial passou a
internalizar as atividades anteriormente desempenhadas pela TGA, em
decorrência de uma revisão do seu modelo de negócios.
Consequentemente, o contrato de representação comercial celebrado
com a TGA foi extinto (Anexo 06).
28. Diante dos desafios da atividade pecuária e da perda de clientela
em sua atividade como representante comercial, o faturamento da TGA
sofreu forte declínio em 2022 e 2023 (o Anexo 07 apresenta o histórico
de faturamento da TGA entre 2017 e 2023), de modo que a Sociedade
passou a constituir apenas uma fonte de despesas para seus sócios.
29. Por isso, em 2023, os sócios da TGA decidiram voluntariamente
extinguir a Sociedade, conforme Instrumento Particular de Distrato
Social datado de 22/05/2023, registrado na JUCEPE na mesma data,
conforme já mencionado acima.’
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 12
Digno de nota é o fato de que a empresa FIABESA GUARARAPES S/A com
a qual a TGA mantinha relação comercial e que teria passado a
internalizar as atividades anteriormente desempenhadas pela TGA, em
decorrência de uma revisão do seu modelo de negócios, conforme item
27 da defesa, possui como sócios-diretores as mesmas pessoas físicas
que constam como sócias da TGA (doc. 1763013), quais sejam, Arthur
de Azevedo Maranhão, Gerson de Albuquerque Maranhão e Tarcícia de
Azevedo Maranhão, conforme consta do Portal da Transparência.
(...) observa-se, em linha com a jurisprudência administrativa sobre o
tema (...) que o cerne da questão não diz com a sucessão processual da
pessoa jurídica extinta, pelo sócio gerente, com o fito de celebrar termo
de compromisso em nome desta última; o ponto nodal se refere ao fato
de que, uma vez extinta a pessoa jurídica, não cabe a responsabilização
de ex-sócios por condutas atribuídas pela Acusação exclusivamente à
sociedade, a não ser que se considere que houve fraude na dissolução.
Embora, por adentrar no campo da consensualidade, a Administração
Pública não faça juízo de valor sobre a conduta do investigado ou
acusado, não havendo que se falar sequer em admissão de culpa e,
menos ainda, na aplicação de penalidade quando da celebração de
Termo de Compromisso, não é dado à CVM adotar a solução consensual
com um investigado pessoa jurídica que, por força da sua dissolução,
teria a punibilidade extinta, mesmo que sucedido processualmente pelo
seu sócio gerente; e, tampouco, atribuir responsabilidade aos ex-sócios
sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa –
o que somente seria possível mediante comprovação de fraude e abuso
de direito no uso da autonomia patrimonial da sociedade empresária, a
teor do disposto no art. 1.080 do Código Civil.
Dessa forma, ratifica-se os termos do PARECER n. 00003/2024/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, ao dispor que, uma vez que a TGA
REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA. figura como acusada
no presente processo administrativo sancionador, faz-se necessária
decisão sobre a extinção da punibilidade em razão do encerramento da
pessoa jurídica, atribuição privativa do Colegiado da CVM, o que,
forçosamente, acarretaria ausência de justa causa para celebração de
termo de compromisso.
(...)
[a proposta anterior de Arthur Maranhão] foi rejeitada pelo Colegiado da
CVM, por ausência de conveniência e oportunidade. Dessa forma,
tratando-se de renovação de proposta que já havia sido rejeitada pelo
Colegiado, aplica-se o disposto no art. 84 da Resolução CVM nº 45/2021,
impondo-se ao Relator do feito o ônus de demonstrar, previamente à
sua análise e negociação, que se encontra presente situação
excepcional, fundada em interesse público relevante, a justificar sua
apreciação, a teor do DESPACHO n. 00062/2024/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, proferido no bojo do NUP 19957.002996/2018-54.
(...)
Por todo o exposto, conclui-se, relativamente à proposta apresentada
pelo Sr. Arthur de Azevedo Maranhão, em favor da TGA, na qualidade de
ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade
extinta, que não está demonstrada, nos autos, a presença de justa
causa para celebração de termo de compromisso, por parte da CVM, na
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ausência de uma decisão do Colegiado sobre se a dissolução da
companhia conduziu, de fato, à extinção da sua punibilidade; ou, ao
reverso, se restou caracterizada fraude no encerramento da pessoa
jurídica.
De fato, declarada extinta a punibilidade, não poderia a Administração
Pública celebrar termo de compromisso, pela ausência de justa causa;
de outro lado, concluindo-se que houve má-fé ou fraude do ato extinção,
com o objetivo de se furtar da ação sancionadora da CVM, por ocasião
da desconstituição da pessoa jurídica, seria aplicável o disposto no art.
1.080 do Código Civil, respondendo os sócios ilimitadamente pelos
ilícitos praticados.” (grifos da PFE/CVM)
DAS ALEGAÇÕES DO PROPONENTE QUANTO À NOVA MANIFESTAÇÃO DA
PFE/CVM
40. Em 13.06.2024, o PROPONENTE encaminhou manifestação sobre a opinião emitida
pela PFE/CVM, alegando em síntese que:
a ) a PFE/CVM chegou à conclusão, supostamente em linha com precedentes do
Colegiado, de que não seria possível a celebração de TC com ARTHUR MARANHÃO em
favor da TGA, pois a extinção de pessoa jurídica acarretaria a extinção da sua
punibilidade:
“(...) o ponto nodal se refere ao fato de que, uma vez extinta a pessoa jurídica,
não cabe a responsabilização de ex-sócios por condutas atribuídas pela Acusação
exclusivamente à sociedade, a não ser que se considere que houve fraude na
dissolução.”
b) embora o entendimento de que a extinção regular de uma pessoa jurídica extingue
sua punibilidade e resulta na impossibilidade de imposição de sanções administrativas
a seus sócios, este não seria, para o Proponente, o “ponto nodal” da questão
submetida à PFE/CVM;
c) o ponto nodal da discussão consistiria em reconhecer que a celebração de TC, ainda
que implique obrigações de pagamento de valores à CVM, não pode ser confundida
com a aplicação de sanção;
d) as sanções administrativas estão previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
nos quais as obrigações assumidas no âmbito de TC não estão incluídas;
e) o TC é um instrumento por meio do qual um ajuste é celebrado entre ente público e
agente privado, com o objetivo de evitar sanções administrativas, tanto que sua
celebração não importa confissão ou reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada;
f) o posicionamento da CVM de que a extinção regular de uma pessoa jurídica resulta
na extinção da sua punibilidade não poderia levar à conclusão de que o ex-sócio não
possa assumir obrigações em nome da pessoa jurídica extinta no âmbito da
celebração de TC;
g) a lei e a regulamentação da CVM não impediriam que o Proponente, na qualidade
de ex-sócio e ex-administrador da TGA, assuma obrigações decorrentes de atos da
TGA, perante a CVM ou terceiros, pois não se trata de assumir sanções
administrativas, mas sim obrigações negociadas com a CVM, de caráter contratual;
h ) não seria pertinente a exigência sugerida pela PFE/CVM de que, em caso de
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celebração de TC, os demais ex-sócios da TGA teriam que participar do acordo, pois
nada impede que o Proponente assuma a integralidade de “passivos” negociados e,
posteriormente, busque ressarcimento dos demais sócios;
i) o entendimento da PFE de que o Colegiado só analisaria a regularidade da extinção
da TGA no julgamento do processo inviabilizaria uma solução consensual, pois
impediria superar a falta de “economia processual”, a que o aprimoramento da
Proposta do Requerente visaria atender;
j) a conclusão da PFE/CVM resultaria ainda na desconsideração de que a proposta: (i)
caso aceita, resultaria na extinção do processo, resultando assim em economia
processual para a CVM; e (ii) prevê o pagamento de quantia duas vezes maior que a
apreciada pelo Colegiado da CVM em 12.03.2024, superando precedentes como o do
PAS CVM nº 19957.005918/2018-10 e o PA CVM nº 19957.000791/2020-59.
41. Cabe acrescentar que os representantes do PROPONENTE solicitaram nova reunião
com a Secretaria do Comitê (“SCTC”) para esclarecer os termos principais da referida
[16]
manifestação. A reunião foi realizada em 19.06.2024 .
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
42. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[17]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
43. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
44. Assim, em reunião do CTC de 25.06.2024, a proposta de TC foi analisada.
Presente, o representante da PFE/CVM indicou que o PARECER n. 00034/2024/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU em momento algum confundiu os requisitos para celebração de
TC com a eventual sanção administrativa decorrente de julgamento do processo
administrativo sancionador. Na verdade, ou bem se entende que a sociedade foi
extinta de forma regular – e daí não existiria sequer justa causa para a celebração de
TC, em razão da extinção da punibilidade – ou se entende que a dissolução foi
irregular. A verificação quanto à regularidade da extinção da pessoa jurídica, contudo,
só pode ser realizada em sede de julgamento e não em sede de TC.
45. Assim, na mesma reunião de 25.06.2024, o CTC, ao analisar a nova proposta de TC
apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e
considerando, em especial:
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 15
a) quanto à pessoa natural, que não houve qualquer inovação em relação à proposta
anterior de TC de ARTHUR MARANHÃO que foi rejeitada pelo Colegiado, por entender
este ausentes conveniência e oportunidade, em 12.03.2024;
b) quanto à pessoa jurídica, que a PFE/CVM ratificou a sua opinião no sentido de que
há óbice jurídico à celebração de ajuste por entender que a CVM: (i) não pode adotar
solução consensual com investigado pessoa jurídica que, por força da sua dissolução,
teria a punibilidade extinta, mesmo que sucedido processualmente por sócio gerente;
e (ii) nem atribuir responsabilidade aos ex-sócios sem que haja a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade – o que somente seria possível mediante
comprovação de fraude e abuso de direito no uso da autonomia patrimonial da
sociedade empresária, a teor do disposto no art. 1.080 do Código Civil, o que não pode
ser feito em sede de termo de compromisso; e
c) a manifestação da PFE/CVM como um todo, entendeu que a aceitação da proposta
de termo de compromisso do presente caso, inclusive quanto à pessoa jurídica, não se
[18]
revela oportuna e conveniente .
DA CONCLUSÃO
46. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[19]
deliberação ocorrida em 25.06.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ARTHUR DE
AZEVEDO MARANHÃO, em nome próprio e em nome da TGA REPRESENTAÇÃO
TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA.
Parecer Técnico finalizado em 16.08.2024
[1]
Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e
aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações
fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.
[2]
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I – condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários: aquelas criadas em decorrência de negociações
pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou
indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários.
[3]
No Termo de Acusação (“TA”) referente ao PAS CVM 19957.003270/2023-04 foram
responsabilizadas duas pessoas, entre as quais uma pessoa jurídica e uma pessoa natural, tendo em
vista que a eventual punibilidade de P.T.M. foi extinta em 10.11.2022, com seu falecimento.
[4]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área
Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no Termo de Acusação elaborado pela SMI.
[5]
Resultado da soma dos volumes de compra e de venda.
[6]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, e SNC, e pelo substituto de SSR.
[7]
Trata-se de proposta de TC apresentada, previamente à instauração PAS, por instituição
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 16
financeira, por investidor não residente e por diretor da instituição financeira, em razão da suposta
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, em infração em tese ao inciso I, nas
condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 8/1979. O TC foi firmado no valor total de R$
7,480 milhões.
[8]
ARTHUR MARANHÃO não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados
pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último
acesso em 05.03.2024).
[9]
A reunião foi realizada às 11h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e do advogado Julio Dubeux, na qualidade de
representante do PROPONENTE.
[10]
A reunião foi realizada às 11h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e dos advogados Julio Dubeux e Bianca Napolios, na
qualidade de representantes do PROPONENTE.
[11]
Deliberado pelo titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SPS, SNC e SSR.
[12]
Conforme comentado no parágrafo 28 deste parecer técnico, já havia sido verificado que o valor
de negociação informado no comunicado referente à deliberação ocorrida em 14.11.2023 estava
inadequado.
[13]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SNC e SSR.
[14]
Trata-se de proposta de TC apresentada por duas instituições financeiras, ambas na qualidade de
investidores, e seus respectivos diretores, no âmbito de PAS instaurado pela SMI envolvendo suposta
transferência irregular de recursos por meio de operações no mercado de valores mobiliários. O TC foi
firmado mediante o pagamento de R$ 4 milhões por cada uma das duas instituições financeiras e R$
250 mil por cada uma das duas pessoas naturais, resultando no valor total de R$ 8,5 milhões.
[15]
Deliberado pelos membros titulares de SGE e SSR e pelos substitutos de SEP, SNC e SPS.
[16]
A reunião foi realizada às 11h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e do advogado Julio Dubeux, na qualidade de
representante dos PROPONENTES.
[17]
ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO e TGA REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA. não
constam como acusados em outros processos sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de
Inquérito – INQ e Sistema Sancionador Integrado – SSI da CVM. Último acesso em 03.07.2024).
[18]
Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SNC e SPS e pelo substituto de SSR.
[19]
Vide N.E. nº 19.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/08/2024, às 15:58, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 17
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 16/08/2024, às 17:09, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/08/2024, às 20:19, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 16/08/2024, às 20:39, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 19/08/2024, às 09:06, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 613 (2110302) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 18
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003270/2023-04
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO
TGA REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA.
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 3° da Resolução CVM n°
[1]
62/2022 (“RCVM 62”), em decorrência de criação, em tese, de
condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos
[2]
no inciso I do art. 2° da mesma Resolução , em negócios com
resultados previamente ajustados realizados, entre 24.02.2022 e
11.03.2022, por sociedade de responsabilidade limitada da qual era
emissor de ordens de negociação envolvendo opções de ações.
PROPOSTA:
ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO: pagar à CVM, em parcela única, o
valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo
R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome próprio e
R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome da TGA
REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003270/2023-04
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso (“proposta de TC”)
apresentada por ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO (“ARTHUR MARANHÃO” ou
“PROPONENTE”), em nome próprio e em nome da TGA REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 1
AGROPECUÁRIA LTDA. (“TGA”), atualmente extinta, na qualidade de emissor de ordens
de negociação e sócio administrador da TGA, após a instauração de processo
administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Área Técnica”), no qual há outra pessoa
[3]
acusada .
[4]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem em comunicação enviada por entidade autorreguladora de
mercado organizado dando conta de supostas transferências irregulares de recursos
entre P.T.M. e TGA, por meio de operações de swing trade no mercado de opções de
ações, via DMA nos pregões de 24 e 25.02.2022 e 02, 03, 04 e 07 a 11.03.2022.
DOS FATOS
3. Os negócios realizados por P.T.M. e a TGA entre 24.02.2022 e 11.03.2022
consistiram em operações de swing trade realizadas via acesso direto ao mercado
(“DMA”), envolvendo opções de ações de baixa liquidez que se encontravam “out the
money”, e com concentração de contraparte entre eles.
4. A análise realizada por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado da CVM
[5]
(“SAM”) indicou que 99,88% do volume negociado por P.T.M. no período teve a TGA
como contraparte, e 99,93% do volume negociado pela TGA teve P.T.M. como
contraparte. As operações realizadas resultaram em volume líquido positivo de R$
1.473.440,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos e quarenta
reais) para P.T.M. e volume líquido negativo de R$ 1.474.191,00 (um milhão,
quatrocentos e setenta e quatro mil e cento e noventa e um reais) para a TGA.
5. Todas as posições adquiridas no período por P.T.M. e a TGA foram zeradas até
11.03.2022, exceto por uma quantidade relativamente pequena dos valores
mobiliários na conta da TGA na instituição intermediária, cujo vencimento ocorreu em
18.03.2022 sem ter ocorrido o exercício das opções.
6. As informações enviadas pela entidade autorreguladora indicaram que o
PROPONENTE era filho de P.T.M. e sócio da TGA, sendo a única pessoa autorizada a
emitir ordens para as operações em nome dela, de acordo com ficha cadastral da TGA
na instituição intermediária.
7. Dados do Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM/BSM (“SAM”) - relativos
aos últimos 5 anos apontaram que, no período entre 24.02.2022 e 11.03.2022, P.T.M.
operou somente no mercado de opções, utilizando uma única instituição
intermediária, cuja conta foi aberta em 11.02.2022. Fora do período de 24.02.2022 a
11.03.2022, P.T.M. fez poucos negócios com ações ou no mercado CETIP, utilizando
outros intermediários, o que indicaria a atipicidade das operações objeto da acusação.
8. As informações do SAM dos últimos 5 anos também indicaram que as operações
objeto do Termo de acusação (TA) foram as únicas operações realizadas pela TGA no
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 2
período, e que a conta na instituição intermediária foi aberta em 23.02.2022, ou seja,
logo antes do início das operações investigadas.
9. A dinâmica das operações realizadas entre P.T.M. e a TGA para viabilizar as
transferências supostamente irregulares de recursos se dava da seguinte forma:
a) P.T.M. inseria oferta de venda de opção de ações de baixa liquidez com um preço
muito acima do mercado;
b) a TGA inseria oferta de compra do mesmo valor mobiliário, com a mesma
quantidade e preço da oferta de P.T.M., e com curto intervalo de tempo da oferta
desse investidor, fechando assim um negócio desvantajoso para a sociedade; e
c) no pregão seguinte, a TGA inseria oferta de venda do mesmo valor mobiliário e
quantidade a um preço baixo, normalmente R$ 0,01, sendo que P.T.M., por sua vez,
inseria oferta de compra do mesmo valor mobiliário, com a mesma quantidade e preço
da oferta da TGA, com curto intervalo de tempo da oferta da sociedade, zerando assim
a posição desses investidores.
10. A SMI apontou que:
a) a análise das operações indicaria que P.T.M. obteve lucros expressivos (R$
1,473,440.00 – um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta
reais), enquanto a TGA teve prejuízos com valor semelhante (R$ 1,474,191.00 – um
milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e um reais), em
operações de swing trade com opções de ações de baixa liquidez, entre 24.02.2022 e
11.03.2022, sendo que 99,88% do volume negociado por P.T.M. no período teve a TGA
como contraparte, e 99,93% do volume negociado pela sociedade teve P.T.M. como
contraparte;
b) ainda que os ativos negociados fossem ilíquidos, seria improvável a existência de
uma concentração de contraparte tão grande, considerando o período negociado de
10 (dez) pregões, com 29 (vinte e nove) ativos distintos, a não ser que as operações
fossem, em tese, previamente combinadas;
c) o entendimento de que as operações foram, em tese, previamente combinadas,
também deriva da dinâmica das operações realizadas entre P.T.M. e a TGA, dado que
esses investidores enviavam ofertas para um mesmo valor mobiliário, com
quantidades e preços iguais, em curto intervalo de tempo entre as ofertas, resultando
sempre lucro para P.T.M. e prejuízo para a TGA nas operações de swing trade;
d) a análise dos registros de origem de conexão enviados pela instituição
intermediária indicou que as contas de P.T.M. e da TGA utilizaram somente 2
endereços de protocolo de internet (“IP”) no período entre 24.02.2022 e 11.03.2022
para acesso às plataformas de negociação, sendo que um dos IPs utilizados pertence
a um bloco cujo titular é uma sociedade da qual o PROPONENTE é responsável; e
e) a coincidência reiterada de IPs utilizados para acesso às plataformas de
negociação, somada à atipicidade das operações de negócios de P.T.M. e da TGA,
além das relações de parentesco entre P.T.M. e os sócios da sociedade, reforçariam a
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 3
conclusão de que as operações entre P.T.M. e a TGA foram previamente acertadas,
configurando, em tese, a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço.
11. Questionado pela instituição intermediária sobre as operações em questão, P.T.M.
afirmou que o objetivo ou fundamento econômico dos negócios “foi a compra e venda
de opções de ações, prática essa comum no mercado de valores mobiliários”, que suas
estratégias de investimentos eram definidas exclusivamente por ele próprio, apesar de
não ter conhecimento aprofundado do mercado de valores mobiliários, e que teria
havido o surgimento de uma oportunidade de negociar os valores mobiliários em
questão.
12. Também em resposta a questionamentos da instituição intermediária, ARTHUR
MARANHÃO respondeu em nome da TGA que “(...) as operações com Opções de
Compra de Ações, efetuadas entre os dias 24/02/2022 a 11/03/2022, não atenderam
às expectativas de retorno da empresa”, que a TGA seria “(...) uma empresa optante
do regime de lucro presumido, cujos contribuintes, como se sabe, sequer dispõem da
prerrogativa de reduzir a carga tributária em função de prejuízos financeiros”, e que “a
empresa resolveu não dar continuidade às operações com opções de compra de
ações, preferindo, ao revés, efetuar investimentos mais seguros e de menor risco, a
exemplo da renda fixa”.
13. O PROPONENTE indicou, ainda, que “jamais foi o propósito da empresa praticar
qualquer operação irregular ou mesmo infringir as normas regulamentares da CVM
e/ou a integridade do mercado de valores mobiliários, atuando sempre (...) com a mais
absoluta boa fé e seriedade”.
14. Em 03.04.2023, a esposa de P.T.M. informou à Área Técnica que este faleceu em
10.11.2022, informação que foi corroborada por dados obtidos junto à Receita Federal.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. De acordo com a SMI:
a) os esclarecimentos prestados por P.T.M. e pela TGA não afastaram a conclusão de
que negócios realizados entre 24.02.2022 e 11.03.2022 tinham, em tese, resultados
previamente acertados;
b) a extrema concentração de contraparte nos negócios realizados por P.T.M. e pela
TGA, a dinâmica das operações entre esses investidores conforme descrita, a
reiterada utilização de mesmo IP no acesso às plataformas de negociação, o padrão
atípico de operação em relação ao histórico de negociação dos envolvidos, o
parentesco dos sócios da TGA com P.T.M., e a abertura das contas momentos antes de
serem realizadas as operações, indicariam que as operações foram realizadas com
resultados previamente ajustados, com a finalidade de transferir recursos da TGA para
P.T.M., restando caracterizada, portanto, e em tese, a utilização do mercado de
valores mobiliários com propósito alheio a sua finalidade e a configuração de criação
artificial de oferta, demanda e preço;
c) o art. 3° da RCVM 62 estabelece que é vedada aos participantes do mercado de
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 4
valores mobiliários a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários, cabendo destacar que o inciso I do art. 2° daquela Resolução
define como condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários
aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou
intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,
alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
d) restou comprovado que a TGA e o P.T.M. descumpriram, em tese, o disposto no art.
3° da RCVM 62, nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução, em razão
da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários,
em decorrência da realização de negócios com resultados previamente ajustados
entre si, que resultaram em transferência de recursos da primeira para o segundo no
montante total de R$ 1.473.440,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil e
quatrocentos e quarenta reais);
e) ARTHUR MARANHÃO, na qualidade de sócio administrador e emissor das ordens de
negociação em nome da TGA, responde pela mesma infração em tese, uma vez que
comandou os negócios realizados em nome dessa pessoa jurídica; e
f) em razão do falecimento de P.T.M. em 10.11.2022, restou extinta sua punibilidade.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Face ao exposto, a SMI propôs a responsabilização de ARTHUR MARANHÃO, na
qualidade de emissor de ordens de negociação em nome da TGA, por infração, em
tese, ao art. 3° da RCVM 62, em decorrência de criação de condições artificiais de
oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso I do art. 2° daquela
Resolução, em negócios com resultados previamente ajustados entre a TGA e P.T.M.,
envolvendo opções de ações, realizados entre 24.02.2022 e 11.03.2022.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Conteúdo da primeira proposta
17. Na proposta de termo de compromisso apresentada em 30.08.2023, ARTHUR
MARANHÃO se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
18. Além da sua primariedade, ARTHUR MARANHÃO defendeu a celebração do termo
de compromisso com os seguintes argumentos:
a) é um homem do comércio, sem familiaridade com o mercado de capitais, sendo
que, ao realizar operações com opções de ações, na qualidade de emissor de ordens
da TGA, não teve a intenção de praticar qualquer operação irregular ou infringir as
normas da CVM, muito menos de criar condições artificiais de mercado;
b) o valor proposto é equivalente a obrigações assumidas em precedentes da CVM
envolvendo suposta criação de condições artificiais de mercado, em violação ao inciso
I da Instrução CVM nº 08/79 (atualmente previsto no art. 2°, I, da RCVM 62);
c) como a TGA foi regularmente extinta em 22.05.2023, antes, portanto, da citação,
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 5
deve-se reconhecer a extinção de sua punibilidade, na forma de entendimento
consolidado da CVM, motivo pelo qual a proposta de TC resultaria na integral extinção
do processo, com evidente economia processual para a CVM, que deixaria de ter
qualquer custo ou ônus relacionado ao seu prosseguimento;
d) os fatos apurados no processo não tiveram maior repercussão, visto que as
operações realizadas pela TGA não envolveram alto valor, comparativamente a outras
transações no mercado de capitais, e apenas resultaram em prejuízo para a TGA, sem
impacto para outros investidores;
e) os fatos são restritos às operações ocorridas entre 24.02.2022 e 11.03.2022, tendo,
portanto, cessado as supostas práticas ilícitas; e
f) não há que se falar em correção de irregularidades ou em indenização de prejuízos,
pois as operações questionadas não teriam resultado em prejuízo a investidores, mas
apenas em prejuízo à TGA, da qual o PROPONENTE era sócio e administrador, sendo
que a Área Técnica não identificou no TA prejuízo a outros investidores.
Manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) sobre a
primeira proposta
19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso
apresentada por ARTHUR MARANHÃO, tendo opinado pela inexistência de óbice
legal à celebração do ajuste, conforme PARECER n. 00087/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos.
20. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“Tendo em vista que a apuração abrange negociações efetuadas em
intervalo de tempo perfeitamente delimitado (período compreendido
entre 24.02.2022 e 11.03.2022), não se verificam, em princípio,
consideradas apenas as informações constantes no processo
administrativo, indícios de continuidade da conduta reputada
ilícita.
(...) não se divisa, no caso concreto, prejuízos individualizados
passíveis de indenização. De acordo com a acusação, a infração
consistiu na realização de negócios com resultados previamente
ajustados que resultaram em transferência de recursos entre dois
investidores: [TGA] e [P.T.M.]. A [TGA] também é acusada no presente
processo pela mesma infração. [P.T.M.] não consta como acusado
apenas porque faleceu, extinguindo, pois a punibilidade (...)
(...)
Isso posto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação de outros investidores lesados, à luz das
conclusões do Termo de Acusação apresentado pela SMI, a desautorizar
a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
Nesse sentido, o termo de acusação não aponta prejuízo nem mesmo
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 6
aos demais sócios da TGA. Ao contrário, no item 19 do termo de
acusação, a relação de parentesco entre todos os sócios da TGA e Paulo
é utilizada como fundamento para reforçar que as operações foram
previamente ajustadas (...)
Nada obstante, a existência de danos difusos ao mercado, ocasionada
pela criação de condições artificiais de oferta demanda e preço de
valores mobiliários mostra-se incontroversa, uma vez que as operações
realizadas têm o condão de alterar o livre processo de formação de
preços, criando um parâmetro equivocado para os investidores em
geral. Ademais, não se exige, para a configuração do delito, a
identificação de prejuízos às partes envolvidas na operação simulada, as
quais visam à transferência de valores sem que haja intenção de
efetivamente negociar os títulos objeto da transação.” (grifos nossos)
Negociação da primeira proposta
21. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[6]
em 14.11.2023 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a
[7]
presente, como, por exemplo, o TC no âmbito do PA CVM 19957.000791/2020-59
(vide decisão do Colegiado de 01.06.2021, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210601_R1/20210601_D2198.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
22. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[8]
histórico do PROPONENTE ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) que a
irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (e) a
fase em que se encontra o processo; e (f) precedentes balizadores, como por exemplo,
o do referido PA CVM 19957.000791/2020-59, o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 3.683.600,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e
seiscentos reais).
23. Após terem sido comunicados da decisão do CTC, os representantes do
PROPONENTE solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), para
esclarecer as premissas do comunicado de negociação. A reunião foi realizada no dia
[9]
22.11.2023 . Na ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais sobre os
parâmetros e precedentes que embasaram o valor proposto pelo Comitê.
24. Em 01.12.2023, o PROPONENTE apresentou contraproposta, na qual ofereceu o
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 7
pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 221.016,00 (duzentos e vinte e
um mil e dezesseis reais), quantia que seria equivalente a 15% do valor das operações
supostamente irregulares objeto do TA (R$ 1.473.440,00).
25. Na nova proposta, ARTHUR MARANHÃO argumentou que:
a) o valor sugerido pelo CTC corresponde a 2,5 vezes o valor das operações
supostamente irregulares;
b) o alto valor proposto afastaria o caráter de “acordo” do termo de compromisso e o
aproximaria de uma penalidade, que superaria inclusive a sanção hipotética máxima
que o Colegiado da CVM poderia eventualmente aplicar ao PROPONENTE, tendo em
conta sua primariedade e demais fatores atenuantes do caso;
c) em nenhum dos compromissos celebrados pela CVM, entre agosto/2018 e
novembro/2023, envolvendo a suposta criação de condições artificiais de mercado,
teria sido utilizado o critério de 2,5 vezes o valor das operações supostamente
irregulares;
d) com exceção do PA CVM 19957.000791/2020-59, citado no comunicado como
antecedente balizador, todos os compromissos celebrados entre agosto/2018 e
novembro/2023 envolvendo a suposta criação de condições artificiais de mercado
teriam sido aprovados quando a Lei nº 13.506/2017 já estava em vigor e, na maior
parte dos casos, quando também estava em vigor a Instrução CVM nº 607/2019,
podendo-se afirmar que esses compromissos teriam sido celebrados à luz dos critérios
estabelecidos por aquela lei;
e) as regras sobre celebração de termo de compromisso ostentariam caráter
processual, tendo, por esse motivo, aplicabilidade imediata, incidindo sobre os
processos administrativos que se encontram em curso, inclusive aqueles relacionados
a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/17;
f) por isso não caberia argumentar que a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 teria
resultado na majoração do critério adotado pela CVM para celebração de termos de
compromisso em casos envolvendo a suposta criação de condições artificiais de
mercado;
g) além disso, o caso em questão não poderia ser comparado com o PA CVM
19957.000791/2020-59, citado pelo CTC, em termos de magnitude e relevância,
apesar de ambos envolverem fatos ocorridos após a edição da Lei nº 13.506/17 e
acusações de suposta criação de condições artificiais de mercado;
h) os dois casos seriam diferentes em termos do período de duração das operações e
das partes envolvidas (que no PA CVM 19957.000791/2020-59 eram grandes
instituições financeiras, com amplo conhecimento acerca das regras de mercado), e o
termo de compromisso teria sido celebrado entre a CVM e três proponentes, e o
montante das operações teria sido substancialmente maior;
i) o valor do TC celebrado no âmbito do PA CVM 19957.000791/2020-59 envolveu o
pagamento de R$ 4,080 milhão e de R$ 3,2 milhão por duas pessoas jurídicas e de R$
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 8
200 mil por uma pessoa natural; e
j) assim, caso os casos fossem comparáveis, deveria ter sido aplicado a ARTHUR
MARANHÃO o valor de R$ 200 mil aplicado no PA CVM 19957.000791/2020-59 à
pessoa natural.
26. Cabe acrescentar que, em 11.12.2023, os representantes do PROPONENTE
solicitaram nova reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), que foi realizada em
[10]
22.11.2023 . Na ocasião, os representantes do PROPONENTE prestaram
esclarecimentos sobre os parâmetros e precedentes levados em conta para a
elaboração da nova proposta apresentada em 01.12.2023.
27. Em 09.01.2024, o Comitê, após apreciar a nova proposta apresentada por ARTHUR
MARANHÃO, em 01.12.2023, verificou que o valor de negociação informado no
comunicado referente à deliberação de 14.11.2023 estava inadequado, pois, ao se
precificar a conduta do PROPONENTE, incorreu-se em lapso e não foram adotados os
parâmetros específicos usualmente aplicados em casos envolvendo suposta
transferência irregular de recursos (money pass).
28. Não obstante, antes de se manifestar sobre a nova proposta em si, o CTC
[11]
entendeu conveniente solicitar à PFE/CVM manifestação jurídica específica sobre a
possibilidade, em tese, de se incluir, no cálculo da obrigação pecuniária da espécie,
além dos parâmetros usualmente aplicados pelo CTC a pessoas naturais, em
propostas de TC envolvendo transferência irregular de recursos, também os
parâmetros fixados para pessoas jurídicas nesse mesmo tipo de proposta.
29. No pedido de manifestação foi indicado que:
a) a TGA, sociedade da qual ARTHUR MARANHÃO era sócio e um dos administradores,
foi extinta em 22.05.2023;
b) o ofício solicitando a manifestação da TGA nos termos do art. 5º da RCVM 45 foi
encaminhado pela GMA-1/SMI em 06.03.2023 e reiterado em 27.03.2023;
c) o TA foi datado de 24.04.2023, antes da data da extinção da TGA, ainda que a
citação dos acusados tenha ocorrido somente em 06.07.2023.
30. A PFE/CVM se manifestou sobre a consulta nos termos do PARECER n.
00003/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, indicando em essência
que:
a) o pedido de manifestação sugere a possibilidade de que a TGA tenha sido extinta a
despeito do conhecimento pela sociedade e por seu administrador da existência de
investigação sobre ilícitos administrativos praticados;
b) de acordo com os precedentes do Colegiado: (i) a dissolução da sociedade pode
acarretar a extinção da punibilidade da pessoa jurídica, caso não tenha sido conduzida
de má-fé, visando tão somente a evitar a aplicação de eventuais sanções pela CVM; e
(ii) não tendo sido evidenciada má-fé ou fraude do ato, não cabe responsabilizar os exsócios da pessoa jurídica extinta pelas condutas a ela atribuídas;
c) a eventual declaração de extinção da punibilidade somente pode ser objeto de
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 9
análise e deliberação pelo Colegiado da CVM, não tendo a PFE/CVM e o CTC atribuição
para fazer essa avaliação sobre eventual extinção da punibilidade da pessoa jurídica
no caso concreto;
d) enquanto não proferida decisão sobre eventual extinção da punibilidade pelo órgão
Colegiado da CVM, a TGA figura como acusada nos autos do presente processo
sancionador;
e) o presente caso estaria sendo tratado, em tese, de forma anti-isonômica
relativamente ao caso envolvendo Goldman Sachs (Processo CVM
19957.000791/2020-59), uma vez que o Comitê não teria declinado motivação
adequada para a utilização de critério mais gravoso (sugestão de adequação da
proposta para R$ 3,684 milhões) que o utilizado no precedente indicado pelo CTC, o
[12]
que inobservaria os princípio da isonomia e da proporcionalidade ;
f) o Proponente apresentou planilha com os valores que têm sido aceitos pelo CTC
para as contrapartes das operações irregulares, bem como para a pessoa natural
emissora das ordens para as operações em casos similares, cujo valor não excedia o
montante de R$ 250 mil; e
g) o art. 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.598/2007, não se presta a fundamentar a adoção
de qualquer critério para o balizamento para negociação de valor proposto em sede de
termo de compromisso ou mesmo para transferir para o sócio administrador a
obrigação de responder pelas infrações praticadas pela empresa extinta, que, no caso,
tinha outros sócios.
31. Em 20.02.2024, o Comitê, após apreciar a manifestação da PFE/CVM, e tendo em
vista a verificação de que o valor de negociação informado no comunicado referente à
deliberação ocorrida em 14.11.2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a
conduta do PROPONENTE, incorreu-se em lapso e não se tomou por base os
parâmetros específicos fixados para casos envolvendo suposta transferência irregular
[13]
de recursos (money pass), deliberou por propor novo valor de negociação.
32. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)
o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,
e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
desse tipo de conduta; (c) que a irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V
do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (e) o
histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM; e (f) os precedentes balizadores, como por
[14]
exemplo o do PAS 19957.005918/2018-10 (vide decisão do Colegiado de
16.04.2019, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html), o
CTC deliberou por propor a adequação da proposta apresentada, para assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais).
33. Após comunicado da referida decisão, o PROPONENTE manifestou concordância
com os novos termos propostos pelo Comitê.
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 10
[15]
34. Face ao exposto, em 27.02.2024, o CTC, em deliberação eletrônica, decidiu
por opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta de TC.
Decisão do Colegiado sobre a primeira proposta
35. Em 12.03.2024, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de TC
apresentada, por entender ausentes conveniência e oportunidade.
DA SEGUNDA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Conteúdo da segunda proposta
36. Em 19.04.2024, o PROPONENTE apresentou nova proposta de TC, na qual se
propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome da TGA.
37. Na manifestação, o PROPONENTE alegou em essência que:
a) o Colegiado rejeitou sua primeira proposta de TC por “ausência de conveniência e
oportunidade”, tendo ficado claro para ARTHUR MARANHÃO que a proposta não foi
aceita principalmente porque não resultaria na extinção integral do processo, e,
portanto, em “economia processual”, visto que ele continuaria a tramitar em relação à
TGA, sociedade extinta da qual o PROPONENTE era sócio e administrador, e por cujas
ordens de negociação era responsável;
b) em virtude disso, apresenta sua quarta e última tentativa de celebrar TC com a
CVM, propondo a assunção de obrigação de pagamento à CVM em nome próprio e em
favor da TGA;
c) as operações objeto do processo não resultaram em prejuízo a investidores e não
houve apresentação de reclamações de investidores à CVM;
d) o processo é fruto do desconhecimento das regras de mercado pelos envolvidos e
não da tentativa de violar normas legais ou regulamentares, muito menos de criar
condições artificiais de mercado;
e) o Proponente confiou que o intermediário contratado para realizar as operações
alertaria caso identificasse irregularidade nas operações realizadas, o que não
aconteceu;
f) o valor proposto, em nome próprio e em favor da TGA, que teria sido regularmente
extinta, representa aproximadamente 34% do valor total das operações objeto do
processo, percentual que superaria o dos TC celebrados pela CVM no PAS CVM nº
19957.005918/2018-10 e no PA CVM nº 19957.000791/2020-59;
g) a extinção da TGA ocorreu em 22.05.2023, quando o distrato social foi registrado na
junta comercial competente e foi realizada a baixa da respectiva inscrição de CNPJ;
h) o encerramento teria se dado antes mesmo que a TGA, seus sócios ou
administradores tivessem ciência da instauração do processo, de forma que não teria
ocorrido tentativa de escapar ao poder sancionatório da CVM;
i) nos termos da Certidão de Intimação Cumprida, a notificação de citação foi subscrita
em 11.07.2023, portanto quase 2 meses após a extinção da TGA;
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 11
j) a extinção TGA teria decorrido da perda de contrato relevante de representação
comercial ocorrida em 17.02.2023, portanto pouco tempo antes da formalização do
distrato da TGA; e
k) a TGA também estaria tendo queda de faturamento nos anos de 2022 e 2023,
conforme documentos apresentados em sua defesa.
Manifestação da PFE/CVM sobre a segunda proposta
38. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45, a PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da segunda proposta de termo de compromisso apresentada por
ARTHUR MARANHÃO em nome próprio e em nome da TGA, tendo opinado pela
existência de óbice legal à celebração do ajuste, conforme PARECER n.
00034/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos.
39. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“Sobre a repercussão da extinção da pessoa jurídica, assim dispôs o
PARECER nº 00003/2024/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...):
‘(...) Transcreve-se excerto relevante do voto proferido pelo i.
relator Presidente Dr. João Pedro Barroso do Nascimento, nos autos
do PAS 19957.008816/2018-48:
46. A dissolução da sociedade, de fato, pode acarretar a extinção da
punibilidade da pessoa jurídica na esfera do direito administrativo
sancionador, contanto que tal dissolução não tenha sido conduzida
de má-fé, visando tão somente a evitar a aplicação de eventuais
sanções pela CVM.
(...)
51. De outro lado, mesmo nos casos de liquidação da sociedade, a
extinção da punibilidade não pode ser acolhida se restar
demonstrado que o processo de liquidação foi simulado,
fraudulento e/ou, de qualquer outra forma, movido pela tentativa de
se esquivar da atividade sancionadora da CVM.
(...)
Sobre a extinção da empresa, Arthur afirma em sua defesa (doc.
1863385) que:
‘26. Em dezembro de 2021, entretanto, os principais contratos de
parceria para criação de gado no Estado do Pará foram encerrados
e a atividade de pecuária passou a ser menos atrativa, dada a forte
competição no setor, que hoje sofre a influência de grandes
players.
27. Pouco tempo depois, em 2023, a principal empresa com a qual
a TGA mantinha contrato de representação comercial passou a
internalizar as atividades anteriormente desempenhadas pela TGA,
em decorrência de uma revisão do seu modelo de negócios.
Consequentemente, o contrato de representação comercial
celebrado com a TGA foi extinto (Anexo 06).
28. Diante dos desafios da atividade pecuária e da perda de
clientela em sua atividade como representante comercial, o
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 12
faturamento da TGA sofreu forte declínio em 2022 e 2023 (o Anexo
07 apresenta o histórico de faturamento da TGA entre 2017 e
2023), de modo que a Sociedade passou a constituir apenas uma
fonte de despesas para seus sócios.
29. Por isso, em 2023, os sócios da TGA decidiram voluntariamente
extinguir a Sociedade, conforme Instrumento Particular de Distrato
Social datado de 22/05/2023, registrado na JUCEPE na mesma data,
conforme já mencionado acima.’
Digno de nota é o fato de que a empresa FIABESA GUARARAPES S/A com
a qual a TGA mantinha relação comercial e que teria passado a
internalizar as atividades anteriormente desempenhadas pela TGA, em
decorrência de uma revisão do seu modelo de negócios, conforme item
27 da defesa, possui como sócios-diretores as mesmas pessoas físicas
que constam como sócias da TGA (doc. 1763013), quais sejam, Arthur
de Azevedo Maranhão, Gerson de Albuquerque Maranhão e Tarcícia de
Azevedo Maranhão, conforme consta do Portal da Transparência.
(...) observa-se, em linha com a jurisprudência administrativa sobre o
tema (...) que o cerne da questão não diz com a sucessão processual da
pessoa jurídica extinta, pelo sócio gerente, com o fito de celebrar termo
de compromisso em nome desta última; o ponto nodal se refere ao fato
de que, uma vez extinta a pessoa jurídica, não cabe a responsabilização
de ex-sócios por condutas atribuídas pela Acusação exclusivamente à
sociedade, a não ser que se considere que houve fraude na dissolução.
Embora, por adentrar no campo da consensualidade, a Administração
Pública não faça juízo de valor sobre a conduta do investigado ou
acusado, não havendo que se falar sequer em admissão de culpa e,
menos ainda, na aplicação de penalidade quando da celebração de
Termo de Compromisso, não é dado à CVM adotar a solução consensual
com um investigado pessoa jurídica que, por força da sua dissolução,
teria a punibilidade extinta, mesmo que sucedido processualmente pelo
seu sócio gerente; e, tampouco, atribuir responsabilidade aos ex-sócios
sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa –
o que somente seria possível mediante comprovação de fraude e abuso
de direito no uso da autonomia patrimonial da sociedade empresária, a
teor do disposto no art. 1.080 do Código Civil.
Dessa forma, ratifica-se os termos do PARECER n. 00003/2024/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, ao dispor que, uma vez que a TGA
REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA. figura como acusada
no presente processo administrativo sancionador, faz-se necessária
decisão sobre a extinção da punibilidade em razão do encerramento da
pessoa jurídica, atribuição privativa do Colegiado da CVM, o que,
forçosamente, acarretaria ausência de justa causa para celebração de
termo de compromisso.
(...)
[a proposta anterior de Arthur Maranhão] foi rejeitada pelo Colegiado da
CVM, por ausência de conveniência e oportunidade. Dessa forma,
tratando-se de renovação de proposta que já havia sido rejeitada pelo
Colegiado, aplica-se o disposto no art. 84 da Resolução CVM nº 45/2021,
impondo-se ao Relator do feito o ônus de demonstrar, previamente à
sua análise e negociação, que se encontra presente situação
excepcional, fundada em interesse público relevante, a justificar sua
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 13
apreciação, a teor do DESPACHO n. 00062/2024/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, proferido no bojo do NUP 19957.002996/2018-54.
(...)
Por todo o exposto, conclui-se, relativamente à proposta apresentada
pelo Sr. Arthur de Azevedo Maranhão, em favor da TGA, na qualidade de
ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade
extinta, que não está demonstrada, nos autos, a presença de justa
causa para celebração de termo de compromisso, por parte da CVM, na
ausência de uma decisão do Colegiado sobre se a dissolução da
companhia conduziu, de fato, à extinção da sua punibilidade; ou, ao
reverso, se restou caracterizada fraude no encerramento da pessoa
jurídica.
De fato, declarada extinta a punibilidade, não poderia a Administração
Pública celebrar termo de compromisso, pela ausência de justa causa;
de outro lado, concluindo-se que houve má-fé ou fraude do ato extinção,
com o objetivo de se furtar da ação sancionadora da CVM, por ocasião
da desconstituição da pessoa jurídica, seria aplicável o disposto no art.
1.080 do Código Civil, respondendo os sócios ilimitadamente pelos
ilícitos praticados.” (grifos da PFE/CVM)
Alegações do Proponente quanto à manifestação da PFE/CVM sobre a
segunda proposta
40. Em 13.06.2024, o PROPONENTE encaminhou manifestação sobre a opinião emitida
pela PFE/CVM, alegando em síntese que:
a) a PFE/CVM chegou à conclusão, supostamente em linha com precedentes do
Colegiado, de que não seria possível a celebração de TC com ARTHUR MARANHÃO em
favor da TGA, pois a extinção de pessoa jurídica acarretaria a extinção da sua
punibilidade:
“(...) o ponto nodal se refere ao fato de que, uma vez extinta a pessoa
jurídica, não cabe a responsabilização de ex-sócios por condutas
atribuídas pela Acusação exclusivamente à sociedade, a não ser que se
considere que houve fraude na dissolução.”
b) embora o entendimento de que a extinção regular de uma pessoa jurídica extingue
sua punibilidade e resulta na impossibilidade de imposição de sanções administrativas
a seus sócios, este não seria, para o Proponente, o “ponto nodal” da questão
submetida à PFE/CVM;
c) o ponto nodal da discussão consistiria em reconhecer que a celebração de TC, ainda
que implique obrigações de pagamento de valores à CVM, não pode ser confundida
com a aplicação de sanção;
d) as sanções administrativas estão previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
nos quais as obrigações assumidas no âmbito de TC não estão incluídas;
e) o TC é um instrumento por meio do qual um acordo é celebrado entre ente público
e agente privado, com o objetivo de evitar sanções administrativas, tanto que sua
celebração não importa confissão ou reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada;
f) o posicionamento da CVM, de que a extinção regular de uma pessoa jurídica resulta
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 14
na extinção da sua punibilidade, não poderia levar à conclusão de que o ex-sócio não
possa assumir obrigações em nome da pessoa jurídica extinta no âmbito da
celebração de TC;
g) a lei e a regulamentação da CVM não impediriam que o Proponente, na qualidade
de ex-sócio e ex-administrador da TGA, assuma obrigações decorrentes de atos da
TGA, perante a CVM ou terceiros, pois não se trata de assumir sanções
administrativas, mas sim obrigações negociadas com a CVM, de caráter contratual;
h) não seria pertinente a exigência sugerida pela PFE/CVM de que, em caso de
celebração de TC, os demais ex-sócios da TGA teriam que participar do acordo, pois
nada impede que o Proponente assuma a integralidade de “passivos” negociados e,
posteriormente, busque ressarcimento dos demais sócios;
i) o entendimento da PFE de que o Colegiado só analisaria a regularidade da extinção
da TGA no julgamento do processo inviabilizaria uma solução consensual, pois
impediria superar a falta de “economia processual”, a que o aprimoramento da
Proposta do Requerente visaria atender;
j) a conclusão da PFE/CVM resultaria ainda na desconsideração de que a proposta: (i)
caso aceita, resultaria na extinção do processo, resultando assim em economia
processual para a CVM; e (ii) prevê o pagamento de quantia duas vezes maior que a
apreciada pelo Colegiado da CVM em 12.03.2024, superando precedentes como o do
PAS CVM nº 19957.005918/2018-10 (Processo Itaú) e o PA CVM nº
19957.000791/2020-59 (Processo Goldman Sachs).
41. Cabe acrescentar que os representantes do PROPONENTE solicitaram nova reunião
com a Secretaria do Comitê (“SCTC”) para esclarecer os termos principais da referida
[16]
manifestação. A reunião foi realizada em 22.11.2023 .
Deliberação final do Comitê de Termo de Compromisso sobre a segunda
proposta
42. Na reunião do CTC de 25.06.2024, a segunda proposta de TC apresentada por
ARTHUR MARANHÃO foi analisada.
43. Presente na reunião, o representante da PFE/CVM indicou que o PARECER n.
00034/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU em momento algum confundiu os requisitos para
celebração de TC com a eventual sanção administrativa decorrente de julgamento do
processo administrativo sancionador. Na verdade, ou bem se entende que a sociedade
foi extinta de forma regular – e daí não existiria sequer justa causa para a celebração
de TC, em função da extinção da punibilidade – ou se entende que a dissolução foi
irregular. A verificação quanto à regularidade da extinção da pessoa jurídica, contudo,
só pode ser realizada em sede de julgamento e não em sede de TC.
44. Dessa forma, na reunião de 25.06.2024, o CTC, ao analisar a nova proposta de TC
apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e
considerando, em especial, (a) quanto à pessoa natural, que não houve qualquer
inovação em relação à proposta anterior de TC de ARTHUR MARANHÃO que foi
rejeitada pelo Colegiado, em 12.03.2024, por ausência de conveniência e
oportunidade; (b) quanto à pessoa jurídica, que a PFE/CVM apontou óbice jurídico à
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 15
celebração de ajuste por entender que a CVM (i) não poderia adotar a solução
consensual com investigado pessoa jurídica que, por força da sua dissolução, teria a
punibilidade extinta, mesmo que sucedido processualmente por sócio gerente e (ii)
nem atribuir responsabilidade aos ex-sócios sem que houvesse a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade – o que somente seria possível mediante
comprovação de fraude e abuso de direito no uso da autonomia patrimonial da
sociedade empresária, a teor do disposto no art. 1.080 do Código Civil, o que não
poderia ser feito em sede de termo de compromisso; e (c) ainda que a manifestação
da PFE/CVM assim não fosse, a visão do CTC de que a aceitação da proposta referente
à pessoa jurídica, nas condições fáticas atuais, não se revelaria oportuna e
[17]
conveniente, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento
antecipado do presente caso não seria conveniente e nem oportuna.
Decisão do Colegiado sobre a segunda proposta
45. Na reunião de 27.08.2024, o Colegiado discordou do posicionamento da PFE/CVM
de que não haveria justa causa para celebração de termo de compromisso, em nome
da TGA, por Arthur Maranhão, sem que houvesse, antes, deliberação acerca da
extinção de sua punibilidade em razão do encerramento da pessoa jurídica, ocorrido
em 22.05.2023.
46. O Colegiado entendeu que se tratava de situação excepcional, na qual o
proponente pessoa natural, que era sócio e administrador, e é responsável pelas
obrigações da sociedade extinta, propôs um ajuste para encerrar consensualmente o
processo administrativo sancionador, o que não é vedado pela lei ou pela
regulamentação da CVM.
47. Além disso, a celebração do referido ajuste não se confundiria com a assunção de
sanções administrativas.
48. Todavia, por entender que os valores propostos não eram suficientes para
viabilizar a celebração de um termo de compromisso, o Colegiado, por unanimidade,
concordou com a opinião no sentido de que a proposta deveria ser rejeitada em si.
DA TERCEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Conteúdo da terceira proposta
49. Em 15.10.2024, o PROPONENTE apresentou sua terceira proposta de TC, na qual
se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) em nome próprio e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em nome da TGA, na
qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade
já extinta.
50. Na manifestação, o PROPONENTE alegou em essência que:
a) na decisão de 27.08.2024, o Colegiado da CVM, ao apreciar a segunda proposta de
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 16
TC apresentada pelo PROPONENTE, afastou o posicionamento da PFE/CVM de que
existiria impedimento jurídico para a celebração de ajuste pelo PROPONENTE, em
nome de TGA, em razão de essa sociedade ter sido extinta;
b) embora tenha afastado o óbice jurídico suscitado pela PFE/CVM, o Colegiado
rejeitou a proposta de TC apresentada por ARTHUR MARANHÃO em 19.04.2024, por
entender que os valores então propostos não seriam suficientes para viabilizar a
celebração de ajuste administrativo;
c) empregando mais uma vez esforço pessoal substancial, ARTHUR MARANHÃO se
propõe pagar à CVM o valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais),
em parcela única, distribuído da seguinte forma: (i) R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), em nome do PROPONENTE; e (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em nome da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável
pelas obrigações da sociedade extinta;
d) o Comitê ou o Colegiado da CVM poderiam modificar a distribuição do valor total
acima sugerida da forma que entendessem mais apropriada;
e) caberia lembrar que, no âmbito da primeira proposta de TC apresentada, o CTC
entendeu que o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), proposto por
ARTHUR MARANHÃO em nome próprio, era conveniente e oportuno, motivo pelo qual
recomendou sua aceitação ao Colegiado, que não acompanhou a recomendação, por
entender que a celebração do ajuste não resultaria em economia processual, por não
abranger todos os acusados no processo; e
f) a nova proposta representa um aprimoramento de 50% em relação à segunda
proposta, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e supera o valor do
ajuste firmado em precedentes envolvendo situações similares, tal como no do PAS
CVM nº 19957.005918/2018-10 e no do PA CVM nº 19957.000791/2020-59.
Negociação da terceira proposta
[18]
51. O CTC, em reunião realizada em 05.11.2024 , ao analisar a nova proposta de
TC apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em
situações que guardam certa similaridade com a presente, como, por exemplo, o TC
[19]
no âmbito do PA CVM 19957.000791/2020-59 (vide decisão do Colegiado de
01.06.2021, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210601_R1/20210601_D2198.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
52. Considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato
de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 17
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo
[20]
(sancionadora); (d) o histórico dos PROPONENTES ; (e) os precedentes balizadores,
como por exemplo, o do referido PA CVM 19957.000791/2020-591; e (g) que a
irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê
[21]
propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais) pagos por ARTHUR MARANHÃO, sendo R$ 375.000,00
(trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome próprio e R$ 375.000,00
(trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome de TGA.
53. Após ter sido comunicado da decisão do CTC, ARTHUR MARANHÃO manifestou,
tempestivamente, a sua concordância com os termos propostos.
Deliberação final do Comitê de Termo de Compromisso
54. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[22]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
55. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
[23]
56. Assim, e após o êxito na negociação empreendida, o Comitê entendeu , por
meio de deliberação eletrônica ocorrida em 27.11.2024, que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante de R$ 750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais), pagos por ARTHUR MARANHÃO, sendo R$
375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome próprio e R$
375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome de TGA, afigura-se
conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 18
57. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[24]
deliberação ocorrida em 27.11.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ARTHUR
DE AZEVEDO MARANHÃO, em nome próprio e em nome da TGA REPRESENTAÇÃO
TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 02.12.2024
[1]
Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e
aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações
fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.
[2]
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I – condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários: aquelas criadas em decorrência de negociações
pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou
indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
[3]
No Termo de Acusação (“TA”) referente ao PAS CVM 19957.003270/2023-04 foram
responsabilizadas duas pessoas, entre as quais uma pessoa jurídica e uma pessoa natural, tendo em
vista que a eventual punibilidade de P.T.M. foi extinta em 10.11.2022, com seu falecimento.
[4]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área
Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no Termo de Acusação elaborado pela SMI.
[5]
Resultado da soma dos volumes de compra e de venda.
[6]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, e SNC, e pelo substituto de SSR.
[7]
Trata-se de proposta de TC apresentada, previamente à instauração PAS, por instituição
financeira, por investidor não residente e por diretor da instituição financeira, em razão da suposta
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, em infração em tese ao inciso I, nas
condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 8/1979. O TC foi firmado no valor total de R$
7,480 milhões.
[8]
ARTHUR MARANHÃO não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados
pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último
acesso em 02.12.2024).
[9]
A reunião foi realizada às 11h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e do advogado Julio Dubeux, na qualidade de
representante do PROPONENTE.
[10]
A reunião foi realizada às 11h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e dos advogados Julio Dubeux e Bianca Napolios, na
qualidade de representantes do PROPONENTE.
[11]
Deliberado pelo titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SPS, SNC e SSR.
[12]
Conforme comentado no parágrafo 28 deste parecer técnico, já havia sido verificado que o valor
de negociação informado no comunicado referente à deliberação ocorrida em 14.11.2023 estava
inadequado.
[13]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SNC e SSR.
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 19
[14]
Trata-se de proposta de TC apresentada por duas instituições financeiras, ambas na qualidade de
investidores, e seus respectivos diretores, no âmbito de PAS instaurado pela SMI envolvendo suposta
transferência irregular de recursos por meio de operações no mercado de valores mobiliários. O TC foi
firmado mediante o pagamento de R$ 4 milhões por cada uma das duas instituições financeiras e R$
250 mil por cada uma das duas pessoas naturais, resultando no valor total de R$ 8,5 milhões.
[15]
Deliberado pelos membros titulares de SGE e SSR e pelos substitutos de SEP, SNC e SPS.
[16]
A reunião foi realizada às 11h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e do advogado Julio Dubeux, na qualidade de
representante dos PROPONENTES.
[17]
Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SNC e SPS e pelo substituto de SSR.
[18]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SSR e SNC.
[19]
Trata-se de proposta de TC apresentada, previamente à instauração de PAS, por instituição
financeira, por investidor não residente e por diretor da instituição financeira, em razão da suposta
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, em infração em tese ao inciso I, nas
condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 8/1979. O TC foi firmado no valor total de R$
7,480 milhões.
[20]
ARTHUR DE AZEVEDO MARANHÃO e TGA REPRESENTAÇÃO TÊXTIL E AGROPECUÁRIA LTDA. não
constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema
de Inquérito – INQ e Sistema Sancionador Integrado – SSI da CVM. Último acesso em 02.12.2024).
[21]
Vide N.E. nº 16.
[22]
Vide N.E. nº 18.
[23]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SNC e SSR.
[24]
Vide N.E. nº 21.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 11/12/2024, às 19:29, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 11/12/2024, às 19:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 11/12/2024, às 23:25, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 12/12/2024, às 09:47, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 20
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 12/12/2024, às 10:14, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 641 (2218749) SEI 19957.003270/2023-04 / pg. 21
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