CVM · Colegiado · 08/04/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008609/2024-31
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008609/2024-31
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Alberto Bezerra de Moura (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Raízen S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, aos artigos 15 e 16 da Resolução CVM nº 80/2022, ao divulgar, em Comunicado ao Mercado da Companhia de 05.10.2023, suposta informação inconsistente e imprecisa, potencialmente induzindo o investidor em erro, qual seja, o início de operações de planta de produção de etanol de segunda geração (“E2G”), sem a ocorrência do fato, em razão de a autorização necessária para tanto não haver sido ainda concedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Após ser intimado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Ao analisar a proposta apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso, considerando, em especial: (a) a gravidade em tese da conduta investigada no PAS; (b) a identificação de outras falhas de divulgação específicas, tratadas por meio de ofícios de alerta, por infração, em tese, também relacionada ao tema de divulgação de informações (natureza semelhante); (c) o fato de a CVM ter sido informada pela ANP que a companhia não teria obtido, ainda, à época do fato, a autorização para o início da operação da planta de E2G de Guariba; e, de qualquer forma, (d) o fato de que o valor proposto não seria suficiente para eventual termo de compromisso em situações da espécie, considerados os parâmetros atualmente aplicáveis. Após ser comunicado sobre a referida decisão, o Proponente enviou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, apresentando nova proposta no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Nas razões do pedido de reconsideração, o Proponente apresentou, em síntese, as seguintes alegações: (a) o recebimento de Ofício de Alerta não seria suficiente para a rejeição da proposta; (b) a insuficiência do valor inicialmente oferecido não seria um justo motivo para a rejeição de imediato e poderia ter sido superada com a abertura de procedimento de negociação;
(c) há circunstâncias que evidenciariam a conveniência e a oportunidade do encerramento consensual do PAS, tais como: (i) ser comum a celebração de termo de compromisso envolvendo supostas falhas informacionais; (ii) o fato de o Proponente ser o único acusado no PAS; e (iii) a suposta falha informacional objeto do PAS não teria propiciado a obtenção de vantagem patrimonial indevida ao Proponente ou a outrem; e (d) a suposta dúvida advinda do Comunicado de 05.10.2023, teria sido corrigida em curto espaço de tempo, uma vez que, em 21.12.2023, foi divulgado novo comunicado esclarecendo que não havia sido iniciada a produção na planta e, em 15.03.2024, em outro comunicado, ocorreu a divulgação de obtenção da autorização regulatória para o início da produção e da comercialização na respectiva planta. O Comitê, após analisar o pedido de reconsideração, entendeu que a nova proposta, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), tornaria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso, considerando a referida contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por maioria, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
Restou vencida a Diretora Marina Copola, que votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008609/2024-31
SUMÁRIO
PROPONENTE:
CARLOS ALBERTO BEZERRA DE MOURA
ACUSAÇÃO:
[1] [2]
Infração, em tese, aos artigos 15 e 16 da Resolução CVM nº 80/2022
(“RCVM 80”), pelo Diretor de Relações com Investidores da Raízen S.A., ao
divulgar, em Comunicado ao Mercado de 05.10.2023, informação
inconsistente e imprecisa, potencialmente induzindo o investidor em
[3]
erro .
PROPOSTA:
Pagar à CVM a importância de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil
reais), em parcela única.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008609/2024-31
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por CARLOS
ALBERTO BEZERRA DE MOURA (“CARLOS ALBERTO”, “DRI” ou “PROPONENTE”), na
qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Raízen S.A. ("RAÍZEN" ou
"COMPANHIA"), após a instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “ÁREA TÉCNICA”), no
qual não há outros investigados.
Parecer do CTC 661 (2295531) SEI 19957.008609/2024-31 / pg. 1
[4]
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação teve origem em processo instaurado pela SEP para análise do
Comunicado ao Mercado divulgado em 05.10.2023, por meio do qual a Companhia
informou o início de operações da planta de produção de etanol de segunda geração
(“E2G”), após envio, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(“ANP”), de comunicação a esta CVM esclarecendo que o início das referidas
operações não teria ocorrido e informando, ainda, que o processo de autorização para
o funcionamento da citada planta de produção ainda se encontrava em andamento na
ocasião.
DOS FATOS
3. No dia 05.10.2023, às 20h05min, a RAÍZEN divulgou Comunicado ao Mercado
(“COMUNICADO”) informando que havia iniciado as operações da maior planta de E2G
do mundo, no Parque de Bioenergia Bonfim, na cidade de Guariba, SP.
4. Segundo o COMUNICADO, seria a maior planta de etanol celulósico do mundo, e
estaria com 80% de sua capacidade nominal de produção de 82 mil metros cúbicos
anuais contratados comercialmente, com investimento total de R$ 1,2 bilhão,
consolidando a RAÍZEN como maior produtora mundial, e única a operar 2 plantas, de
E2G em escala industrial (Bonfim e Costa Pinto, ambas no estado de São Paulo),
totalizando 114 mil metros cúbicos de capacidade nominal.
5. Em 18.12.2023, a ANP enviou ofício à CVM referente ao conteúdo do COMUNICADO,
informando que:
a. em 20.10.2023, a Superintendência de Produção de Combustíveis, ao ter tido
conhecimento da informação divulgada, procedeu à sua verificação, uma vez
que o pedido de autorização para produção de E2G em Guariba ainda estava
em análise;
b. no âmbito de processo administrativo, a COMPANHIA havia enviado
documentação comprovando que, ao contrário do divulgado no
COMUNICADO, não teria começado a produzir E2G na instalação localizada
em Guariba sem a autorização da ANP; e,
c. à época da divulgação do COMUNICADO, a COMPANHIA não estava autorizada
a produzir E2G e, no momento da emissão do ofício para a CVM, a RAÍZEN
ainda estava atendendo às exigências da ANP necessárias para o início da
produção.
6. No dia 20.12.2023, a SEP instou a COMPANHIA a reapresentar o COMUNICADO,
incluindo cópias dos Ofícios da CVM e da ANP, bem como manifestação a respeito
deste último, incluindo as seguintes informações: (a) ao contrário do que fora
informado anteriormente, a RAÍZEN ainda não estava autorizada a produzir E2G na
Parecer do CTC 661 (2295531) SEI 19957.008609/2024-31 / pg. 2
planta de Guariba; e, (b) no momento da assinatura do ofício enviado pela ANP à CVM,
a COMPANHIA ainda estava atendendo as exigências da ANP necessárias para o início
da produção, além de outros esclarecimentos que entendesse necessários.
7. Em 21.12.2023, às 20h40min, o DRI da RAÍZEN divulgou novo Comunicado ao
Mercado conforme as exigências da SEP, tendo acrescentado que, no COMUNICADO de
05.10.2023, a COMPANHIA havia informado, “de forma simples e concisa, o início da
operação da nova planta de E2G, tendo em vista a conclusão das obras de construção
e o início do processo de comissionamento, em que os equipamentos já se encontram
em disponibilidade operacional para esta fase do processo”, e que neste não fora
informado o início da fase de produção, que dependia de autorização da ANP, nos
termos da legislação aplicável.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SEP:
a) a COMPANHIA divulgou no COMUNICADO que havia iniciado as operações
da planta de E2G em Guariba, quando, de acordo com ofício enviado pela
ANP à CVM, o início da produção nesta instalação ainda não havia sido
autorizado, o que teria motivado a abertura de processo administrativo
pela ANP;
b) presume-se que no COMUNICADO mencionava-se o início da produção de
E2G, e, assim, considerando o entendimento da própria ANP, a informação
não preencheria os requisitos de consistência e clareza dos artigos 15 e 16
da RCVM 80, podendo induzir o investidor em erro;
c) no Comunicado ao Mercado em resposta ao Ofício da SEP, o DRI alegou
que o “início das operações não queria significar o início da produção de
etanol pela planta, mas tão somente o 'início do processo de
comissionamento'”, informação pouco esclarecedora, e que não havia
constado do COMUNICADO;
d) a ANP, ao ter ciência do conteúdo do COMUNICADO, diligenciou junto à
RAÍZEN. Na sequência, a COMPANHIA enviara documentação comprovando
que não havia iniciado as operações sem a autorização da agência
reguladora, contradizendo o que havia sido divulgado no COMUNICADO;
e) em 14.11.2023, a COMPANHIA, em apresentação ao mercado, divulgou que
a planta de Guariba seria a segunda de nove plantas que viriam a ser
construídas até 2027, e que teria quase o triplo da capacidade de
produção da única que estava em operação à época, o que consolidaria a
RAÍZEN como a maior produtora mundial, e única a operar duas plantas de
E2G em escala industrial;
f ) a apresentação foi realizada mais de um mês após a divulgação do
COMUNICADO, e o status da planta de Guariba ainda seria de “100% das
obras concluídas”, e não, como no caso da unidade de Costa Pinto, status
Parecer do CTC 661 (2295531) SEI 19957.008609/2024-31 / pg. 3
de “Operacional”, reiterando a inconsistência da informação divulgada;
g) a concessão da autorização pela ANP para o início da produção da planta
de Guariba foi anunciada em novo Comunicado ao Mercado, no dia
15.03.2024, mais de 5 (cinco) meses após a divulgação do COMUNICADO;
e
h) consta o envio de 3 (três) Ofícios de Alerta por outras falhas de divulgação
de informações ao mercado pelo PROPONENTE, sendo que um deles
também foi aplicado por falha de divulgação de projeção a respeito de
[5]
plantas de E2G .
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de CARLOS ALBERTO BEZERRA
DE MOURA, na qualidade de DRI da RAÍZEN, por infração, em tese, ao disposto nos
artigos 15 e 16 da RCVM 80, no que diz respeito à divulgação, no Comunicado ao
Mercado de 05.10.2023, de informação em tese inconsistente, imprecisa, e capaz de
induzir o investidor em erro.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Após ter sido intimado, CARLOS ALBERTO apresentou, em 05.12.2024,
tempestivamente, proposta de TC, alegando que o requisito previsto no artigo 11, §5º,
inciso I, da Lei nº 6.385/76, encontrava-se atendido em razão da natureza não
continuada da suposta conduta ilícita atribuída. Assim, para atender ao previsto no
artigo 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, propôs pagar à CVM o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme Parecer n. 00184/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82 da RCVM 45, os
aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de
óbice legal na espécie.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
art. 82, a PFE/CVM destacou que:
[...]
No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº
6.385/76, a conduta apontada como violadora – divulgação de
comunicado ao mercado imprecisa e inconsistente – se exauriu em
momento certo e determinado, qual seja, no dia 05.10.2023.
Parecer do CTC 661 (2295531) SEI 19957.008609/2024-31 / pg. 4
[...] o proponente divulgou em Comunicado ao Mercado de 05.10.2023,
informação inconsistente, imprecisa e, portanto, capaz de induzir o
investidor a erro, qual seja, o início de operações de planta de produção
de etanol de segunda geração, sem a ocorrência do fato, em razão de a
autorização necessária para tanto não haver sido ainda concedida pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
[...] considerando-se que a divulgação de comunicado completo e
consistente deveria ter ocorrido em um momento específico e não
ocorreu, há que se entender que está atendido o requisito do inciso I, do
§ 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, em linha com o reiterado
entendimento da Autarquia no sentido de que se “as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe."[1]
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à
indenização de prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização, a desautorizar a celebração
do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a existência de
danos difusos ao mercado mostra-se incontestável tendo em vista os
efeitos nocivos causados, notadamente o abalo na confiança dos
investidores [...].
[...]
Registra-se que, na esteira do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU
2/PFECVM/PGF/AGU, “como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela
consensual ou imperativa”.
[...]
É preciso que o montante oferecido seja proporcional e suficiente o
bastante para corrigir o suposto ilícito e atender as finalidades do termo
de compromisso, dentre as quais o efeito paradigmático de inibir a
prática de infrações semelhantes no mercado. [...] trata-se de um munus
Parecer do CTC 661 (2295531) SEI 19957.008609/2024-31 / pg. 5
para o qual esta Procuradoria jamais poderá deixar de atentar, sob pena
de se poder concluir que a oferta de valores irrisórios é condição
suficiente para atendimento do preceito legal.
[...] a suficiência dos valores oferecidos, bem como a adequação das
propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê [...].
[...] cabe ao Comitê de Termo de Compromisso apreciar se a proposta
apresentada representa a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas futuras da mesma natureza, tendo em vista a
gravidade das infrações imputadas.
[...]
3. Conclusão
[...] opina-se pela possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, exclusivamente no que diz respeito aos requisitos legais
pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise
acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade
consensual no caso concreto.”
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[6]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes ,
a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
14. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo
de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
15. Assim, e considerando, em especial: (a) a gravidade em tese da conduta
investigada no PAS de que se trata; (b) a identificação de outras falhas de divulgação
específicas, tratadas por meio de ofícios de alerta, por infração, em tese, também
relacionada ao tema de divulgação de informações (natureza semelhante); (c) o fato
de a CVM ter sido informada pela ANP que a companhia não teria obtido, ainda, à
época do fato, a autorização para o início da operação da planta de E2G de Guariba,
SP; e, de qualquer forma, (d) o fato de que o valor proposto não seria suficiente para
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eventual TC em situações da espécie, considerados os parâmetros atualmente
[7]
aplicáveis, o Comitê, em reunião realizada em 28.01.2025 , ao analisar a proposta
de TC apresentada pelo PROPONENTE, entendeu que não seria conveniente e
oportuna a celebração de TC no caso, e, portanto, deliberou por opinar junto ao
Colegiado no sentido da rejeição da proposta.
16. Em 29.01.2025, foi enviada mensagem eletrônica para o PROPONENTE
comunicando a deliberação do CTC do dia anterior.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em 03.02.2025 a Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso reuniu-se
virtualmente com os representantes do PROPONENTE, por sua solicitação, para
esclarecimentos acerca da deliberação no sentido da REJEIÇÃO da proposta inicial de
TC acima referida.
18. Em 07.02.2025, o PROPONENTE, ainda no decorrer do período de elaboração do
PARECER do CTC, enviou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO CTC
(“PEDIDO”), com nova proposta de celebração de TC, relatando que, após os
esclarecimentos, havia entendido que a proposta fora rejeitada, notadamente, porque
o PROPONENTE já havia recebido Ofícios de Alerta sobre supostas falhas na divulgação
de informações ao mercado e o valor proposto havia sido considerado insuficiente,
tendo alegado, no PEDIDO, que:
a. o recebimento de OA não seria suficiente para a rejeição da proposta, tendo
em vista o fato de a CVM já ter firmado TC com participantes de mercado que
haviam celebrado TCs anteriores ou figurado em outros PAS, o que, na sua
opinião, seria um histórico mais grave, enquanto o PROPONENTE jamais havia
sido acusado no âmbito da CVM, sendo a primeira vez que estaria propondo a
celebração de TC;
b. a insuficiência do valor inicialmente oferecido não seria um justo motivo para
a rejeição de imediato e poderia ter sido superada com a abertura de
procedimento de negociação, como ocorre usualmente, salvo se a proposta
fosse manifestamente incompatível com a gravidade da infração apurada, o
que não seria o caso;
c. há diversas circunstâncias que evidenciariam a conveniência e a oportunidade
do encerramento consensual do PAS, tais como: (i) ser comum a celebração
de TC envolvendo supostas falhas informacionais; (ii) o fato de o
PROPONENTE ser o único acusado no PAS e de que a celebração de ajuste
resultaria em economia processual relevante; e (iii) a suposta falha
informacional objeto do PAS não propiciou a obtenção de vantagem
patrimonial indevida ao PROPONENTE ou a outrem; e,
d. de acordo com a acusação, o COMUNICADO poderia ter induzido os
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investidores a acreditarem que uma das novas plantas teria iniciado a
produção de E2G e essa eventual dúvida, se tivesse existido, seria corrigida
de forma eficaz em curto espaço de tempo, uma vez que, em 21.12.2024, foi
divulgado novo comunicado esclarecendo que não havia sido iniciada a
produção na planta e, em 15.03.2024, em outro comunicado, ocorreu a
divulgação de obtenção da autorização regulatória para o início da produção
e da comercialização na respectiva planta.
19. O PROPONENTE, além dos argumentos citados, aprimorou a proposta, elevando o
valor para R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), 65% acima do valor
inicialmente proposto, com o objetivo de, em razão de já ter recebido ofícios de alerta,
contribuir para a avaliação positiva acerca da conveniência e da oportunidade de
celebração de ajuste neste caso.
20. O PROPONENTE ressaltou que a nova proposta representaria 82,5% do valor
aprovado pelo Colegiado da CVM, em reunião de 03.12.2024, acompanhando opinião
favorável do CTC, para a celebração de TC, no âmbito do PAS CVM n.
19957.000923/2024-76, em razão da não divulgação, de forma ampla e imediata,
sendo que a celebração de ajustes sobre comunicados ao mercado mereceria ser
realizada em patamares inferiores, uma vez que cuida de potenciais infrações menos
graves, com menor potencial de gerar danos difusos ao mercado.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O Comitê, após analisar o PEDIDO, por meio de deliberação ocorrida em
[8]
11.02.2025 , entendeu: (a) que a nova proposta tornaria conveniente e oportuna a
celebração de TC no caso; (b) que, portanto, o encerramento do presente caso por
meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), por CARLOS ALBERTO,
afigura-se conveniente e oportuno; e (c) que a contrapartida em tela é adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos
no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
22. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[9]
deliberação ocorrida em 11.02.2025 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por CARLOS
ALBERTO BEZERRA DE MOURA, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer do CTC 661 (2295531) SEI 19957.008609/2024-31 / pg. 8
Parecer Técnico finalizado em 25.03.2025.
[1]
Art. 15. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induzam o investidor a erro.
[2]
Art. 16. Todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem simples,
clara, objetiva e concisa.
[3]
O comunicado anunciava o início da operação de uma planta de produção de etanol de segunda
geração, quando, na realidade, a autorização necessária da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis ainda não havia sido concedida.
[4]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que
consta no Termo de Acusação elaborado pela SEP.
[5]
O PROPONENTE estaria relacionado a evento de potencial sancionador no âmbito de processo
administrativo em andamento, tendo sido esclarecido pela SSR, área técnica responsável pela
condução do procedimento, que o PROPONENTE não se encontraria entre os prováveis acusados no
âmbito do respectivo processo.
[6]
CARLOS ALBERTO não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso
em 21.03.2025).
[7]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI, SSR e pelo substituto de SNC.
[8]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI, SSR e pelo substituto de SNC.
[9]
Vide N.R. 7.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 02/04/2025, às 15:38, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 02/04/2025, às 15:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 02/04/2025, às 16:55, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 03/04/2025, às 07:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 661 (2295531) SEI 19957.008609/2024-31 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/04/2025, às 12:54, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2295531 e o código CRC 324BC39F.
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Parecer do CTC 661 (2295531) SEI 19957.008609/2024-31 / pg. 10
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