CVM · Colegiado · 08/04/2025
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.002703/2023-04
Decisão
Reg. nº 3252/25 Relator: SGE A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas junto a advogados que representam um dos Proponentes em situações relacionadas aos fatos objeto deste caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que os Diretores Substitutos, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Luís Felipe Marques Lobianco (Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Ian Masini Monteiro de Andrade, Guilherme Augusto Soares Benevides e Luis Fernando Garzi Ortiz (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de ex-Diretores de Relações com Investidores da Gafisa S.A., previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, para apurar suposta infração, pelos Proponentes, ao disposto no art. 11, §8º, da Resolução CVM nº 44/2021, no qual não constam outros investigados. O Comitê analisou as propostas nos termos do Parecer do CTC 662, tendo opinado junto ao Colegiado da CVM por sua rejeição. Após a inclusão do assunto em pauta de Reunião do Colegiado, os Proponentes protocolizaram petições manifestando a desistência das propostas de termo de compromisso apresentadas e solicitando a retirada do processo da pauta. O Colegiado, por unanimidade, considerando as petições apresentadas pelos Proponentes, decidiu pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta e, diante da desistência das propostas de termo de compromisso, remeteu o processo à SEP para as providências cabíveis. RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - H.A.C. - PROC. 19957.021687/2024-21 Reg. nº 3248/25 Relator: SIN/GAIN Trata-se de recurso interposto por H.A.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), que trata de um dos requisitos para obtenção do referido credenciamento (aprovação em exame de certificação). Em seu
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Reg. nº 3252/25
Relator: SGE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas junto a advogados que representam um dos Proponentes em situações relacionadas aos fatos objeto deste caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que os Diretores Substitutos, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Luís Felipe Marques Lobianco (Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”).
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Ian Masini Monteiro de Andrade, Guilherme Augusto Soares Benevides e Luis Fernando Garzi Ortiz (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de ex-Diretores de Relações com Investidores da Gafisa S.A., previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, para apurar suposta infração, pelos Proponentes, ao disposto no art. 11, §8º, da Resolução CVM nº 44/2021, no qual não constam outros investigados.
O Comitê analisou as propostas nos termos do Parecer do CTC 662, tendo opinado junto ao Colegiado da CVM por sua rejeição.
Após a inclusão do assunto em pauta de Reunião do Colegiado, os Proponentes protocolizaram petições manifestando a desistência das propostas de termo de compromisso apresentadas e solicitando a retirada do processo da pauta.
O Colegiado, por unanimidade, considerando as petições apresentadas pelos Proponentes, decidiu pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta e, diante da desistência das propostas de termo de compromisso, remeteu o processo à SEP para as providências cabíveis.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - H.A.C. - PROC. 19957.021687/2024-21
Reg. nº 3248/25
Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por H.A.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), que trata de um dos requisitos para obtenção do referido credenciamento (aprovação em exame de certificação).
Em seu pedido, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGE da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA (Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados). No entanto, o Recorrente informou não possuir graduação em curso superior ou equivalente, e afirmou estar cursando a graduação em Ciências Econômicas com data prevista de conclusão no primeiro semestre de 2025.
A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que: (a) a documentação apresentada não atendeu ao disposto no art. 3°, inciso II, da RCVM 21, que trata do requisito de graduação em curso superior ou equivalente; e (b) não foi recebida qualquer resposta ao Ofício de exigências, por meio do qual a Área Técnica solicitou ajustes no Formulário de Referência.
Em sede de recurso, o Recorrente solicitou a reconsideração do indeferimento e a reanálise do pedido de habilitação com base na nova versão do Formulário de Referência ora apresentado.
Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 17/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou a nova versão do Formulário de Referência apresentada atendeu a solicitação constante no Ofício de exigências. No entanto, a SIN observou que não foi apresentado qualquer argumento com relação ao fato de o Recorrente não ter concluído graduação em curso de nível superior.
Ademais, a SIN ressaltou que a RCVM 21 prevê em seu art. 3º, § 1° a dispensa do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do citado artigo, desde que o requerente comprove 7 (sete) anos de experiência profissional em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento ou seu notório saber e elevada qualificação. No entanto, conforme observado pela Área Técnica, no caso em questão o Recorrente não apresentou qualquer documentação neste sentido, tendo em vista que solicitou seu registro por certificação, com a comprovação de sua aprovação no exame CGE da ANBIMA.
Portanto, conforme informações prestadas no pedido inicial, a SIN entendeu que o Recorrente não atende ao requisito disposto no art. 3°, inciso II, da RCVM 21. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - P.B.P. - PROC. 19957.001821/2025-59
Reg. nº 3249/25
Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por P.B.P. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite para o exercício da atividade).
Em seu pedido, com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento, o Recorrente encaminhou cópia do diploma de (a) Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal Fluminense e (b) Master in Business Administration (MBA) pela Universidade de Bordeaux. Adicionalmente, o requerente encaminhou certificados de participação em diversos cursos. No que se refere às experiências profissionais do Recorrente, o currículo apresentado indica a sua atuação entre 11/2020 e 04/2021 como assistente administrativo II, entre 04/2021 e 10/2021 como analista financeiro e desde 10/2021 como analista sênior de planejamento e controle.
A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 115/2025-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação.
Em sede de recurso, o Recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de requisito, tendo apresentado cópia de seu trabalho de conclusão do curso de MBA, relacionado ao tema de valores mobiliários, informação que não havia sido apresentada no pedido inicial.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que somente a apresentação deste trabalho não é suficiente para a comprovação de produção científica em temas afeitos à consultoria de valores mobiliários e, portanto, não demonstra de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber" para a atividade de consultoria de valores mobiliários.
Adicionalmente, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.
Ante o exposto, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possui notório saber, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA