CVM · Colegiado · 26/02/2007
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/4652
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. - PROC. RJ2001/4652
O Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto e se retirou da sala durante a discussão. Informou o Diretor-Relator que São Paulo Alpargatas S.A., antes que fosse formalmente indiciada, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso nos autos do PAS CVM nº RJ2001/4652, tendo o Relator constatado que a referida companhia não consta como indiciada no presente processo. Dessa forma, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que a proposta do Termo de Compromisso não seja apreciada, devendo ser dado prosseguimento ao feito, com a conseqüente intimação dos indiciados. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. – PAS Nº RJ2001/4652
O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por controladores e administradores da São Paulo Alpargatas S.A., visando à suspensão do PAS nº RJ 2001/4652. Lembrou o Relator que a São Paulo Alpargatas S.A., em 18.02.03, propôs a assinatura de Termos de Compromisso, o qual, todavia, foi indeferido pelo Colegiado em 07.12.04, em razão de o mesmo ter sido proposto pela Companhia, e não pelas pessoas efetivamente responsabilizadas no Termo de Acusação (controladores e administradores da Alpargatas). Entendeu o Relator que a nova proposta merece ser acolhida, seja porque desta vez foi apresentada pelas pessoas efetivamente responsabilizadas no Termo de Acusação, seja em razão dos fatos e da proposta trazidos à CVM, os quais se afiguram satisfatórios para a suspensão do processo, assim como por sua conveniência e oportunidade. Propôs ainda o Relator que, se a proposta for acolhida, deve também ser suspenso o Proc. CVM RJ 2002/2259, o qual, embora ainda em fase embrionária, trata do mesmo assunto (pagamento dos dividendos inferiores aos devidos aos preferencialistas — dividendos prioritários). Ante o exposto, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo acolhimento do pedido de celebração de Termo de Compromisso e pela inclusão do Proc. CVM RJ 2002/2259 no âmbito do mesmo Termo de Compromisso ora aprovado. Anexos VOTO DO RELATOR
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. – PAS RJ2001/4652
O Presidente declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 027/07. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Camargo Corrêa S.A., Sistema Financeiro Bradesco, Banco Nacional de Investimentos,Sistema Financeiro Itaú, Caixa de Previdência do Banco do Brasil – Previ, Alcides Lopes Tápias, Carlos Pires Oliveira Dias, Fernando Tigre de Barros Rodrigues, Mário da Silveira Teixeira Júnior, Luiz Roberto Ortiz Nascimento, Eduardo Pereira Lara, João Moisés de Oliveira, Francisco S. Morales Céspede, Paulo Roberto Sinoti, João Francisco Rached de Oliveira, José Edison Barros Franco e Paulo Pereira Lalli, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Baseado na manifestação da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Voto do Relator
PROCESSO CVM N.º RJ 2001/4652
Assunto: Apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso
Interessada: São Paulo Alpargatas S/A
Diretor Relator: Sérgio Eduardo Weguelin Vieira
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso (fls. 432/436, 446/450), apresentada pela São Paulo Alpargatas S/A ao Colegiado da
CVM com fundamento no § 5.º do art. 11.º da Lei 6.385/76.
2. A proposta visa a suspender o procedimento administrativo consubstanciado no Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações
com Empresas – SEP (fls. 01/07), que imputou aos controladores, aos administradores e aos conselheiros fiscais da São Paulo Alpargatas S/A a
responsabilidade pela distribuição de dividendos inferiores aos valores devidos, em prejuízo dos acionistas preferencialistas da companhia.
3. O Termo de Acusação foi aprovado, à unanimidade, pelo Colegiado da CVM em sessão de 11/07/02 (fls. 371/393), tendo, todavia, sido excluídos do
Termo de Acusação os conselheiros fiscais da companhia. No voto do Relator, ficou ainda determinado o prosseguimento do processo, com a intimação
dos acusados para a apresentação de defesa.
4. De acordo com a proposta em análise, a CVM e a São Paulo Alpargatas S/A ratificariam a importância das seguintes obrigações assumidas em juízo
pela companhia perante os seus acionistas minoritários e ora confirmadas perante a CVM:
I) convocação de Assembléia Geral Extraordinária para prosseguir com o processo de adaptação e adequação da
redação do estatuto social da compromitente aos preceitos da Lei n.º 10.303/01, com previsão de que as ações
preferenciais terão direito a: (a) dividendo, por ação preferencial, 10% maior do que o dividendo atribuído a cada ação
ordinária representativa do capital social da compromitente; e (b) prioridade no reembolso de capital, sem prêmio, em
caso de liquidação da compromitente;
II) pagamento até 10/01/03 de juros sobre capital próprio apenas para as ações de emissão da compromitente em
circulação no mercado — conforme definição de "ações em circulação" constante do artigo 3.º, inciso III, da Instrução
CVM n.º 361/02 — no montante total bruto de R$ 15.821.000,00; e
III) adesão ao Nível 1 de Governança Corporativa da Bolsa de Valores de São Paulo — BOVESPA, até 30/06/03.
5. Ainda de acordo com a proposta de termo de compromisso, a São Paulo Alpargatas S/A declararia já ter cumprido as obrigações previstas nos itens I e
II acima, e a CVM concordaria com a declaração da compromitente, tendo em vista as deliberações tomadas na Assembléia Geral Extraordinária e na
Assembléia Geral de Preferencialistas realizadas em 13/12/02, bem como a declaração apresentada pelo Banco Itaú S/A quanto ao pagamento dos juros
sobre capital próprio.
6. A GJU-1 opinou no sentido de que o termo de compromisso não se encontraria em condições de prosseguimento, seja pela incorreção do número do
processo nele lançado, seja pela ausência da concordância expressa dos demais preferencialistas da companhia no que diz respeito ao acordo (fls.
419/425) firmado pela São Paulo Alpargatas S/A no processo judicial n.º 000.02.063988-0, com trâmite perante a 9.ª Vara Cível de São Paulo.
7. A PFE discordou da manifestação da GJU-1 no tocante à necessidade de manifestação dos demais preferencialistas a respeito do acordo firmado
judicialmente, visto que o art. 10 da Deliberação CVM 390/01 implicaria mera faculdade à CVM, sendo, no caso, dispensável a oitiva dos demais
preferencialistas em razão de o Termo de Acusação conter critérios suficientes para a quantificação do dano decorrente da suposta conduta ilícita dos
acusados. A PFE acrescentou, entretanto, que o termo de compromisso apresentado seria pouco claro, por não identificar se os valores a serem
distribuídos a título de juros sobre capital próprio corresponderiam efetivamente aos prejuízos dos preferencialistas.
8. É o relatório.
VOTO
9. Sem adentrar no mérito das obrigações contidas na proposta de celebração de termo de compromisso, entendo que o pleito deve ser rejeitado,
porquanto foi apresentado por parte (São Paulo Alpargatas S/A) que sequer foi responsabilizada pelo Termo de Acusação aprovado pelo Colegiado.
10. Com efeito, o Termo de Acusação, com as modificações determinadas pelo Colegiado na sessão de 11/07/02, responsabilizou as seguintes pessoas
pelo pagamento a menor de dividendos aos preferencialistas da São Paulo Alpargatas S/A:
(a) controladores: Camargo Corrêa S/A, Sistema Financeiro Bradesco, Caixa de Previdência do Banco do Brasil —
PREVI, Banco Nacional de Investimentos e Sistema Financeiro Itaú;
(b) Administradores: Alcides Lopes Tápias, Fernando Tigre de Barros Rodrigues, Luiz Roberto Ortiz Nascimento, João
Moisés de Oliveira, Paulo Roberto Sino, José Edison Barros Franco, Carlos Pires de Oliveira Dias, Mário da Silveira
Teixeira Júnior, Eduardo Pereira Lara, Francisco S. Morales Céspede, João Francisco Rached de Oliveira e Paulo
Pereira Lalli.
11. Como se vê, a São Paulo Alpargatas S/A não foi responsabilizada pelo Termo de Acusação, mas apenas os seus controladores e administradores.
Aos controladores foi imputada responsabilidade, com fulcro no parágrafo único do art. 116 e na alínea c do § 1.º do art. 117, todos da Lei 6.404/76. Aos
administradores foi imputada responsabilidade com fulcro no inciso II e no § 5.º do art. 158 da Lei 6.404/76.
12. Por conseqüência, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da São Paulo Alpargatas S/A para propor a celebração de termo de compromisso, pois é certo
que a responsabilidade da companhia não se confunde com a responsabilidade de seus acionistas ou administradores.
13. Com efeito, o art. 11.º, § 5.º, da Lei 6.385/76 apenas permite a suspensão de procedimento administrativo sancionatório na hipótese de o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, o que, a toda evidência, não se aplica à São Paulo Alpargatas S/A.
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 14. Assim, ante a manifesta ilegitimidade da São Paulo Alpargatas S/A para propor a celebração de termo de compromisso, voto no sentido de que a proposta seja rejeitada pelo Colegiado, ficando portanto prejudicado o pedido de fls. 394/395, determinando-se ainda, por conseqüência, o regular prosseguimento do processo, com a intimação dos acusados para a apresentação de defesa, em consonância com o que já havia sido determinado pelo Colegiado da CVM na sessão de 11/07/02. É o meu voto. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2004. Sérgio Eduardo Weguelin Vieira Diretor-Relator
Voto do Relator
Processos CVM RJ 2001/4652 e RJ 2002/2259
(Reg. Col. 3276/2001)
Assunto: Apreciação de nova proposta de celebração de termo de compromisso
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de celebração de termo de compromisso, apresentada com fundamento no § 5.º do art. 11 da Lei 6.385/76 e na Deliberação
CVM 390/01.
2. A proposta visa a suspender o processo administrativo sancionador RJ 2001/4652, no qual a Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
apresentou Termo de Acusação (fls. 01/07) contra os controladores e administradores da São Paulo Alpargatas S/A. Segundo a SEP, os controladores
teriam descumprido o art. 116, parágrafo único, e art. 117, § 1.º, da LSA; os administradores, por sua vez, teriam infringido o art. 158, II, da LSA. A
responsabilidade dos controladores e administradores decorreria da distribuição de dividendos inferiores aos valores efetivamente devidos aos
preferencialistas (dividendos prioritários), nos exercícios de 1998, 1999 e 2000.
3. Noto que a proposta, se acolhida, deve também suspender o processo administrativo RJ 2002/2259, o qual, embora ainda em fase embrionária, trata do
mesmo assunto (pagamento dos dividendos inferiores aos devidos aos preferencialistas — dividendos prioritários), com a única diferença de que, no
processo RJ 2002/2259, está em análise o exercício financeiro de 2001, este que também foi objeto do acordo judicial adiante referido.
4. O Termo de Acusação foi aprovado pelo Colegiado em sessão de 11/07/2002, ocasião em que também se decidiu fossem excluídos da acusação os
membros do Conselho Fiscal da companhia. Na mesma decisão, ficou ainda determinado o prosseguimento do processo, com a intimação dos acusados
para a apresentação de defesa.
5. Em 18/02/2003, a Alpargatas propôs a assinatura de termos de compromisso, o qual, todavia, foi indeferido pelo Colegiado da CVM em sessão de
07/12/04, em razão de o termo ter sido proposto pela companhia, e não pelas pessoas efetivamente responsabilizadas no Termo de Acusação
(controladores e administradores da Alpargatas).
6. Desta feita, o pedido foi apresentado pelos próprios acusados, e não pela companhia. A proposta de celebração de termo de compromisso se
fundamenta nos mesmos fatos antes alegados pela Alpargatas, com a diferença de que, agora, são os controladores e administradores da Alpargatas que
se obrigam ao termo. Os Proponentes alegam, em síntese, que:
"A. a antiga redação do artigo 6° do Estatuto Social da ALPARGATAS, datada de 1977, previa que as ações preferenciais "farão jus a um
dividendo prioritário, não cumulativo, de até 8% ao ano sobre o quociente resultante da divisão do montante do capital social pelo número de
ações emitidas, excluídas as ações em tesouraria, recebendo, entretanto, dividendo igual ao das ações ordinárias, quando o dividendo a estas
atribuído exceder a 8% ao ano do referido quociente";
B. entre 1977 a 2000, não houve questionamento, pelos acionistas, quanto aos dividendos pagos pela ALPARGATAS;
C. com a promulgação da Lei n° 9457/97, a ALPARGATAS passou a pagar dividendos às ações preferenciais com adicional de 10% em relação
aos dividendos das ações ordinárias, o que também não foi questionado pelos acionistas;
D. em março de 2001, a acionista Dynamo passou a pleitear o pagamento de dividendos mínimos;
E. em 12 de junho de 2001, em vista da reclamação apresentada pela acionista Dynamo, o Superintendente de Relações com Empresas da
CVM elaborou termo de acusação contra controladores e administradores da ALPARGATAS; o termo de acusação foi aprovado pelo Colegiado
da CVM em 11 de julho de 2002, porém os acusados não foram intimados a apresentar defesa;
F. em 5 de abril de 2002, a acionista minoritária Dynamo ajuizou demanda contra a ALPARGATAS, com pedido de pagamento do dividendo
mínimo;
G. em 17 de abril de 2002, a CVM enviou ofício à ALPARGATAS, com pedido de esclarecimentos sobre a reclamação da Dynamo; em 24 de
abril de 2002, a ALPARGATAS respondeu ao ofício;
H. em 8 de novembro de 2002, a ALPARGATAS e Dynamo celebraram acordo naquele processo judicial, no qual a ALPARGATAS assumiu a
obrigação de: (a) convocar Assembléia Geral Extraordinária para prosseguir com o processo de adaptação e adequação da redação do Estatuto
Social da ALPARGATAS à Lei n° 10.303/2001, com previsão de que as ações preferenciais terão direito a dividendo, por ação preferencial, 10%
(dez por cento) maior do que o dividendo atribuído a cada ação ordinária representativa do capital social, bem como terão prioridade no
reembolso de capital, sem prêmio, em caso de liquidação da Alpargatas; (b) pagar, até 10 de janeiro de 2003, juros sobre capital próprio apenas
para as ações de emissão da Alpargatas em circulação, no montante total bruto de R$ 15.821.000,00 (quinze milhões, oitocentos e vinte e um
mil reais), com base na "Conta de Reserva de Lucros"; e (c) aderir ao Nível 1 da Bovespa;
I. no acordo, Dynamo concordou com "extinção e arquivamento definitivo de toda e qualquer modalidade de investigações preliminares,
inquéritos administrativos, processos administrativos ou termos de acusação que estejam em curso ou venham a ser instaurados perante a CVM,
com relação à interpretação e aplicação do artigo 6° do Estatuto Social da Alpargatas";
J. após homologado pelo juiz competente, o acordo foi levado a conhecimento de todos os acionistas da ALPARGATAS em assembléia geral
extraordinária realizada em 13 de dezembro de 2002, tendo ali os termos acordo sido aprovados por unanimidade, sem dissidência ou protesto;
K. as obrigações assumidas pela ALPARGATAS beneficiaram não apenas à acionista Dynamo, mas também todos os demais titulares de ações
em circulação da ALPARGATAS, tanto ordinaristas quanto preferencialistas, donde decorre a adequada reparação do dano que, em tese,
ocorreu para os demais acionistas nos termos do termo de acusação;
L. ainda quanto aos demais acionistas, nenhum acionista ressalvou ser credor de quaisquer valores acima do previsto no acordo;
M. por outro lado, os acionistas controladores da Alpargatas não participaram da distribuição extraordinária prevista no acordo, muito embora não
fossem parte do processo e tivessem direito à participação dos lucros com os demais acionistas;
N. a adesão ao Nível 1 da Bovespa não era pleiteada na ação e mesmo assim foi promovida, o que beneficiou todos os acionistas da
ALPARGATAS e o mercado em geral;
O. todas as obrigações assumidas no acordo e no termo de compromisso proposto à CVM já foram cumpridas tempestivamente pela
ALPARGATAS;
P. as pessoas indicadas como acusados em termo de acusação de 12 de junho de 2001, aprovado em 11 de julho de 2002, não foram intimadas
a apresentar defesa."
7. Diante dos fundamentos transcritos, os Proponentes sugerem a celebração do seguinte termo de compromisso:
"1. - O acordo celebrado pela ALPARGATAS no processo n° 000.02.063988-0 da 9.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP fica fazendo
parte integrante deste Termo de Compromisso, por referência, incluído todas as obrigações assumidas pela ALPARGATAS, quais sejam: (i)
convocar assembléia geral extraordinária para adaptar o artigo 6° o estatuto social da ALPARGATAS à da Lei 10.303/01, com previsão de que
cada ação preferencial terá direito a dividendo dez por cento maior que o atribuído a cada ação ordinária, mais prioridade no reembolso de
capital, sem prêmio, em caso de liquidação da ALPARGATAS; (ii) pagar, até 10 de janeiro de 2003, juros sobre capital próprio apenas para as
ações de emissão da ALPARGATAS em circulação, no montante total bruto de R$ 15.821.000,00 (quinze milhões, oitocentos e vinte e um mil
reais); e (iii) aderir ao Nível 1 de govemança corporativa da Bovespa.
2. - As três obrigações mencionadas acima já foram cumpridas pela ALPARGATAS.
3. - Os COMPROMITENTES entregarão à CVM o material listado no Anexo I deste Termo de Compromisso, de uso da própria CVM em sua
atividade fiscalizatória e regulatória.
4. - O Processo Administrativo CVM n° RJ2001/4652 (a) será arquivado tão logo comprovada a entrega à CVM do material listado no Anexo I,
ou (b) será retomado se tal entrega não for efetuada dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
5. Os COMPROMITENTES firmam este Termo de Compromisso, não obstante não tenham sido intimados a apresentar defesa.
6. - Nos termos do art. 9°, §6°, da Lei n° 6.385/1976, este Termo de Compromisso não importará confissão de fato, nem reconhecimento de
ilicitudes por parte dos COMPROMITENTES, ou da ALPARGATAS ou dos anuentes."
8. Instada a se pronunciar sobre a legalidade da proposta apresentada (art. 7.º, § 2.º, da Deliberação CVM 390/01), a Procuradora Federal Alessandra
Bom Zanetti (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N.º67/05) se manifestou no sentido de que não há óbice para a celebração do termo de compromisso, desde que
se apure que o valor pago a título de juros sobre capital próprio (R$ 15.821.000,00) corresponde à diferença entre os dividendos pagos e os dividendos
devidos aos preferencialistas, podendo a CVM, a seu critério, notificar os preferencialistas para que forneçam maiores informações acerca da reparação
(art. 10 da Deliberação CVM 390/01).
9. Em despacho ao referido MEMO, a Subprocuradora-Chefe da GJU-1 concordou com a conclusão referida, ressaltando apenas que, caso a CVM opte
pela notificação dos preferencialistas, a manifestação destes limitar-se-á à prestação de informações relativas à extensão dos danos. Por sua vez, o
Procurador-Chefe concordou com o despacho da Subprocuradora-Chefe, destacando porém que compete ao Colegiado, nos termos do art. 9.º da
Deliberação CVM 390/01, avaliar a adequação da proposta formulada, inclusive no tocante à sua aptidão para ressarcir os prejuízos ao mercado ou à
CVM, levando-se em consideração inclusive as providências já implementadas por força do acordo judicial mencionado pelos proponentes.
É o relatório.
VOTO
10. Com efeito, o art. 11.º, § 5.º, da Lei 6.385/76 permite, a critério discricionário da CVM, a suspensão de procedimento administrativo sancionatório,
desde que o investigado ou acusado assine termo de compromisso, obrigando-se à cessação da atividade ilícita e à correção das irregularidades
apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos.
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Entendo que a proposta de celebração de termo de compromisso merece ser acolhida, seja porque desta vez foi apresentada pelas pessoas
efetivamente responsabilizadas pelo Termo de Acusação, seja em razão dos fatos e da proposta trazidos à CVM, os quais, a meu juízo, se afiguram
satisfatórios para a suspensão dos processos.
12. Como visto, a instauração dos processos administrativos RJ 2001/4652 e RJ 2002/2259 decorreram do fato de que, nos exercícios de 1998, 1999,
2000 e 2001, os preferencialistas da Alpargatas teriam recebido dividendos inferiores aos que lhes eram efetivamente devidos, o que decorria, em grande
medida, da interpretação controversa do art. 6.° do Estatuto da companhia, que previa como direito dos preferencialistas o recebimento de "dividendo
prioritário, não cumulativo, de até 8% ao ano".
13. De um lado, os minoritários sustentavam que " de até 8% ao ano" constituía um dividendo prioritário mínimo, ao passo que os controladores
sustentavam que a cláusula atribuía aos administradores margem de discricionariedade para fixação do dividendo prioritário "em até 8%".
14. Pode-se dizer que, em certa medida, a controvérsia decorria da interpretação do antigo art. 17 da LSA (conforme Lei 9.457/97), o qual garantia aos
preferencialistas prioridade na distribuição dos dividendos, sem contudo qualificar estes dividendos como fixos ou mínimos. Somente com a reforma
empreendida pela Lei 10.303/01 é que a LSA passou a prever, dentre as possíveis vantagens das ações preferenciais, a prioridade na distribuição de
dividendos, estes que devem ser fixos ou mínimos.
Art. 17 As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
15. A controvérsia, todavia, já não tem mais relevância, pois a Alpargatas, com vistas a se compor com seus minoritários e com vistas a se adaptar aos
novos ditames da Lei 6.604/76 (conforme Lei 10.303/01), aprovou em AGE, por unanimidade, a reforma do seu estatuto, garantindo aos seus
preferencialistas o direito a dividendo dez por cento maior que o atribuído a cada ação ordinária, mais prioridade no reembolso de capital, sem prêmio, em
caso de liquidação, passando assim a respeitar integralmente a nova redação do art. 17 da LSA.
16. É dizer, a Alpargatas cessou, antes mesmo da assinatura de termo de compromisso com a CVM, a prática supostamente ilícita que suscitou a
apresentação de Termo de Acusação pela SEP, sendo certa, por conseguinte, a observância do requisito previsto no art. 11, § 5.º, I, da Lei 6.385/76.
17. No que pertine ao requisito de correção das irregularidades apontadas (art. 11, § 5.º, II, da Lei 6.385/76), também me parece certo que tenha sido
observado. De um lado, porque os preferencialistas da Alpargatas receberam a título de ressarcimento R$ 15.821.000,00, isto é, vultosa quantia que
nunca foi questionada por qualquer acionista preferencialista e que, certamente, foi um dos elementos ensejadores da celebração de transação entre a
Alpargatas e os Fundos Dynamo, do que resultou a extinção do processo judicial n.º 000.02.063988-0. De notar que apenas os minoritários participaram
da distribuição do referido valor (coube à Dynamo R$ 5.137.830,00 da parcela em questão, isto é, aproximadamente 32,74%), não tendo o controlador
participado da quantia distribuída.
18. Além disso, a proposta de celebração de termo prevê também a entrega e manutenção, durante três anos, de software que permitirá à Biblioteca da
CVM tornar seu acervo acessível pela internet, em benefício assim de todos os participantes do mercado, facilitando-lhes as consultas. Além disso, os
proponentes também se obrigam à entrega de 100 exemplares do livro "Lei das Sociedades Anônimas" (Editora Atlas) e de 100 exemplares do "Manual
de Contabilidade das Sociedades por Ações" (FIPECAFI, FEA/USP), trabalhos notoriamente conhecidos e de consulta constante pelos servidores da
CVM no desempenho de suas funções. Tudo isso, a meu ver, considerado em conjunto com a quantia já paga aos preferencialistas, satisfaz a contento o
prejuízo do mercado de capitais brasileiro.
19. Estão preenchidos, portanto, todos os requisitos do art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76. Passo então a tratar da conveniência e oportunidade da assinatura
do termo de compromisso.
20. Estou seguro de que a proposta convém à boa e eficiente regulação do mercado de capitais. Entendo que a atuação da CVM, sobretudo após a
assinatura do termo, terá alcançado integralmente os seus objetivos, seja por fazer cessar a atividade considerada ilícita pela área técnica, seja por
proteger eficazmente os investidores do mercado, com a indenização dos preferencialistas e da própria CVM. Ademais, a adesão da Alpargatas ao Nível
1 de novo mercado vai ao encontro do diuturno trabalho da CVM de estimular a boa governança, elemento importantíssimo para o desenvolvimento do
mercado.
21. Por outro lado, está clara para mim a intenção das pessoas responsabilizadas de colaborarem com a CVM e de não fugirem às suas prescrições.
Trata-se de caso verdadeiramente singular, haja vista que, antes mesmo da intimação dos acusados para apresentação de defesa, já houve a correção
da suposta ilicitude, o pagamento de vultosa e satisfatória quantia indenizatória aos preferencialistas da companhia, o compromisso de adoção de elevado
padrão de governança e, ainda, o compromisso de indenizar a CVM com a entrega de software e livros, fatos esses que inegavelmente devem ser
considerados por este Colegiado.
22. Enfim, os acionistas da companhia estão satisfeitos com a indenização recebida, a CVM está satisfeita com a cessação da conduta ensejadora do
Termo de Acusação e com as indenizações oferecidas, o mercado ganhou com a entrada da Alpargatas no Nível 1 do novo mercado, enfim, o mercado
teve a resposta regulatória na dose necessária e suficiente para o seu bom desenvolvimento, não havendo razão, por conseqüência, para o
prosseguimento dos processos administrativos.
23. Vale destacar que o instituto legal do termo de compromisso não tem outro sentido senão o de dar certa flexibilidade à CVM. Não se trata,
evidentemente, de tolerar o ilícito, mas sim de permitir à entidade reguladora identificar o momento em que a resposta regulatória já se apresentou
suficiente para o bom desenvolvimento do mercado. Trata-se, como se disse alhures, de alcançar o máximo de eficiência na solução de problemas,
aliando, na dosagem necessária para cada hipótese, as vantagens da flexibilidade negocial com o rigor da coercitividade estatal(1). Nesse sentido, cabe
também referência à espécie congênere aplicável ao CADE (art. 53 da Lei 8.884/94(2)).
24. Acrescento, finalmente, que não vejo problema em que a CVM aceite como parte integrante do termo de compromisso obrigações já cumpridas pelos
responsabilizados (adaptação do estatuto à Lei 10.303/01, pagamento de indenização de R$ 15.821.000,00 e adesão ao nível 1 de governança
corporativa da Bovespa). Nada impede que a CVM reconheça que os compromissos já cumpridos contribuam para a suspensão dos processos, vez que
satisfizeram o art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76 e o interesse público. Não fosse assim, a cessação de suposto ilícito ou a indenização de prejuízos passaria
de certa forma a depender da chancela da CVM, o que não faz qualquer sentido, pois decerto é do interesse da CVM que as atividades ilícitas cessem o
quanto antes e que os prejuízos aos investidores sejam ressarcidos o mais brevemente possível.
25. Ante o exposto, voto pelo acolhimento do pedido de celebração de termo de compromisso.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2005.
Sérgio Weguelin
Diretor-Relator
(1) Moreira Neto, Diogo de Figueiredo, Direito Regulatório, Renovar, Rio de Janeiro, 2003, 107.
(2) Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo Cade ou pela SDE ad referendum do Cade, compromisso de
cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
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