CVM · Colegiado · 14/02/2007
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº Reg. 4812/2005
Decisão
Reg. nº 4812/05 Relator: SGE Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades na negociação de ações de emissão da Companhia Materiais Sulfurosos Matsulfur no período anterior à sua incorporação pela Lafarge Brasil S.A., aprovada em Assembléia Geral Extraordinária da Matsulfur realizada em 30.11.02. A Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de: (i) Lafarge Brasil S.A. e Companhia Nacional de Cimento Portland; (ii) Albert Corcos e Jorge Morais Bouhid, diretores da Lafarge Brasil S.A. e empresas a ela ligadas; (iii) Eduardo Henrique Soerensen Garcia, à época dos fatos diretor jurídico-financeiro da Matsulfur, da Lafarge Brasil S.A. e das empresas ligadas a esta última, no Brasil, bem como diretor de relações com investidores da Matsulfur; (iv) Luiz Carlos Barretti Junior, advogado da Lafarge Brasil S.A. e das empresas ligadas a esta última, no Brasil; (v) Fração DTVM Ltda. e seu sócio-diretor Getúlio Antônio da Costa; (vi) Amplo Fomento Mercantil Ltda. e seu procurador Alderico Francino Neto; (vii) Cátia Alves Francino Costa, Isamara de Sousa e Mário Rubens Braga; (viii) José Emílio Pessanha, Sidiney Brochim e Sérgio Roberto Ballotim; e (ix) Dumler Investimento Ltda. Por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, os acusados Dumler Investimentos S/A (sucessora de Dumler Investimentos Ltda.), José Emílio Pessanha, Mário Rubens Braga, Sérgio Roberto Ballotim e Sidiney Brochim manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Todavia, considerando que tais acusados não apresentaram sua proposta completa no prazo estipulado, a então Diretora-Relatora Norma Parente decidiu conceder novo prazo para que os mesmos, caso ainda tivessem interesse, apresentassem sua proposta, viabilizando inclusive a indenização dos prejudicados. Apenas o acusado Mário Rubens Braga apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, a título de ressarcimento de custos decorrentes do processo administrativo ou aos supostos prejudicados indenizando-os proporcionalmente pelo valor acima, ficando a critério da CVM a opção a ser praticada; (ii) não mais atuar no mercado como intermediário, negociando a compra e/ou venda de títulos e valores mobiliários e; (iii) auxiliar os antigos acionistas da empresa Matsulfur que venderam suas ações a buscar ressarcimento de eventuais danos que lhes tenham sido causados. Foi ressaltado que o provável lucro obtido pelo Sr. Mário Rubens Braga com as ações de emissão da Matsulfur, com base nas informações constantes às fls. 1.501 dos autos, foi de cerca de R$ 25.000,00, superior ao valor por ele oferecido na proposta. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, pelos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos
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Reg. nº 4812/05 Relator: SGE Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades na negociação de ações de emissão da Companhia Materiais Sulfurosos Matsulfur no período anterior à sua incorporação pela Lafarge Brasil S.A., aprovada em Assembléia Geral Extraordinária da Matsulfur realizada em 30.11.02. A Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de: (i) Lafarge Brasil S.A. e Companhia Nacional de Cimento Portland; (ii) Albert Corcos e Jorge Morais Bouhid, diretores da Lafarge Brasil S.A. e empresas a ela ligadas; (iii) Eduardo Henrique Soerensen Garcia, à época dos fatos diretor jurídico-financeiro da Matsulfur, da Lafarge Brasil S.A. e das empresas ligadas a esta última, no Brasil, bem como diretor de relações com investidores da Matsulfur; (iv) Luiz Carlos Barretti Junior, advogado da Lafarge Brasil S.A. e das empresas ligadas a esta última, no Brasil; (v) Fração DTVM Ltda. e seu sócio-diretor Getúlio Antônio da Costa; (vi) Amplo Fomento Mercantil Ltda. e seu procurador Alderico Francino Neto; (vii) Cátia Alves Francino Costa, Isamara de Sousa e Mário Rubens Braga; (viii) José Emílio Pessanha, Sidiney Brochim e Sérgio Roberto Ballotim; e (ix) Dumler Investimento Ltda. Por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, os acusados Dumler Investimentos S/A (sucessora de Dumler Investimentos Ltda.), José Emílio Pessanha, Mário Rubens Braga, Sérgio Roberto Ballotim e Sidiney Brochim manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Todavia, considerando que tais acusados não apresentaram sua proposta completa no prazo estipulado, a então Diretora-Relatora Norma Parente decidiu conceder novo prazo para que os mesmos, caso ainda tivessem interesse, apresentassem sua proposta, viabilizando inclusive a indenização dos prejudicados. Apenas o acusado Mário Rubens Braga apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, a título de ressarcimento de custos decorrentes do processo administrativo ou aos supostos prejudicados indenizando-os proporcionalmente pelo valor acima, ficando a critério da CVM a opção a ser praticada; (ii) não mais atuar no mercado como intermediário, negociando a compra e/ou venda de títulos e valores mobiliários e; (iii) auxiliar os antigos acionistas da empresa Matsulfur que venderam suas ações a buscar ressarcimento de eventuais danos que lhes tenham sido causados. Foi ressaltado que o provável lucro obtido pelo Sr. Mário Rubens Braga com as ações de emissão da Matsulfur, com base nas informações constantes às fls. 1.501 dos autos, foi de cerca de R$ 25.000,00, superior ao valor por ele oferecido na proposta. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, pelos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos