CVM · Colegiado · 14/02/2007
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2006/4663
Decisão
Reg. nº 5416/07 Relator: SGE O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 019/07, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e de seu diretor, Marcos Lanfranchi de Callis, tendo em vista a não observância de dispositivos contidos na Instrução 306/99 e na Circular BACEN nº 2.616/95. Regularmente intimados, os acusados manifestaram a intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo sido apresentada proposta conjunta na qual os acusados comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$20.000,00, por Proponente, totalizando R$40.000,00. Ao final da discussão, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, nos termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
Inteiro teor
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Reg. nº 5416/07 Relator: SGE O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 019/07, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e de seu diretor, Marcos Lanfranchi de Callis, tendo em vista a não observância de dispositivos contidos na Instrução 306/99 e na Circular BACEN nº 2.616/95. Regularmente intimados, os acusados manifestaram a intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo sido apresentada proposta conjunta na qual os acusados comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$20.000,00, por Proponente, totalizando R$40.000,00. Ao final da discussão, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, nos termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ