CVM · Colegiado · 13/05/2025
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001695/2025-32
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.C.C. – PROC. 19957.001695/2025-32
Trata-se de recurso interposto por R.C.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), que trata de um dos requisitos para obtenção do referido credenciamento (aprovação em exame de certificação). Em seu pedido, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGA da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificação de Gestores ANBIMA). Não obstante, o Formulário de Referência apresentado não atendeu ao disposto no Anexo D à RCVM 21. Após análise inicial da documentação, em 13.03.2025, foi encaminhado Ofício de exigências ao Recorrente, solicitando ajustes no Formulário de Referência e esclarecimentos acerca de ressalvas de crédito identificadas nas pesquisas. Na sequência, não tendo sido apresentada resposta ao Ofício de exigências dentro do prazo para atendimento, que se encerrou em 02.04.2025, a SIN indeferiu o pedido do Recorrente. Em sede de recurso, o Recorrente enviou nova versão do Formulário de Referência e apresentou argumentação quanto às ressalvas de crédito identificadas. A SIN analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 25/2025/CVM/SIN/GAIN. Em relação às ressalvas de crédito, considerando a declaração do Recorrente e os valores envolvidos, a área técnica entendeu que a situação se amoldaria ao previsto no art. 3º, § 4°, da RCVM 21. Desse modo, em função das circunstâncias e da materialidade do caso, tais ressalvas não impediriam que a autorização fosse concedida. Não obstante, a SIN observou que nova versão do Formulário de Referência não atendeu às solicitações indicadas no Ofício de exigências, uma vez que foi apresentado documento em formato “.docx” sem a assinatura do Recorrente, além de não seguir o modelo apresentado no Anexo D à RCVM 21. A esse respeito, a área técnica tentou contato com o Recorrente, a fim de permitir que fosse apresentado o Formulário de Referência corrigido, mas não houve sucesso. Ante o exposto, a SIN concluiu que o Recorrente não atende ao requisito disposto no art. 3°, inciso XI, da RCVM 21, razão pela qual sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 25/2025/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.001695/2025-32.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da
Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado
com base no artigo 3º, inciso III da Resolução CVM nº 21 (certificação).
A) HISTÓRICO
2. Em 28/01/2025, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA)
e apresentou, com o intuito de comprovar o atendimento do requisito da
certificação, o Atestado da Certificação CGA da ANBIMA (Certificação de Gestores da
ANBIMA).
3. Após análise da documentação, foi encaminhado ao requerente o Ofício nº
01/001009/2025, em 13/03/2025, solicitando ajustes no Formulário de Referência e
esclarecimentos acerca de ressalvas de crédito identificadas nas pesquisas. No
entanto, não foi apresentada resposta dentro do prazo para atendimento, que se
encerrou em 02/04/2025.
4. Dessa forma, conforme previsto no artigo 7°, § 9° da Resolução CVM nº 21, o
pedido foi indeferido em 10/04/2025, decisão essa que foi informada ao recorrente,
Ofício Interno 25 (2319083) SEI 19957.001695/2025-32 / pg. 1
por meio do Ofício nº 192/2025/CVM/SIN/GAIN (doc. 2302671). Em razão do exposto
e nos termos da Resolução CVM nº 46, o interessado veio apresentar recurso, em
11/04/2025, contra a decisão da SIN (doc. 2319080).
B) RECURSO
5. Cabe destacar que o recorrente não apresentou petição escrita, tendo se limitado
a apresentar nova versão do Formulário de Referência (doc. 2319081) e as seguintes
informações no campo "observação" disponível na aba para apresentação de
recurso no sistema SSM da ANBIMA (doc. 2319080): “Segue o formulário de
referência e sobre os questionamentos, tive um problema com hacker que acessou
as minhas informações e fez uso de um cartão de crédito e um empréstimo no meu
nome. Porém já estou negociando com as instituições para resolver isso o quanto
antes e da melhor forma possível para evitar qualquer judicialização”.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. O requerente apresentou em seu recurso explicações quanto aos dois
apontamentos de crédito identificados nas pesquisas, nos valores de R$ 3.886,21 e
R$ 1.887,31. Considerando a declaração do recorrente e os valores envolvidos, esta
área técnica entende tratar-se de situação que se adequa ao previsto no art. 3º, § 4°
da Resolução CVM nº 21, ou seja, em função das circunstâncias e da materialidade
do caso a autorização poderia ser concedida.
7. No entanto, a nova versão do Formulário de Referência não atendeu as
solicitações indicadas no Ofício nº 01/001009/2025, uma vez que foi apresentado
documento em formato “.docx” sem a assinatura do recorrente, além de não seguir
o modelo apresentado no Anexo D à Resolução CVM nº 21.
8. Cabe destacar que se tentou contato com o requerente para que este
apresentasse o Formulário de Referência corrigido, mas não houve sucesso.
Portanto, o recorrente não atende ao requisito disposto no art. 3°, inciso XI da
Resolução CVM n° 21.
D) CONCLUSÃO
9. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Ofício Interno 25 (2319083) SEI 19957.001695/2025-32 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Sousa, Superintendente, em 06/05/2025, às 16:55, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 25 (2319083) SEI 19957.001695/2025-32 / pg. 3
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