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CVM · Colegiado · 13/05/2025

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001695/2025-32

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.C.C. – PROC. 19957.001695/2025-32

Trata-se de recurso interposto por R.C.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), que trata de um dos requisitos para obtenção do referido credenciamento (aprovação em exame de certificação). Em seu pedido, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGA da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificação de Gestores ANBIMA). Não obstante, o Formulário de Referência apresentado não atendeu ao disposto no Anexo D à RCVM 21. Após análise inicial da documentação, em 13.03.2025, foi encaminhado Ofício de exigências ao Recorrente, solicitando ajustes no Formulário de Referência e esclarecimentos acerca de ressalvas de crédito identificadas nas pesquisas. Na sequência, não tendo sido apresentada resposta ao Ofício de exigências dentro do prazo para atendimento, que se encerrou em 02.04.2025, a SIN indeferiu o pedido do Recorrente. Em sede de recurso, o Recorrente enviou nova versão do Formulário de Referência e apresentou argumentação quanto às ressalvas de crédito identificadas. A SIN analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 25/2025/CVM/SIN/GAIN. Em relação às ressalvas de crédito, considerando a declaração do Recorrente e os valores envolvidos, a área técnica entendeu que a situação se amoldaria ao previsto no art. 3º, § 4°, da RCVM 21. Desse modo, em função das circunstâncias e da materialidade do caso, tais ressalvas não impediriam que a autorização fosse concedida. Não obstante, a SIN observou que nova versão do Formulário de Referência não atendeu às solicitações indicadas no Ofício de exigências, uma vez que foi apresentado documento em formato “.docx” sem a assinatura do Recorrente, além de não seguir o modelo apresentado no Anexo D à RCVM 21. A esse respeito, a área técnica tentou contato com o Recorrente, a fim de permitir que fosse apresentado o Formulário de Referência corrigido, mas não houve sucesso. Ante o exposto, a SIN concluiu que o Recorrente não atende ao requisito disposto no art. 3°, inciso XI, da RCVM 21, razão pela qual sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 25/2025/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI

19957.001695/2025-32.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da

Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de

credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado

com base no artigo 3º, inciso III da Resolução CVM nº 21 (certificação).

A) HISTÓRICO

2. Em 28/01/2025, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício

da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a

Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA)

e apresentou, com o intuito de comprovar o atendimento do requisito da

certificação, o Atestado da Certificação CGA da ANBIMA (Certificação de Gestores da

ANBIMA).

3. Após análise da documentação, foi encaminhado ao requerente o Ofício nº

01/001009/2025, em 13/03/2025, solicitando ajustes no Formulário de Referência e

esclarecimentos acerca de ressalvas de crédito identificadas nas pesquisas. No

entanto, não foi apresentada resposta dentro do prazo para atendimento, que se

encerrou em 02/04/2025.

4. Dessa forma, conforme previsto no artigo 7°, § 9° da Resolução CVM nº 21, o

pedido foi indeferido em 10/04/2025, decisão essa que foi informada ao recorrente,

Ofício Interno 25 (2319083) SEI 19957.001695/2025-32 / pg. 1

por meio do Ofício nº 192/2025/CVM/SIN/GAIN (doc. 2302671). Em razão do exposto

e nos termos da Resolução CVM nº 46, o interessado veio apresentar recurso, em

11/04/2025, contra a decisão da SIN (doc. 2319080).

B) RECURSO

5. Cabe destacar que o recorrente não apresentou petição escrita, tendo se limitado

a apresentar nova versão do Formulário de Referência (doc. 2319081) e as seguintes

informações no campo "observação" disponível na aba para apresentação de

recurso no sistema SSM da ANBIMA (doc. 2319080): “Segue o formulário de

referência e sobre os questionamentos, tive um problema com hacker que acessou

as minhas informações e fez uso de um cartão de crédito e um empréstimo no meu

nome. Porém já estou negociando com as instituições para resolver isso o quanto

antes e da melhor forma possível para evitar qualquer judicialização”.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. O requerente apresentou em seu recurso explicações quanto aos dois

apontamentos de crédito identificados nas pesquisas, nos valores de R$ 3.886,21 e

R$ 1.887,31. Considerando a declaração do recorrente e os valores envolvidos, esta

área técnica entende tratar-se de situação que se adequa ao previsto no art. 3º, § 4°

da Resolução CVM nº 21, ou seja, em função das circunstâncias e da materialidade

do caso a autorização poderia ser concedida.

7. No entanto, a nova versão do Formulário de Referência não atendeu as

solicitações indicadas no Ofício nº 01/001009/2025, uma vez que foi apresentado

documento em formato “.docx” sem a assinatura do recorrente, além de não seguir

o modelo apresentado no Anexo D à Resolução CVM nº 21.

8. Cabe destacar que se tentou contato com o requerente para que este

apresentasse o Formulário de Referência corrigido, mas não houve sucesso.

Portanto, o recorrente não atende ao requisito disposto no art. 3°, inciso XI da

Resolução CVM n° 21.

D) CONCLUSÃO

9. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Ofício Interno 25 (2319083) SEI 19957.001695/2025-32 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 06/05/2025, às 16:55, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 25 (2319083) SEI 19957.001695/2025-32 / pg. 3

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