CVM · Colegiado · 27/05/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/13353
Inteiro teor
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS RJ2014/13353
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) formulado por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 22.12.17 (“Decisão”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício de cargo de administrador em companhia aberta, por ter cometido prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79. Não obstante o Pedido conste do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, interposto contra a decisão condenatória, foi tratado pelo Diretor Relator Pablo Renteria como tendo sido endereçado ao Colegiado da CVM, autoridade prolatora da Decisão, nos termos do art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17 (“Lei 13.506”), com vistas ao melhor aproveitamento do ato. O Requerente fundamentou sucintamente o cabimento do efeito suspensivo, alegando que seria “evidente o dano irreparável em caso de execução imediata da penalidade sub examen ”. Em seu despacho, o Relator Pablo Renteria destacou que, conforme já decidido pelo Colegiado (decisão de 02.05.18, relativa ao PAS nº 01/2011), “a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício da atividade profissional de administração de companhia aberta é consequência lógica e necessária da imposição da penalidade de inabilitação”. Na mesma linha, o Diretor ressaltou que o eventual acolhimento do argumento apresentado pelo Requerente levaria a conceder efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto em face de decisões da CVM que imponham penas restritivas de direito, o que não é compatível com o regime legal introduzido pela Lei 13.506. Esta lei estabelece, em seu art. 34, que os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, cabendo a concessão do efeito suspensivo apenas mediante a apresentação pelo apenado de requerimento devidamente fundamentado e circunstanciado. Assim, diante da falta de fundamentação e da gravidade em tese da conduta infratora, o Diretor votou pelo indeferimento do Pedido, de modo que o recurso da decisão condenatória da CVM, que impôs a Michael Lenn Ceitlin a penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, seja recebido apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS RJ2014/13353
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Michael Lenn Ceitlin (“Michael Ceitlin” ou “Requerente”) em face de decisão do Colegiado de 26.06.18 (“Decisão”) em que não foi conhecido o seu pedido de efeito suspensivo de decisão condenatória em processo administrativo sancionador, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta, por ter cometido prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I, c/c I,’d’ da Instrução CVM nº 08/79. Naquela ocasião, o Colegiado indeferiu o pedido, tendo em vista a sua formulação no bojo do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sem fundamentação específica. Em seu pedido de reconsideração, o Requerente esclarece que o pedido de concessão de efeito suspensivo foi, na verdade, apresentado em petição própria, em 03.05.18, que teria sido extraviada. Quanto às razões de mérito, Michael Ceitlin alegou que ainda se encontraria em vigor o disposto no art. 38 da Deliberação CVM 538/08, que prevê efeito suspensivo ao recurso dirigido ao CRSFN, de modo que, no seu entendimento, a eventual tramitação do recurso somente no efeito devolutivo constituiria manifesta ilegalidade. Ressaltou, também, que em 30.04.18 foi eleito para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração na Mundial S.A.
- Produtos de Consumo (“Companhia”), acumulando, ainda, as funções de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores. Neste ponto, aduziu que o imediato cumprimento da penalidade de inabilitação ensejaria o seu afastamento dos cargos mencionados, “deixando-os acéfalos”. Por fim, Michael Ceitlin argumentou que a execução da decisão condenatória por si só exauriria o objeto do recurso interposto ao CRSFN, posto que a penalidade já seria cumprida de forma irreversível, causando prejuízos irreparáveis ao Requerente e à Companhia. Diante da constatação de que o Requerente havia protocolado pedido de efeito suspensivo em 03.05.18, o Diretor Relator Pablo Renteria entendeu pelo conhecimento do pedido de reconsideração, visto que a Decisão foi baseada em erro. Em seu Despacho, o Diretor Relator destacou que foi editada recentemente a Lei 13.506/17, cujo art. 34, § 2º, que revogou tacitamente o art. 38 da Deliberação CVM 538/08, prevê que os recursos interpostos com base em penalidade prevista no art. 11, IV da Lei 6.385/76 (hipótese do presente caso) serão recebidos, em regra, apenas com o efeito devolutivo, cabendo ao Requerente a postulação do efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão. Desse modo, com o advento da nova lei, a concessão do efeito suspensivo não é mais automática, mas facultativa, dependendo de manifestação favorável do Colegiado da CVM, mediante provocação.
Ademais, Pablo Renteria evidenciou que já foi matéria apreciada pelo Colegiado da CVM “que a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício da atividade profissional de administração de companhia aberta é consequência lógica e necessária da imposição da penalidade de inabilitação” . Na mesma linha, destacou que o eventual acolhimento do argumento baseado na possibilidade de reversibilidade da condenação levaria a conceder efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto das decisões da CVM que imponham penas restritivas de direito, o que não se mostra coerente com o regime legal introduzido pela Lei nº 13.506/17. No que tange à alegação de que seu afastamento deixaria os cargos ocupados na Companhia “acéfalos”, o Relator Pablo Renteria salientou que o Requerente foi eleito no momento em que sua condenação à inabilitação temporária já era pública e, sendo assim, tanto ele como os que o elegeram tinham plena ciência das consequências da decisão condenatória e do risco do seu afastamento imediato. Da mesma forma, o Relator indicou que a Lei 6.404/76 disciplina as hipóteses em que há encerramento prematuro de mandatos de administradores, colocando à disposição da companhia os meios adequados para assegurar a continuidade de sua administração.
Por fim, sobre a alegação do Requerente de que teria respondido “ao processo sem a imposição de qualquer medida [acauteladora] semelhante” , Pablo Renteria esclareceu que não é usual, no âmbito da CVM, a aplicação de medida dessa natureza, e ressaltou que, o que está sendo examinado nesta oportunidade é a concessão de efeito suspensivo a recurso voluntário interposto em face de decisão condenatória, algo que não se confunde com as referidas medidas. Já quanto ao argumento de que os fatos objeto do feito “não têm natureza continuativa, sendo não-recorrentes” , o Diretor ressaltou que, embora a prática não equitativa, em infração à Instrução CVM 08/79, não possua caráter continuativo, “mostra-se especialmente grave e perniciosa ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários” . À vista disso, o Relator votou pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da decisão condenatória da CVM ao Requerente seja recebida apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Relator, decidiu pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
PEDIDOS DE EXTINÇÃO PROCESSUAL E DE EXCLUSÃO DE IMPUTAÇÃO – PAS 19957.009746/2021-41
Trata-se de apreciação de incidente processual arguido por Michael Lenn Ceitlin (“Michael Ceitlin” ou “Acusado”) para requerer a extinção do Processo Administrativo Sancionador 19957.009746/2021-41 por prescrição intercorrente e a delimitação do escopo do Processo, de modo a excluir uma das imputações que lhe haviam sido atribuídas (“PAS” ou “Processo”, antigo PAS RJ2014/13353). A Diretora Relatora Marina Copola destacou breve histórico do caso conforme a seguir. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade, dentre outros acusados, de Michael Ceitlin, diretor de relações com investidores e presidente do conselho de administração da Mundial S.A. – Produtos de Consumo (“Companhia”), por: (i) atualizar intempestivamente o formulário de referência da Companhia, em violação, em tese, ao art. 24, caput e §3º, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”); e (ii) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”). Em sede de defesa, Michael Ceitlin solicitou a realização de sua oitiva, assim como a colheita do depoimento de Z.A.S., colaboradora do departamento de relações com investidores da Companhia, pedidos que foram indeferidos pelo Diretor Pablo Renteria, então relator do processo, por meio de despacho emitido em 23/11/2017.
Em 22/12/2017, por unanimidade, acompanhando o voto do então Diretor Relator, o Colegiado da CVM julgou este PAS, absolvendo Michael Ceitlin da acusação de infração ao art. 24, caput e §3º, inciso II, da ICVM 480, mas condenando-o à penalidade de inabilitação temporária por dois anos para o exercício do cargo de administrador em companhia aberta, pela prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I da ICVM 8. Essa condenação foi mantida, em grau recursal, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme acórdãos de 21/07/2020 e, especificamente em sede de embargos declaratórios, de 20/09/2020. Antes do julgamento pelo Colegiado da CVM, em 12/12/2017, o Acusado propôs ação anulatória em face do despacho que indeferiu a produção de prova por ele requerida. Após o pedido ter sido julgado improcedente em 1º grau, em 25/08/2021, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 deu provimento à apelação de Michael Ceitlin. Dessa forma, em relação a tal acusado, o julgamento e todos os atos praticados no âmbito do processo desde 23/11/2017 foram declarados nulos. À vista disso e de orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM, o processo foi redistribuído para a relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro em 30/11/2021, para que fosse instruído novamente a partir da dilação probatória.
Em despacho de 09/12/2021, a então diretora relatora determinou a realização de algumas providências necessárias por conta da decisão judicial. Já em despacho de 20/05/2022, em estrito cumprimento à decisão judicial, a Diretora Flávia Perlingeiro determinou que: (i) o acusado fosse intimado para fornecer informações necessárias à produção da prova oral requerida; e (ii) subsequentemente, a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS procedesse à realização das diligências necessárias. Ao ser intimado desse último despacho, em 01/06/2022, Michael Ceitlin, além de fornecer as informações solicitadas, apresentou dois pedidos, ora em análise, a saber: (i) o reconhecimento da extinção deste processo por prescrição intercorrente; e (ii) a exclusão da imputação de atualização intempestiva do formulário de referência da Companhia do objeto deste processo sancionador, pela qual havia sido absolvido no julgamento anterior deste PAS. Em relação ao item (i) acima, Michael Ceitlin argumentou que a anulação judicial excluiu do mundo jurídico os atos do processo declarados nulos, não sendo possível atribuir efeitos a tais atos, de modo que, no seu entendimento, o prazo de prescrição intercorrente teria como marco inicial o último ato processual válido: um despacho de 13/09/2017, imediatamente anterior àquele anulado.
Por essa razão, considerando o período entre a data desse despacho de 13/09/2017 até 30/11/2021 ou até 20/05/2022, datas da distribuição deste processo à Diretora Flávia Perlingeiro e de despacho de sua lavratura, o Acusado alegou que o prazo prescricional de três anos previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 já teria transcorrido com folga. Quanto à imputação pela qual havia sido absolvido no julgamento anterior deste PAS, Michael Ceitlin sustentou que não haveria mais lugar para decisão condenatória da CVM a esse respeito, uma vez que não seria franqueado à autarquia “ revisar ou reverter a decisão que absolveu o peticionário da referida acusação, por força da vedação de reformatio in pejus , incidente ao processo sancionador mercê do art. 2º, parágrafo único, X, c/c art. 65 da Lei 9.784/99 ”. Em 15/06/2022, após ser contatado para o prosseguimento da instrução probatória, o Acusado apresentou nova manifestação, em que solicitou o sobrestamento dos atos instrutórios até o exame dos pedidos formulados em 01/06/2022, o que reiterou nessa ocasião. Em 27/06/2022, a Diretora Flávia Perlingeiro decidiu que, a fim de dar cumprimento ao acórdão que anulou parcialmente este PAS, as matérias em questão seriam objeto de apreciação pelo Colegiado da CVM após a colheita dos depoimentos.
Ato contínuo, a tomada de depoimento de Michael Ceitlin foi inicialmente marcada para 05/08/2022, data sugerida pelo Acusado, e então remarcada para 09/09/2022, também a seu pedido, enquanto o depoimento de Z.A.S. ficou agendado para 19/08/2022. Em 18/08/2022, o Acusado encaminhou à SPS decisão liminar proferida em 17/08/2022 pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo no âmbito de Mandado de Segurança Cível por ele impetrado, determinando que, previamente à continuidade da instrução deste PAS, fossem examinadas e decididas as duas questões trazidas no incidente processual suscitado pelo Acusado. Dessa forma, em 23/08/2022, as oitivas previstas restaram canceladas. Posteriormente, a referida medida liminar foi confirmada em sentença proferida em 30/11/2022, em face da qual a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região interpôs apelação em favor da CVM em 27/02/2023, à qual não foi atribuída efeito suspensivo. Com o fim do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola na reunião do Colegiado de 09/01/2024. Em 05/11/2024, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, a Relatora consultou a PFE/CVM sobre o estágio do recurso e sobre os eventuais efeitos da ação anulatória e do mandado de segurança sobre o prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Tal consulta foi respondida em 17/12/2024, nos termos do Parecer n. 00087/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer PFE 87”).
Na sequência, a Diretora Relatora Marina Copola analisou os pedidos apresentados pelo Acusado, tendo encaminhado o referido incidente processual para apreciação pelo Colegiado da CVM, em síntese, conforme abaixo. No que se refere ao pedido de extinção do processo por prescrição intercorrente, de início, a Diretora Relatora destacou que, conforme expressamente reconhecido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a prescrição intercorrente “ tem como pressuposto a inércia do ente público, que deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento, retardando de modo injustificado seu lapso temporal ”. A Diretora Relatora ressaltou que, sem qualquer sombra de dúvida, não se verifica inércia da administração pública neste caso. Conforme observado, após o despacho de 23/11/2017, que indeferiu o pedido de oitiva formulado pela defesa de Michael Ceitlin, o Colegiado da CVM procedeu a seu julgamento – que permanece válido em relação aos demais acusados –, e o CRSFN analisou os recursos apresentados, incluindo os embargos de declaração opostos pelo Acusado, até o trânsito em julgado administrativo, ocorrido em 20/09/2020. Inclusive, durante a tramitação da ação anulatória proposta em 12/12/2017 com o objetivo de impugnar o referido despacho, tanto a CVM quanto o CRSFN continuaram a impulsionar o processo rumo ao seu desfecho.
Dessa forma, segundo a Diretora Relatora, uma vez que a decisão judicial que declarou a nulidade parcial data de 25/08/2021, não se poderia retomar a instrução deste processo com menos de três anos desde o último ato válido – praticado em 2017 –, e tampouco se pode falar em desídia da CVM. Para a Diretora Relatora, uma vez que atos oriundos do Poder Judiciário impactam de forma significativa o curso do processo administrativo e a verificação da prescrição, ao contrário do que pretende o Acusado, não é possível ignorar os efeitos do acórdão do TRF2 que declarou a nulidade parcial deste processo, nem se ater, de maneira simplista, à contagem do prazo trienal entre o último ato válido praticado em 2017 e a retomada de sua instrução em 2021. Nesse sentido, embora as causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 tratem apenas de atos que estão sob o controle direto da autoridade administrativa, a Diretora Relatora entendeu que isso não significa que eventos exógenos ao processo administrativo sejam juridicamente irrelevantes para fins prescricionais. A seu ver, não seria razoável exigir que tais eventos – notadamente decisões judiciais – fossem previstas como causas interruptivas, dada a imprevisibilidade e diversidade de atores e circunstâncias que podem interferir na tramitação do processo administrativo. A esse respeito, a Relatora fez referência a manifestação da PFE/CVM nos termos do Parecer PFE 87, no sentido de que:
“ (...) se o administrado deduz pretensão em juízo com o objetivo de paralisar o processo administrativo ou de renovar a prática de algum ato já realizado, a decisão judicial que determina tal medida certamente possui o condão de interromper a prescrição. Seria contrário à boa-fé e mesmo um ato contraditório do administrado se valer do Poder Judiciário para obstar o curso de um processo administrativo e a decisão judicial que o beneficie não sirva para interromper a prescrição, mormente quando a Administração não paralisou o processo intencionalmente. ”. Dessa forma, para a Diretora Relatora, na ausência de inércia, não se pode imputar à CVM o ônus pelo tempo decorrido em razão de desdobramentos judiciais promovidos justamente por aquele que agora pretende se beneficiar da prescrição. Consequentemente, na visão da Relatora, não há causa para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente entre o último ato válido praticado neste PAS em 2017 e a sua retomada em 2021, uma vez que a Autarquia só poderia voltar a dar prosseguimento ao processo após tomar ciência do acórdão do TRF2 de 25/08/2021. Dito isso, a Diretora Relatora entendeu que a conclusão pela não incidência da prescrição intercorrente se mantém acertada tanto se o próprio acórdão judicial que declarou a nulidade parcial do processo for considerado o marco inicial de um novo prazo prescricional intercorrente, por se tratar de um ato que, embora exógeno, reiniciou a marcha processual deste PAS;
quanto se considerarmos que tal decisão, ao afastar do mundo jurídico os atos praticados a partir do despacho de 23/11/2017, resulta na suspensão do prazo prescricional até então em curso e sua retomada somente com a ciência do acórdão pela CVM. Nesse segundo cenário, se, como sustenta a defesa, o despacho de 13/09/2017 tiver sido o último marco interruptivo válido antes da anulação parcial deste PAS, o prazo teria transcorrido tão somente pouco mais de dois meses. Seja como for, a Diretora Relatora destacou que, desde então, o prazo prescricional intercorrente foi inequivocamente interrompido por uma série de atos voltados à produção probatória requerida pela própria defesa de Michael Ceitlin, incluindo sua intimação. Ante o exposto, a Relatora Marina Copola votou pela improcedência do pedido de extinção deste processo sancionador por prescrição intercorrente. A Diretora Relatora também rejeitou o pedido de exclusão da imputação pela qual o Acusado havia sido absolvido no julgamento anterior deste PAS, tendo o Acusado alegado a vedação de reformatio in pejus . Sobre esse ponto, a Diretora Relatora apontou aparente contradição da postura da defesa, que, ao mesmo tempo em que requer a extinção deste PAS por prescrição intercorrente sob o argumento de inexistência dos atos anulados judicialmente, também pleiteia a conservação da decisão absolutória, um desses atos.
Prosseguindo a análise, a Relatora registrou que, em sua forma direta, a non reformatio in pejus consiste na vedação à reforma, em prejuízo do acusado, de decisão recorrida apenas pela defesa. E, em sua forma indireta, essa vedação se refere ao agravamento da situação do acusado após uma primeira decisão ter sido anulada a pedido da defesa. Ademais, a Relatora observou que, ao contrário do que sustentam os advogados do Acusado, a aplicabilidade da vedação à reformatio in pejus ao processo administrativo sancionador não é tema pacífico, havendo divergência na doutrina quanto à extensão e ao modo de aplicação da vedação ao instituto nesse âmbito. Na visão da Relatora, a aplicação desse princípio na seara administrativa deve ser compatibilizada com as disposições específicas aplicáveis. Ainda que princípios do direito penal incidam subsidiariamente sobre o processo administrativo sancionador, este possui uma estrutura normativa própria, orientada por características e finalidades distintas. Dessa forma, faz-se necessário analisar o que estipula a Lei nº 9.784/1999, que rege os processos administrativos federais. Nesse sentido, a Relatora destacou que, em que pese a Lei nº 9.784/1999 vedar o reformatio in pejus nos casos de revisão processual (art. 65, par. único), que ocorrem após o encerramento do processo, ante a descoberta de novos fatos ou provas, não o impede enquanto este ainda está em curso, em sede recursal, desde que seja facultado ao administrado se manifestar (art.
64, par. único), em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No entendimento da Relatora, a situação ora em análise guarda muito mais semelhança com esse último cenário, uma vez que o presente incidente não diz respeito a qualquer óbice ao direito recursal do acusado, nem se confunde com uma revisão processual, que pressupõe o encerramento do processo na esfera administrativa. Ademais, apesar de o trânsito em julgado administrativo ter se materializado anteriormente neste PAS, a Relatora destacou que sua anulação parcial afastou tal trânsito em julgado, tendo em vista que os atos anulados foram excluídos do mundo jurídico. Dessa forma, segundo a Relatora, este incidente processual se dá em fase anterior, até mesmo, da análise de mérito do PAS em 1º grau. E, de todo modo, após a produção das provas requeridas pelo acusado, ele terá ampla oportunidade para se manifestar, em linha com o art. 46 da Resolução CVM nº 45/2021. Nesse contexto, a Relatora destacou a existência de precedentes que reconhecem a possibilidade de sanção mais gravosa, mesmo em caso de declaração de invalidade processual pela própria Administração Pública. Assim, a Relatora entendeu que também se justifica essa possibilidade no presente caso, considerando que a nulidade decorreu de decisão judicial que afastou todos os atos praticados a partir de 23/11/2017.
Desse modo, a Relatora concluiu que não há razão legítima para excluir do objeto deste PAS a imputação relativa à atualização intempestiva do formulário de referência. Por fim, a Relatora ressaltou que a anulação parcial do processo não resguarda efeitos jurídicos de atos viciados, tampouco impede a continuidade da persecução administrativa, nos termos da legislação aplicável e do devido processo legal. Por todo o exposto, a Relatora votou pela improcedência dos dois pedidos que constam do incidente processual suscitado por Michael Ceitlin. O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor Otto Lobo acompanharam o voto da Diretora Relatora. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto (i) acompanhando as conclusões da Diretora Relatora quanto à inaplicabilidade, a este caso, da vedação ao reformatio in pejus , tendo divergido pontualmente das razões da Relatora (especialmente §§26-27 de seu voto); e (ii) divergiu das conclusões da Relatora relativas à ocorrência da prescrição intercorrente. Em síntese, segundo o Diretor João Accioly, ocorreu no presente caso prescrição retroativa, modalidade que se verifica após a prática de atos que, ao tempo de sua prática, haviam sido entendidos como regulares – ou assim percebidos – e depois vêm a ser desprovidos de seus efeitos jurídicos por declaração de sua nulidade.
Assim, o Diretor votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, por efeito retroativo da decisão que determinou a nulidade dos atos processuais praticados desde, e inclusive, a negativa de produção de prova em 23.11.2017. Assim, o Colegiado, acompanhando as conclusões do voto da Diretora Relatora, decidiu (i) por unanimidade, pela improcedência do pedido de exclusão da imputação de descumprimento do art. 24, caput e §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009; e (ii) por maioria, pela improcedência do pedido de extinção processual por caracterização de prescrição intercorrente. Restou vencido o Diretor João Accioly, nos termos de sua manifestação de voto. Anexos VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Despacho do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2014/13353
Reg. Col. nº 9798/2015
Acusado Advogado
Michael Lenn Ceitlin Danilo Knijnik (OAB/RS nº 34.445)
Interessado: Michael Lenn Ceitlin
Assunto: Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo
Diretor Relator: Pablo Renteria
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Michael
Lenn Ceitlin em face da decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários na sessão de julgamento realizada em 22.12.2017, que impôs ao requerente
a penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício de cargo de
administrador em companhia aberta, por ter cometido prática não equitativa no mercado
de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/1979.
2. O pedido consta do recurso interposto da decisão condenatória, que está dirigido
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Nada obstante, considerando
que, nos termos da Lei nº 13.506, de 2017, art. 34, § 2º, a competência para apreciar a
concessão do efeito suspensivo é da autoridade prolatora da decisão, e de modo a dar o
melhor aproveitamento à petição recebida, o pedido será tratado como se endereçado ao
Colegiado da CVM.
3. O requerente fundamenta sucintamente o cabimento do efeito suspensivo, com o
argumento de que seria “evidente o dano irreparável em caso de execução imediata da
penalidade sub examen”.
4. Conforme já decidido por este Colegiado,1 a mera alegação de que o
cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a
1 V. decisão proferida em 2.5.2018 sob a relatoria do Diretor Henrique Machado, no âmbito do PAS
CVM nº 01/2011.
1
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/13353 – Despacho
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício da atividade profissional de
administração de companhia aberta é consequência lógica e necessária da imposição da
penalidade de inabilitação.
5. Sendo assim, o eventual acolhimento do argumento apresentado pelo Requerente
levaria a conceder efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto das decisões
da CVM que imponham penas restritivas de direito (Lei nº 6.385, de 1976, art. 11,
incisos IV a VIII). Tal entendimento não é compatível com o regime legal introduzido
pelo art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, segundo o qual os referidos recursos devem
ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, cabendo a concessão do efeito
suspensivo apenas mediante a apresentação pelo apenado de requerimento devidamente
fundamentado e circunstanciado.
6. Assim, diante da falta de fundamentação, e ainda da gravidade em tese da
conduta infratora, voto pelo conhecimento do pedido e pelo seu indeferimento, de modo
que o recurso da decisão condenatória da CVM, que impôs a Michael Lenn Ceitlin a
penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício do cargo de
administrador de companhia aberta, seja recebida apenas no efeito devolutivo.
7. Encaminhem-se os autos à CCP para que proceda com a intimação do acusado e
de seus advogados por meio de publicação no Diário Oficial da União, de acordo com o
art. 40 da Deliberação CVM nº 538/2008.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
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Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/13353 – Despacho
Despacho do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2014/13353
Reg. Col. nº 9798/2015
Acusado Advogado
Michael Lenn Ceitlin Danilo Knijnik (OAB/RS nº 34.445)
Interessado: Michael Lenn Ceitlin
Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão Denegatória de Efeito
Suspensivo
Diretor Relator: Pablo Renteria
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 26.6.2018, que
denegou a concessão de efeito suspensivo ao recurso voluntário a ser interposto em face
da decisão condenatória, proferida na sessão de julgamento realizada em 22.12.2017,
que impôs a Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) a penalidade de inabilitação
temporária por 2 (dois) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia
aberta, por ter cometido, na qualidade de administrador da Mundial S.A. – Produtos de
Consumo (“Companhia”), prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em
infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 8/1979.
2. Na decisão de 26.6.2018, o efeito suspensivo foi indeferido porque o pedido,
formulado bojo do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional – CRSFN, carecia de fundamentação.
3. No pedido de reconsideração, o Requerente argumenta que, em realidade, o
pedido de efeito suspensivo foi apresentado em petição própria, protocolada em
3.5.2018, que, no entanto, teria sido extraviada. Sendo assim, requer que:
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(i) preliminarmente, seja tornada sem efeito a decisão anterior, que denegou o
efeito suspensivo;
(ii) seja determinado às áreas competentes da CVM que promovam a busca da
petição protocolada em 3.5.2018 para que seja então juntada aos autos; e
(iii) quanto ao mérito, seja deferido o efeito suspensivo ao recurso voluntário até
o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo CRSFN.
4. De fato, após a realização de diligências internas, localizou-se a referida petição,
apresentada em 3.5.2018, por meio da qual o Requerente solicita a concessão do efeito
suspensivo pelas razões ali indicadas.
5. Sendo assim, o pedido de reconsideração deve ser conhecido, uma vez que,
tomar a decisão anterior, de 26.6.2018, o Colegiado agiu em erro.
6. Quanto ao mérito, o Requerente argumenta, inicialmente, que ainda se encontra
em vigor o art. 38 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, segundo o qual “o recurso ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional terá efeito suspensivo”. Desse
modo, segundo alega, a eventual tramitação do recurso somente no efeito devolutivo
constituiria manifesta ilegalidade.
7. O argumento, contudo, não procede, pois, como se sabe, entrou em vigor, no ano
passado, a Lei nº 13.506, a qual determina, expressamente, em seu art. 34, § 2º, que o
recurso interposto em face da cominação da penalidade prevista no inciso IV do art. 11
da Lei nº 6.385, de 1976 (a inabilitação temporária) deve, de ordinário, ser recebido
apenas no efeito devolutivo, cabendo ao recorrente requerer o efeito suspensivo à
autoridade prolatora da decisão.
8. Como se vê, portanto, a referida Lei inovou o processo administrativo
sancionador da CVM, tendo estabelecido regime jurídico por meio do qual a concessão
do efeito suspensivo ao recurso não é mais automática – como dispunha o art. 38 da
Deliberação CVM nº 538 – mas facultativa, dependendo de deliberação favorável do
Colegiado da CVM, mediante provocação do recorrente.
9. Sendo assim, o art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017 revogou tacitamente o que
dispunha o aludido art. 38 da Deliberação CVM nº 538, que, por ser regimento
administrativo, não pode sobrepor-se à norma legal vigente e eficaz.
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10. Ainda quanto ao mérito, o Requerente ressalta que, na Assembleia Geral
Ordinária da Companhia realizada em 30.4.2018, foi eleito, com mandato de 1 (um)
ano, Presidente do Conselho de Administração. Além disso, acumula as funções de
Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores.
11. Nesse contexto, segundo alega, “o imediato cumprimento da penalidade de
inabilitação, por dois exercícios consecutivos, levaria ao afastamento do peticionário
dos cargos por ele ocupados em companhia aberta, deixando-o acéfalos, não obstante o
caráter plenamente reversível”.
12. Aduz ainda que “a execução da citada decisão acabaria por exaurir o objeto do
recurso a ser interposto ao CRSFN, pois que a penalidade já teria sido cumprida, no
todo ou em parte, de forma irreversível”. Desse modo, “traria prejuízos irreparáveis ao
requerente e à própria Companhia, criando situação de manifesta instabilidade, o que
não se admite”.
13. O Requerente também salienta que “respondeu ao processo sem a imposição de
qualquer medida semelhante”, tendo atendido “a todos os termos do processo” e
colaborado “com o esclarecimento da verdade, fornecendo documentação e atendendo,
sem exceção, às intimações desta CVM”. Ressalta, por fim, que os fatos objeto do feito
“não têm natureza continuativa, sendo não-recorrentes”.
14. Quanto aos argumentos acima expostos, cumpre reiterar, conforme já decidido
por este Colegiado,1 que a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena
acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito
suspensivo, pois a restrição ao exercício da atividade profissional de administração de
companhia aberta é consequência lógica e necessária da imposição da penalidade de
inabilitação.
15. Ao vincular a concessão do efeito suspensivo ao pronunciamento favorável da
autoridade prolatora da decisão condenatória, o legislador ponderou que, em certas
circunstâncias, a condenação em primeira instância constitui razão legítima e suficiente
para o afastamento, ainda que provisório, do condenado das atividades profissionais
conduzidas no âmbito do mercado de valores mobiliários.
1 V. decisão proferida em 2.5.2018 sob a relatoria do Diretor Henrique Machado, no âmbito do PAS
CVM nº 01/2011.
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16. Ademais, o eventual acolhimento do argumento baseado na reversibilidade da
condenação levaria a conceder efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto
das decisões da CVM que imponham penas restritivas de direito (Lei nº 6.385, de 1976,
art. 11, incisos IV a VIII), o que não se mostra coerente com o regime legal introduzido
pelo art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017.
17. No que concerne especificamente ao argumento de que o seu afastamento
imediato dos cargos ocupados na administração da Companhia os tornaria “acéfalos",
cumpre esclarecer que a eleição do Requerente para os referidos cargos ocorreu em
30.4.2018, isto é, após a pública divulgação de sua inabilitação pela CVM. Desse modo,
o Requerente assim como aqueles que o elegeram tinham plena ciência das
consequências da decisão da CVM e do risco de ser determinado o seu afastamento
imediato.
18. De todo modo, convém lembrar que a Lei nº 6.404/1976 contém dispositivos
atinentes ao desligamento prematuro do administrador, antes de findo o prazo de sua
gestão, que colocam à disposição da companhia os meios adequados para assegurar a
continuidade de sua administração.
19. Além disso, sendo acionista controladora da Companhia, caberá ao Requerente o
exercício das prerrogativas asseguradas pelo art. 116 da Lei nº 6.404/1976, notadamente
os poderes para eleger a maioria dos administradores bem como para dirigir as
atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia.
20. Também não me parece pertinente o argumento do Requerente de que até o
presente momento respondeu ao presente processo sem que lhe tenha sido imposta
medida acauteladora. Nesse ponto, cumpre primeiramente esclarecer que, no âmbito da
CVM, não se afigura usual a imposição de medida dessa natureza, de modo que a
situação descrita pelo Requerente se mostra absolutamente normal. Em segundo lugar,
convém ressaltar que se está examinando nesta oportunidade a concessão de efeito
suspensivo a recurso voluntário interposto em face de decisão condenatória, algo que
não se confunde com as referidas medidas.
21. Por fim, cumpre ressaltar que o cometimento de prática não equitativa, em
infração à Instrução CVM nº 08/1979, embora não tenha caráter continuativo, mostra-se
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especialmente grave e perniciosa ao bom funcionamento do mercado de valores
mobiliários.
22. Assim, por todo o exposto, voto pelo conhecimento do pedido de reconsideração
e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo a que o
recurso da decisão condenatória da CVM, que impôs a Michael Lenn Ceitlin a
penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício do cargo de
administrador de companhia aberta, seja recebida apenas no efeito devolutivo.
23. Ressalto que, conforme disposto no § 3º do art. 34 da Lei 13.506/2017, para que
o prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação temporária comece a contar, o
inabilitado ou a Companhia deverá enviar à CVM comunicação de que houve o efetivo
afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
24. Encaminhem-se os autos à CCP para que proceda com a intimação do acusado e
de seu advogado por meio de publicação no Diário Oficial da União, de acordo com o
art. 40 da Deliberação CVM nº 538/2008.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018.
Pablo Renteria
Diretor
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Voto da Diretora Marina Copola
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009746/2021-41
Reg. Col. 9798/15
Acusado: Michael Lenn Ceitlin
Assunto: Incidente de extinção deste processo por prescrição intercorrente e de
exclusão de imputação por vedação ao reformatio in pejus
Relatora: Diretora Marina Copola
RELATÓRIO
1. Trata-se de incidente processual arguido por Michael Lenn Ceitlin (“Michael Ceitlin”)
para requerer a extinção deste processo por prescrição intercorrente e a delimitação do escopo
do processo, de modo a excluir uma das imputações que lhe haviam sido atribuídas.
2. Este PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, sob
o nº RJ2014/13353, para apurar a responsabilidade, dentre outros acusados, de Michael
Ceitlin, diretor de relações com investidores e presidente do conselho de administração da
Mundial S.A. – Produtos de Consumo (“Companhia”)1, por:
i) atualizar intempestivamente o formulário de referência da Companhia, em violação ao
art. 24, caput e §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009; e
ii) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c
item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/1979.
3. Em sede de defesa2, referido acusado solicitou a realização de sua oitiva, assim como
a colheita do depoimento de Z.A.S., colaboradora do departamento de relações com
investidores da Companhia, pedidos que foram indeferidos pelo Diretor Pablo Renteria, então
relator do processo, por meio de despacho emitido em 23/11/20173.
1 Conforme termo de acusação formulado pela SEP em 27/11/2014 (doc. nº 1396520, p. 38).
2 Doc. nº 1396522, p. 2.
3 Doc. nº 1396523, p. 126.
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4. Em 22/12/2017, por unanimidade, acompanhando o voto do então diretor relator4, o
Colegiado da CVM julgou este PAS, absolvendo Michael Ceitlin da acusação de infração ao
art. 24, caput e §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, mas condenando-o à penalidade
de inabilitação temporária por dois anos para o exercício do cargo de administrador em
companhia aberta, pela prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, vedada pelo
item I da Instrução CVM nº 8/1979.
5. Essa condenação foi mantida, em grau recursal, pelo Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN, conforme acórdãos de 21/07/20205 e, especificamente em
sede de embargos declaratórios, de 20/09/20206.
6. Ainda antes do julgamento pelo Colegiado, em 12/12/2017, o acusado propôs ação
anulatória em face do despacho que indeferiu a produção de prova por ele requerida. Após o
pedido ter sido julgado improcedente em 1º grau, em 25/08/2021, o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região – TRF2 deu provimento à apelação de Michael Ceitlin7. Dessa forma, em relação
a tal acusado, o julgamento e todos os atos praticados no âmbito do processo desde 23/11/2017
foram declarados nulos.
7. À vista disso e de orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE-CVM8, o processo foi redistribuído para a relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro na
reunião do Colegiado da CVM realizada em 30/11/2021, para que o processo fosse instruído
novamente a partir da dilação probatória.
8. Em despacho de 09/12/2021, a então diretora relatora determinou a realização de
outras providências necessárias por conta da decisão judicial, a exemplo da cientificação do
CRSFN e da exclusão da penalidade que havia sido imposta ao acusado dos registros mantidos
pela CVM9, sobre o que Michael Ceitlin foi intimado10.
4 Doc. nº 1396523, p. 163.
5 Doc. nº 1396526, p. 176.
6 Doc. nº 1396526, p. 309.
7 TRF2, Apelação Cível nº 0222566-91.2017.4.02.5101/RJ, j. em 25/08/2021 (doc. nº 1405182, p 4).
8 Despacho nº 01180/2021/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. nº 1357308).
9 Doc. nº 1405968.
10 Docs. nº 1461521 e nº 1480236.
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9. Já em despacho de 20/05/2022, em estrito cumprimento à decisão judicial, a Diretora
Flávia Perlingeiro determinou que: (i) o acusado fosse intimado para fornecer informações
necessárias à produção da prova oral requerida; e (ii) subsequentemente, a Superintendência
de Processos Sancionadores – SPS procedesse à realização das diligências necessárias11.
10. Ao ser intimado desse último despacho12, em 01/06/2022, o acusado, além de fornecer
as informações solicitadas, apresentou dois pedidos.
11. Em primeiro lugar, requereu o reconhecimento da extinção deste processo por
prescrição intercorrente. Para tanto, alegou que, uma vez que a anulação judicial excluiu do
mundo jurídico os atos do processo declarados nulos e que não é possível atribuir efeitos a
tais atos, tal prazo prescricional teria como marco inicial o último ato processual válido: um
despacho de 13/09/2017, imediatamente anterior àquele anulado13. Por essa razão, uma vez
que da data desse despacho até 30/11/2021 ou até 20/05/2022, datas da distribuição deste
processo à Diretora Flávia Perlingeiro e de despacho de sua lavratura14, o prazo prescricional
de três anos previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 já teria transcorrido com larga folga.
12. Em segundo lugar, arguiu a exclusão da imputação de atualização intempestiva do
formulário de referência da Companhia do objeto deste processo sancionador, pela qual havia
sido absolvido no julgamento anterior deste PAS. Os advogados do acusado sustentam que
não haveria mais lugar para decisão condenatória da CVM a esse respeito, uma vez que não
seria franqueado à autarquia “revisar ou reverter a decisão que absolveu o peticionário da
referida acusação, por força da vedação de reformatio in pejus, incidente ao processo
sancionador mercê do art. 2º, parágrafo único, X, c/c art. 65 da Lei 9.784/99”15.
11 Doc. nº 1507614.
12 Docs. nº 1507990 e nº 1515950.
13 Doc. nº 1396523, p. 119.
14 Registro que os advogados do acusado dataram, erroneamente, o despacho da Diretora Flávia Perlingeiro de
20/05/2021.
15 Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...]
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição
de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
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13. Em 15/06/2022, após ser contatado pela SPS para o prosseguimento da instrução
probatória, o acusado apresentou nova manifestação, em que solicitou o sobrestamento dos
atos instrutórios até o exame dos pedidos formulados em 01/06/2022, que reiterou nessa
ocasião16.
14. Em 27/06/2022, a Diretora Flávia Perlingeiro decidiu que, a fim de dar cumprimento
ao acórdão que anulou parcialmente este PAS, as matérias em questão seriam objeto de
apreciação pelo Colegiado da CVM após a colheita dos depoimentos17.
15. Ato contínuo, a tomada de depoimento de Michael Ceitlin foi inicialmente marcada
para 05/08/2022, data sugerida pelo acusado18, e então remarcada para 09/09/2022, também a
seu pedido, enquanto o depoimento de Z.A.S. ficou agendado para 19/08/2022, conforme
registrado em despacho da Gerência de Processos Sancionadores 1 – GPS-1 da SPS e no
Ofício nº 74/2022/CVM/SPS/GPS-1, ambos de 04/08/202219.
16. Após a GPS-1 reiterar, em 10/08/2022, a solicitação de envio dos quesitos a
subsidiarem o depoimento de Z.A.S., em 18/08/2022, o advogado do acusado encaminhou à
GPS-1 decisão liminar proferida em 17/08/2022 pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São
Paulo no âmbito do Mandado de Segurança Cível nº 5016550-27.2022.4.03.610020, impetrado
por Michael Ceitlin, determinando que, previamente à continuidade da instrução deste
processo administrativo sancionador, fossem examinadas e decididas as duas questões trazidas
no incidente processual suscitado pelo acusado21.
17. Dessa forma, em 23/08/2022, a GPS-1 informou a então diretora relatora da
impossibilidade de realização das oitivas22, que restaram canceladas.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
16 Doc. nº 1531532.
17 Doc. nº 1539586.
18 Doc. nº 1549698.
19 Docs. nº 1574493 e nº 1574536.
20 Doc. nº 1592466.
21 Doc. nº 1592476.
22 Ofício Interno nº 23/2022/CVM/SPS/GPS-1 (doc. nº 1592484).
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18. A medida liminar concedida foi confirmada em sentença proferida em 30/11/202223,
em face da qual a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região interpôs apelação em favor
desta Comissão de Valores Mobiliários em 27/2/202324, à qual não foi atribuída efeito
suspensivo.
19. Com o fim do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro, o presente PAS foi distribuído
para minha relatoria na reunião do Colegiado de 09/01/2024.
20. Em 05/11/2024, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, consultei a PFE-CVM
sobre o estágio do recurso e sobre os eventuais efeitos da ação anulatória e do mandado de
segurança sobre o prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, §1º, da Lei
nº 9.873/199925. Tal consulta foi respondida em 17/12/202426.
É o breve relatório.
VOTO
1. Neste voto, analisarei separadamente os dois pedidos que compõem o incidente
processual suscitado por Michael Ceitlin.
2. Primeiro, tratarei do requerimento de reconhecimento da extinção deste PAS por
caracterização de prescrição intercorrente entre o despacho de 13/09/2017, imediatamente
anterior à anulação parcial do processo, e o reinício de sua instrução processual nesta CVM.
3. Em seguida, analisarei o pedido de exclusão da imputação de descumprimento do art.
24, caput e §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, pela qual o acusado foi absolvido
no julgamento anulado deste processo, por força da vedação de reformatio in pejus.
23 Doc. nº 1949097, p. 1.
24 Doc. nº 1949097, p. 5.
25 Ofício Interno nº 28/2024/CVM/DMC (doc. nº 2189031).
26 Doc. nº 2223720.
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Extinção do processo por prescrição intercorrente
4. Em geral, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/199927, a pretensão punitiva da
Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, a contar da prática do ato, ou, em
caso de infração continuada ou permanente, da data em que a irregularidade tiver cessado. Por
sua vez, o §1º do mesmo artigo estabelece que ocorre a prescrição intercorrente quando o
procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho28.
5. Essa modalidade de prescrição, conforme expressamente reconhecido pela 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “tem como pressuposto a inércia do ente público, que
deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento, retardando
de modo injustificado seu lapso temporal”29.
6. E, sem qualquer sombra de dúvida, não é isso que se verifica neste caso. Após o
despacho de 23/11/2017, que indeferiu o pedido de oitiva formulado pela defesa de Michael
Ceitlin, o Colegiado desta autarquia procedeu a seu julgamento – que permanece válido em
relação aos demais acusados –, e o CRSFN analisou os recursos apresentados, incluindo os
embargos de declaração opostos pelo acusado, até o trânsito em julgado administrativo,
ocorrido em 20/09/2020.
7. Durante a tramitação da ação anulatória proposta em 12/12/2017 com o objetivo de
impugnar o referido despacho, tanto a CVM quanto o CRSFN continuaram a impulsionar o
processo rumo ao seu desfecho. Dessa forma, uma vez que a decisão judicial que declarou sua
nulidade parcial data de 25/08/2021, não se poderia retomar a instrução deste processo com
menos de três anos desde o último ato válido – praticado em 2017 –, e tampouco se pode falar
em desídia desta autarquia.
27 Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
28 §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
29 STJ, 2ª Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 003619-50.2007.9.26.0020, Rel. Min. Og Fernandes, j.
em 15/09/2015.
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8. No precedente já mencionado, a 2ª Turma do STJ afastou a incidência de prescrição
intercorrente em um processo administrativo disciplinar – PAD por reconhecer que a demora
em sua tramitação não advinha de deliberada inércia da administração pública, mas sim de
“longo debate travado no âmbito do Poder Judiciário”. Ainda que a suspensão de processo
administrativo por decisão judicial produza efeitos distintos de uma posterior anulação, que é
o que se verifica no caso em tela, é inegável que, em ambos os contextos, atos oriundos do
Poder Judiciário impactam de forma significativa o curso do processo e a verificação da
prescrição.
9. Por essa razão, ao contrário do que a defesa de Michael Ceitlin pretende, a análise da
caracterização da prescrição intercorrente deste PAS não pode ignorar o acórdão do TRF2 que
declarou a sua nulidade parcial, nem se ater, de maneira simplista, à contagem do prazo trienal
entre o último ato válido praticado em 2017 e a retomada da instrução em 2021.
10. Essa análise parte do pressuposto de que a prescrição intercorrente é interrompida por
qualquer ato praticado pela administração pública que dê continuidade ao processo, o que
inclui os atos referidos no art. 2º da Lei nº 9.873/199930, entre os quais estão abrangidos os
atos inequívocos de apuração dos fatos. Indo além, embora o tema ainda não esteja pacificado
judicialmente, o TRF2 já asseverou que “quando a Administração pratica atos que
impulsionam o processo, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará
caracterizada a inércia da mesma, não havendo, portanto, que se falar em prescrição
intercorrente a que se refere o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99”31, em linha com o
entendimento vigente nesta autarquia32 e no CRSFN.
11. É natural que as causas interruptivas previstas nesse diploma legal sejam endógenas
ao processo administrativo – isto é, ocorram no âmbito da própria Administração Pública
30 Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado,
inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão
condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
31 TRF2, 7ª Turma Especializada, Processo nº 2004.5101.0140181, Rel. Des. Reis Friede, j. em 02/03/2011. Cf.,
no mesmo sentido,
32 PAS CVM nº 19957.002923/2017 81, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 26/09/2023; PAS CVM
nº 19957.004478/2018 75, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 20 e 21/06/2023; PAS CVM
nº 19957.008901/2016-44, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022.
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Federal, como já reconhecido pelo STJ33. Ao elencar essas hipóteses, o legislador contemplou
apenas os atos que estão sob o controle direto da autoridade administrativa. Por outro lado,
não seria razoável exigir que eventos exógenos – notadamente decisões judiciais – fossem
previstas como causas interruptivas, dada a imprevisibilidade e diversidade de atores e
circunstâncias que podem interferir na tramitação do processo administrativo.
12. Ainda assim, isso não significa que tais eventos sejam juridicamente irrelevantes para
fins prescricionais. Em resposta à consulta formulada após assumir a relatoria deste processo,
a PFE-CVM analisou detidamente essa hipótese, nos seguintes termos:
“Com efeito, o instituto da prescrição desempenha papel relevante no resguardo
da segurança jurídica, tanto em seu aspecto objetivo, sob o ponto de vista da
estabilização das relações jurídicas, como em seu aspecto subjetivo, no que tange
à proteção da confiança, e, assim, o resguardo da boa-fé nas relações entre o
administrado e a Administração.
Deveras, se o administrado deduz pretensão em juízo com o objetivo de paralisar
o processo administrativo ou de renovar a prática de algum ato já realizado, a
decisão judicial que determina tal medida certamente possui o condão de
interromper a prescrição. Seria contrário à boa-fé e mesmo um ato contraditório
do administrado se valer do Poder Judiciário para obstar o curso de um processo
administrativo e a decisão judicial que o beneficie não sirva para interromper a
prescrição, mormente quando a Administração não paralisou o processo
intencionalmente.”
13. Como se vê, na ausência de inércia, não se pode imputar à autarquia o ônus pelo tempo
decorrido em razão de desdobramentos judiciais promovidos justamente por aquele que agora
pretende se beneficiar da prescrição.
33 “Como se observa, todas as causas interruptivas consagradas no dispositivo situam-se no âmbito do processo
administrativo, deixando claro que o prazo previsto no art. 1º da Lei 9.873/99 refere-se à ‘prescrição
administrativa’ – ou decadência – relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito.”
(STJ, REsp 1.115.78/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 24/03/2010).
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14. Disso não decorre, de modo algum, que os atos declarados nulos possam interromper
o prazo prescricional, conforme alegado pelo acusado. Tais atos deixaram de existir e de
produzir efeitos jurídicos.
15. O que verifico, com efeito, é que, sob qualquer ângulo, não há causa para reconhecer
a incidência da prescrição intercorrente entre o último ato válido praticado neste PAS em 2017
e a sua retomada em 2021. A ausência de inércia da CVM, somada à posterior declaração
judicial de nulidade, tornam evidente que a autarquia só poderia dar prosseguimento ao
processo após tomar ciência do acórdão do TRF2 de 25/08/2021.
16. A esse respeito, registro, ainda, que a nova numeração atribuída ao processo decorreu
unicamente da migração do suporte físico para o eletrônico, e não da instauração de um novo
procedimento, o que é corroborado pela certidão emitida em 25/11/2021 pela Gerência de
Controle de Processos – GCP da SPS34.
17. Dito isso, a conclusão pela não incidência da prescrição intercorrente se mantém
acertada tanto se o próprio acórdão judicial que declarou a nulidade parcial do processo for
considerado o marco inicial de um novo prazo prescricional intercorrente, por se tratar de um
ato que, embora exógeno, reiniciou a marcha processual deste PAS; quanto se considerarmos
que tal decisão, ao afastar do mundo jurídico os atos praticados a partir do despacho de
23/11/2017, resulta na suspensão do prazo prescricional até então em curso e sua retomada
somente com a ciência do acórdão por esta autarquia. Nesse segundo cenário, se, como
sustenta a defesa, o despacho de 13/09/2017 tiver sido o último marco interruptivo válido
antes da anulação parcial deste PAS, o prazo teria transcorrido tão somente pouco mais de
dois meses.
18. Seja como for, desde então, o prazo prescricional intercorrente foi inequivocamente
interrompido por uma série de atos voltados à produção probatória requerida pela própria
defesa de Michael Ceitlin, incluindo sua intimação. Destacam-se, nesse sentido, a distribuição
do processo à Diretora Flávia Perlingeiro em 30/11/2021, assim como os despachos de
20/05/2022 e 27/06/2022 da então diretora relatora, determinando a colheita das oitivas, assim
34 “Certifico que o processo 19957.009746/2021-41 foi criado com a íntegra do PAS CVM nº RJ2014/13353
para seguimento eletrônico do feito.” (doc. nº 1396511).
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como o e-mail enviado pela GPS-1 ao advogado do acusado em 10/08/2022, de modo a
reiterar a solicitação de envio dos quesitos para o depoimento de Z.A.S., evidentes atos de
impulsionamento do processo.
19. Ante o exposto, voto pela improcedência do pedido de extinção deste processo
sancionador por prescrição intercorrente.
Delimitação do escopo do processo em decorrência do non reformatio in pejus
20. Chama atenção a aparente contradição da postura da defesa, que, ao mesmo tempo em
que requer a extinção deste PAS por prescrição intercorrente sob o argumento de inexistência
dos atos anulados judicialmente, também pleiteia a conservação da decisão absolutória, um
desses atos.
21. Dito isso, registro que, em sua forma direta, a non reformatio in pejus consiste na
vedação à reforma, em prejuízo do acusado, de decisão recorrida apenas pela defesa. Em sua
forma indireta, essa vedação se refere ao agravamento da situação do acusado após uma
primeira decisão ter sido anulada a pedido da defesa35.
22. Decorrência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, essa vedação tem origem no direito processual penal, estando refletida, em tal esfera,
no art. 617 do Código de Processo Penal36. Nas palavras de Gustavo Badaró37:
“Quanto aos limites de incidência do art. 617 do CPP, embora haja referência
somente à pena, também não se admite reforma para pior, contra o acusado, com
relação à medida de segurança [...]. Ao mais, embora a hipótese de incidência da
35 A esse respeito, no âmbito do direito processual penal, Guilherme de Souza Nucci leciona que “Trata-se da
anulação da sentença, por recurso exclusivo do réu, vindo outra a ser proferida, devendo respeitar os limites da
primeira, sem poder agravar a situação do acusado. [...] Se pudesse elevar a pena, ao proferir nova decisão, estaria
havendo autêntica reforma em prejuízo da parte que recorreu. Em tese, seria melhor ter mantido a sentença, ainda
que padecendo de nulidade, pois a pena seria menor. Parece-nos justa, portanto, essa posição, que é dominante
na jurisprudência atual.” (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009,
p. 994).
36 Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que
for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
37 “A proibição da reformatio in pejus no recurso do acusado, sobre a fixação da pena privativa de liberdade”,
in Ademar Borges, Cristiano Verano, Benedito Siciliano (org.), Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti,
Migalhas: 10 anos de STJ, Migalhas, 2023.
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norma seja somente o réu ter ‘apelado’, isso não significa que se trata de um
princípio restrito à apelação. A vedação de reforma para pior se aplica a todo e
qualquer recurso, bem como à revisão criminal e ao habeas corpus”.
23. Contudo, ao contrário do que sustentam os advogados do acusado, a aplicabilidade da
vedação à reformatio in pejus ao processo administrativo sancionador não é tema pacífico. A
doutrina diverge quanto à extensão e ao modo de aplicação da vedação ao instituto nesse
âmbito. Há doutrina que defenda sua incidência irrestrita38, bem como posições que a
restringem a processos de natureza punitiva, em razão da proximidade com o processo penal39.
Em sentido oposto, há autores que admitem, em larga medida, a possibilidade de agravamento
da situação do recorrente na esfera administrativa40.
24. A meu ver, contudo, a aplicação desse princípio na seara administrativa deve ser
compatibilizada com as disposições específicas aplicáveis. Ainda que princípios do direito
penal incidam subsidiariamente sobre o processo administrativo sancionador, este possui uma
estrutura normativa própria, orientada por características e finalidades distintas41.
25. Dessa forma, faz-se necessário analisar o que estipula a Lei nº 9.784/1999, que rege
os processos administrativos federais.
26. Tal diploma, como referido pela defesa, garante o direito à interposição de recursos
nos processos de natureza sancionatória (art. 2º, par. único, inciso X) e veda o agravamento
da sanção em processos que admitem o procedimento de revisão (art. 65, par. único). Por outro
38 Cf., nesse sentido, Lúcia do Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 7ª ed., São Paulo: Malheiros,
2004, p. 442.
39 Alexandre Pinheiro dos Santos, Fábio Medina Osório, Julya Sotto Mayor Wellisch, Mercado de Capitais:
Regime sancionador, São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 90-92.
40 Nesse sentido, cf.: Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª
ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 807; e José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo,
32ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, pp. 997-998.
41 Cf., nesse sentido: “Por um lado, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, são aplicáveis
subsidiariamente diversos princípios, conceitos e institutos oriundos do direito penal. Por outro lado, o direito
administrativo sancionador conta com regime jurídico próprio e distinto do dispensado ao direito penal.”
(manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro no PAS CVM nº 19957.002596/2017-68, Rel. Pres.
Marcelo Barbosa, j. em. 15/03/2022). Cf., no mesmo sentido, PAS CVM nº 33/2000, Dir. Rel. Wladimir Castelo
Branco, j. em 20/12/2002.
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lado, também admite que a autoridade recorrida tome decisão que agrave a situação do
recorrente, desde que lhe seja oportunizado se manifestar previamente (art. 64, par. único)42.
27. Ou seja, em que pese a Lei nº 9.784/1999 vedar o reformatio in pejus nos casos de
revisão processual, que ocorrem após o encerramento do processo, ante a descoberta de novos
fatos ou provas, não o impede enquanto este ainda está em curso, em sede recursal, desde que
seja facultado ao administrado se manifestar, em observância aos princípios da ampla defesa
e do contraditório.
28. A meu ver, a situação ora em análise guarda muito mais semelhança com esse último
cenário, uma vez que o presente incidente não diz respeito a qualquer óbice ao direito recursal
do acusado, nem se confunde com uma revisão processual, que pressupõe o encerramento do
processo na esfera administrativa. Note-se que a maior parte da jurisprudência apresentada
pela defesa refere-se a hipóteses de revisão processual – em que a Administração, por
iniciativa própria, declarou a nulidade de processos já encerrados43. O presente caso, contudo,
não guarda correspondência com esse cenário.
29. E, em que pese o trânsito em julgado administrativo ter se materializado anteriormente
neste PAS, a sua anulação parcial afastou tal trânsito em julgado, tendo em vista que, em linha
com o alegado pelo acusado ao se manifestar pela caracterização da prescrição intercorrente,
os atos anulados, assim como a decisão absolutória que ele deseja ver conservada, foram
excluídos do mundo jurídico.
30. Dessa forma, este incidente processual se dá em fase anterior, até mesmo, da análise
de mérito do PAS em 1º grau. E, de todo modo, após a produção das provas requeridas pelo
acusado, o acusado terá ampla oportunidade para se manifestar, em linha com o art. 46 da
Resolução CVM nº 45/202144.
42 Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do
disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.
43 É esse o caso do MS nº 11.749/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. em 11/06/2014, do MS
nº 11.554/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. em 11/09/2013 e do MS nº 17.370/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/08/2013.
44 Art. 46. Aos acusados deve ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas
produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.
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31. Veja, a esse respeito, o que leciona José dos Santos Carvalho Filho ao tratar de processo
administrativo disciplinar, que, assim como os processos administrativos sancionadores desta
autarquia, também se sujeita aos ditames da Lei nº 9.784/199945:
“[...] já se considerou hipótese de reformatio in pejus o agravamento da sanção
em novo julgamento proferido em processo administrativo, em virtude da
anulação da anterior por vício de legalidade, necessária para ajustar a conduta do
servidor à punição adequada. Ousamos divergir de tal entendimento. O ato
anulatório tem eficácia ex tunc, de modo que o ato punitivo anterior é
excluído do cenário jurídico. Assim, se é o novo ato que guarda adequação
com a lei, nenhuma razão há para desfazê-lo, ou para considerá-lo como
ofensivo àquele princípio, mesmo que a punição seja mais grave.
A Lei nº 9.784, de 29.1.1999, que disciplinou o processo administrativo na
Administração Federal, deu correto tratamento à matéria. Ao tratar do recurso
administrativo, admitiu que a autoridade decisória possa modificar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida. Ressalvou, entretanto, que, se na apreciação do
recurso, puder haver gravame ao recorrente, terá a autoridade que dar-lhe ciência
do fato para que apresente suas alegações. Em outras palavras, a lei admitiu a
reformatio in pejus, atenuando-a, porém, com a possibilidade de manifestação
prévia do recorrente. Em plano contrário, a lei vedou o agravamento da
situação do interessado na hipótese do processo de revisão, caracterizado pelo
fato de que o interessado intenta reduzir ou suprimir sanção aplicada em processo
já findo, mediante a apresentação de fatos novos ou circunstâncias relevantes.”
(sem grifos no original).
45 Manual de Direito Administrativo. 32ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 998.
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32. No mesmo sentido, faço referência à ementa de precedente da 3ª Seção do STJ
relacionado a PAD, que a defesa trouxe para sustentar sua posição quanto à caracterização de
prescrição intercorrente46:
“5. A sindicância que concluiu pela inexistência de irregularidades cometidas
pelos impetrantes foi anulada, pelo que não há falar em reformatio in pejus
indireta em razão de posterior aplicação de pena de suspensão como
resultado de processo administrativo disciplinar.
6. Havendo anulação da sindicância, porque sua declaração determina a
exclusão do mundo jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão
punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto
ilícito administrativo. Precedente.” (sem grifos no original).
33. Também refiro a posição do Ministro Herman Benjamin, acompanhada posteriormente
pela 1ª Seção do STJ, ao analisar caso envolvendo PAD anulado por ato da própria
Administração Pública, que resultou em penalidade posteriormente mais gravosa47:
“No que tange à alegada reformatio in pejus na aplicação da pena de demissão,
após ter sido a parte impetrante punida em Processo Administrativo Disciplinar
anulado com a pena de advertência, não se vislumbra contrariedade ao teor do art.
65 da Lei 9.784/99, visto que a hipótese não é de revisão de sanção disciplinar,
mas sim de apreciação dos fatos como se nunca tivesse existido o primeiro
procedimento.” (sem grifos no original).
34. Como se vê, mesmo em caso de declaração de invalidade processual pela própria
Administração Pública, há precedentes que reconhecem a possibilidade de sanção mais
gravosa. Com mais razão ainda se justifica essa possibilidade no presente caso, em que a
nulidade decorreu de decisão judicial que afastou todos os atos praticados a partir de
23/11/2017.
46 STJ, MS nº 8.192/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. em 22/02/2006.
47 STJ, MS nº 15.463/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. em 13/10/2010; STJ, AgRg no MS
nº 15.463/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. em 09/02/2011.
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35. Assim, entendo que não há razão legítima para excluir do objeto deste PAS a
imputação relativa à atualização intempestiva do formulário de referência. A anulação parcial
do processo não resguarda efeitos jurídicos de atos viciados, tampouco impede a continuidade
da persecução administrativa, nos termos da legislação aplicável e do devido processo legal.
Conclusão
36. Por todo o exposto, voto pela improcedência dos dois pedidos que constam do
incidente processual suscitado pela defesa de Michael Ceitlin. Logo, não reconheço a
prescrição intercorrente deste processo, tampouco vejo razão legítima para se excluir a
imputação de descumprimento do art. 24, caput e §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009
do objeto deste PAS.
37. Por fim, caso o Colegiado decida no sentido deste voto, proponho que o PAS seja
encaminhado: (i) à SPS, consoante o art. 44 da Resolução CVM nº 45/202148, para que adote
as providências necessárias para colher a oitiva do acusado e da testemunha arrolada pela
defesa; e (ii) à GCP, para que providencie a intimação do acusado nos termos do art. 24 da
Resolução CVM nº 45/202149.
É como voto.
São Paulo, 27 de maio de 2025.
Marina Copola
Diretora Relatora
48 Art. 44. As diligências, quando necessárias, podem ser realizadas por qualquer das superintendências, a critério
do Relator.
49 Art. 24. A intimação dos demais atos processuais deve ser efetuada por meio do sistema de processo eletrônico
existente na página da CVM na rede mundial de computadores.
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Voto do Diretor João Accioly
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009746/2021-41
Reg. Col. 9798/15
Acusado: Michael Lenn Ceitlin
Assunto: Incidente de extinção deste processo por prescrição intercorrente e de
exclusão de imputação por vedação ao reformatio in pejus
Relatora: Diretora Marina Copola
Voto: Diretor João Accioly
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Acompanho as conclusões da Diretora Relatora quanto à inaplicabilidade, a este
caso, da vedação ao reformatio in pejus e divirjo daquelas relativas à ocorrência da prescrição
intercorrente.
• REFORMATIO IN PEJUS
2. A contradição da Defesa neste ponto, apontada pela Relatora, é nítida: ao mesmo
tempo quer consequências da nulidade dos atos processuais – a prescrição – e aproveitar
consequências que derivariam apenas de sua validade – a impossibilidade de agravar a pena
imposta.
3. Divirjo pontualmente das razões da Relatora (especialmente §§26-27 de seu voto)
por entender que a vedação à reforma para pior se aplica, sim, aos processos administrativos,
quando apenas o acusado recorre. O texto do art. 64 e seu parágrafo único, da Lei 9.784,
realmente fala em gravame à situação do recorrente, e seu texto não restringe o que pode
constituir a modificação da decisão recorrida. Porém, devem ser lidos sob as restrições
decorrentes do sistema jurídico como um todo.
4. A sistematicidade com o art. 65 da mesma lei já traz essa restrição, quando se nota
a vedação ao agravamento da sanção em caso de revisão do processo. Não se trata, como bem
aponta a Relatora, da mesma hipótese de modificação da decisão em virtude de recurso. Mas
se de um lado a impossibilidade de agravamento da sanção tem relação com a possibilidade
de revisão de ofício, prevista no caput do art. 65, de outro há também a possibilidade de essa
revisão ocorrer a pedido.
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5. Essa revisão a pedido é mais que semelhante a um recurso, pois exige “fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da sanção”, enquanto o recurso pode
limitar-se e tipicamente se limita aos elementos dos autos. Ora, se a lei traz essa garantia que
impede o agravamento da pena mesmo diante de elementos novos, que em tese poderiam
perfeitamente mostrar que determinada conduta foi mais grave que parecera na decisão objeto
da revisão, mais ainda a garantia deve-se aplicar também aos recursos.
6. O respeito a essa garantia mantém funcionais o caput do art. 64 e seu parágrafo
único, pois seu texto serve para reger hipóteses em que o particular não é apenas recorrente,
mas também recorrido – como era o caso, por exemplo, na época em que havia o recurso de
ofício.
7. Ademais, no direito punitivo não se admite a analogia em prejuízo do acusado, mas
ela é admitida a seu favor. Assim, além da proteção do parágrafo único do art. 65, aplica-se
também toda a estrutura normativa jurídica que trata das penas.
8. O Estado não poderia driblar garantias que valem para limitar a aplicação de
restrições a direitos a título de punição de cidadãos por suas condutas, por meio do simples
subterfúgio de usar outras ferramentas para aplicar essas restrições, como as estruturas
judicantes da administração pública ao invés do processo tripartite do Judiciário criminal.
Pena é pena. Punições administrativas frequentemente impõem restrições mais graves a
direitos que as do âmbito criminal, especialmente quando estas têm as penas substituídas por
multas e prestação de serviços. Então não tem procedência eventual argumento de que as
garantias aqui são menores porque as penas acolá são maiores, ou algo do gênero.
9. Dito isso, voltando à análise deste caso, não me parece que seja caso nem de recurso
(claramente), mas tampouco de revisão. O requerente obteve no Judiciário a declaração da
nulidade dos atos, o que tem eficácia ex tunc. Assim, concordo inteiramente com o que afirma
a Ilustre Relatora nos §§29-30 de seu voto:
29. E, em que pese o trânsito em julgado administrativo ter se materializado anteriormente
neste PAS, a sua anulação parcial afastou tal trânsito em julgado, tendo em vista que, em
linha com o alegado pelo acusado ao se manifestar pela caracterização da prescrição
intercorrente, os atos anulados, assim como a decisão absolutória que ele deseja ver
conservada, foram excluídos do mundo jurídico.
30. Dessa forma, este incidente processual se dá em fase anterior, até mesmo, da análise
de mérito do PAS em 1º grau. E, de todo modo, após a produção das provas requeridas pelo
acusado, o acusado terá ampla oportunidade para se manifestar, em linha com o art. 46 da
Resolução CVM nº 45/2021.
10. Assim, nos termos e limites expostos nesta seção, acompanho o voto da Relatora
quanto a inaplicabilidade da vedação ao reformatio in pejus.
PAS CVM nº 19957.009746/2021-41 – Voto DJA – Página 2 de 7
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• PRESCRIÇÃO
11. Embora concorde com diversos apontamentos da análise da Ilustre Relatora sobre a
prescrição, discordo parcialmente a ponto de concluir no sentido oposto.
12. A linha do tempo dos dois processos é a seguinte.
Cronologia PAS Cronologia Judiciário
27/11/2014 – Termo de Acusação
23/01/2015 - Intimações
08/05/2015 - Defesa
12/05/2015 – Defesas
27/05/2015 – Edital de Citação YA Global
07/08/2017 – Despacho Relator juntando prova
08/08/2017 – Juntada de prova pela SEP
10/08/2017 – Despacho Relator concedendo prazo
sobre produção de prova
28/08/2017 – Manifestação sobre prova
28/09/2017 – Manifestação sobre prova
23/11/2017 – Despacho Relator nega prova
12/12/2017 – Propositura de Ação Anulatória
22/12/2017 – Julgamento CVM
16/01/2019 - Pedido julgado improcedente em
primeira instância
23/03/2020 – Publicação da MP nº 928
20/07/2020 – Fim da vigência da MP nº 928
21/07/2020 – Julgamento CRSFN
20/09/2020 – Decisão CRSFN sobre embargos de
declaração
*Realce em cinza indica os atos anulados pela 25/08/2021 - Provimento à apelação, anulou tudo
decisão de 25/08/2021 desde o despacho negando prova (23/11/2017)
30/11/2021 – Redistribuição para DFP
09/12/2021 - Relatora determina a realização de
outras providências necessárias por conta da decisão
judicial
20/05/2022 – Relatora defere prova
30/05/2022 – Acusado toma ciência da decisão
01/06/2022 – Acusado apresenta informações e pede:
(i) reconhecimento da PI e (ii) exclusão de imputação
por non reformatio in pejus
15/06/2022 – Após contato da SPS, o Acusado
solicitou o sobrestamento dos atos instrutórios até o
exame dos últimos pedidos
27/06/2022 – DFP decide que as matérias seriam
objeto de apreciação pelo Colegiado após a colheita
dos depoimentos
08/07/2022 – Impetrado MS
17/08/2022 – Liminar determinando que,
previamente à continuidade da instrução, fosse
decidido o incidente processual
23/08/2022 - GPS-1 informa DFP da impossibilidade
de realização das oitivas
30/11/2022 – Sentença confirma a liminar
27/2/2023 – PFE interpõe apelação
27/05/2025 – Reunião de Colegiado sobre
reconhecimento de prescrição e exclusão de
imputação
PAS CVM nº 19957.009746/2021-41 – Voto DJA – Página 3 de 7
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13. Antes de expor minha divergência, destaco pontos de importante convergência com
o que afirma a Ilustre Relatora.
14. Realmente, não se verifica neste caso qualquer desídia desta autarquia ou da
administração pública como um todo. Concordo inteiramente com a afirmação da Relatora de
que, no curso do processo judicial, “tanto a CVM quanto o CRSFN continuaram a
impulsionar o processo rumo ao seu desfecho”. Também sem dúvida “não se pode falar em
desídia desta autarquia” (§7 do voto de relatoria).
15. Todavia, parece-me que o precedente do STJ mencionado no voto - 2ª Turma,
Recurso em Mandado de Segurança nº 003619-50.2007.9.26.0020, Rel. Min. Og Fernandes,
j. em 15/09/2015 – traz uma argumentação que não se aplica ao caso destes autos. Como bem
diz a própria Relatora (a que acrescento destaques):
8. No precedente já mencionado, a 2ª Turma do STJ afastou a incidência de prescrição
intercorrente em um processo administrativo disciplinar – PAD por reconhecer que a
demora em sua tramitação não advinha de deliberada inércia da administração
pública, mas sim de “longo debate travado no âmbito do Poder Judiciário”. Ainda que a
suspensão de processo administrativo por decisão judicial produza efeitos distintos de uma
posterior anulação, que é o que se verifica no caso em tela, é inegável que, em ambos os
contextos, atos oriundos do Poder Judiciário impactam de forma significativa o curso
do processo e a verificação da prescrição.
16. O primeiro trecho em negrito traz o cerne do entendimento do STJ: se um processo
administrativo teve seu desenvolvimento rumo ao desfecho afetado por um longo debate no
Judiciário, realmente faz todo sentido que se entenda suspenso o prazo da prescrição no âmbito
administrativo. Afinal, em tal circunstância a administração pública sequer teria como praticar
atos interruptivos.
17. O segundo trecho, porém, parece-me equivocado. No caso aqui analisado, não houve
atos oriundos do Poder Judiciário que tenham impactado o curso do processo. Apenas a
verificação da prescrição – mas não por consequência de uma demora imposta por debates
travados no Judiciário, e sim pela remoção dos efeitos jurídicos dos atos administrativos,
praticados no tempo devido. Mas não na forma.
18. O caso é de prescrição retroativa, da modalidade que se verifica após a prática de
atos que, ao tempo de sua prática, haviam sido entendidos como regulares – ou assim
percebidos – e depois vêm a ser desprovidos de seus efeitos jurídicos por declaração de sua
nulidade.
19. Concordo em abstrato com a afirmação do §13 da Il. Relatora, de que “na ausência
de inércia, não se pode imputar à autarquia o ônus pelo tempo decorrido em razão de
desdobramentos judiciais promovidos justamente por aquele que agora pretende se beneficiar
da prescrição”. Nesse sentido, concordo também com a afirmação da procuradoria federal de
que se o particular “deduz pretensão em juízo com o objetivo de paralisar o processo
PAS CVM nº 19957.009746/2021-41 – Voto DJA – Página 4 de 7
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administrativo”, a decisão que o beneficie nesse sentido deveria servir para interromper a
prescrição, “mormente quando a Administração não paralisou o processo intencionalmente”.
20. Ocorre que a prescrição, neste caso, não decorre de inércia da administração. Afinal,
não houve inércia. O processo administrativo seguiu seu trâmite. Assim, a paralisação do
processo referida pela procuradoria federal simplesmente não existe nos autos. Nem
intencional, nem não intencional. Não me está claro que o particular tenha tentado paralisar o
processo administrativo, mas é indiferente neste caso pois não houve qualquer paralisação.
Tampouco houve paralisação após a decisão judicial, tendo a então relatora deferido prova
(ato que, em circunstâncias normais, interromperia a prescrição por sua natureza de apuração
de fatos) menos de três anos antes da decisão que o Colegiado está tomando nesta data.
21. Não é apenas o mero rompimento da inércia que interrompe a prescrição. Os prazos
prescricionais só podem ser interrompidos por atos que, além de se enquadrarem nas hipóteses
legais de aptidão para interromper a prescrição, seja praticados em conformidade com o
ordenamento jurídico. Assim, quando a inércia é rompida por atos ilegais, o reconhecimento
dessa ilegalidade impõe, retroativamente, que o período seja considerado como carente de
atos interruptivos. É como se aquele período tivesse transcorrido sem a prática de atos.
22. Essas situações são contraintuitivas porque há atos que a seu tempo parecem
regulares. Mas o fenômeno faz todo sentido quando é descrito pela lógica que a administração
não poderia praticar ilegais para produzir qualquer efeito, inclusive o de romper sua inércia.
Nesse sentido, respeitosamente, parece-me incorrer em nítida contradição o voto do Ilustre
Relatora quando afirma que os atos foram retirados do mundo jurídico, de modo que não se
lhes pode atribuir o efeito de interromper a prescrição, mas os considera existentes para dizer
que o processo não ficou parado. Fisicamente, não ficou parado, é verdade. Mas
juridicamente, é como se tivesse ficado, precisamente porque os atos que teriam constituído a
movimentação e a interrupção da prescrição passaram, com a decisão judicial, a ser tratados
como inexistentes.
23. No caso destes autos, o desconforto é mais sensível porque os atos reputados nulos
não parecem merecer esse julgamento, especialmente quando se percebe que a prova negada
não gerou qualquer prejuízo – tanto assim que houve a absolvição da acusação a que ela se
refere. Parece-me que a CVM deveria ter buscado a reforma dessa decisão. Mas, discorde-se
dela ou não, a decisão judicial é a que prevalece, e ela tornou os atos praticados sem qualquer
efeito.
24. Assim, o último ato válido (porque não declarado nulo pelo Judiciário) apto a
interromper a prescrição intercorrente é de setembro de 2017. O próximo evento a atingir a
prescrição foi a suspensão por 120 dias dos prazos prescricionais, pela MP nº 928/2020; deste
modo, o processo prescreveria 120 dias após setembro de 2020, isto é, janeiro de 2021.
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Quando o Judiciário anula, em agosto de 2021, os atos praticados a partir da negativa de prova
em novembro de 2017, verifica-se retroativamente a prescrição ocorrida três anos após o
último ato válido apto a interromper a prescrição.
25. A prescrição retroativa é figura pacífica na jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SENTENÇA ANULADA - MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO DE OFÍCIO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO ÀS PENAS - AUSÊNCIA DE
RECURSO DA ACUSAÇÃO NO PONTO - PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS PENA CONCRETA - PRAZO PRESCRICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI
ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. 1) Tratando-se a prescrição de matéria a respeito da
qual o juiz se manifesta de ofício, é possível a oposição dos embargos de declaração para que
o magistrado se pronuncie a respeito da ocorrência ou não de tal prejudicial de mérito. 2)
Tendo sido a sentença cassada em grau de recurso, não se pode considerar que tal ato tenha
interrompido a prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP. Segundo doutrina e jurisprudência
pátrias, a sentença anulada não interrompe a prescrição, pois (...) um ato nulo não produz
efeitos jurídicos (Masson, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Ed. Método, Pg. 817). 3) A
prescrição retroativa é a forma de prescrição da pretensão punitiva ocorrida após o trânsito em
julgado para a acusação no que se refere à pena imposta, seja pela não interposição do recurso,
seja pelo seu não provimento. 4) A limitação decorrente da non reformatio in pejus é também
aplicada à nova sentença, quando a anterior tenha sido anulada pela instância revisora.
Precedentes. 5) Transcorrido prazo superior ao previsto nos incisos do art. 109 do Código
Penal entre marcos interruptivos da prescrição, deve ser tal prejudicial de mérito reconhecida,
com a consequente extinção da punibilidade. 6) Embargos de declaração providos.
(TJ-DF 00265532720148070001 1914821, Relator.: J.J. COSTA CARVALHO, Data de
Julgamento: 29/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024)
Acidente de trânsito - Condenação -Audiências inquisitórias sem a presença do advogado de
defesa, ante sua intimação tardia e falta de intimação - Prejuízo manifesto - Processo anulado,
com reconhecimento da prescrição. Decorrendo lapso temporal superior a 2 anos entre a data
do recebimento da denúncia e a decretação de nulidade do decisum e sendo a pena aplicada
inferior a 1 ano com recurso exclusivo da defesa, manifesta a prescrição, fato gerador da
extinção da punibilidade.
(TJ-SC - APR: 740816 SC 1988.074081-6, Relator: Aloysio Goncalves, Data de Julgamento:
06/09/1994, Primeira Câmara Criminal, Apelação criminal n. 31.583, da Capital.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. A sentença
condenatória anulada deixa de possuir o efeito interruptivo, sendo o recebimento da exordial
acusatória o último marco, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. 2. A apelação
ministerial se ateve somente ao reconhecimento da continuidade delitiva, devendo a prescrição
ser regulada pela pena aplicada, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão, sob pena de reformatio in
pejus. 3. Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
superveniente, porquanto já decorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos desde o
recebimento da denúncia. 4. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade, julgando
prejudicado o recurso especial.
(STJ, REsp 929.692/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julgado em 28/06/2007)
PAS CVM nº 19957.009746/2021-41 – Voto DJA – Página 6 de 7
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PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO E CÁRCERE PRIVADO
(TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE
TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA
AÇÃO PENAL. DESAPARECIMENTO DA SENTENÇA COMO MARCO
INTERRUPTIVO. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MAIS SEVERA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. [...] 2. Anulado o processo desde a decisão
indeferitória da intimação das testemunhas, a sentença deixa de ser março interruptivo da
prescrição. [...] 5. Habeas corpus concedido, para, de um lado, anular o processo a partir do
indeferimento da intimação das testemunhas arroladas pela defesa; de outro lado, reconhecer,
em relação aos delitos de cárcere privado e de desacato, a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva.
(STJ, HC 102474/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 06/10/2009.)
• CONCLUSÃO
26. Pelo exposto, voto pela inaplicabilidade ao caso do instituto da vedação ao
reformatio in pejus, e pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, por
efeito retroativo da decisão que determinou a nulidade dos atos processuais praticados desde,
e inclusive, a negativa de produção de prova em 23 de novembro de 2017.
Brasília, 27 de maio de 2025
João Accioly
Diretor
PAS CVM nº 19957.009746/2021-41 – Voto DJA – Página 7 de 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Despacho do Relator.