CVM · Colegiado · 20/05/2025
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003448/2025-71
Inteiro teor
47.170 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA MÍNIMA NO CONTEXTO DE REAPRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE VOTO A DISTÂNCIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS – PROC. 19957.003448/2025-71
Trata-se de recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras (“Eletrobras ou Companhia”), em 17.04.2025, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que manifestou sua opinião sobre a não aplicação do requisito de participação acionária mínima previsto no Anexo N da Resolução CVM nº 81/2022 (“RCVM 81”), no contexto de reapresentação do boletim de voto a distância (“BVD”) para a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) da Companhia, prevista para o dia 29.04.2025. O presente processo teve origem em Consulta apresentada pela Companhia, em 08.04.2025, solicitando, com urgência, a confirmação de entendimento sobre a aplicação do requisito de participação acionária mínima previsto no Anexo N da RCVM 81, no contexto de reapresentação do BVD. Em síntese, a Companhia destacou que: (a) em 25.03.2025, determinados acionistas atuando em conjunto (“Acionistas”) apresentaram à Companhia pedido de inclusão de candidatos no BVD da AGO. Naquela data, contudo, os Acionistas ainda não detinham o percentual mínimo de participação acionária exigido, o qual foi alcançado no dia seguinte, 26.03.2025, por meio de operações de aluguel de ações; (b) a comprovação da titularidade do percentual mínimo pelos Acionistas foi verificada na data de divulgação do BVD, em 28.03.2025, de modo que a Companhia procedeu à inclusão dos candidatos indicados pelos Acionistas na versão originalmente divulgada do BVD;
e (c) após a divulgação do BVD, a Companhia verificou significativa redução da posição acionária dos Acionistas, que, na data da consulta, não mais atendiam ao percentual mínimo. Assim, considerando a necessidade de reapresentação do BVD até 09.04.2025, a Companhia consultou a CVM para confirmar seu entendimento de que a perda superveniente da qualificação retiraria dos Acionistas a prerrogativa de manter os candidatos indicados. Em 09.04.2025, o entendimento da SEP, consubstanciado no Parecer Técnico nº 062/2025-CVM/SEP/GEA-1 (“Parecer Técnico SEP 62”), foi encaminhado à Eletrobras, informando, em síntese, que a RCVM 81 não prevê a posterior retirada do BVD de nome de candidato indicado por acionistas minoritários que, no momento da indicação, preenchia o requisito para tal. Em sede de recurso, a Companhia alegou essencialmente que: (a) na avaliação da Eletrobras, o Parecer Técnico SEP 62 desconsiderou elementos que indicam o uso abusivo, pelos Acionistas, da limitação do escopo da norma quanto à verificação da manutenção do percentual mínimo e, consequentemente, de sua representatividade.
Ainda que a indicação tenha sido formalmente válida à época, a perda posterior dos requisitos regulatórios, especialmente do percentual mínimo, demonstraria a artificialidade da posição acionária e justificaria a retirada dos candidatos do BVD no momento da reapresentação, em conformidade com a possibilidade de adequação do BVD às regras regulatórias (entre elas, os percentuais previstos no Anexo N da RCVM 81) e com os objetivos da norma; (b) a oscilação verificada na participação detida pelos Acionistas indica o uso pontual da titularidade acionária temporária com o objetivo exclusivo de viabilizar a indicação, em aparente desvio da finalidade da norma, que busca assegurar a efetiva representatividade dos proponentes como condição legítima para a apresentação de candidatos e/ou propostas aos demais acionistas por meio do BVD; (c) no entendimento da Eletrobras, a interpretação do art. 26, §3º, inciso II, da RCVM 81 deve considerar que a reapresentação do BVD pela Companhia não se limita à mera reprodução das informações originalmente divulgadas, mas pode – e, em determinadas situações, deve – envolver a reavaliação da regularidade das propostas e indicações submetidas; e (d) a eventual retirada de candidatos do BVD não impede que suas candidaturas sejam apresentadas diretamente na assembleia, conforme previsto na regulamentação.
Contudo, na visão da Companhia, permitir a manutenção de indicações por acionistas que não mais atendem ao Percentual Mínimo acaba por atribuir a eles prerrogativas que não são acessíveis a outros acionistas com participação equivalente, comprometendo a lógica de isonomia que fundamenta a regra. A SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 079/2025-CVM/SEP/GEA-1, tendo destacado alguns artigos da RCVM 81 que tratam sobre o tema abordado, a saber: art. 37, I; art. 39, I e II; e art. 26, §3º, II. Em relação ao caso concreto, a SEP observou que, conforme informado na Consulta, na data da divulgação inicial do BVD pela Eletrobras os Acionistas atenderam ao disposto na RCVM 81 para a inclusão de seu candidato ao Conselho de Administração no BVD, condições que foram confirmadas pela Companhia com a inclusão do nome indicado no BVD. Isto posto, a SEP ressaltou que, nos termos do art. 26, §3º, II, da RCVM 81 a reapresentação do BVD, além do que consta no inciso I do mesmo artigo, deve ocorrer apenas em situações excepcionais, onde se encontre erro relevante ou inadequação do que está proposto com a regulamentação ou estatuto social da Companhia. Na visão da SEP, no caso em análise, não há que se falar em reapresentação do BVD em virtude da correção de erro relevante, uma vez que a apresentação da primeira versão do boletim cumpriu as regras de indicação de candidatos prevista no art. 37 da RCVM 81, conforme verificado pela Área Técnica e reconhecido pela Eletrobras.
Ademais, a SEP ressaltou não haver previsão normativa para eventual reavaliação, com o intuito de verificar se houve perda posterior do requisito de representatividade pelos acionistas proponentes de matéria regularmente incluída no BVD. Em outras palavras, não consta da RCVM 81 qualquer disposição para que os emissores acompanhem a evolução da posição acionária detida pelos proponentes de matérias incluídas no BVD após sua apresentação, de maneira a permitir a reapresentação de tal documento na hipótese de perda do percentual necessário de participação previsto no aludido art. 37. Segundo a SEP, tal entendimento visa trazer segurança ao exercício do direito de voto em assembleia, na medida em que a ausência de uma “data de corte” para a verificação do percentual de representatividade dos acionistas poderia ensejar a possibilidade de se realizar inúmeras alterações na lista de candidatos original, fato prejudicial à decisão de voto refletida e consciente, esperada dos acionistas. E a posição contrária conduziria a diversas situações ou hipóteses que levariam à desconsideração de votos emitidos legalmente por meio do BVD e do "proxy card".
Da mesma forma, a SEP observou que o entendimento manifestado pela Companhia conduziria à conclusão de que, uma vez divulgado o BVD, os administradores dos emissores tivessem a obrigação de analisar diariamente as posições acionárias de todos os acionistas que tivessem exercido determinado direito relacionado à exigência de propriedade de participação acionária mínima. Tal exigência é incompatível com o objetivo da norma e geraria custos adicionais desnecessários aos emissores. Na sequência, a SEP analisou o argumento da Companhia acerca do “uso abusivo” do escopo normativo. Para a Companhia, a alteração do BVD, decorrente da perda do percentual de representatividade, estaria de acordo com a essência da norma, e em linha com o entendimento da CVM manifestado no âmbito do Relatório da Consulta Pública SDM 01/2023, no sentido de que a supervisão deve ser feita caso a caso para “ distinguir abusos de estratégias legítimas de participação em assembleias ”. A esse respeito, a Área Técnica manifestou que, se a Companhia detectou aparente “ abusos de estratégias legítimas de participação em assembleias ”, deveria denunciar à CVM para apuração, mas não retirar o nome do indicado do BVD ou não incluí-lo no proxy card . Por fim, a SEP destacou que, à exceção do disposto no art.
141, § 6º, da Lei nº 6.404/1976, não há qualquer outro dispositivo na citada Lei, nem na RCVM 81, que preveja a manutenção de posição acionária mínima para exercício de direito de voto ou propositura de matérias ou indicações. Sendo assim, a SEP manteve seu entendimento constante do Parecer Técnico SEP 62. O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou os fundamentos e conclusões da SEP pelo indeferimento do recurso, com considerações adicionais. Na visão do Presidente da CVM, a redução da participação acionária dos proponentes, após a divulgação do BVD, não constitui, por si só, fundamento legítimo para que a companhia aberta exclua a candidatura dos indicados de tal acionista. Nem a Lei nº 6.404/1976 nem a regulação da CVM estabelece, de forma expressa ou implícita a necessidade de manutenção da participação acionária dos proponentes após a realização da indicação dos candidatos, diferentemente do que ocorre no exercício de outros direitos previstos na Lei nº 6.404/1976 em outras situações, como – por exemplo – na eleição em separado de membros do Conselho de Administração (cf. artigo 141, §6º).
O Presidente João Pedro Nascimento destacou que uma vez indicados os candidatos previstos no BVD - Boletim de Voto a Distância e iniciado os processos de votação a distância, com o envio dos votos pelos participantes remotos, a companhia aberta deve buscar preservar a estabilidade de tais documentos, a fim de que os votos possam sem proferidos e aproveitados na maior extensão possível respeitando a manifestação de vontade dos acionistas votantes. Sem prejuízo do exposto acima, o Presidente da CVM ressaltou que há situações em que a companhia aberta poderia excluir determinada candidatura no BVD: (i) caso seja requerido pelos proponentes, na forma do art. 40 da Resolução CVM 81; ou (ii) quando houver ato jurídico nulo. O caso concreto não reflete nenhuma destas duas condições. Primeiramente, é a própria companhia quem pretende realizar a exclusão das candidaturas, à revelia da manifestação dos proponentes. Para além disso, caso houvesse questionamento, o vício que contaminaria esse ato jurídico seria a anulabilidade (e não propriamente a nulidade). Havendo abusos de direito e/ou outras formas de desvios de conduta, os agentes poderão ser responsabilizados na esfera cível e, também, em âmbito administrativo na CVM.
Neste sentido, em linha com a posição do §24 do Parecer Técnico da SEP, o Presidente da CVM reforçou que eventuais agentes que se sentirem prejudicados podem e devem apresentar denúncia à CVM, sabendo que em paralelo a CVM está espontaneamente supervisionando e monitorando esta assembleia, no contexto deste mesmo expediente já em análise. Por fim, o Presidente da CVM ressaltou que o art. 124, §5º, inc. II, da Lei nº 6.404/1976 prevê que se qualquer acionista entender “que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”, tal acionista poderá solicitar à CVM a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da referida assembleia. A Diretora Marina Copola apresentou Manifestação de Voto acompanhando a conclusão da SEP constante do Parecer Técnico nº 079/2025- CVM/SEP/GEA-1, tendo apresentado considerações acerca da natureza e dos efeitos jurídicos das operações de “aluguel de ações”. A Diretora manifestou que, conforme o entendimento consolidado da CVM, a operação de “aluguel de ações” se refere a um contrato de mútuo, regido pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, que se caracteriza, por definição legal, pelo empréstimo de bens fungíveis. E, consoante o art. 587 do mesmo diploma, a celebração do mútuo implica a transferência do domínio do bem fungível ao mutuário, o qual pode dispor dele livremente.
A esse respeito, a Diretora ressaltou que, enquanto os mutuantes (doadores) são, em geral, investidores de médio ou longo prazo, que cedem temporariamente seus ativos com o objetivo de auferir rentabilidade adicional – além dos proventos e da valorização dos papeis –, os mutuários (tomadores) podem ter distintas (e legítimas) razões para deter tais ações, podendo assumir posição vendida no ativo, entregá-las em garantia de operações com derivativos ou mesmo exercer o direito de voto em assembleias de acionistas. Conforme destacado pela Diretora, por óbvio, abusos não podem ser cometidos por titulares de ações, sejam estas provenientes ou não de aluguel. Dito isso, a Diretora entendeu que, com base nos elementos constantes dos autos, até o momento, não há indícios que permitam concluir que os acionistas que indicaram candidatos para inclusão no BVD com base em posição composta por ações oriundas de empréstimo tenham incorrido em abuso de direito. Sem prejuízo, conclusão diversa poderá ser alcançada caso surjam novos elementos, os quais a companhia tem a faculdade de apresentar à CVM. Dessa forma, também por esse fundamento, a Diretora Marina Copola concluiu que não se mostra admissível a exclusão do BVD, pela Eletrobras, de candidatos indicados pelos acionistas-mutuários. O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação da SEP e as considerações apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento. O Diretor Otto Lobo acompanhou o entendimento da área técnica.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MINUTA
PARECER TÉCNICO Nº 079/2025-CVM/SEP/GEA-1
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso encaminhado pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A ELETROBRAS (“Eletrobras ou Companhia”), em 17.04.2025, às 22:02 (Anexo 2308202),
contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas, que manifestou sua
opinião sobre a não aplicação do requisito de participação acionária mínima previsto no
Anexo N da Resolução CVM n.º 81, de 29.03.22, no contexto de reapresentação do boletim
de voto a distância (“BVD”) para a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) da Companhia, a ser
realizada no dia 29.04.2025.
DOS FATOS
2. No dia 08.04.2025, a Eletrobras, protocolou uma consulta (Anexo 2301772), nos
seguintes termos:
A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Companhia”) vem, por
meio desta, solicitar, com urgência, a confirmação de entendimento
sobre a aplicação do requisito de participação acionária mínima previsto
no Anexo N da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022
(“Resolução CVM 81”), no contexto de reapresentação do boletim de voto
a distância (“BVD”).
Em 25 de março de 2025, determinados acionistas, atuando em conjunto
(“Acionistas”), apresentaram à Companhia carta de indicação de
candidatos, acompanhada da documentação exigida. Naquela data, os
Acionistas não detinham o percentual mínimo de ações ordinárias
previsto na norma (0,5% de ações ordinárias). Apenas no dia seguinte,
26 de março de 2025, os Acionistas alcançaram o referido percentual
mínimo por meio de operações de aluguel de ações. Diante da
comprovação da titularidade exigida na data da divulgação do BVD, em
28 de março de 2025, a Companhia incluiu os candidatos indicados pelos
Acionistas no BVD da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), convocada
para 29 de abril de 2025.
Contudo, a Companhia verificou que, desde então, houve redução
significativa na posição acionária dos Acionistas, os quais, na presente
data, não mais atendem ao requisito de participação mínima
estabelecido na Resolução CVM 81, conforme abaixo:
Vale salientar que, de acordo com o artigo 37, §1º, I da Resolução CVM
81, é estabelecido o prazo entre o primeiro dia útil do exercício social e o
25º dia anterior à realização da assembleia geral ordinária para o
recebimento de indicações por acionistas que cumpram os requisitos da
Parecer Técnico 79 (2325468) SEI 19957.003448/2025-71 / pg. 1
referida resolução. No caso em estudo, conforme tabela acima, na data
limite para indicação de candidatos (04/04/25), os Acionistas não mais
cumpriam os requisitos, haja vista que a posição acionária já havia sido
reduzida ao patamar de 0,24%.
Com efeito, asseveramos que, nos últimos 12 meses, os Acionistas
apenas alcançaram percentual superior a 0,5% em ações ON durante 6
dias – período em que coincidiu com a indicação de candidatos e que
pode representar uma busca pelo cumprimento dos requisitos elencados
na regulação sem necessariamente respeitar a finalidade da norma.
Ainda, registramos que, na mesma ocasião, os Acionistas realizaram
indicações com fulcro em sua participação em ações preferenciais, de
forma que esse aumento artificial na participação em outra classe,
possivelmente, deu-se na busca por uma representatividade maior na
administração da Companhia desproporcional a sua real participação em
seu capital.
Considerando que o prazo para reapresentação do BVD, nos termos do
artigo 26, §3º, inciso I, da Resolução CVM 80, encerra-se em 9 de abril de
2025 (amanhã) e que haverá a reapresentação pela Companhia por
outros motivos, a Companhia entende que, uma vez constatada a perda
superveniente da qualificação, houve perda da prerrogativa de indicação
pelos Acionistas, de forma que não há obrigatoriedade de manter os
referidos candidatos no BVD a ser reapresentado.
Assim, submete-se à CVM o presente caso para fins de confirmação do
entendimento da Companhia de que é legítima a retirada dos candidatos
indicados pelos Acionistas que, embora qualificados no momento da
divulgação original do boletim, não mantiveram a titularidade exigida na
data em que a Companhia irá reapresentar o BVD, considerado o
disposto no art. 26, § 3º, inciso II, parte final da Resolução CVM 81, que
prevê a reapresentação do BVD “para adequação da proposta ao
disposto na regulação”, no caso, o citado Anexo N da mesma Resolução.
Esta D. Área Técnica já manifestou, em outras oportunidades, que a
existência de “percentuais mínimos para inclusão de propostas e
candidatos no BVD é fazer com que iniciativas sejam representativas e
fruto de coordenação entre os acionistas, evitando o risco de que as
companhias sofram volumes grandes de requisições frívolas” .Entender
de forma diversa permitiria a utilização de um mesmo conjunto de ações
por acionistas diferentes para realização de indicações diversas,
frustrando o objetivo da regulamentação.
A urgência da manifestação decorre da proximidade do encerramento do
referido prazo. A Companhia se coloca à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
3. Em 09.04.2025, o entendimento desta Superintendência de Relações com
Empresas, consubstanciado no PARECER TÉCNICO Nº 062/2025-CVM/SEP/GEA-1 (Anexo
2302222), foi encaminhado à Eletrobras, por meio do Ofício nº 76/2025/CVM/SEP/GEA-1
(Anexo 2302223), informando, em síntese, que a Resolução CVM 81 não prevê a posterior
retirada do BVD de nome de candidato indicado por acionistas minoritários que, no
momento da indicação, preenchia o requisito para tal.
DO RECURSO AO COLEGIADO APRESENTADO PELA CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
4. Em 17.04.2025, às 22:02, a Eletrobras protocolou recurso em face do
entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), por
meio do Ofício nº 76/2025/CVM/SEP/GEA-1 (“Ofício SEP”), com fulcro na Resolução CVM nº
46/21.
Parecer Técnico 79 (2325468) SEI 19957.003448/2025-71 / pg. 2
5. Inicialmente, vale mencionar que o presente recurso foi encaminhado a esta
Superintendência de forma tempestiva, uma vez que a Companhia foi comunicada
do entendimento desta área técnica em 09.04.2025, através do Ofício nº
76/2025/CVM/SEP/GEA-1, cumprindo assim, o prazo disposto na Resolução CVM nº 46/21,
conforme abaixo destacado:
Art 2º - Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores
Mobiliários – CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da sua ciência pelo interessado.
6. Cabe ainda ressaltar que, em relação aos argumentos trazidos pelo recorrente,
a Superintendência de SEP já manifestou sua opinião por meio do PARECER TÉCNICO Nº
062/2025-CVM/SEP/GEA-1.
7. Considerando alguns esclarecimentos constantes do recurso apresentado pela
Eletrobras, destaca-se:
a)O tema central deste recurso versa sobre a aplicação do requisito de
participação acionária mínima de 0,5% de ações ordinárias previsto no
Anexo N da Resolução CVM n.º 81/22, no contexto de reapresentação do
boletim de voto a distância para a Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária da Companhia, a ser realizada no dia 29.04.2025;
b)Conforme exposto na consulta, em 25.03.25, determinados acionistas
atuando em conjunto apresentaram à Companhia pedido de inclusão de
candidatos no Boletim de Voto a Distância da AGO, acompanhado da
documentação exigida pela regulamentação vigente. Naquela data,
contudo, os Acionistas ainda não detinham o percentual mínimo de
participação acionária exigido, o qual foi alcançado apenas no dia
seguinte, 26.03.25, por meio de operações de aluguel de ações;
c)A comprovação da titularidade do percentual mínimo pelos Acionistas
foi verificada pela Companhia na data de divulgação do BVD, em
28.03.25. Diante dessa confirmação, a Companhia procedeu à inclusão
dos candidatos indicados pelos Acionistas na versão originalmente
divulgada do BVD;
d)Após a divulgação do BVD, a Companhia verificou significativa redução
da posição acionária dos Acionistas, que, na presente data, não mais
atendem ao percentual mínimo. Considerando a necessidade de
reapresentação do BVD até 09.04.25, a Companhia consultou esta D.
Autarquia para confirmar o entendimento de que a perda superveniente
da qualificação retiraria dos Acionistas a prerrogativa de manter os
candidatos indicados;
e)A Área Técnica apresentou considerações sobre as disposições da
Resolução CVM n.º 81/22 e concluiu que não haveria previsão de retirada
de candidatos do BVD que tenham sido indicados pelos Acionistas que,
no momento da indicação, atendiam ao percentual mínimo e demais
requisitos regulatórios, manifestando o entendimento de que a
Companhia não deveria fazê-lo;
f) Na avaliação da Companhia, o Parecer Técnico desconsiderou
elementos que indicam o uso abusivo, pelos Acionistas, da limitação do
escopo da norma quanto à verificação da manutenção do percentual
mínimo e, consequentemente, de sua representatividade. Ainda que a
indicação tenha sido formalmente válida à época, a perda posterior dos
requisitos regulatórios, especialmente do percentual mínimo, demonstra
a artificialidade da posição acionária e justifica a retirada dos candidatos
do BVD no momento da reapresentação, em conformidade com a
possibilidade de adequação do BVD às regras regulatórias (entre elas, os
percentuais previstos no Anexo N da Resolução CVM n.º 81/22) e com os
objetivos da norma;
g)A oscilação verificada na participação detida pelos Acionistas indica o
Parecer Técnico 79 (2325468) SEI 19957.003448/2025-71 / pg. 3
uso pontual da titularidade acionária temporária com o objetivo exclusivo
de viabilizar a indicação, em aparente desvio da finalidade da norma,
que busca assegurar a efetiva representatividade dos proponentes como
condição legítima para a apresentação de candidatos e/ou propostas aos
demais acionistas por meio do BVD. A própria Área Técnica reconheceu,
no âmbito do Relatório da Consulta Pública SDM 01/2023, que a
supervisão e análise dessas situações deve ser caso a caso para
“distinguir abusos de estratégias legítimas de participação em
assembleias";
h)Reiteramos que a interpretação do artigo 26, §3º, inciso II, da
Resolução CVM n.º 81/22 deve considerar que a reapresentação do BVD
pela Companhia não se limita à mera reprodução das informações
originalmente divulgadas, mas pode – e, em determinadas situações,
deve – envolver a reavaliação da regularidade das propostas e indicações
submetidas;
i) Na visão da Companhia, a reavaliação inclui a verificação da
manutenção dos requisitos para exercício de prerrogativas destinadas a
acionistas titulares de determinada participação acionária, em linha com
o princípio de que a Companhia deve zelar, de forma contínua, pela
legalidade e legitimidade da AGOE e adequada representatividade dos
seus acionistas;
j) Nesse contexto, a Companhia entende que a interpretação
manifestada pela Área Técnica, ao afastar a possibilidade de exclusão de
candidatos do BVD em caso de perda superveniente do requisito de
representatividade pelos acionistas proponentes (i.e., o Percentual
Mínimo), pode resultar em impactos relevantes para a aplicação da
regulamentação ao mercado;
k)Em especial, entende-se que tal interpretação pode ser compreendida
como permissiva à constituição pontual de posições acionárias com o
único propósito de viabilizar o exercício de determinadas prerrogativas,
sem que haja efetiva representatividade. A definição, por parte deste D.
Colegiado, sobre a forma adequada de tratamento de situações como a
presente será relevante para orientar as companhias abertas quanto à
aplicação uniforme da Resolução CVM n.º 81/22 e à condução das
assembleias em conformidade com seus objetivos;
l) Por fim, a Companhia destaca que a eventual retirada de candidatos
do BVD não impede que suas candidaturas sejam apresentadas
diretamente na assembleia, conforme previsto na regulamentação.
Contudo, permitir a manutenção de indicações por acionistas que não
mais atendem ao Percentual Mínimo acaba por atribuir a eles
prerrogativas que não são acessíveis a outros acionistas com
participação equivalente, comprometendo a lógica de isonomia que
fundamenta a regra;
m) O uso de recursos artificiais para projeção temporária de relevância
pode induzir a erro os demais acionistas que acolhem o BVD como meio
de voto. Quando se posiciona um candidato no BVD, induz-se que a sua
eleição será impulsionada por um acionista com forte posição acionária
dentro de uma companhia, quando, na verdade, foi ficcional
e oportunista, por vezes sem compromisso com o interesse social da
Companhia e voltada para interesses específicos e particulares daquele
acionista ou investidor oportunista;
n)Por fim, a reapresentação do BVD sempre é devida, inclusive para
retirada de candidatos, quando tiver por fundamento a correção ou a
atualização de fatos relevantes que visam coibir a indução dos acionistas
ao erro e sanar distorções em seu voto em premissas legais que não
mais suportadas pelos fatos, nos termos do artigo 26, §3º, inciso II, da
Parecer Técnico 79 (2325468) SEI 19957.003448/2025-71 / pg. 4
Resolução CVM n.º 81/22. Dessa forma, o acionista que alcança
temporariamente o percentual mínimo e o esvazia antes da realização da
assembleia não faz jus – a nosso ver – ao direito de manter seu candidato
no BVD e, dessa forma, forçosa é a reapresentação do BVD;
o)Diante do exposto, a Companhia requer a esse D. Colegiado o
conhecimento do presente Recurso, o qual é apresentado de forma
tempestiva, e o acolhimento do entendimento da Companhia no sentido
de que, diante da perda superveniente do requisito de Percentual Mínimo
por parte dos Acionistas, é legítima a retirada dos respectivos candidatos
do BVD.
DA ANÁLISE DO RECURSO
8. Em 08.04.2025, a Eletrobras encaminhou consulta atinente à aplicação do
requisito de participação acionária mínima previsto no Anexo N da Resolução CVM 81, no
contexto de reapresentação do boletim de voto a distância para a Assembleia Geral
Ordinária da Companhia, a ser realizada no dia 29.04.2025.
9. Em 09.04.2025, a SEP encaminhou, à Eletrobras, a manifestação do seu
entendimento, no seguinte sentido:
(i) A Companhia, fez a verificação do percentual necessário de
representatividade, conforme o Anexo N da Resolução CVM 81, para a
indicação do candidato ao Conselho de Administração pelos minoritários,
onde entendeu que foram atendidas as condições necessárias, razão
pela qual incluiu o nome do candidato no Boletim de Voto a Distância.;
(ii) A Resolução CVM 81 não prevê casos de revogação dessa indicação,
a exceção do disposto em seu artigo 40 ("A solicitação de inclusão de
que trata esta Subseção pode ser revogada a qualquer tempo até a data
de realização da assembleia geral, mediante comunicado escrito dos
respectivos proponentes, endereçado ao diretor de relações com
investidores da companhia, caso em que os votos que já tiverem sido
conferidos a ela serão desconsiderados");
(iii) Sendo assim, a Resolução CVM 81 não prevê a posterior retirada do
BVD de nome de candidatos indicados por acionistas minoritários que, no
momento da indicação, preenchiam o requisito para tal.
10. Conforme citado anteriormente, em 17.04.2025, às 22h02min, a Eletrobras
encaminhou recurso, por meio do qual apresentou argumentos com o objetivo de refutar o
entendimento manifestado por esta Superintendência, que se refere a não previsão de
posterior retirada do BVD de nome de candidato indicado por acionistas minoritários que, no
momento da indicação, preenchia o requisito para tal.
11. Ao examinar a manifestação encaminhada, verifica-se que a Eletrobras trouxe
argumentos que, em sua maioria, corroboram o que já havia sido apresentado na
manifestação previamente analisada por esta Superintendência, mesmo assim, serão
abordos alguns pontos com mais detalhes.
12. Primeiramente, é importante citar alguns artigos da Resolução CVM 81, que
tratam sobre o tema abordado:
Art. 37. Os acionistas da companhia podem incluir:
I – candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal da companhia no
boletim de voto a distância, observados os percentuais de determinada espécie de
ações previstos no Anexo N;
Art. 39. Em até 3 (três) dias úteis do recebimento da solicitação de inclusão de
que trata o art. 37, a companhia deve informar a seus requerentes que:
I – a inclusão cumpre o disposto neste artigo e a proposta ou os candidatos
constarão do boletim de voto a distância a ser divulgado pela companhia; ou
Parecer Técnico 79 (2325468) SEI 19957.003448/2025-71 / pg. 5
II – a lista completa de motivos pelos quais tal solicitação não cumpre o disposto
nesta seção, indicando os documentos ou alterações necessários a sua retificação.
13. Conforme mencionado em seu recurso, a Eletrobras recebeu pedido para
inclusão de candidatos no BVD da AGO, de determinados acionistas atuando em
conjunto, acompanhado da documentação exigida pela regulamentação vigente. De início,
os acionistas não detinham o percentual mínimo de participação acionária exigido, o qual
foi alcançado por meio de operações de aluguel de ações. A comprovação da titularidade do
percentual mínimo pelos acionistas foi verificada pela Companhia na data de divulgação do
BVD, em 28.03.25. Diante dessa confirmação, a Companhia procedeu à inclusão dos
candidatos indicados pelos acionistas na versão originalmente divulgada do BVD.
14. Pode-se constatar portanto que na data da divulgação inicial do BVD pela
Eletrobras os acionistas destacados acima atenderam ao disposto na Resolução CVM 81
para a inclusão de seu candidato ao Conselho de Administração no BVD, condições essas
que foram confirmadas pela Companhia com a inclusão do nome indicado no BVD.
15. Destaca-se ainda o disposto no artigo 26, §3º, inciso II, da Resolução CVM 81:
§ 3º O boletim de voto a distância pode ser reapresentado pela companhia:
II – em situações excepcionais, para correção de erro relevante que prejudique a
compreensão da matéria a ser deliberada pelo acionista, ou para adequação da
proposta ao disposto na regulação ou no estatuto social.
16. Pelo disposto acima, a reapresentação do BVD, além do que consta no inciso I
do mesmo artigo, deve ocorrer apenas em situações excepcionais, onde se encontre erro
relevante ou inadequação do que está proposto com a regulamentação ou estatuto social
da Companhia.
17. No caso em análise, não há que se falar em reapresentação do BVD em virtude
da correção de erro relevante, uma vez que a apresentação da primeira versão do boletim
cumpriu as regras de indicação de candidatos prevista no art. 37 da Resolução CVM 81,
conforme verificado por esta área técnica e reconhecido pela própria Eletrobras.
18. Em complemento, ressalta-se não haver previsão normativa para eventual
reavaliação, com o intuito de verificar se houve perda posterior do requisito de
representatividade pelos acionistas proponentes de matéria regularmente incluída no BVD.
Em outras palavras, não consta da Resolução CVM n 81 qualquer disposição para que os
emissores acompanhem a evolução da posição acionária detida pelos proponentes de
matérias incluídas no BVD após sua apresentação, de maneira a permitir a reapresentação
de tal documento na hipótese de perda do percentual necessário de participação previsto no
aludido art. 37.
19. Esse entendimento parece trazer segurança ao exercício do direito de voto em
assembleia, na medida em que a ausência de uma “data de corte” para a verificação do
percentual de representatividade dos acionistas poderia ensejar a possibilidade de se
realizar inúmeras alterações na lista de candidatos original, fato prejudicial à decisão de
voto refletida e consciente, esperada dos acionistas.
20. A posição contrária conduziria a diversas situações ou hipóteses que levariam à
desconsideração de votos emitidos legalmente por meio do BVD e do "proxy card".
21. Importante observar que o entendimento esposado pela Companhia conduziria
à conclusão de que, uma vez divulgado o BVD, os administradores dos emissores tivessem a
obrigação de analisar diariamente as posições acionárias de todos os acionistas que
tivessem exercido determinado direito relacionado à exigência de propriedade de
participação acionária mínima. Tal exigência é incompatível com o objetivo da norma e
geraria custos adicionais desnecessários aos emissores.
22. Isto posto, passa-se a analisar o argumento formulado pela recorrente acerca do
“uso abusivo, pelos acionistas, da limitação do escopo da norma quanto à verificação da
manutenção do percentual mínimo”, de maneira a adequar a proposta ao disposto na
regulação, conforme estabelecido na segunda parte do artigo 26, §3º, inciso II, da Resolução
CVM 81.
Parecer Técnico 79 (2325468) SEI 19957.003448/2025-71 / pg. 6
23. Para a companhia, a legitimidade da alteração do BVD, decorrente da perda do
percentual de representatividade, estaria de acordo com a essência da norma, conforme
corroborado, inclusive, por esta Autarquia, no âmbito do Relatório da Consulta Pública SDM
01/2023, de que a supervisão deve ser feita caso a caso para “distinguir abusos de
estratégias legítimas de participação em assembleias”.
24. Não obstante, entende-se que, se a companhia detectou aparente “abusos de
estratégias legítimas de participação em assembleias”, deveria denunciar à CVM para
apuração, mas não retirar o nome do indicado do BVD ou não incluí-lo no proxy card.
25. Por fim, destaca-se também que, à exceção do disposto no artigo 141, § 6º, da
Lei nº 6.404/76, não há qualquer outro dispositivo na citada lei, nem na Resolução CVM 81,
que preveja a manutenção de posição acionária mínima para exercício de direito de voto ou
propositura de matérias ou indicações.
26. Sendo assim, conclui-se pela manutenção do entendimento desta área técnica
constante do PARECER TÉCNICO Nº 062/2025-CVM/SEP/GEA-1 (2302222).
DA CONCLUSÃO
27. Pelos motivos aduzidos no presente parecer, em especial nos parágrafos 17 a
25 supra, sugere-se o encaminhamento do presente processo à SGE, recomendando o seu
posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do parágrafo único do art. 4º da
Resolução CVM nº 45/21, destacando que a SEP, nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº
46/21, pretende fazer o relato na reunião que deliberar sobre o assunto.
Maria Luisa Wernesbach Kehl
Inspetora Federal do Mercado de Capitais
De acordo, à SEP
Nilza Maria Silva de Oliveira
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1
De acordo, à SGE
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Maria Luisa Azevedo Wernesbach,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 14/05/2025, às 15:21, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 79 (2325468) SEI 19957.003448/2025-71 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira, Gerente,
em 14/05/2025, às 15:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/05/2025, às 15:35, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/05/2025, às 19:15, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 2325468 e o
código CRC 702941FD.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 2325468 and
the "Código CRC" 702941FD.
Parecer Técnico 79 (2325468) SEI 19957.003448/2025-71 / pg. 8
Voto da Diretora Marina Copola
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003448/2025-71
Reg. Col. 3279/25
Recorrente: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras
Assunto: Recurso sobre a aplicação do requisito de participação acionária mínima
do Anexo N da Resolução CVM nº 81/2022 no contexto de
reapresentação de boletim de voto à distância – BVD
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Acompanho a conclusão da SEP constante do Parecer Técnico nº 079/2025CVM/SEP/GEA-11, em sentido contrário à possibilidade de remoção, por ocasião da
reapresentação do BVD da Assembleia Geral Ordinária convocada para 29/04/2025, de
candidatos indicados por acionistas que, após a primeira divulgação desse documento,
deixaram de observar os percentuais previstos no Anexo N da Resolução CVM nº 81/2022.
Como bem assinalado pela área técnica:
(i) a reapresentação do boletim deve ocorrer apenas para a inclusão de candidatos ou em
hipóteses excepcionais, a fim de corrigir erro relevante ou inadequação do conteúdo à
regulamentação ou ao estatuto social, nos termos do art. 26, §3º, da mencionada
Resolução2; e
(ii) inexiste previsão normativa que autorize a reavaliação, pelo emissor, do cumprimento
dos requisitos de representatividade pelos acionistas que tiverem indicado candidatos
ou matérias para inclusão no BVD.
1 Doc. nº 2325468.
2 Art. 26. [...] § 3º O boletim de voto a distância pode ser reapresentado pela companhia: I – até 20 (vinte) dias
antes da data marcada para realização da assembleia, para a inclusão de candidatos indicados ao conselho de
administração e ao conselho fiscal na forma do art. 37; ou II – em situações excepcionais, para correção de erro
relevante que prejudique a compreensão da matéria a ser deliberada pelo acionista, ou para adequação da
proposta ao disposto na regulação ou no estatuto social.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003448/2025-71 – Manifestação de voto – Página 1 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
2. Não obstante, uma vez que o exame deste recurso passa necessariamente pela natureza
e pelos efeitos jurídicos das operações de “aluguel de ações”, cumpre trazer algumas
considerações a esse respeito.
3. Embora, na prática de mercado, tal operação seja comumente designada como
“aluguel”, ela não se confunde com um contrato de locação de bem móvel, negócio jurídico
que, nos termos do art. 565 do Código Civil3, tem por objeto o uso e o gozo de bens
infungíveis.
4. A fungibilidade é atributo do bem móvel que pode ser substituído por outro da mesma
espécie, qualidade e quantidade4, conforme dispõe o art. 85 do referido diploma legal5. Tal
característica não é intrínseca ao bem, podendo decorrer de previsão normativa ou da
manifestação de vontade das partes da relação jurídica6-7. Nesse sentido, Comparato, ao tratar
de ações ordinárias, ensina que8:
“Uma ação ordinária nominativa é perfeitamente substituível por outra ação
ordinária nominativa, não havendo, por conseguinte, qualquer diferença de
cotação entre valores mobiliários da mesma espécie, classe e forma, no mercado
de capitais. Sem dúvida, na generalidade dos casos, essa fungibilidade é
meramente econômica e não jurídica [...]. Nada impede, porém, que a
fungibilidade jurídica seja instituída pela lei ou pactuada pelas partes, como
ocorre na custódia de ações fungíveis, criada pela [Lei nº 6.404/1976] (arts. 41 e
42)” (sem grifos no original).
3 Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
4 Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva, Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil, v. 1,
3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 302 da versão digital.
5 Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
6 Cf., nesse sentido, Natália Cristina Chaves, “O Empréstimo de Ações e a Noção de ‘Fungibilidade’”, in Arnoldo
Wald, Fernando Gonçalves, Moema Augusta Soares de Castro (coord.), Bernardo Freitas Vianna, Mário
Tavernard Martins de Carvalho (org.), Sociedades Anônimas e Mercado de Capitais, São Paulo: Quartier Latin,
2011, p. 243.
7 Nesse sentido, cf. o ensinamento de Orlando Gomes, “[a] fungibilidade não é propriedade natural da coisa, mas
qualidade alterável pela vontade do homem, conforme o fim que tenha em mira ao formar a relação jurídica”
(Introdução ao direito civil, 22ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 163).
8 Fábio Konder Comparato, Novos ensaios e pareceres de direitos empresarial, Rio de Janeiro: Forense, 1981. р.
18.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003448/2025-71 – Manifestação de voto – Página 2 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
5. Nas operações de “aluguel de ações”, a fungibilidade desses ativos manifesta-se de
forma clara na obrigação assumida pelo tomador em face do doador. No arranjo contratual do
Banco de Títulos da B3 – BTB (o antigo BTC), ao receber as ações, o tomador comprometese a, além do pagamento de uma taxa de juros livremente pactuada e da restituição dos
proventos eventualmente distribuídos, restituir o doador com ações da mesma espécie e classe
– isto é, não necessariamente com os mesmos títulos originalmente entregues.
6. Trata-se, com efeito, de um contrato de mútuo, regido pelo art. 586 e seguintes do
Código Civil, que se caracteriza, por definição legal, pelo empréstimo de bens fungíveis.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento do então Diretor Otavio Yazbek9:
“As ações são tomadas em empréstimo para posterior utilização pelo tomador e,
a menos que ocorra uma coincidência, não são os mesmos títulos que serão
devolvidos – daí porque elas são inequivocamente coisas fungíveis. E o
empréstimo de coisas fungíveis é caracterizado, pelo art. 586 do Código Civil,
como mútuo”.
7. Consoante o art. 587 do mesmo diploma10, a celebração do mútuo implica a
transferência do domínio do bem fungível ao mutuário, o qual pode dispor dele livremente.
8. A caracterização do empréstimo de ações como mútuo reflete entendimento
consolidado desta autarquia, como já reconhecido pela então Diretora Luciana Dias11. Como
bem observa Marcelo Trindade, “nos contratos que têm por objeto coisas fungíveis o interesse
econômico do tomador do bem concentra-se, em regra, no direito de dele dispor como dono.
Em uma palavra: a utilidade econômica visada pelo mutuário é a de dispor das coisas
mutuadas, como se dono fosse”12.
9 Processo CVM nº SP2011/0304, de sua relatoria, d. em 16/02/2012. Cf., ainda, nesse sentido, o Memorando
CVM/SEP/GEA-4/nº099/06, de 23/10/2006, em que a SEP manifestou publicamente o seu entendimento nesse
sentido.
10 Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos
os riscos dela desde a tradição.
11 Voto da Diretora Luciana Dias no Processo CVM nº RJ2012/0249, d. em 16/02/2012: “[...] a CVM e o mercado
sempre interpretaram o empréstimo de ações como transferência de propriedade”. Cito ainda, novamente, o
Memorando CVM/SEP/GEA-4/nº099/06, de 23/10/2006.
12 Marcelo Fernandez Trindade, “Mútuo de Ações e Insider Trading”, in Rodrigo R. Monteiro de Castro,
Walfrido Jorge Warde Jr. e Carolina Dias Tavares Guerreiro (coord.), Direito Empresarial e Outros Estudos de
Direito em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro, São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 522.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003448/2025-71 – Manifestação de voto – Página 3 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
9. Enquanto os mutuantes (doadores) são, em geral, investidores de médio ou longo
prazo, que cedem temporariamente seus ativos com o objetivo de auferir rentabilidade
adicional – além dos proventos e da valorização dos papeis –, os mutuários (tomadores) podem
ter distintas (e legítimas) razões para deter tais ações, podendo assumir posição vendida no
ativo, entregá-las em garantia de operações com derivativos ou mesmo exercer o direito de
voto em assembleias de acionistas.
10. Isso porque, em decorrência da transferência da titularidade das ações, os direitos
econômicos e políticos a elas inerentes – inclusive a faculdade de incluir candidatos no BVD,
na forma do art. 37 da Resolução CVM nº 81/2022 – passam a integrar a esfera patrimonial
do mutuário. Ressalte-se que, embora o mutuante permaneça como beneficiário dos proventos
decorrentes das ações, isso se dá por força do arranjo contratual adotado, que determina o
repasse desses valores, os quais são originalmente pagos ao tomador, que é reconhecido como
proprietário das ações.
11. Por óbvio, abusos não podem ser cometidos por titulares de ações, sejam estas
provenientes ou não de aluguel. Dito isso, com base nos elementos constantes dos autos, até
o momento, não há indícios que permitam concluir que os acionistas que indicaram candidatos
para inclusão no BVD com base em posição composta por ações oriundas de empréstimo
tenham incorrido em abuso de direito. É evidente que conclusão diversa poderá ser alcançada
caso surjam novos elementos, os quais a companhia tem a faculdade de apresentar a esta
autarquia.
12. Dessa forma, também por esse fundamento, entendo que não se mostra admissível a
exclusão do BVD, pela Eletrobras, de candidatos indicados pelos acionistas-mutuários.
É como voto.
São Paulo, 20 de maio de 2025.
Marina Copola
Diretora
Processo Administrativo CVM nº 19957.003448/2025-71 – Manifestação de voto – Página 4 de 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.