CVM · Colegiado · 24/01/2006
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2684
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RECURSO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL -– PROC. RJ2004/2684
(PEDIDO DE VISTA DA DNP) O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto pelo Investidor Profissional IP Foco 3 Fundo de Investimento em Ações contra a decisão da SEP, referente à adequação da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Iguaçu de Café Solúvel S.A., que decidiu pela destinação de até 55% do lucro líquido para "a formação de uma Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos, destinada a prevenir a descapitalização da Sociedade em face de desvalorizações monetárias " e, adicionalmente, para a " suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios". A Diretora Norma Parente, que havia pedido vista do processo em reunião do Colegiado de 07.12.04, entendeu que seria necessária a realização de AGE para deliberar acerca da alteração do art. 27, "e", do Estatuto, adequando-o à Lei 6.404/76 e ainda a reversão da reserva aludida e a distribuição aos acionistas da importância nela existente. Entendeu também haver indícios suficientes para a instauração de inquérito para apurar a existência de abuso por parte do acionista controlador ao deliberar em assembléia pela reserva estatutária descrita no art. 27, "e", da Companhia. Ao final, a Diretora manifestou-se pelo provimento do recurso, sem prejuízo da decisão da SEP que determinou a inclusão das informações prestadas à CVM nas demonstrações financeiras e trimestrais da companhia. O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o voto apresentado pela Diretora Norma Parente, tendo o Diretor-Relator resolvido re-analisar a questão, à luz dos fundamentos expostos no voto da Diretora, tendo ficado, dessa forma, adiada a decisão final sobre o assunto. Anexos VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
RECURSO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL -– PROC. RJ2004/2684
O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Investidor Profissional IP Foco 3 FIA contra a decisão da SEP, referente à adequação da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Iguaçu de Café Solúvel S.A., que decidiu pela destinação de até 55% do lucro líquido para "a formação de uma Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos, destinada a prevenir a descapitalização da Sociedade em face de desvalorizações monetárias " e, adicionalmente, para a " suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios". A Diretora Norma Parente, em reunião de 31.01.05, apresentou voto, acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin, pelo provimento do recurso. O Relator, que havia resolvido reanalisar a questão, à luz dos fundamentos expostos no voto apresentado pela Diretora, trouxe o assunto novamente à discussão, tendo apresentado voto pelo indeferimento do recurso, por não visualizar irregularidade na constituição da "Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos", bem como por entender não restar comprovada a excessividade e a ociosidade dos valores que compõem a indigitada reserva. Dessa forma, por maioria, vencido o Relator, que negava provimento ao recurso mantendo a decisão da área técnica, foi deliberado, sem prejuízo da decisão da SEP que determinou a inclusão das informações prestadas à CVM nas demonstrações financeiras e trimestrais da companhia, dar provimento ao recurso, com o entendimento de que a reserva criada pelo estatuto não atende ao disposto na Lei nº 6.404/76. Recomendou-se ainda à área técnica a verificação da existência de indícios suficientes para a instauração de inquérito para apurar a existência de eventual abuso por parte do acionista controlador ao deliberar em assembléia pela reserva estatutária descrita no art. 27, e , da Companhia. Anexos VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2004/2684
O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração interposto por Companhia Iguaçu de Café Solúvel de decisão do Colegiado de 29.03.05 que, por maioria, deu provimento ao recurso de Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., firmando o entendimento de que a reserva estatutária prevista no art. 27, e , do estatuto social da Companhia vulnera os acionistas minoritários e descumpre o art. 194 da Lei das S.A. ao não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia. A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração, tendo o Diretor Pedro Marcilio pedido vista dos autos. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2004/2684
(PEDIDO DE VISTA DO DPS) O Presidente Marcelo Trindade, por ter declarado seu impedimento, deixou a sala durante o exame do caso. O Colegiado retomou a discussão sobre o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.03.05, interposto pela Companhia Iguaçu de Café Solúvel, em que, por maioria, dera provimento ao recurso de Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., firmando o entendimento de que a reserva estatutária prevista no art. 27, e , do estatuto social da Companhia vulnera os acionistas minoritários e descumpre o art. 194 da Lei das S.A. ao não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia. A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração, em reunião de 08.11.05, voto este que foi acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin. O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista em reunião de 08.11.05, apresentou voto acolhendo o pedido de reconsideração, no que foi acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro. Assim, constatado o empate, e tendo em vista o impedimento declarado pelo Presidente Marcelo Trindade, foi adiada a decisão, convocando-se o Diretor Substituto, nos termos da Deliberação CVM nº 468/04, para proferir o voto de desempate. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2004/2684
(PEDIDO DE VISTA DPS) O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Companhia Iguaçu de Café Solúvel da decisão do Colegiado de 29.03.05, a qual, por maioria, deu provimento ao recurso de Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., firmando o entendimento de que a reserva estatutária prevista no art. 27, e , do estatuto social da Companhia descumpre o art. 194 da Lei das S.A., por não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia. Em reunião de 08.11.05 a Diretora Norma Parente votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração. O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o voto da Relatora e o Diretor Pedro Marcilio pediu vista, a qual o Diretor Wladimir Castelo Branco declarou aguardar. Em reunião do Colegiado de 20.12.05, o Diretor Pedro Marcilio apresentou voto, acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, acolhendo o pedido de reconsideração. Constatado o empate, e tendo em vista o impedimento declarado pelo Presidente Marcelo Trindade, foi convocado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 102, de 21.12.05, o Superintendente Antonio Carlos de Santana para atuar como Diretor-Substituto. Assim, nesta data, o Colegiado retomou a discussão, e o Diretor-Substituto apresentou seu voto, concluindo pelo acolhimento do pedido de reconsideração interposto pela companhia, ressaltando apenas a necessidade da individualização das reservas estatutárias, o que poderá ser feito nas suas demonstrações financeiras, com atendimento, para cada uma delas, dos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 194 da lei societária. Assim, por maioria, vencidos a Diretora Norma Parente, nos termos de seu voto apresentado em 08.11.05, e o Diretor Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou acolher o presente pedido de reconsideração, com a ressalva feita no voto do Diretor-Substituto. Anexos VOTO DE 08.11.05 DA DIRETORA NORMA PARENTE VOTO DE 20.12. 05 DO DIRETOR PEDRO MARCILIO VOTO DO DIRETOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS SANTANA
Voto da Diretora Norma Parente
PROCESSO CVM Nº RJ 2004/2684
Recorrente: Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda.
Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente
EMENTA: Configura abuso de poder a constituição de reserva estatutária que faz às vezes de retenção de lucros e elimina a possibilidade de
distribuição de dividendos superiores ao mínimo obrigatório.
1. O presente processo versa sobre a constituição de reserva estatutária cuja real finalidade, segundo alega o reclamante, é reter na sociedade recursos
que deveriam ser repassados aos minoritários a título de dividendos. Hipóteses análogas a esta já foram enfrentadas por este Colegiado e, até o
julgamento dos casos da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira(1) e da Livraria do Globo S.A.(2), vinha prevalecendo o entendimento que ora reitero.
2. A Cia. Iguaçu de Café Solúvel, em assembléia extraordinária realizada no dia 27 de novembro de 2002, deliberou pela criação de nova reserva
estatutária assim definida na letra "e" do art. 27 de seu estatuto:
"Art. 27 – Do resultado do exercício serão feitas as deduções de que trata o art. 189 da Lei 6.404, de 15.12.1976, e do lucro remanescente será
deduzida a importância que for atribuída à participação de empregados, a ser proposta pela Diretoria, em cada exercício, inclusive quanto à
forma de pagamento, época e distribuição, observados os preceitos legais em vigor, e à participação do Conselho de Administração e da
Diretoria, observadas as limitações legais. Do lucro líquido apurado no exercício, destinar-se-ão:
(...)
e) até 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a formação de uma Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos, destinada a
prevenir a descapitalização da Sociedade em face de desvalorizações monetárias, podendo adicionalmente ser utilizada para a suplementação
de dividendos nos períodos em que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos
últimos 5 (cinco exercícios), desde que sem risco para o atendimento da finalidade inicialmente declarada da reserva, segundo parecer
fundamentado da administração, a qual não excederá de 50% do capital social".
3. A criação da reserva aludida reclama especial atenção em sua análise, pois esta, somada às demais destinações de lucro líquido previstas nas outras
alíneas deste mesmo artigo 27, esgota as possibilidades de partilha de resultados positivos futuros, inviabilizando, principalmente, a distribuição de
dividendos superiores aos obrigatórios.
4. Explica-se: do lucro líquido apurado, 70% passaram a ser destinados às diversas reservas estatutárias existentes; 5%, por força de lei, compõem a
reserva legal; os 25% restantes são distribuídos aos acionistas a título de dividendos mínimos obrigatórios. Não é difícil concluir que, diante desta
estrutura, o dividendo mínimo obrigatório se torna dividendo máximo, ao menos até exauridos os limites de cada reserva.
5. A despeito de sua aparente legalidade, este procedimento inflige grave prejuízo aos acionistas minoritários, razão pela qual não pode prevalecer. É o
que se passa a demonstrar.
I – Da necessária distinção entre reservas estatutárias e retenção de lucros
6. A Lei 6.404/76 consagra como primeiro dos direitos essenciais do acionista a participação periódica dos lucros sociais (art. 109, I), corporificada no
dividendo. Logo, via de regra, o lucro deve ser distribuído, como preceitua o artigo 202, §6o da referida Lei.
7. Por outro lado, a permanência do lucro na sociedade, em detrimento dos sócios, não é vedada, mas é medida excepcional e deve ser analisada com
cuidado, pois não raro configura retenção abusiva de recursos que deveriam ser repassados aos acionistas.
8. Um dos artifícios legais para coibir tais abusos, principalmente sobre os minoritários, foi a criação de um regime legal que não permite o arbítrio das
maiorias na constituição das reservas sociais.
9. Neste sentido, a lei distingue claramente as reservas estatutárias das retenções de lucros. Aquela está prevista no art. 194 e tem como requisitos:
finalidade específica, estipulação de critérios que possibilitem saber quanto do lucro líquido será destinado a sua constituição e, por fim, a previsão de um
limite máximo. Já a retenção de lucros consta no art. 196 e depende da elaboração de um orçamento que é submetido à assembléia geral.
10. Ao comentar a Lei das Sociedades Anônimas, Geraldo Camargo Vidal e Ives Gandra da Silva Martins(3) explicam, com muita propriedade, o intuito do
legislador ao distinguir a hipótese do art. 194 daquela do art. 196:
"(...) preservar o interesse dos acionistas não controladores contra a destinação excessiva de lucros, para a constituição de reserva estatutária,
em determinado exercício social, em prejuízo da disponibilidade imediata que têm os lucros líquidos não destinados à constituição de reservas".
11. Com efeito, a retenção de lucros demanda maiores cautelas por parte dos administradores. Além da necessidade de orçamento de capital que
justifique a medida, a matéria é submetida à deliberação da assembléia e sua duração, a princípio, não excederá cinco exercícios sociais.
12. Por seu turno, a constituição de reserva estatutária tem um caráter de permanência, isto é, tende a se perpetuar. Outrossim, a destinação dos
recursos à reserva independe de deliberação dos sócios – uma vez aprovada, subtrai-se da assembléia o poder de decisão sobre o tema.
13. Não restam dúvidas, portanto, de que os dois institutos acima debatidos são absolutamente distintos. Por isso, não podem, nem devem, ser tomados
na prática por sinônimos, como pretende a Cia Iguaçu de Café Solúvel.
14. De fato, se 75% do lucro líquido já está comprometido com o preenchimento de reservas, jamais os acionistas poderão receber qualquer valor acima
do dividendo mínimo. O engenhoso artifício estatutário assegurou, portanto, uma espécie de inevitável retenção de lucros, sem que para isso fossem
atendidos os requisitos do art. 196 da Lei 6.404/76.
15. Se esse modelo viesse a prevalecer, em pouco tempo o art. 196 tornar-se-ia letra morta, haja vista que todos os efeitos da retenção de lucros
poderiam ser alcançados sem o cumprimento dos deveres correspondentes. A distribuição de lucros que não decorresse de expressa disposição de lei
ficaria sujeita ao arbítrio exclusivo das maiorias, o que, evidentemente, não pode ser admitido.
II – Da violação ao art. 194, I, da Lei 6.404/76
16. Como visto, as reservas criadas por estatuto não podem transformar o dividendo mínimo em máximo. Logo, se o dividendo mínimo é de 25% do lucro
líquido, isto por si só já basta para que os 75% remanescentes não possam ser totalmente incorporados às reservas.
17. Mas o caso do qual se cuida é ainda mais grave, pois, não bastasse a intenção de reter mais capital do que lhe seria permitido, a alínea e do art. 27
do estatuto da Cia. Iguaçu de Café Solúvel ainda pode ser atacada sob o argumento da obscuridade de seu propósito.
18. A lei exige que a reserva estatutária tenha sua finalidade indicada de forma precisa e completa. Vejamos:
Art. 194 – O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I. indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade.
(grifou-se).
19. A minúcia que se exige em tais disposições estatutárias justifica-se pela interpretação mais detida e cautelosa a que estarão submetidas. É que, como
se infere da própria redação do artigo acima, as reservas são uma faculdade, ou seja, não foram criadas para ter aplicação generalizada. A regra geral é
a participação dos sócios nos lucros, a qual, por óbvio, é inversamente proporcional à alocação de recursos em reservas da companhia. Nada mais
razoável, portanto, que interpretar restritivamente as disposições estatutárias que constituem reservas.
20. Outra razão pela qual se deve exigir especial exatidão nas finalidades das reservas previstas no estatuto social é impedir que duas ou mais reservas
se sobreponham, violando assim o limite máximo que devem possuir (art. 194, III).
21. Feitas tais considerações, volto à análise do dispositivo sob exame, no qual se lê que a reserva deveria "prevenir a descapitalização da sociedade em
face de desvalorizações monetárias, podendo ser adicionalmente utilizada para a suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado se
apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios, desde que sem risco para o atendimento da
finalidade inicialmente declarada da reserva, segundo parecer fundamentado da administração".
22. Logo de início salta aos olhos a inexistência de um critério para o cálculo das perdas e desvalorizações monetárias. Esta omissão, no meu entender,
dá margem ao controlador para, arbitrariamente, definir a perda a ser recomposta pela reserva, haja vista a enorme variedade de índices e métodos que
poderiam ser empregados para calculá-la.
23. A ausência de método de cálculo impede até mesmo a compreensão do termo "perdas e desvalorizações monetárias". É impossível precisar qual o
impacto da inflação nas atividades da companhia. Logo, ainda que se admitisse haver diferenças entre compensar efeitos inflacionários e simplesmente
preservar o capital social (finalidade da reserva legal), seria de toda sorte impossível saber a que título os recursos estão sendo revertidos para o capital
social. Com isso, de fato ocorre colisão de finalidades entre a reserva legal e a estatutária, como afirmou o recorrente.
24. O perigo da sobreposição de reservas, como foi dito acima, é permitir que seja desrespeitado o limite máximo individual de cada uma delas, o que
significa reter recursos indevidamente na sociedade.
25. Frise-se que no caso em tela a reserva criada apresenta duas finalidades, por sinal inconciliáveis, sem que estabeleça qual o percentual do lucro
líquido atenderia a cada uma delas. Isto abre margem a uma utilização aleatória dos recursos nela alocados, o que se opõe diametralmente às exigências
de minúcia e precisão contidas no art. 194, I, da LSA.
26. Soma-se a isto o fato de que a suposta preocupação com a distribuição de dividendos é falaciosa. Evidentemente, quanto mais recursos são alocados
em reservas, menores os dividendos e vice-versa. Assim, a constituição de reservas para futura distribuição de dividendos é, em si própria, contraditória:
se a companhia pretende assegurar aos sócios uma maior participação nos lucros, a melhor forma para fazê-lo é justamente abstendo-se de
comprometer seus resultados com o preenchimento de reservas.
27. Ademais, a utilização do verbo "prevenir" sugere que a sociedade estaria adotando uma medida de cautela, de forma a evitar que a descapitalização
venha a ocorrer. Todavia, quando questionada acerca do percentual de 55% do lucro líquido, a companhia, às fls. 59/61, admitiu que "existiam perdas
anteriores a serem inseridas no escopo de proteção da reserva". Ora, se as perdas já aconteceram, deveria ter restado estabelecido o valor necessário
para recompô-las, o que não ocorreu.
28. Em razão destes argumentos, considero não haver precisão ou completude na definição da reserva estatutária em debate, razão pela qual resta
violado o art. 194, I, da Lei 6.404/76.
III – Da desnecessidade da criação de outra reserva
29. Não bastasse tudo quanto já alegado, há de se atentar para o fato de que esta é a terceira reserva constituída pela sociedade, além da reserva legal.
Antes de sua criação, as demais já haviam atingido seus respectivos limites máximos, gerando excedentes ociosos que tiveram de ser incorporados ao
capital social.
30. Ainda assim, a companhia sustenta a necessidade de compensar anteriores perdas em seu capital decorrentes da desvalorização monetária. Se esta
é a sua finalidade, causa estranheza que os recursos a ela destinados só tenham sido integrados ao capital social uma vez e, ainda assim, apenas
parcialmente.
31. Como bem aponta o requerente, a reserva em análise foi constituída na Assembléia Geral Extraordinária do dia 27 de novembro de 2002 e a ela foi
destinada, no exercício social de 2003, a importância de R$15.597.774,79. Sem que tal quantia tivesse sido utilizada, no exercício de 2004 foi acrescida
de R$20.932.797,11. Só então foram capitalizados R$13.657.189,46 desta conta.
32. Estes números demonstram que, a despeito dos cálculos apresentados com o propósito de justificar o percentual de 55% do lucro líquido para os fins
da reserva, é evidente que tais recursos estão ociosos, gerando a presunção de que são desnecessários. Ademais, se os recursos da reserva constituída
sequer tinham sido utilizados até 2004, que necessidade havia de majorá-los?
33. De outro lado, analisando as demais reservas estatutárias previstas nas alíneas c e d do art. 27 do estatuto, encontra-se outra contradição. Se
realmente é imprescindível recompor o capital social a níveis tão elevados, como explicar a existência de reservas cujas finalidades se resumem a fazer
frente a gastos tradicionalmente considerados despesas correntes (por exemplo, a renovação de equipamentos)?
34. Nitidamente percebe-se que o controlador vem se valendo de diversos pretextos para, em prejuízo dos acionistas minoritários, reter recursos na
sociedade. Isto fere frontalmente o art. 109, I, da Lei 6.404/1976, abaixo transcrito:
Art. 109 – Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – participar dos lucros sociais.
35. Em outros países, onde o mercado de capitais é de amplo acesso popular e, conseqüentemente, as ações têm maior liquidez, os dividendos não
possuem tanta importância. No Brasil, todavia, o benefício econômico em proveito dos minoritários e preferencialistas depende, em grande parte, dos
dividendos, sem os quais seus investimentos perdem a atratividade.
36. Para o controlador, por outro lado, é conveniente que o lucro não seja partilhado, pois assim suas ações se valorizam, aumentando substancialmente o
valor que irá receber em caso de alienação do controle da companhia. Tal conduta, no entanto, configura abuso do poder de controle, como preceituado
no art. 117, §1o, c.
Art. 117 – O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§1o São modalidades de exercício abusivo de poder:
(...)
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da
companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários
emitidos pela companhia;
37. No caso em tela, o abuso é indisfarçável. Não só a ociosidade das reservas, mas também o alto percentual do lucro líquido a elas destinado são
indícios mais do que suficientes de que o controlador não age no interesse da sociedade, mas sim em benefício próprio. Neste sentido, é bastante
eloqüente que, apesar das perdas monetárias alegadas terem se iniciado em 1996, a reserva para compensá-las só tenha sido criada em 2002, ano de
expressiva melhora operacional da sociedade, e quando os dividendos a distribuir seriam significativamente maiores.
CONCLUSÕES
38. É inadmissível que os acionistas sejam privados de receber dividendos superiores ao mínimo em virtude de reservas estatutárias. Se isto pudesse ser
feito, perderia o sentido o art. 196 da LSA, que disciplina a retenção de lucros.
39. A retenção de lucros se difere das reservas estatutárias pelas maiores garantias que confere aos minoritários, quais sejam, a necessidade de
orçamento de capital e a submissão da matéria à assembléia geral.
40. As reservas estatutárias, à luz do art. 194, I, da referida lei, devem ser analisadas rigorosa e restritivamente, razão pela qual suas finalidades não
podem ser obscuras ou permitir várias interpretações.
41. A precisão, exigência legal para a constituição de reserva estatutária, é definida pelo dicionário Aurélio como "exatidão de cálculos", "concisão",
"perfeição". Nada disto se observa na reserva estatutária em debate, que possui duas finalidades e sequer indica qual percentual do lucro líquido será
destinado para cada uma destas finalidades.
42. É direito essencial de todo acionista participar dos lucros sociais, não só pela dicção inequívoca da lei, mas também por força da própria estrutura do
mercado acionário brasileiro, cuja baixa liquidez dificulta a alienação dos ativos e obriga o investidor a permanecer na sociedade para auferir dividendos.
43. A regra geral para destinação do lucro líquido, portanto, é a partilha entre os acionistas, seja através de dividendos ou de juros sobre o capital próprio.
A permanência dos recursos na sociedade é excepcional e, se usada indevidamente pelo controlador, configura exercício abusivo do poder de controle.
44. À vista disso, penso que a reserva estatutária prevista no art. 27, e, do estatuto social da Companhia Iguaçu de Café Solúvel vulnera os acionistas
minoritários e descumpre o art. 194 da Lei das S.A. ao não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia.
45. Por isso, sem prejuízo da decisão da SEP que determinou a inclusão das informações prestadas à CVM nas demonstrações financeiras e trimestrais
da companhia, voto pelo provimento do recurso, entendendo:
1. Ser necessária a realização de Assembléia Geral Extraordinária para deliberar acerca da alteração do art. 27, e, do estatuto, adequando-o à Lei
6.404/76;
2. Ser necessária a reversão da reserva aludida e a distribuição aos acionistas da importância nela existente;
3. Haver indícios suficientes para a instauração de inquérito para apurar a existência de abuso por parte do acionista controlador ao deliberar em
assembléia pela reserva estatutária descrita no art. 27, e, da companhia.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA
(1) Processo CVM nº 2001/3270, julgado em 19/02/2002
(2) Processo CVM nº 2001/12367, julgado em 26/04/2002
(3) Geraldo de Camargo Vidal e Ives Gandra da Silva Martins – Comentários à Lei das Sociedades por Ações – 1 a. Ed – Editora Forense Universitária –
RJ – 1999 – pág. 610.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ-2004/2684
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Interessado: Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo Investidor Profissional IP Foco 3 Fundo de Investimento em Ações contra a decisão da Superintendência de
Relação com Empresas – SEP, referente à adequação da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Cia Iguaçu de Café Solúvel S.A., que
decidiu pela destinação de até 55% do lucro líquido para "a formação de uma Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos, destinada a
prevenir a descapitalização da Sociedade em face de desvalorizações monetárias" e, adicionalmente, para a "suplementação de dividendos nos períodos
em que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios (...)" (fls.
45/51).
2. O presente processo teve início com a reclamação (fls. 01/04) apresentada, em 07.04.2004, por Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., na
qualidade de instituição gestora do IP Foco 3 Fundo de Investimento em Ações, detentor, à época, de 16% do capital total da Cia Iguaçu de Café Solúvel
S.A., pela qual solicita seja determinado à companhia que: (i) efetive a distribuição no montante de R$ 29.758.607,65 aos acionistas, na forma do art. 202,
§6º, da Lei n° 6.404/76, e (ii) convoque assembléia de acionistas para aprovar a alteração do artigo 27 do estatuto da Companhia, que trata da reserva
de lucro.
3. A SEP, por meio do Relatório de Análise GEA-2/Nº 020/2004 (fls. 52/54), datado de 07.06.2004, não concordou com o entendimento do reclamante,
afirmando que: (i) foram cumpridas todas as disposições da lei societária; e (ii) a decisão de constituir a nova reserva teve respaldo da Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 27.11.2002, que tem como uma de suas competências a reforma do estatuto social.
4. Recebido o Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 225/04 em 09.06.2004 (fls. 56/57), a Cia Iguaçu de Café Solúvel S.A. apresentou suas ponderações em
18.06.2004 (fls. 59/65), afirmando, em suma, que:
(i) não há superposição de reservas, visto que a reserva legal destina-se a assegurar a integridade nominal do capital
social contra perdas sociais refletidas no balanço, enquanto que a reserva estatutária destina-se a prevenir a
descapitalização "lato sensu" da sociedade em face de desvalorizações monetárias;
(ii) o percentual estipulado para a reserva foi definido com base: (a) na rentabilidade média, à época, da companhia
nos últimos 5 anos, de 11% ao ano sobre o patrimônio líquido inicial de cada período; (b) na relação corrente entre o
capital de giro próprio e o patrimônio líquido, de 60%; e (c) na expectativa de inflação futura, da ordem de 10% ao
ano. Dessa forma, (10% x 60%)/11% = 54,5%; e
(iii) a opção da administração em fixar a reserva em seu percentual máximo no período (2001 a 2003) considerou: (a)
a existência de perdas monetárias anteriores (1996 a 2000) a serem inseridas no escopo de proteção da reserva; (b)
a finalidade secundária da reserva, igualmente importante; e (c) que os bons resultados no período decorreram de
uma conjuntura atipicamente favorável à companhia.
5. Em face da resposta da Cia Iguaçu de Café Solúvel S.A., a SEP apresentou, em 21.06.2003, o Relatório de Análise GEA-2/nº 021/04 (fls. 66/68), no
qual, após análise dos números apresentados e da metodologia empregada, afirmou que as informações prestadas pela companhia estavam em
conformidade com a finalidade primeira de tal reserva, não vislumbrando irregularidade em sua constituição e no percentual estipulado.
6. De todo modo, a SEP decidiu que a companhia deveria divulgar, nas suas demonstrações financeiras e ITR futuras, mesmo que em nota explicativa, os
efeitos da inflação em seu patrimônio, já que suas demonstrações não apresentam, a esse respeito, informações de qualidade para o investidor.
7. Em função disso, aquela Superintendência, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°246/04, determinou à companhia que divulgasse as informações
com a mesma profundidade da que apresentou a esta Autarquia, de modo a disponibilizar aos interessados os dados relativos às perdas inflacionárias e
ao desempenho da companhia, bem como as justificativas de manter o limite de 55% sobre o lucro líquido do exercício.
DO RECURSO
8. Recebido o OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº2092/2004, que noticiou a inexistência de irregularidade na constituição da referida reserva pela companhia e as
providências que esta passaria a adotar em suas demonstrações financeiras, o reclamante interpôs, em 06.08.2004, recurso ao Colegiado contra a
decisão da SEP (fls. 137/237), expondo, em essência, o que a seguir se apresenta.
A. Da Improcedência da Reserva
9. Primeiramente, o reclamante reitera que a Cia Iguaçu de Café Solúvel S.A. não possui justificativas legítimas para a criação de tal reserva estatutária,
sob o argumento de que, destinada a prevenir a descapitalização da companhia em face de desvalorizações monetárias, tem aquela reserva mesma
finalidade da reserva legal, prevista no artigo 193 da Lei n° 6.404/76.
B. Da Excessividade da Reserva
10. O reclamante, também, alega que o acionista controlador, ao criar uma reserva ociosa e desnecessária, vem utilizando artifícios ilegais com o objetivo
de reter lucros injustamente, infringindo o artigo 202 da Lei nº 6.404/76 e evitando o aumento do capital social além do mínimo determinado pelo artigo
199 da lei societária.
11. Dessa forma, o acionista controlador estaria agindo de forma a: (i) evitar um aumento na base de cálculo do dividendo mínimo dos preferencialistas,
de vez que não distribui o lucro como era de se esperar e não destina os recursos das reservas para o capital social; e (ii) aumentar o prêmio que
receberia por eventual venda de suas ações, já que está inchando o caixa da companhia e adquirindo ativos com o intuito de agregar valor ao prêmio de
controle.
12. Nesse particular, o reclamante destaca inexistência do direito ao tag along na companhia, e que os atos do acionista controlador acarretaram
prejuízos aos acionistas, de vez que, em 1996, a rentabilidade dos dividendos da companhia era de 45%, enquanto que, hoje, a rentabilidade da ações
preferenciais é de 6%.
C. Da Improcedência da Correção Monetária Adotada
13. Entende o reclamante que o cálculo da correção monetária adotado, além de infringir o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n° 9.249/95, não
é procede, pois só pode ocorrer uma perda monetária em função de efeitos inflacionários, quando não se consegue corrigir ativos e preços dos produtos
na mesma proporção em que custos e passivos são afetados pela inflação.
14. Assim, defende que: (i) a rentabilidade da companhia no período analisado foi de 247%, enquanto a inflação acumulada foi de 85%; (ii) a companhia é
uma empresa essencialmente exportadora, tendo, majoritariamente, receitas atreladas ao dólar (que variou 237% no período) contra custos cotados em
moeda nacional; e (iii) em termos macroeconômicos, é descabido pensar que pode ocorrer grande salto inflacionário sem uma correspondente evolução
da cotação do câmbio.
D. Da Ociosidade dos Valores Destinados à Reserva
15. Nesse aspecto, o reclamante expõe que: (i) a companhia, a despeito dos argumentos de que a inflação teria gerado perdas acumuladas no montante
de R$ 37,4 milhões, permaneceu com R$ 15,598 milhões ociosos nessa reserva ao longo de todo o ano de 2003, em vez de incorporar esse valor ao
capital social de modo a recompô-lo das alegadas perdas; e (ii) os acionistas controladores, ainda assim, decidiram aumentar o saldo da reserva
estatutária no atual exercício, destinando-lhe 47% do lucro líquido.
E. Do Exercício Abusivo do Poder de Controle
16. Sustenta, ainda, que a aprovação da reserva e a destinação excessiva de recursos configuram modalidade de exercício abusivo do poder de controle,
buscando demonstrar o descumprimento dos deveres legais assumidos pelos administradores da companhia.
F. Descumprimento dos Deveres Legais pelos Administradores
17. Por fim, o reclamante aduz que as propostas dos administradores da Companhia de criação da Reserva e a destinação de R$ 36.530.571,00, no
interesse exclusivo interesse do acionista controlador, configuram o descumprimento dos deveres por legalmente assumidos por tais administradores,
bem como o dever de lealdade que possuem perante a companhia.
18. À vista das razões expendidas, o reclamante formula os seguintes pedidos:
(i) ser recomendado à Companhia a convocação de AGE a alteração do art. 27 do seu Estatuto Social, de forma a
adequá-lo às disposições legais;
(ii) ser recomendado à Companhia a reversão da "Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos"; e
(iii) a instauração de inquérito administrativo para apurar o abuso por parte do acionista controlador da companhia e o
descumprimento dos deveres legais dos administradores.
DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SEP
19. Em 17.08.2004, a SEP elaborou o MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº114/04 (fls. 234/238), mantendo o seu posicionamento original, de não verificar
ilegalidade na criação da reserva estatutária, nem ociosidade ou excessividade dos recursos retidos para esta reserva.
20. Ademais, a SEP não vislumbrou descumprimento da Lei n° 9.249/95, entendendo que: (i) foi vedada apenas a obrigatoriedade da aplicação da
correção monetária nas demonstrações financeiras, permanecendo a opção facultativa para a divulgação dos balanços em moeda aquisitiva constante; e
(ii) cumpre ao administrador tomar as medidas necessárias para sanear os efeitos que possam vir a descapitalizar a companhia, sendo que, no caso em
tela, estas não podem ser vistas como uma afronta à Lei n° 9.249/95, principalmente tendo aprovação unânime dos acionistas com direito a voto.
21. Por fim, destacando carecer de maiores informações para verificar a ausência ou não de riscos inflacionárias para a companhia, a SEP concluiu não
ser possível a manutenção de saldo indiscriminado na reserva pela companhia, devendo ocorrer a devida capitalização à medida que forem comprovadas
as perdas monetárias.
DO POSICIONAMENTO DA PFE-CVM
22. Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada-CVM, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº229/04 (fls. 241/244), não visualizar, sob
o ponto de vista jurídico, a ocorrência de superposição de reservas, e considerou a reserva estatutária em consonância com o disposto nos três incisos do
artigo 194 da lei societária.
23. Ademais, a PFE, por conta das razões apresentadas pela companhia, também, descartou o argumento da "excessividade da reserva", e concordou
com a posição da SEP, relativamente à correção monetária adotada e aos valores destinados à reserva.
24. Por fim, entendeu não existir nos autos indícios das práticas abusivas atribuídas pelo reclamante ao Controlador – falta de diligência e fair play na
condução dos negócios sociais – sendo, portanto, contrária ao pedido de instauração de procedimento administrativo-sancionador.
DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
25. Em despacho às fls. 268, com o objetivo obter subsídios para permitir um exame mais acurado das questões debatidas, o Relator solicitou
informações complementares à SEP, tendo a área técnica desta Comissão manifestando seu entendimento às fls. 269/270.
26. Em resposta às indagações, a SEP assim se manifestou (fls. 269/271):
1 – No entendimento da SEP "não há superposição entre o propósito primordial da Reserva Estatutária (proteção contra perdas monetária) e o
da Reserva Legal (manutenção da integridade do capital social), fato que poderia mesmo camuflar uma retenção injustificável do lucro", tendo
em vista que "a manutenção da integridade do capital mencionada no art. 193 da Lei societária está atrelada à perspectiva de insucessos
(prejuízos) que, porventura, a CIA possa incorrer, daí segregar 5%, até os limites impostos pela própria Lei, do lucro líquido do exercício, para
compensar prejuízos (ou aumentar o capital). O § único do art. 189, inclusive, define a Reserva Legal como a conta derradeira para absorver,
obrigatoriamente, os prejuízos existentes, após serem consumidos, o saldo da conta Lucros Acumulados e das Reservas de Lucros. A Reserva
Legal, funcionaria, portanto, como uma defesa (a última) da integridade do Capital Social, de eventos que poderiam surgir adiante".
Quanto à Reserva Estatutária constituída para dar proteção contra perdas inflacionárias ao patrimônio da companhia, sua essência seria a de
apartar do lucro líquido parcela necessária à reposição do patrimônio desgastada pelos efeitos da inflação. Sua implementação, em outras
palavras, visa dar uma expressão mais real a um lucro que, se distribuído a valores nominais, poderia comprometer até mesmo a manutenção
física do negócio vis a vis a incidência sobre o patrimônio, de taxa de inflação."
2 - No entendimento da SEP, foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 194 da Lei nº 6404/76, na medida em que, em primeiro lugar, a
decisão da companhia em constituir uma nova reserva teve o respaldo de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27/11/2002, que tem
como uma de suas competências, atribuídas pela lei 6.404/76 (art. 122, I), reformar o estatuto social da companhia, tendo sido a matéria
aprovada por unanimidade dos acionistas com direito a voto, observadas as abstenções legais (fls. 45);
"Consoante artigo 194, e seus respectivos incisos, reservas estatutárias podem ser criadas desde que haja a indicação precisa de sua finalidade
e sejam fixados os critérios para determinação do quantum a ser retido do lucro líquido do exercício, e o limite máximo que deve compor a
referida reserva. Não nos parece que a CIA tenha deixado de acatar o comando legal, uma vez que as condições impostas foram atendidas, pois
o estatuto social reformado:
a) traz a descrição da finalidade (Reserva para perdas monetárias e equalização de dividendos, destinada a prevenir a descapitalização da
sociedade em face de desvalorizações monetárias, podendo ser adicionalmente utilizada para a suplementação de dividendos nos períodos em
que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos cinco exercícios (...).
b) estabelece o percentual de até 55% do lucro líquido do exercício para destinação da reserva;
c) limita em 50% do capital social o volume de recursos que poderá compor a reserva.
3) "À luz dos números apresentados pela CIA à CVM (fls. 59), o efeito inflacionário acumulado de 1996 a 2003, sobre o capital de giro foi de R$
37.000 (mil). Em outras palavras, essa importância, deveria estar compondo o CCL da CIA (base 31.12.03) como reposição das tais perdas
monetárias. Ora, uma vez que essas perdas já foram incorridas, não vislumbramos equívoco na capitalização de parte da Reserva. Aliás,
entendemos mesmo que essa a seria a única forma para destinar o saldo contábil da tal Reserva, uma vez comprovadas as perdas monetárias.
Não constatamos, como dissemos anteriormente, a propalada ilegalidade na constituição da Reserva, assim como não se observou nos
argumentos do reclamante comprovação da tal ociosidade. Entendemos, entretanto, como mencionamos no item anterior, que a Reserva deve
ser, necessariamente, capitalizada sempre que a expectativa de inflação se materializar, capitalização essa que virá em benefício dos acionistas,
sobretudo os preferencialistas, em função do dividendo prioritário previsto no Estatuto.
4) O quadro anexado ao presente despacho, apresentando a evolução da distribuição de resultados da companhia no período de 1999 a 2003,
demonstra não ter havido comprometimento do pagamento do dividendo mínimo obrigatório.
Salientamos, entretanto que, a SEP entendeu que as informações prestadas pela CIA, com relação aos números, e mesmo no que respeitava ao
algoritmo de cálculo do valor da Reserva Estatutária, careciam de mais conteúdo para que, de fato, pudessem ser de amplo conhecimento dos
interessados, e nesse sentido, determinou que a CIA, a partir da 2ª ITR/04, promovesse melhorias nas notas explicativas de suas demonstrações
contábeis.
É o Relatório.
VOTO
27. Primeiramente, no que tange à alegada ilegalidade da reserva, por exercer a mesma finalidade da reserva legal, estou de acordo com o entendimento
da SEP, corroborado pela PFE, no sentido de não identificar a superposição de reservas.
28. De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, para a constituição de reserva estatutária, é necessário que o estatuto social: (i) estabeleça a sua
finalidade de modo preciso e completo; (ii) determine os critérios para a fixação do percentual do lucro líquido a lhe ser destinado; e (iii) defina o seu limite
máximo.
29. Prevista para atender a peculiaridades de ordem operacional da companhia, a indigitada reserva deve ter um teto sobre o lucro líquido, cuja parcela
destinada a sua formação jamais poderá comprometer a distribuição do dividendo mínimo obrigatório, conforme estabelece o artigo 198 da lei.
30. Já a reserva legal, com previsão no art. 193 da Lei n° 6.404/76, visa, unicamente, proteger a integridade do capital social, só podendo ser utilizada
para compensação de prejuízos ou aumento do capital social, além de estar limitada ao patamar máximo de 20% do capital social.
31. Como bem examinado pela SEP (fls. 234), a alteração estatutária que resultou na criação da reserva em apreço, definiu, de forma clara e objetiva, a
sua finalidade, qual seja, "prevenir a descapitalização da sociedade em face de desvalorizações monetárias, podendo ser adicionalmente utilizada para a
suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado se apresenta insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos
últimos cinco exercícios" (...). Estabeleceu, ainda, o percentual de até 55% do lucro líquido do exercício para destinação, limitando em 50% do capital
social o volume de recursos passíveis de compor a reserva.
32. De acordo com os termos do MEMO/SEP/GEA-2/Nº 114/04, a Superintendência de Relações com Empresas conclui seu entendimento sobre este
tópico afirmando que não há superposição dos objetivos da Reserva Estatutária com o da Reserva Legal (fls 235).
33. Complementarmente, em despacho datado de 17/02/2005 (fls. 269), em atendimento à solicitação do Relator, a ilustre titular da Superintendência,
Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, ressaltou que não há superposição entre o propósito primordial da Reserva Estatutária (proteção contra perdas
monetária) e o da Reserva Legal (manutenção da integridade do capital social), fato que poderia mesmo camuflar uma retenção injustificável do lucro",
tendo em vista que "a manutenção da integridade do capital mencionada no art. 193 da Lei societária está atrelada à perspectiva de insucessos
(prejuízos) que, porventura, a CIA possa incorrer, daí segregar 5%, até os limites impostos pela própria Lei, do lucro líquido do exercício, para compensar
prejuízos (ou aumentar o capital).
34. Dando continuidade à analise da questão, a SEP manifesta-se no sentido de que quanto à Reserva Estatutária constituída para dar proteção contra
perdas inflacionárias ao patrimônio da companhia, sua essência seria a de apartar do lucro líquido parcela necessária à reposição do patrimônio
desgastada pelos efeitos da inflação. Sua implementação, em outras palavras, visa dar uma expressão mais real a um lucro que, se distribuído a valores
nominais, poderia comprometer até mesmo a manutenção física do negócio vis a vis a incidência sobre o patrimônio, de taxa de inflação.
35. Por todo o exposto, rejeito a alegada superposição de reservas.
36. Quanto à argüição de excessividade, entendo que neste ponto deve ser verificado se o percentual de constituição atende, sem exageros, ao fim a que
se destina a reserva, i.e., se o seu limite de formação conforma-se com razões que justificaram a sua criação, de modo que não ocorra um inadequado
acúmulo do lucro social, em detrimento de sua distribuição.
37. Com efeito, na tutela do interesse maior do investidor, qual seja, o lucro, a Lei n° 6.404/76 não permite a retenção injustificada deste pela companhia.
É o que diz artigo 202, § 6°, ao estabelecer que a parcela não destinada à constituição de reservas ou retenção, com base em orçamento de capital, deve
ser distribuída como dividendo (artigo 202, § 6°).
38. Conforme já mencionado, a reserva estatutária em tela tem por fim prevenir a descapitalização da sociedade em face de desvalorizações monetárias,
de forma a proteger o patrimônio social e a continuidade da empresa à vista do fenômeno inflacionário. Segundo explicação da companhia (fl. 59-60), o
acúmulo da inflação tem especial relevância para empresas "cujas atividades reclamam forte concentração de recursos em capital de giro (em face do
qual os lucros operacionais são realizados e, à falta do mecanismo de correção monetária do balanço, se expõem à contaminação pelos efeitos
inflacionários)",
39. De fato, verifico nos autos que a companhia encaminhou detalhadas explicações sobre a reserva, acompanhadas de memória de cálculo, com o fim
de demonstrar os efeitos inflacionários sobre o seu capital de giro, bem como a composição do percentual que elegeu o limite máximo de 55%, além da
justificativa para sua manutenção. Tal explicação foi apresentada sob os seguintes termos (fls. 60): (...)"A opção da Administração, por manter a proposta
de destinação para tal finalidade pelo máximo (como acatada pela assembléia de acionistas) levou, contudo, em conta, não só a circunstância de que o
bom desempenho decorreu de conjuntura atipicamente favorável, como principalmente o fato de que existiam perdas monetárias anteriores (período 1996
a 2000) a serem inseridas no escopo de proteção da reserva e que, ademais, a reserva possui uma segunda finalidade igualmente relevante, que é a de
possibilitar uma equalização dos dividendos em períodos de crise, para o que, na visão da Administração, seria desejável um reservamento adicional ao
montante dos efeitos inflacionários acumulados, de no mínimo R$ 5 milhões, equivalentes ao montante dos dividendos prioritários previstos
estatutariamente, de um período, tendo em conta a existência de ações preferenciais com esse direito, cumulativo, em face do que as medidas de
cautela de tal teor se impõem como forma de evitar, dentro do possível, a inadimplência da sociedade com os direitos desses acionistas."
40. Submetidos a uma minuciosa análise da área técnica (fls. 66-68), os cálculos e demais informações prestadas pela companhia comprovam os efeitos
da inflação sobre o seu patrimônio, e justificam o limite de constituição fixado para a reserva. Com acerto, a SEP concluiu que "a inflação, medida pelo
INPC, causou considerável efeito no seu patrimônio, e a reserva ora discutida estaria mesmo em nível insuficiente para fazer frente a essa perda." (...).
41. Quanto ao aspecto da correção monetária, sobre o qual a recorrente sustenta que as estruturas de capital e de operação da companhia não apontam
riscos de desgaste inflacionário, já que, por ser essencialmente exportadora, tem suas receitas atreladas ao dólar, enquanto os custos estão fixados em
real, posiciono-me novamente ao lado do defendido pela SEP, pois, conforme acima visto, no cálculo do valor da reserva, também, foi contemplada a
reposição das perdas inflacionárias ocasionadas no patrimônio em períodos passados.
42. Vale dizer, também, que o procedimento adotado pela companhia difere do que estabelece a Lei n° 9.249/95. Elaborada com uma série de medidas
de implementação do Plano Real, e tendo por objetivo a diminuição dos efeitos inflacionários sobre a economia brasileira, esta lei apenas vedou a
utilização de qualquer sistema de correção monetária nas demonstrações financeiras, inclusive para fins societários, o que significa dizer que as
companhias não estão mais obrigadas a divulgar os efeitos da inflação em seus livros. Todavia, se as perspectivas inflacionárias ensejam um impacto
direto sobre o capital de giro da companhia, com o comprometimento de seus negócios, não se mostra desarrazoada a proposição de uma alteração
estatutária, que preveja a possibilidade de retenção do lucro para fazer face a tal perda.
43. Quanto à argüição de que a Companhia tem a sua dívida coberta por contratos de Adiantamento de Contratos de Câmbio, e que o caixa gerado vem
da venda de produtos dolarizados, não consta dos autos documentos comprobatórios desta alegada ausência de riscos inflacionários, pelo que reputo
temerário oferecer um posicionamento acerca da legalidade de constituição da reserva estatutária em análise, sob o risco, inclusive, de interferir na
autonomia de gestão da empresa.
44. O recorrente afirma, também, que os valores destinados à reserva estão ociosos, pois, do montante proposto pela administração e aprovado nas AGO
de 2003 e 2004, cerca de R$ 37.000.000,00, relativos ao impacto inflacionário sobre o capital de giro, de 1996 a 2003, apenas uma parcela desta quantia
(R$ 13.657.189,46) foi capitalizada pela companhia.
45. Com efeito, aspectos operacionais específicos da companhia foram determinantes não só para criação e destinação de valores à reserva, como
também para a própria capitalização desta. Indubitavelmente, é um ato imanente à gestão da companhia. No entanto, forçoso é reconhecer que a
finalidade da reserva estatutária contra perdas inflacionárias mostrar-se-á efetivamente cumprida, caso o seu saldo seja realmente capitalizado, quando
da ocorrência de tal fato, pois, assim, os administradores, de fato, estarão protegendo o capital da companhia contra a inflação do período.
46. Ocorrer que, ao meu ver, no caso vertente, é temerário afirmar, com base no que consta dos autos, que os valores remanescentes da conta de
reserva em apreço foram impropriamente retidos e devem, por conseguinte, ser revertidos para distribuição na forma de dividendos, pois, além de
proteger o capital contra perdas inflacionárias, a indigitada reserva tem por fim suplementar os dividendos "em períodos em que o resultado do exercício
se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios.".
47. Assim, não julgo correto concluir que a reserva em apreço, ou melhor, parte desta esteja ociosa e fere os direitos da minoria de participar dos lucros
sociais.
48. Malgrado a conclusão acima, o direito dos acionistas de questionar a destinação e utilização dos valores da conta de reserva junto aos
administradores e à assembléia há de ser sempre assegurado. Para tanto, compartilho do entendimento da SEP, de que a companhia deve divulgar em
demonstrações financeiras da companhia, por meio de nota explicativa, memória de cálculo detalhada com os efeitos reais da inflação sobre o resultado e
o patrimônio líquido, de forma a comprovar que os procedimentos relativos à reserva estatutária em tela mostram-se não apenas compatíveis com a sua
finalidade, como necessárias ao bom funcionamento dos negócios sociais.
49. Por fim, entendo que a manifestação da SEP, em atendimento à solicitação do Relator, conforme despacho de fls. 269/271, não deixa dúvidas quanto
à inexistência de irregularidades nos procedimentos que foram adotados pela companhia.
50. Nesse passo, convém ressaltar que consta do aludido despacho, além do entendimento de que não há superposição entre o propósito primordial da
Reserva Estatutária e o da Reserva Legal, como anteriormente comentado, a manifestação da SEP concluiuindo que não constatamos, como dissemos
anteriormente, a propalada ilegalidade na constituição da Reserva, assim como não se observou nos argumentos do reclamante comprovação da tal
ociosidade. Entendemos, entretanto, como mencionamos no item anterior, que a Reserva deve ser, necessariamente, capitalizada sempre que a
expectativa de inflação se materializar, capitalização essa que virá em benefício dos acionistas, sobretudo os preferencialistas, em função do dividendo
prioritário previsto no Estatuto.
51. Outrossim, cabe ressaltar que, nos últimos cinco exercícios sociais, conforme constante do quadro demonstrativo às fls. 271, os dividendos propostos
sempre foram superiores ao dividendo mínimo obrigatório e ao dividendo mínimo prioritário.
52. À vista das razões acima expendidas, não me restou comprovado, no presente caso, que o acionista controlador da Companhia e/ou seus
administradores tenham agido com abuso de poder ou contra os interesses da companhia, não cabendo, a priori, a instauração de inquérito administrativo
para apurar eventuais irregularidades e aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.
53. Por todo o exposto, VOTO pelo indeferimento do recurso interposto pelo Investidor Profissional IP Foco Fundo 3 Fundo de Investimento em Ações, por
não visualizar irregularidade na constituição da "Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos", bem como por não restar comprovada a
excessividade e a ociosidade dos valores que compõem a indigitada reserva.
É o meu voto. Rio de Janeiro, 29 de março de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
Voto da Relatora
PROCESSO CVM Nº RJ 2004/2684
Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
Interessados: Companhia Iguaçu de Café Solúvel
Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda.
VOTO
Breve Relato dos Fatos
1. Inconformada com a decisão proferida por este Colegiado em sessão realizada no dia 29.03.05, a Companhia Iguaçu de Café Solúvel interpôs o
presente pedido de reconsideração, que me foi encaminhado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, por ter proferido voto vencedor
àquela ocasião.
2. O processo versa, em síntese, sobre a legalidade de uma reserva estatutária constituída pela companhia que, no entender do acionista reclamante –
Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda. –, representa uma violação ao direito dos sócios em participar dos lucros. Alega o investidor que, entre
outros motivos apontados em sua manifestação, a finalidade desta reserva se confundiria com a da reserva legal e os recursos nela retidos estariam
excessivos e ociosos.
3. Não se deixando convencer por estes argumentos, a SEP indeferiu os pedidos formulados pelo reclamante no sentido de recomendar à companhia a
reversão da reserva e de instaurar inquérito administrativo para apurar possíveis infrações cometidas pelo acionista controlador e pelos administradores.
Todavia, o Colegiado divergiu deste entendimento, dando provimento, por maioria, ao recurso do reclamante, em decisão contra a qual ora se insurge a
companhia reclamada.
4. Tais fatos estão expostos de forma detalhada no Relatório de fls. 272/279, ao qual me reporto.
5. O pedido de reconsideração (fls. 306/342) traz os seguintes argumentos:
a) a decisão recorrida é absolutamente nula, pois a Companhia sequer foi intimada para contraditar os argumentos apresentados pelo
Reclamante;
b) não cabe à CVM se substituir à maioria dos acionistas e determinar qual a parcela do lucro do exercício que deve ser retida ou
tampouco a forma pela qual esta retenção deve se operar;
c) o direito a participar dos lucros não confere aos acionistas o poder de determinar e exigir uma parcela de tais lucros sob a forma de
dividendos;
d) parte do lucro apurado no exercício é fictício porque apenas reflete a reposição do capital circulante próprio da companhia, do que
decorre que a distribuição de tais recursos implica em descapitalização permanente da sociedade;
e) a finalidade da reserva estatutária em análise e a da reserva legal são absolutamente distintas entre si, conforme explanaram a SEP
e a Procuradoria Jurídica da CVM;
f) a reserva foi dada como excessiva pelo voto vencedor, mas em nenhum momento se procurou demonstrar a inaptidão dos dados
técnicos fornecidos pela companhia e corroborados pelas observações da área técnica;
g) o acionista controlador, assim como os demais acionistas, é afetado no curto prazo pela não distribuição dos dividendos, de forma
que a criação da reserva não atende seus interesses particulares;
h) a não capitalização da reserva criada em nada afeta a política de dividendos da companhia porque (i) um dos critérios para cálculo
do dividendo das ações preferenciais é uma percentagem sobre o patrimônio líquido da ação, que aumenta em função do cômputo da
indigitada reserva, e (ii), de toda sorte, a companhia nunca distribuiu dividendos restritos apenas ao limite mínimo;
i) os recursos apartados em reservas não ficam no caixa da companhia, mas sim investido em seus diversos ativos;
j) "prevenir perdas patrimoniais decorrentes da inflação", ou seja, a finalidade da reserva, em apreço, não deve ser entendida apenas
como preservar o patrimônio frente a efeitos da inflação futura, mas também impedir a futura distribuição do lucro artificial gerado no
passado.
6. Tendo tomado ciência do pedido de reconsideração formulado pela companhia, o reclamante apresentou memorial arrolando os seguintes argumentos:
a) não há que se falar em cerceamento de defesa da companhia, uma vez que esta foi ouvida quanto às alegações que lhe são
imputadas (fls. 59-63);
b) a reserva constituída, aprovada sem participação do reclamante, faz as vezes de retenção de lucros sem que para tanto observe os
procedimentos do art. 196 da Lei 6.404/76;
c) a finalidade e os critérios de cálculo da reserva criada são nebulosos e insondáveis, ao ponto de até mesmo a SEP necessitar de
esclarecimentos para compreendê-los;
d) a despeito de o estatuto determinar que a reserva se presta a prevenir descapitalizações, a companhia diz pretender utilizá-la para
compensar prejuízos inflacionários já existentes;
e) os lucros expressos nas demonstrações financeiras da companhia não são fictícios, pois a companhia repassa o efeito inflacionário
aos preços de venda de seus produtos, o que fez com que seu lucro bruto nominal crescesse 20% mais que a inflação entre 1996 e
2004;
f) tanto é excessiva a reserva criada pela companhia que em apenas dois exercícios lhe foram destinados recursos equivalentes às
alegadas perdas inflacionárias dos últimos sete exercícios;
g) se a reserva fosse, de fato, necessária, a companhia deveria ter capitalizado os recursos nela acumulados, o que não ocorreu a
despeito da sucessiva majoração da reserva;
h) o argumento da companhia de que a reserva não afeta sua distribuição de dividendos é matematicamente inconsistente por comparar
grandezas calculadas através de percentuais diferentes incidindo sobre bases diferentes;
i) se os recursos da reserva tivessem sido capitalizados, os dividendos pagos por ação preferencial classe A no exercício de 2004 seria
10% maior ao que efetivamente foram;
j) a finalidade secundária da reserva é contraditória e omissa quanto aos critérios de sua aplicação, o que a torna disponível para
utilização segundo a vontade do controlador;
k) o controlador tem interesses desalinhados em relação aos demais acionistas, o que se torna claro quando se constata a ausência do
direito de tag along.
7. É o Relatório.
Da Admissibilidade do Pedido de Reconsideração
8. O pedido de reconsideração de decisão do Colegiado só se justifica nas restritas hipóteses do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. É inadmissível
sua utilização para simplesmente externar um eventual inconformismo com o teor da decisão proferida e, em diversos trechos de seu pedido, a
companhia deixa entrever que sua intenção é exatamente esta.
9. Todavia, algumas outras questões deduzidas pela companhia chamam atenção para a necessidade de reparos no voto anteriormente prolatado, razão
pela qual penso que tal pedido possa ser conhecido.
10. Ademais, foi suscitada uma suposta nulidade da decisão questionada, sob o argumento de que a companhia não teria tido a oportunidade de se
defender das razões expendidas pelo Reclamante.
11. Não consigo vislumbrar tal irregularidade, uma vez que a companhia se manifestou sobre os fatos debatidos no processo e que a decisão de coibir o
que se considerou ser uma ilegalidade poderia ter ocorrido até mesmo sem a interferência do Reclamante. Mas ainda assim, por cautela, para evitar
qualquer possível assimetria no tratamento entre os interessados, convém tornar a analisar o caso à luz dos novos esclarecimentos prestados pela ora
Requerente.
Do Mérito
12. No mérito, mantenho meu entendimento quanto à ilegalidade da reserva sob análise. São basicamente três as razões que me levam a esta conclusão:
(i) a imprecisão quanto à parcela dos lucros destinada à sua composição, (ii) a obscuridade de sua finalidade e (iii) o uso contrário aos seus alegados
propósitos.
Da Imprecisão Quanto à Parcela dos Lucros a Ser Alocada na Reserva – Discricionariedade do Acionista Controlador
13. O dispositivo estatutário que cria a reserva debatida neste processo não estabelece um percentual fixo do lucro líquido do exercício a ser destinado à
aludida reserva. Em vez disto, cria apenas um limite ("até 55%"), dentro do qual a assembléia – em última análise, o controlador – tem discricionariedade
para deliberar que valor efetivamente será alocado na reserva.
14. A meu ver, esta conduta é irregular por afrontar o art. 194, II, da Lei 6.404/76, que exige que o estatuto "fixe os critérios" para determinar a parcela do
lucro destinada à constituição da reserva. A mera estipulação de um teto não atende ao comando legal deste artigo, pois não especifica nem fixa – apenas
limita – a parcela do lucro afetada.
15. Entender de outra forma significa permitir ao controlador arbitrar o montante a ser alocado na reserva e, por conseqüência, o montante a ser destinado
aos sócios a título de dividendos. Este era um procedimento bastante comum no passado, quando a companhia poderia, uma vez satisfeitos os
dividendos obrigatórios, simplesmente reter o lucro remanescente, sem justificativa e por tempo indeterminado, na conta chamada "Lucros Acumulados".
16. A inserção do § 6º no artigo 202 da Lei 6.404/76, por ocasião da reforma ocorrida em 2001, teve por objetivo exatamente reforçar a proibição a este
tipo de prática, compelindo a companhia a distribuir todo o lucro – mesmo que já atendido o dividendo obrigatório – ou alocá-lo em reservas, o que implica
necessidade de justificativa para tanto.
17. Se, todavia, pudessem ser admitidas reservas estatutárias com critérios lassos, imprecisos e indefinidos, estas nada mais seriam que uma nova
roupagem a revestir o antigo uso da conta "Lucros Acumulados". Ou seja: seria uma forma de escapar à incidência do art. 202, § 6º, da Lei das
Sociedades Anônimas, retendo uma parcela do lucro que deveria ser repassada aos sócios como dividendos. E é isto o que ocorre no caso concreto.
18. Aliás, no caso concreto, o efeito desta reserva sobre os dividendos é uma questão especialmente delicada. Não é demais relembrar que a reserva sob
exame é a terceira dentre as reservas estatutárias já criadas pela companhia e estas, somadas à reserva legal, podem atingir até 75% do lucro líquido
apurado no exercício na seguinte proporção:
a) 5% para reserva legal;
b) 10% para reserva estatutária de renovação de equipamentos;
c) 5% para reserva estatutária de pesquisas e desenvolvimento tecnológico; e
d) até 55% para a reserva estatutária de perdas monetárias e equalização de dividendos, que é debatida neste processo.
19. Como se pode notar, se os recursos forem destinados a esta última reserva no limite máximo permitido pelo estatuto, restará aos acionistas receber
não mais que 25% do lucro sob a forma de dividendos. Daí porque se disse anteriormente que o dividendo mínimo assegurado por lei estaria, na estrutura
estatutária da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, se transformando em dividendo máximo.
20. Sobre este ponto, convém fazer uma pequena retificação em relação ao voto anterior. Na realidade, a destinação de 55% do lucro líquido para a
reserva sob exame faria com que o dividendo a ser distribuído fosse muito próximo, mas não exatamente igual, ao mínimo obrigatório.
21. Explica-se: nos termos do estatuto, o dividendo mínimo é calculado de acordo com os parâmetros do art. 202 da Lei das S.A., dispositivo que afasta a
incidência dos mencionados 25% sobre a parcela destinada à reserva legal (5%). Logo o dividendo de distribuição obrigatória corresponde a um quarto de
95% do lucro líquido, ou seja, 23,75% deste lucro.
22. De toda sorte, o que se discute neste processo não é uma diferença de 1,25% na distribuição do lucro, mas sim a forma pela qual vem se operando a
retenção da parcela não distribuída e os efeitos gerados em face dos acionistas. Por isso, esta observação em nada afeta a conclusão do voto anterior, a
qual reitero, no sentido de que a reserva é particularmente nociva aos minoritários, que, como não participam do controle, só poderão ser remunerados
através de dividendos, ora reduzidos drasticamente. Isto permite à companhia fazer caixa, o que virá a beneficiar exclusivamente o controlador em caso
de eventual alienação de controle.
23. A companhia, todavia, insiste enfaticamente em negar este ponto. Em seu pedido de reconsideração, afirma que o dividendo mínimo obrigatório não
estaria sendo afetado ou tampouco transformado em dividendo máximo. Prova disto, prossegue a Requerente, é que os dividendos distribuídos nos
últimos exercícios sempre excederam o mínimo obrigatório.
24. Realmente, conforme comprovam os documentos de fls. 271 e 340, os acionistas vem recebendo parcela superior aos 25% do lucro líquido anual,
mas isto só ocorreu porque a companhia destinou à reserva de recomposição de perdas inflacionárias uma parcela inferior àquela que lhe seria permitida
pelo estatuto. Se tivesse optado pelo máximo, teria de fato forçado seus acionistas a receber praticamente o valor correspondente ao piso legal.
25. Ora, é intolerável aceitar a possibilidade – ainda que não concretizada – de que os dividendos dos acionistas sejam restringidos ao mínimo e que só
ultrapassem este patamar quando o controlador graciosamente assim decidir.
Da Infração ao Artigo 194, I da Lei 6.404/76
26. A preocupação acima exposta ganha ainda mais relevo quando se constata que a reserva analisada, já contrária ao art. 194, II, sequer atende aos
requisitos do inciso I deste mesmo artigo, notadamente no que tange à indicação precisa de sua finalidade. De fato, percebe-se que a indigitada reserva:
a) estabelece duas finalidades (relembre-se: recompor efeitos de desvalorização monetária e suplementar dividendos) distintas, e a princípio
antagônicas, sem determinar que parcela do lucro atenderá a cada uma delas;
b) pressupõe-se a recompor o capital da companhia, mas não estipula quais os critérios para o cálculo da parcela a ser recomposta.
27. Diante desta duplicidade de funções, os acionistas nem mesmo podem saber qual delas estaria justificando a retenção operada, se é a reposição das
perdas monetárias ou se é o equacionamento de dividendos. A assembléia geral, por seu turno, ao deliberar pela destinação de recursos a reserva,
nunca especificou qual finalidade estava sendo atendida, contribuindo ainda mais para a nebulosidade da reserva.
28. Convém, aliás, relembrar que até a SEP, dada a insuficiência do disposto no estatuto da Requerente, determinou a divulgação de maiores
informações para possibilitar aos investidores a compreensão do cálculo da reserva.
29. Apesar de bem intencionada, tal medida não resolve o problema. As reservas estatutárias não podem depender de explicações adicionais ao estatuto.
Muito pelo contrário: o próprio estatuto é que deve ser a explicação para as reservas de lucros nele contidas. Em outras palavras, o estatuto deve ter
clareza, ser auto-suficiente na explanação de seu conteúdo.
30. De toda sorte, nem os esclarecimentos prestados em atenção ao determinado pela SEP sanaram a imprecisão do dispositivo estatutário que
estabeleceu a reserva. Nada obstante a Requerente tenha exposto algumas das premissas de seus cálculos para a composição da reserva, o fato é que
a obscuridade permanece. Basta dizer, por exemplo, que a companhia pretende incluir perdas passadas no escopo da reserva que explicitamente se
propõe a "prevenir a descapitalização da sociedade em face de desvalorizações monetárias".
31. A meu juízo, "prevenir" é um termo que, por definição, só pode se referir a eventos futuros. Assim, a absorção de desvalorizações monetárias já
ocorridas pela reserva em análise me parece uma interpretação temerária do estatuto social. E, mais do que temerária, seria também uma medida
inusitada, afinal após anos suportando os alegados efeitos da inflação, é difícil crer que a companhia tenha subitamente se dado conta desta situação e
decidido pela constituição de reserva de lucros que pretenda recompor o efeito de todo este período.
32. Mas ainda que se admita esta hipótese, nem assim é possível concluir pela legalidade da indigitada reserva, uma vez que ela não está sendo utilizada
de forma a atingir sua alegada finalidade. É o que se demonstrará no item seguinte.
Do Uso Inadequado da Reserva
33. Por fim, a última e mais incisiva evidência de irregularidade da reserva diz respeito à forma como ela vem sendo utilizada.
34. Supondo, para efeito de argumentação, que todas as considerações acima tecidas pudessem ser superadas e que a reserva seja realmente
necessária, seria então forçoso concluir que o valor nela retido deveria ser capitalizado, de forma a cumprir sua finalidade declarada e recompor as perdas
sofridas pelo capital social, perdas estas que a companhia estima em R$ 37.000 (mil). A própria SEP, que inclusive proferiu a decisão recorrida,
compartilha este entendimento (fl. 270).
35. Todavia, não é o que ocorre. A companhia mantém saldo na reserva, a despeito das perdas que alega existir no capital social. Em seu pedido, a
Requerente dá a entender que a capitalização é desnecessária, pois os recursos detidos em reservas, assim como aqueles que compõem o capital social,
estariam investidos nos próprios ativos da companhia e, desta forma, cumpririam sua finalidade de evitar a distribuição de lucro fictício aos acionistas.
36. Em outras palavras, o que se depreende da manifestação da companhia é que, uma vez que o valor alocado na reserva não será distribuído, logo não
acarretará a transferência de "lucro fictício", é indiferente que tal importância seja ou não capitalizada.
37. Ora, o pressuposto de toda reserva de lucros é que venha a ser utilizada. Afinal, o montante que a integra pertence, originalmente, aos acionistas e só
por via excepcional – e por razões consistentes – lhes pode ser subtraído. Daí porque tais recursos não podem ficar ociosos, acumulando-se
indefinidamente sem destino: se a reserva se presta a evitar a descapitalização da companhia, então é evidente que os recursos nela alocados devem ser
incorporados ao capital social.
38. E mais: de acordo com as informações prestadas pela companhia, a reserva em debate se propõe basicamente a fazer frente aos efeitos da inflação,
aproximando-se, assim, da reserva de correção monetária, que deixou de ser obrigatória em função da Lei 9.249/95. Assim, por uma questão de analogia
e coerência, a indigitada reserva deveria observar os mesmos princípios da reserva de correção monetária, inclusive a capitalização anual, descrita no
art. 167 da Lei 6.404/76 e no Parecer de Orientação CVM nº 02/79.
39. Como se nota, mesmo partindo das premissas deduzidas pela companhia, nada, absolutamente nada, justifica a não capitalização dos recursos
retidos nas reservas. Ao que tudo indica, tem razão o minoritário reclamante ao sugerir que a não capitalização pretende impor um ritmo mais modesto ao
crescimento dos dividendos distribuídos aos acionistas.
40. A propósito, vale lembrar que o estatuto assegura aos titulares de ações preferenciais o dividendo prioritário sobre o que resultar maior na
comparação entre (i) 3% do valor do patrimônio líquido da ação e (ii) 12% (ou 8%, conforme a classe) do valor nominal da ação.
41. Assim, se por um lado a retenção de parte do lucro em reservas aumenta o valor do patrimônio líquido da ação, fazendo com que os 3% incidam
sobre uma base mais robusta; por outro, o aumento do capital social, com conseqüente majoração do valor nominal das ações, também representaria aumento da base de cálculo dos dividendos das ações preferenciais, um benefício até maior, segundo alega o minoritário reclamante. Conclusão 42. Diante do exposto, restam evidentes: (i) a ilegalidade na constituição de reserva estatutária capaz de transformar os dividendos mínimos em dividendos máximos, (ii) o descumprimento do art. 194, I, da Lei 6.404/76 na medida em que sua finalidade é imprecisa e (iii) utilização indevida dos recursos nela alocados. 43. Portanto, VOTO pelo indeferimento do pedido de reconsideração. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2005. Norma Jonssen Parente Diretora
Voto do Diretor Pedro Marcilio
Processo RJ 2004 2684
Pedido de Reconsideração
Declaração de Voto
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
01. Em primeiro lugar, acho importante delimitar a extensão desse pedido de reconsideração, pois temos assistido à constante tentativa de se fazer do
pedido de reconsideração de decisão do Colegiado uma oportunidade para re-análise do mérito, quando, na verdade, ele deve ser utilizado, apenas em
caso de "de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida
na sua conclusão" (inciso IX da Deliberação 463/03).
02. No caso concreto, o recurso original contra a decisão da SEP ("Recurso") não foi interposto pela Companhia Iguaçu de Café Solúvel ("Companhia"),
mas pelo IP Foco 3 Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"). Na questão discutida no Recurso, o Fundo pleiteia que a CVM exerça seu poder de
polícia frente à Companhia, por meio de medidas concretas (ordens e recomendações), além de investigação. A Companhia seria a destinatária das
medidas concretas, portanto, os efeitos da decisão recaem sobre a Companhia e não sobre o Fundo. Dessa forma, não poderia a CVM decidir o Recurso
antes de ouvir as razões da Companhia sobre o seu mérito.
03. O caso concreto torna esse contraditório ainda mais necessário, pois os pedidos formulados no Recurso são diferentes dos pedidos formulados na
reclamação à área técnica ("Reclamação"). Por esses motivos, o fato de a Companhia ter sido ouvida "em primeira instância" – antes da decisão da área
técnica – não lhe retira o direito de ser ouvida "em segunda instância" – antes da decisão do Colegiado. Não tendo ela sido chamada a opinar naquela
oportunidade, seu pedido de reconsideração deve ser aceito em sua máxima amplitude e, consequentemente, a decisão do Colegiado deve ser tomada
como uma decisão de mérito do Recurso.
04. Devo complementar o que disse nos parágrafos anteriores, para deixar claro que, quando da apreciação de recursos contra decisão da área técnica
ou mesmo de pedido de reconsideração, se o recurso for interposto pelo destinatário do exercício do poder de polícia, a CVM não tem obrigação de ouvir
o terceiro que tenha feito a reclamação perante a CVM (ou interposto o recurso), pois não é ele a pessoa juridicamente afetada pelo exercício do poder de
polícia pela CVM e, portanto, não tem interesse jurídico no processo.
05. Encerrada a análise da admissibilidade e extensão do pedido de reconsideração, é preciso voltar ao mérito do Recurso. Sobre ele, o Fundo pediu que
a CVM, (i) "[r]ecomende que a Companhia convoque Assembléia Geral Extraordinária tendo por ordem do dia aprovar a alteração do artigo 27 do estatuto
social da Companhia, visando a adequá-lo ao disposto na Lei 6.404/76", (ii) "[r]ecomende à Companhia a reversão da Reserva e a distribuição aos
acionistas do montante que a compõe, atualmente R$22.483.000,00, nos termos do parágrafo sexto do artigo 202 da Lei 6.404/76" e (iii) "[i]nstaure
inquérito administrativo necessário, de modo a apurar e determinar o abuso por parte do acionista controlador da Companhia e o descumprimento dos
deveres legais pelos administradores da mesma, e aplique as penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76 aos infratores, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal, de forma a coibir prática das mais nocivas ao funcionamento do mercado de capitais brasileiros".
06. Esses pedidos, embora diferentes, são mais razoáveis do que os pedidos feitos na Reclamação, que pretendiam que a CVM "determin[asse] à
administração da companhia que: (i) efetiv[asse] a distribuição do montante de R$29.758.607,65 aos acionistas na forma do parágrafo 6˚ do artigo 202 da
Lei 6.404/76; e, (ii) [convocasse] Assembléia Geral Extraordinária que tenha por ordem do dia, entre outras matérias que a administração venha a julgar
pertinentes, aprovar a alteração do artigo 27 do estatuto social da Companhia, visando a adequá-lo ao disposto na Lei 6.404/76"
07. Como se vê, a Reclamação pretendia que a CVM se substituísse à administração da Companhia e determinasse a distribuição de dividendos. A CVM
também deveria substituir-se à administração para determinar a convocação da assembléia de acionistas com o objetivo de alterar o estatuto social.
Enfim, gostaria o Fundo que a CVM caísse na tentação de assumir o papel de "super-administrador", capaz de conhecer os negócios e finanças da
Companhia e, ainda por cima, decidir sobre a conveniência e oportunidade das decisões empresariais.
08. Essa é uma tentação que a CVM deve, a todo custo, evitar. Não só por inexistir autorização legal para que tomemos uma tal posição, mas porque
achar que nós, diretores da CVM, somos mais preparados para dirigir todas as companhias abertas simultaneamente do que os administradores
especializados que se dedicam a uma companhia apenas, não me parece realista.
09. Se no parágrafo anterior expus meus argumentos sobre a conveniência da invasão, pela CVM, da área de atuação da administração das companhias
abertas, pretendo agora tratar da competência estabelecida em lei para a atuação da CVM. Começo pela Lei 6.385/76. Seu art.1˚, por exemplo, trata
apenas de operações e participantes do mercado, regrando, no que se refere ao dia-a-dia das companhias, apenas a auditoria das companhias abertas
(inciso VII). O art. 8˚, que estabelece a competência da CVM, fala em regulamentar matérias expressamente previstas em lei (inciso I), administrar os
registros da Lei 6.385/76 (inciso II), "fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários de que trata o art. 1˚ [que,
como vimos, não trata da administração de companhias abertas] bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele
participem, e aos valores nele negociados" (inciso III), propor ao Conselho Monetário Nacional a fixação de limites nos preços de serviços de participantes
do mercado (inciso IV) e fiscalizar e inspecionar companhias abertas (inciso V). A competência estabelecida no inciso V do art. 8˚ é instrumental para a
instauração dos processos administrativos sancionadores previstos no art. 9˚. Os incisos V e VI do art. 9˚ parecem dar o limite exato dessa competência.
Enquanto o V fala na apuração, mediante processo administrativo de atos ilegais e práticas não eqüitativas, de administradores, o inciso VI deixa claro
que nesses processos aplicam-se penalidades. O único dispositivo da Lei 6.385/76 que permite a superposição da vontade da CVM à decisão da
administração da companhia é o inciso IV do art. 9˚, que permite à CVM "determinar às companhias abertas que republiquem com correções ou
aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas". Para resumir, a Lei 6.385/76 permite que a CVM atue sobre a informação
prestada pelo administrador de companhia aberta (art. 9˚, IV) ou imponha sanções quando ele descumprir a lei ou as normas da CVM (art. 9˚, V e VI).
Não permite, no entanto, que a CVM sobreponha-se à administração de companhias abertas nos casos concretos (embora possa puni-la) ou mesmo faça
recomendações para dizer qual é a conduta administrativa correta.
10. O cenário na Lei 6.404/76 não é muito diferente. Por exemplo, quando uma companhia estiver por tomar uma decisão em assembléia de acionistas
que a CVM julgue ilegal ou violadora de normas da CVM, podemos apenas suspender a assembléia por 15 dias, para expormos a razão porque julgamos
que a deliberação viola a lei ou nossas normas (art. 124, §5˚, II). Ou seja, (i) não se permite que a CVM determine a não votação ou, mesmo, (ii) não lhe
confere competência (a) para determinar a não realização da assembléia ou, ainda, (b) para determinar a ilegalidade da disposição estatutária. Gostemos
ou não, nossas mãos estão atadas, em virtude de dispositivos legais. O art. 135, que regula reforma estatutárias, por sua vez, não confere qualquer
competência à CVM. Além disso, a CVM teria competência apenas para condicionar o registro para a constituição de companhia aberta à mudança no
projeto de estatuto (art. 82, §2˚). Não há competência semelhante, no entanto, quando se trata de abertura de capital de companhia já constituída. Nesse
caso, diz o §6˚ do art. 19 da Lei 6.385/76 apenas que "[a] Comissão poderá subordinar o registro [de emissão] a capital mínimo da companhia emissora e
a valor mínimo da emissão, bem como que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor".
Também sobre essa situação, o art. 21-A permite a edição de normas sobre a divulgação de informações.
11. Não há, portanto, um só dispositivo na Lei 6.385/76 ou 6.404/76 que permita à CVM determinar aos administradores de uma companhia aberta
adotem está ou aquela posição quanto aos seus negócios. Podemos, no entanto, caso alguma ilegalidade seja constatada, instaurar processo
administrativo sancionador ou, no caso de deliberação assemblear a ser tomada, expor os motivos pelos quais entendemos que determinada deliberação
infringe a lei os as normas infralegais aplicáveis.
12. Ainda sobre a competência da CVM, deve-se reconhecer a diferença entre melhor prática de governança e legalidade. À CVM, compete a proteção
da legalidade. A qualidade da governança cabe ao mercado, que deve avaliá-la e incluí-la, se achar necessário, em sua avaliação sobre o preço das
ações.
13. Como se esses argumentos não fossem suficientes, dando provimento à reclamação, estaríamos revolucionando o direito societário brasileiro, o qual
seria, ao mesmo tempo, estatal (pois a CVM seria a instância final de decisão negocial) e minoritário (pois a CVM teria sua vontade formada por pedido de
acionistas minoritários). Não tenho, portanto, reparos ao indeferimento pela SEP dos pedidos contidos na Reclamação.
14. Em benefício do Fundo, noto que, enquanto na Reclamação ele pediu que a CVM "determinasse", no Recurso, pediu apenas que "recomendássemos"
à administração da Companhia a conduta empresarial apropriada. Como se pode ver da análise dos dispositivos legais que definem a competência da
CVM, feita nos Parágrafos 08 a 12 acima, não há dispositivo que outorgue à CVM tal competência.
15. Gostaria, antes de encerrar a discussão sobre essa questão, de fazer dois comentários sobre a palavra "recomendação" constante do Recurso. A
CVM tem competência para responder se uma determinada conduta é legal ou ilegal (pois assim orienta os participantes do mercado e evita o
descumprimento de regras que cabe a ela zelar), mas não tem para dizer se ela é conveniente ou não. Nesses termos, uma recomendação da CVM é
sempre uma posição sobre a legalidade ou ilegalidade de uma determinada conduta. Não há, portanto, diferença em termos de substância entre os
pedidos da Reclamação e os dois primeiros pedidos do Recurso.
16. Tratarei, agora, da adequação da reserva estatutária prevista na alínea "e" do art. 27 do estatuto social da Companhia, que permite que "até 55%
(cinqüenta e cinco por cento) [do lucro líquido deixe de ser distribuído] para a formação de uma Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de
Dividendos, destinada a prevenir a descapitalização da Sociedade em face de desvalorizações monetárias, podendo ser adicionalmente utilizada para a
suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a
média dos últimos 5 (cinco) exercícios, desde que sem risco para o atendimento da finalidade inicialmente declarada da reserva, segundo parecer
fundamentado da administração, a qual não excederá de 50% do capital social". A análise da legalidade desse dispositivo é essencial para se determinar
a necessidade de abertura de processo administrativo sancionador sobre o assunto - o último pedido do Fundo.
17. Reservas estatutárias são reguladas pelo art. 194 da Lei 6.404/76, que estabelece que o estatuto "indique, de modo preciso e completo, sua
finalidade", "fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição" e "estabeleça o limite máximo da
reserva".
18. Segundo a alínea "e" do art. 27 do estatuto social da Companhia, as finalidades da reserva estatutária são duas: "prevenir a descapitalização da
Sociedade em face de desvalorizações monetárias" e "suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado do exercício se apresentar
insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios".
19. A CVM, no Processo RJ 2001/12367, já confirmou a licitude do estabelecimento de reservas estatutárias com dupla finalidade. O fundamento para a
possibilidade de mais de uma finalidade na mesma reserva estatutária é simples: não há limitação de número de reservas estatutárias que podem,
simultaneamente, estar previstas no estatuto social de uma companhia. Dessa forma, a não distribuição de lucros para alocação a reservas estatutárias
pode ser feita em razão de mais de uma finalidade. Para esse acionista, o efeito de múltiplas reservas ou de uma reserva com múltiplas finalidades é a
mesma.
20 Na ausência de proibição legal para a constituição de reservas estatutárias com mais de uma finalidade, dado que o efeito para os acionistas é o
mesmo, não deveria ser possível impedir a criação dessas reservas com múltiplas finalidades.
21. O único argumento que justificaria uma oposição a essa conclusão seria a dificuldade de controle e acompanhamento dos créditos e débitos nessa
reserva com múltiplas finalidades. Esse argumento parece-me insuficiente para a proibição de mais de uma finalidade por reserva, embora seja suficiente
para se exigir que a companhia tenha mais cuidados e controles e melhor divulgação de informações sobre a alocação de recursos de e para uma tal
reserva. Da mesma forma, auditores independentes e a CVM, no exercício de sua competência fiscalizatória, deverá ter atenção maior no
acompanhamento dessas reservas.
22. Mesmo que esses argumentos não prevaleçam, é importante notar que, em termos jurídicos, a conseqüência para a invalidade de múltipla finalidade
de uma só reserva estatutária é a invalidade de tantas finalidades quanto as necessárias para que se obedeça o comando legal, pois cabe ao aplicador da
lei, procurar uma interpretação útil do dispositivo normativo (e as regras estatutárias são ato-regra). Assim, tendo em vista que é dada à primeira
finalidade da reserva estatutária em discussão prioridade sobre a segunda finalidade ("podendo ser adicionalmente utilizada"), a primeira prevaleceria e,
se essa reserva, com apenas a primeira finalidade, preencher os requisitos legais, ela deve ser considerada válida para todos os fins e efeitos.
23. Feitas essas considerações, começo a análise da primeira das finalidades. Ela tem como objetivo evitar a "descapitalização da Sociedade em face de
desvalorizações monetárias". Os procedimentos e cálculos feitos para a alocação dos recursos à reserva foram verificados e considerados adequados
pela área técnica. O voto vencido do Diretor Wladimir Castelo Branco, quando da apreciação do Recurso, também reconhecia essa adequação. Não
vejo, portanto, como considerar ilegal essa reserva estatutária, ou as retenções feitas pela administração da Companhia com base nela.
24 A segunda finalidade - "suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos
acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios" – é válida e preenche os requisitos do inciso I do art. 194 da Lei 6.404/76. Ela, no entanto, faz
com que a reserva produza dois efeitos. Se, por um lado, reduz a variação nos valores dos dividendos distribuídos ano a ano, por outro lado, reduz a
própria média de dividendos distribuídos, na medida em que faz com que eles deixem de ser distribuídos em determinados exercícios.
25. Esses efeitos parecem, para quem não administra a Companhia, inadequados e inconvenientes, podendo, inclusive, superar os benefícios que a
estabilização dos dividendos produz. Não cabe à CVM, no entanto, entrar no mérito da decisão de criação da reserva estatutária e, posteriormente, da
alocação de parcela do lucro líquido para essa reserva, especialmente porque essas decisões preencheram os requisitos legais e afetaram, igualmente,
acionistas controladores e não controladores. Não se pode, por isso, caracteriza-la como exercício abusivo de poder ou beneficiamento do acionista
controlador em prejuízo dos acionistas não controladores.
26. Feitas as observações sobre as finalidades da reserva estatutária objeto do Recurso, falta realizar a análise dos dois últimos requisitos constantes do
art. 194. Começo pelo critério para determinação a parcela anual a ser destinada que, a meu ver, também está claramente definido. Segundo o estatuto
social, ele pode ir até 55% do lucro líquido. Não vejo qualquer ilegalidade na inclusão da palavra "até", pois ela está sempre implícita nesses dispositivos,
uma vez que a assembléia pode determinar – e a administração recomendar – que a reserva não seja preenchida em um determinado exercício ou que
seja preenchida parcialmente apenas. Há casos, no entanto, que, independentemente da vontade dos acionistas ou da recomendação da administração,
só poderá ser destinado à reserva estatutária uma parcela do total alocável segundo o estatuto da companhia. Isso ocorre por força do art. 199 da Lei
6.404/76, que determina que "[o] saldo das reservas de lucros (...) não poderá ultrapassar o capital social (...)" . Assim, independentemente de sua
inclusão no estatuto social, a palavra "até" está sempre lá. 27. Raciocínio semelhante a esse foi tratado no Processo RJ 2001/3270, com voto do então diretor Marcelo Trindade. Noto apenas que naquela oportunidade não se decidiu explicitamente sobre esse ponto do voto. Em outro processo, o de número RJ 2001/12367, no entanto, o Colegiado entendeu que a lei confere ampla liberdade para o estabelecimento dos critérios para determinação da parcela do lucro líquido a ser alocada à reserva estatutária, o que vai no mesmo sentido das conclusões desse meu voto. 28. Resta, por fim, o limite máximo da reserva. Esse limite foi fixado, de forma clara no estatuto social, em 50% do capital social. 29. Entendo, portanto, que a reserva estatutária discutida preenche os requisitos legais e, consequentemente, pode ser preenchida com até 55% do lucro líquido de cada exercício até que alcance a 50% do capital social. 30. Quanto à argumentação de que a reserva estatutária criada teria o mesmo objeto da reserva legal, esse argumento, além de incorreto, não é suficiente para tornar ilegal a reserva estatutária. Há outros exemplos de duplicidade de finalidade entre reserva estatutária e outra forma de não distribuição de resultados considerados lícitos. Por exemplo, retenção de lucros com base em orçamento de capital e reserva estatutária com finalidade de garantir recursos para investimentos, conforme reconhecido em decisão nos Processos RJ2005/1417, RJ2001/12367 e RJ2001/3270. Outro exemplo, reserva de lucros a realizar e reserva estatutária para complementação da reserva de lucros a realizar. Embora não haja decisão da CVM a respeito, a nova fórmula de cálculo dessa reserva, criada pela Lei 10.303/01, para impedir que os lucros a realizar prejudicassem o dividendo obrigatório, pode obrigar certas companhias a criar uma reserva suplementar para evitar que tenham que distribuir lucros não realizados. 31. O último argumento a ser considerado – a retenção de caixa visa garantir ao acionista controlador maior preço na venda do controle – creio que, para que pudéssemos considerá-lo, o Fundo deveria evidenciar que (i) há a intenção de venda do controle e (ii) o pretendente está disposto a pagar mais pelas ações do controle em razão do caixa da Companhia comparativamente ao preço que seria pago pelas ações do controle sem o caixa acrescido do valor do dividendo que a elas seria distribuído. Não há, nos autos, qualquer comprovação a esse respeito. Não vejo, portanto, como considerá-la. 32. Pelos motivos acima, dou provimento integral ao pedido de reconsideração interposto pela Companhia, de modo a rever a decisão do Colegiado tomada em 22.04.2005, para considerar que a reserva estabelecida pelo art. 27, "e" do estatuto social da Companhia preenche os requisitos do art. 194 da Lei 6.404/76. É como voto. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005 Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Voto do Diretor Substituto Antonio Carlos Santana
PROCESSO CVM Nº: RJ-2004-2684
Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
Interessados: Companhia Iguaçu de Café Solúvel
Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda.
Declaração de Voto
1. Inicialmente, eu quero manifestar a minha concordância com a quase totalidade do voto
do Diretor Pedro Marcílio. Entendo que não cabe à CVM substituir a administração da
companhia no seu exercício de julgamento sobre a conveniência e oportunidade das
decisões empresariais. Reter lucro ou distribuir dividendo é uma decisão empresarial de
competência dos administradores das companhias, confirmada ou não pelos acionistas
em assembléia geral, e delimitada, evidentemente, pela lei societária. À CVM, não cabe
decidir, influenciar ou alterar essa decisão; cabe, tão somente, verificar a sua
conformidade com os parâmetros fixados na lei societária(1), impondo sanções quando
verificar os seu descumprimento.
2. Além disso, não considero que haja ilegalidade na fundamentação e, conseqüentemente,
na constituição, pela Companhia, da reserva para perdas monetárias. Creio que o
conceito que embasa a sua criação é correto e pode ser, muitas vezes, extremamente
necessário, ainda mais se considerarmos que a lei hoje exige, e ao meu ver sempre
exigiu, que todo o lucro menos a Reserva Legal seja distribuído, exceto aquela parte que a
critério da administração e de forma adequadamente justificada torna-se necessário reter.
Acho perfeitamente factível que uma companhia possa reter parcela do seu lucro visando
à manutenção do seu capital próprio (leia-se patrimônio líquido) seja sob a ótica de
manutenção do seu capital monetário (que leva em conta os efeitos dos índices gerais de
inflação) seja do seu capital físico (que considera as variações específicas dos preços dos
ativos).
3. Também acho possível a retenção de parcela dos lucros com o objetivo de manter um
determinado patamar médio ou mínimo de dividendos, em termos de valor ou mesmo de
um percentual que reflita, por exemplo, uma taxa mínima de retorno sobre os ativos da
companhia ou sobre o seu patrimônio líquido. A equalização dos dividendos é, inclusive, a
finalidade principal para a constituição da Reserva para Contingências, mas que, nesse
caso, está necessariamente atrelada à possibilidade da existência de perdas futuras
identificadas e baseadas em eventos idênticos já ocorridos. É evidente que a existência
de uma reserva elimina ou limita a criação da outra.
4. Por outro lado, os conceitos e os fundamentos que embasam a constituição dessas
reservas não podem estar desatrelados da realidade. As retenções efetuadas com base
nas justificativas apresentadas – "Perdas Monetárias" e "Equalização de Dividendos"
podem e devem ser confrontadas com a realidade, a fim de se verificar se não está
havendo retenção injustificada ou excessiva e, portanto, abuso por parte da
administração. Por exemplo, a companhia informou, em nota explicativa às
Demonstrações Financeiras de 31.12.04 que as perdas acumuladas desde a revogação
da Correção Monetária de Balanço (cerca de 96% do INPC) montavam a R$ 44 milhões e
que já reteve nessa reserva o montante de R$ 43,8 milhões. Assim, em princípio, no ano
de 2006 (base 31.12.05) a companhia não poderá reter, sob esse fundamento específico,
mais do que a diferença necessária para recompor seu patrimônio, considerados os
efeitos inflacionários de 2005. Da mesma forma, os valores retidos com a finalidade de
equalizar os dividendos com base nos últimos cinco anos não podem se distanciar dessa
realidade.
5. No entanto, ao mesmo tempo em que considero perfeitamente possível a existência
dessas fundamentações para a constituição das reservas estatutárias, entendo ser
extremamente necessária a sua individualização para que sejam plenamente atendidos os
requisitos do art. 194 da lei societária.
6. Embora não seja especificamente o caso, acho preocupante a possibilidade de se
considerar correta a decisão de uma companhia em fixar um percentual de retenção muito
elástico e, ao mesmo tempo, poder juntar nessa mesma retenção o atendimento a
múltiplas finalidades sem que haja um detalhamento do quanto foi destinado para cumprir
cada finalidade e, talvez o mais importante, o quanto que ainda falta ser destinado para
que cada finalidade seja cumprida. No limite, seria permitir que a companhia pudesse ter
uma única reserva estatutária, com percentual de até 70% (ou mais) do lucro líquido e
com uma enorme relação de diferentes finalidades(2), fato esse que, na prática, poderia
substituir a constituição de todas as demais reservas e retenções de lucro, tornando
inócuas as disposições legais sobre essa matéria (no extremo, seria, também, o
equivalente à conta "saldo à disposição da assembléia" que a lei atual eliminou). Ao meu
ver, esse procedimento não cumpre com a finalidade contida no art. 194(3) que estabelece
a necessidade de individualização das reservas estatutárias. Creio que o legislador, ao
estabelecer os diversos requisitos "para cada uma" das reservas estatutárias, possibilitou
ao acionista acompanhar mais facilmente a correta aplicação da disposição estatutária e
questionar eventuais excessos na retenção dos lucros ou desvios de finalidade. Nesse
ponto, concordo com o voto da Dra. Norma Parente quando menciona que a finalidade do
disposto no artigo 194, I, não está sendo atendida.
7. A apresentação individualizada das reservas possibilita ao acionista/investidor
acompanhar toda a movimentação ocorrida em cada uma delas, verificando não somente
o quanto já foi retido, mas, especialmente, o quanto poderá ser ainda destinado no futuro,
para cada reserva, ou seja, o quanto dos lucros futuros poderá não estar sujeito à
distribuição. A decisão de distribuir ou não dividendo pode, na avaliação de muitos,
impactar o valor da empresa, tornando-se importante para o acionista/investidor saber a
maior quantidade de informações possíveis que reduzam as naturais incertezas sobre a
sua distribuição.
8. Neste sentido, volto a concordar com o Diretor Pedro Marcílio quando menciona que a
reserva com múltiplas finalidades pode gerar dificuldades no seu acompanhamento e
controle e quando menciona que se poderia exigir da companhia mais cuidados e
controles, bem como, melhor divulgação das informações sobre a alocação dos recursos.
Entendo que esta é a razão principal e suficiente o bastante para que a segregação
dessas reservas seja exigida. Entendo, também, que essa individualização poderia ser
satisfeita mediante a apresentação de informações nas demonstrações financeiras da
Companhia (na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou em nota
explicativa) que evidenciasse, de forma segregada, os saldos e movimentações de cada
uma delas.
9. Dessa forma, VOTO pelo acolhimento do pedido de reconsideração interposto pela companhia, ressaltando apenas a necessidade da individualização das reservas estatutárias, o que poderá ser feito nas suas demonstrações financeiras, com atendimento, para cada uma delas, dos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 194 da lei societária. Rio de Janeiro, 24.01.06 Antônio Carlos de Santana (1) A Lei nº 6.385/77 estabelece que cabe à CVM "apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado" (art. 9º, V) e que "poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: ..." (2) Exemplos encontrados de constituição de reservas estatutárias incluem, dentre outros, o seguinte: i) resgate ou amortização de ações; ii) pagamento de dividendos intermediários; iii) reembolso ao acionista no caso de perda do direito de concessão; iv) reforço de capital de giro; v) equalização de dividendos; vi) para aumento de participação em controladas; vii) garantia de margem operacional. (3) O art. 194 estabelece que o estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III - estabeleça o limite máximo da reserva
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