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CVM · Colegiado · 21/08/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/7877

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.786 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – PROC. RJ2001/7877

Reg. nº 3312/01

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, cuja a íntegra segue abaixo:

"Processo CVM nº RJ2001/7877

Reg.Col. nº 3312/2001

Assunto: Recurso contra multa cominatória por atraso na entrega de ITRs

Interessados: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento que,

inconformada com a decisão da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP que lhe impôs de multa

cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais dos segundo e terceiro trimestres de 2000,

requer a reforma da citada decisão.

2. A Recorrente, reconhecendo ter havido atraso na entrega dos ITRs, alega que:

1. o atraso relativo ao ITR do 2º trimestre "deu-se principalmente por a Companhia ter ingressado no

REFINS";

2. o atraso relativo ao ITR do 3º trimestre "é em virtude de troca de Auditoria Externa;

3. "esta Companhia não vendeu ações nos períodos mencionados, não ocasionando prejuízo aos

acionistas";

4. que "o Tribunal de Contas de Santa Catarina não aceita o pagamento de multa por Empresas Estatais,

responsabilizando o ordenador primário".

3. Em despacho de 25/07/2001, a SEP entendeu por bem manter a decisão que fixou a multa, fundamentando-se

em que as alegações apresentadas pela empresa não a eximem de cumprir os prazos estabelecidos na

Instrução CVM nº 202/93.

VOTO

1. Antes de mais nada, convém observar que a Recorrente vem recorrentemente apresentando as informações

trimestrais com atraso e que o Colegiado já teve a oportunidade de apreciar recurso da Recorrente referente

ao atraso na entrega do ITR do 1º trimestre de 1999, nos termos do processo RJ2000/0236.

2. Na época, o Diretor Relator levou em consideração o fato de que a Recorrente viria apresentando regularmente

as informações periódicas previstas na regulamentação.

3. No presente caso, a Recorrente não nega o atraso na entrega das informações, sustentando que não teriam

ocorrido transações com ações de sua emissão nos períodos abordados.

4. Alega, ainda, que a substituição do auditor externo teria influído no atraso. Vale notar que, tal razão teria sido

igualmente apresentada pela Recorrente para deixar de apresentar tempestivamente o ITR relativamente ao

1ºtrimestre de 1999.

5. Contudo, entendo que os argumentos da Recorrente não merecem prosperar. A uma, porque a Instrução CVM

nº 273/98 é clara no sentido de que a simples verificação do atraso na entrega das informações periódicas

sujeita o inadimplente ao pagamento das multas, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. A

duas, pois, conforme mencionado anteriormente, a Recorrente tem demonstrado atrasar reiteradamente na sua

obrigação de bem informar ao mercado acerca de suas atividades e seus dados financeiros.

6. Veja-se, ainda, que o simples fato de que não houve venda de ações nos períodos não exime a Recorrente de

cumprir tais obrigações.

7. Por fim, não posso deixar de mencionar que o fato de o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não

aceitar o pagamento de multas por Empresas Estatais, responsabilizando o ordenador primário, não pode,

sobremaneira, afastar a necessidade de aplicação da multa ora em análise, pois, assim admitindo-se,

possibilitar-se-ia que a Recorrente e outras empresas públicas deixassem de cumprir os seus deveres.

8. Pelo acima exposto, negando provimento ao recurso, VOTO pela manutenção da decisão recorrida, a fim de

que seja mantida a multa cominatória aplicada à Recorrente.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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