CVM · Colegiado · 21/08/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/7877
Inteiro teor
3.786 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – PROC. RJ2001/7877
Reg. nº 3312/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, cuja a íntegra segue abaixo:
"Processo CVM nº RJ2001/7877
Reg.Col. nº 3312/2001
Assunto: Recurso contra multa cominatória por atraso na entrega de ITRs
Interessados: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento que,
inconformada com a decisão da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP que lhe impôs de multa
cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais dos segundo e terceiro trimestres de 2000,
requer a reforma da citada decisão.
2. A Recorrente, reconhecendo ter havido atraso na entrega dos ITRs, alega que:
1. o atraso relativo ao ITR do 2º trimestre "deu-se principalmente por a Companhia ter ingressado no
REFINS";
2. o atraso relativo ao ITR do 3º trimestre "é em virtude de troca de Auditoria Externa;
3. "esta Companhia não vendeu ações nos períodos mencionados, não ocasionando prejuízo aos
acionistas";
4. que "o Tribunal de Contas de Santa Catarina não aceita o pagamento de multa por Empresas Estatais,
responsabilizando o ordenador primário".
3. Em despacho de 25/07/2001, a SEP entendeu por bem manter a decisão que fixou a multa, fundamentando-se
em que as alegações apresentadas pela empresa não a eximem de cumprir os prazos estabelecidos na
Instrução CVM nº 202/93.
VOTO
1. Antes de mais nada, convém observar que a Recorrente vem recorrentemente apresentando as informações
trimestrais com atraso e que o Colegiado já teve a oportunidade de apreciar recurso da Recorrente referente
ao atraso na entrega do ITR do 1º trimestre de 1999, nos termos do processo RJ2000/0236.
2. Na época, o Diretor Relator levou em consideração o fato de que a Recorrente viria apresentando regularmente
as informações periódicas previstas na regulamentação.
3. No presente caso, a Recorrente não nega o atraso na entrega das informações, sustentando que não teriam
ocorrido transações com ações de sua emissão nos períodos abordados.
4. Alega, ainda, que a substituição do auditor externo teria influído no atraso. Vale notar que, tal razão teria sido
igualmente apresentada pela Recorrente para deixar de apresentar tempestivamente o ITR relativamente ao
1ºtrimestre de 1999.
5. Contudo, entendo que os argumentos da Recorrente não merecem prosperar. A uma, porque a Instrução CVM
nº 273/98 é clara no sentido de que a simples verificação do atraso na entrega das informações periódicas
sujeita o inadimplente ao pagamento das multas, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. A
duas, pois, conforme mencionado anteriormente, a Recorrente tem demonstrado atrasar reiteradamente na sua
obrigação de bem informar ao mercado acerca de suas atividades e seus dados financeiros.
6. Veja-se, ainda, que o simples fato de que não houve venda de ações nos períodos não exime a Recorrente de
cumprir tais obrigações.
7. Por fim, não posso deixar de mencionar que o fato de o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não
aceitar o pagamento de multas por Empresas Estatais, responsabilizando o ordenador primário, não pode,
sobremaneira, afastar a necessidade de aplicação da multa ora em análise, pois, assim admitindo-se,
possibilitar-se-ia que a Recorrente e outras empresas públicas deixassem de cumprir os seus deveres.
8. Pelo acima exposto, negando provimento ao recurso, VOTO pela manutenção da decisão recorrida, a fim de
que seja mantida a multa cominatória aplicada à Recorrente.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.