CVM · Colegiado · 21/08/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/7965
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – PROC. RJ2001/7965
Reg. nº 3317/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, cuja a íntegra segue abaixo:
"Processo CVM nº RJ2001/7877
Reg.Col. nº 3317/2001
Assunto: Recurso contra multa cominatória por atraso na entrega de ITR
Interessados: Companhia Energética de Brasília – CEB
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pela Companhia Energética de Brasília – CEB que,
inconformada com a decisão da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP que lhe impôs de multa
cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais relativas ao 3º trimestre de 2000, requer a
reforma da citada decisão.
2. A Recorrente alega que:
1. teria sido implantado em seu parque de informática um sistema de "Solução Integrada de Gestão",
ocasião em que, apesar dos esforços extras alocados para garantir a integridade das informações a
serem disponibilizadas para o mercado, foram detectados alguns problemas operacionais e de
procedimentos, que retardariam a emissão das informações, com insignificante atraso;
2. tais fatos teriam sido previamente informados aos Gerente de Acompanhamento de Empresas, quando
a Recorrente teria solicitado prazo adicional para a entrega das informações, ao que a CVM teria
respondido que "não é permitida a prorrogação de prazo para a entrega das informações trimestrais";
3. o art. 11 da Lei nº 6.385/76 prevê que "A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores
das normas desta lei...., as seguintes modalidades:....", dentre as quais está a pena de advertência,
mais branda e que seria mais adequada ao caso;
4. a art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 estabeleceria que, "Sem prejuízo da responsabilidade dos
administradores, ..., a companhia aberta ..., ficará sujeita à multa ...";
5. a CEB seria cumpridora de todas as suas obrigações junta à CVM;
6. a Instrução CVM nº 202/93 não vetaria a possibilidade de prorrogação do prazo para a entrega de
ITRs.
3. A CEB requer, assim, seja cancelada a multa imposta ou, caso não seja acatado tal pleito, que o Colegiado abrande
a pena imposta pela advertência.
4. Em 03/08/2001, a SEP manteve a decisão recorrida, entendendo não caberem as alegações apresentadas pela
empresa.
VOTO
1. Inicialmente, deve-se notar que a multa cominatória aplicada na forma do presente processo – ou seja, pelo
atraso na apresentação de informações de Companhia Aberta – não se confunde com a pena de multa prevista
no art. 11 da Lei nº 6.385/76, destinada às infrações das normas daquela lei, da Lei de Sociedades por Ações,
das normas da Comissão de Valores Mobiliários, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe
incumba fiscalizar e que exigem prévio inquérito administrativo.
2. O caráter da multa cominatória é, pois, diverso, fundando-se na necessidade de se impor às companhias
abertas apresentarem as informações no prazo previsto e não na condenação por infração a norma sob a
competência desta Autarquia. Portanto, descabe a mitigação da multa ora analisada em advertência.
3. Quanto ao mérito em si, entendo que, para a implantação do chamado sistema de "Solução Integrada de
Gestão", a Recorrente deveria ter melhor se programado, visando a poder cumprir todas as obrigações legais
e/ou regulamentares que tivesse.
4. Por outro lado, a exigência de entrega de documentos periódicos visa à garantia de devida e transparente
informação aos investidores e ao mercado em geral.
5. Deve-se notar, ainda, que o "insignificante atraso" alegado, na verdade, consistiu no encaminhamento do ITR
em questão somente após decorridos 33 dias da data em que deveria ser entregue.
6. Pelo acima exposto, VOTO pelo desprovimento do presente recurso, confirmando a decisão recorrida, a fim de
que seja mantida a multa cominatória aplicada à Recorrente.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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