CVM · Colegiado · 14/08/2001
Processo Administrativo nº RJ99/5746
Decisão do Colegiado nº RJ99/5746
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A – PROC. RJ99/5746
Reg. nº 3293/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ1999/5746
Reg.Col. nº 3293/2001
Assunto: Pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BVRJ
Apreciação de Recurso contra decisão da SMI
Interessados: Estratégia Investimentos S/A – CVC
Idibra Produtos Alimentícios do Maranhão Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Estratégia Investimentos S/A – CVC, inconformada com a decisão
da SMI, a qual reformou a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, que
julgou improcedente a reclamação da Idibra Produtos Alimentícios do Maranhão Ltda..
2.A SMI, com base no PARECER/CVM/GMN/007/2001 (fls. 84/96), determinou o ressarcimento de 1.268.000 ações tipo
PNB de emissão da Eletrobrás, de propriedade da Reclamante, bem como dos dividendos relativos ao período em que
as ações permaneceram fora da sua posse, nos termos do pedido formulado às fls. 01 do processo FG0111/2000 da
BVRJ.
3.O ressarcimento em tela deveu-se a operação aparentemente fraudulenta, realizada em junho de 1997, pela qual o
Sr. Carlos Alberto da Silva Barcelos, apresentando-se como adquirente das ações de propriedade da Reclamante e
munido de procuração aparentemente falsa, ordenou a transferência da totalidade das ações detidas pela Reclamante.
4.De acordo com o PARECER/CVM/GMN/007/2001:
por culpa exclusiva da Corretora Recorrente, a Reclamente só foi informada que seus dados
haviam sido incluídos indevidamente nos sistema da BVRJ/CLC em 30/09/99, data a partir da
qual deve-se contar o prazo regulamentar, uma vez que todas as correspondências anteriores
trocadas pela Reclamante com a Eletrobrás, com o Banco Itaú S/A e com a Corretora
Recorrente não foram suficientes a dar ciência à Reclamante da indevida negociação de suas
ações;
não teria sido comprovado o devido envio de documentos dando conta da realização de
operações com ações de propriedade da Reclamante, fosse pelo Banco Itaú S/A, fosse pela
Corretora Recorrente;
não teria havido inércia da Reclamante em tomar medidas visando proteger o seu patrimônio,
inércia essa que é penalizada pela Resolução CMN nº 2.690/2000;
no mérito, o Colegiado da CVM tem decidido reiteradamente que as corretoras respondem, nos
termos do art. 41, inciso I, alínea "d", da Resolução acima citada, pela ilegitimidade de
procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários, transcrevendo
diversas decisões nesse sentido.
5.A Corretora Recorrente, em grau de recurso, mantém os mesmos argumentos apresentados em sua defesa perante a
BVRJ, alegando que:
I. Preliminarmente:
teria ocorrido decadência do direito da Reclamante, por ela ter tido ciência da operação ainda
em 1997, através do recebimento de extratos enviados pelo Banco Itaú S/A, ou pela informação
contida na carta encaminhada pela Telebrás, em 5/5/1999;
a própria BVRJ teria reconhecido a decadência como fundamento para o indeferimento do
pedido de ressarcimento;
o Banco Itaú S/A teria enviado extrato anexo a uma de suas correspondências, documento este
que a Reclamante propositalmente não teria juntado aos autos;
I. No mérito:
a Corretora Recorrente não teria sido responsável pela fraude na venda das ações;
não seria responsabilidade da Corretora Recorrente, e sim da instituição custodiante, a
verificação quanto à autenticidade do instrumento de mandato utilizado na operação bursátil;
seria necessário promover perícias grafotécnicas e contábeis e a tomada de depoimentos, para
que se pudesse apontar o responsável pela transferência de titularidade das ações;
o processo do Fundo de Garantia não observaria os princípios previstos nos incisos XXXV, LIV e
LV do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, da inafastabilidade do controle jurisdicional pelo
Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
6.A SMI manteve sua decisão, fundamentando-se em que a Recorrente teria se limitado a reprisar os argumentos
anteriormente apresentados.
7.É o relatório.
VOTO
8.No que diz respeito à preliminar de decadência, não assiste razão à Corretora Recorrente, uma vez que sua linha de
argumentação baseia-se na frágil presunção de que a Reclamante teria tido conhecimento, já em 1997, da negociação
de suas ações através de extratos que deveriam ter sido enviados pelo Banco Itaú S/A.
9.Ocorre que, em nenhum momento, logrou efetivamente comprovar o conhecimento anterior da Reclamante, sendo
certo que o ônus de tal prova é seu.
10.Abro aqui um parênteses para alertar – e recomendar – aos integrantes do mercado de valores mobiliários acerca
da necessidade de, a fim de evitarem futuros prejuízos e responsabilidades, enviarem as correspondências previstas na
regulamentação aplicável (tais como: extratos, notas de corretagem, avisos de negociação ou movimentações de
ações) através de meio que certifique o efetivo recebimento de tais correspondências pelo destinatário.
11.Ainda neste tocante, a Corretora Recorrente alega que, mesmo que não se pudesse considerar que a Reclamante
sabia da negociação de suas ações ainda em 1997, certamente o prazo decadencial teria seu início quando do envio de
correspondência pela Eletrobrás à Reclamante em 05/05/1999.
12.Também aqui, não concordo com a alegação da Corretora Recorrente. Veja-se que, de 05/05/1999 até 30/09/1999,
a Reclamante buscou contatar – diversas e repetidas vezes – a companhia emissora, a instituição custodiante, a
corretora que teria alienado suas ações, sem, no entanto, ter recebido uma informação consistente do que haveria
ocorrido, ao ponto de ter sido informada, inclusive, de que suas ações teriam sido transferidas ainda em 1994 (!),
informação esta que posteriormente compreendeu-se equivocada. Em verdade, é importante notar que não consta dos
autos qualquer resposta da própria Corretora Recorrente às solicitações encaminhadas pela Reclamante acerca da
alienação de suas ações.
13.Foi somente por volta de 30/09/1999, quando efetuou o seu cadastro na BVRJ/CLC, que a Reclamante teve a
efetiva e precisa informação do que teria ocorrido com suas ações, devendo daí iniciar a contagem do prazo
decadencial para o requerimento de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BVRJ, donde se conclui ser tempestivo tal
requerimento realizado pela Reclamante em 07/02/2000.
14.Portanto, sou da opinião de que deve ser rejeitada a preliminar de decadência apresentada pela Corretora
Recorrente.
15.No mérito, tampouco parece caber a reforma da decisão recorrida.
16.É que, apesar das insistentes afirmações da Corretora Recorrente em contrário, para fins de reconhecimento do
direito ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia, não importa a apuração da responsabilidade pela ocorrência de
fraude. A persecução de tal verdade deverá ser efetuada em foro outro, que não este.
17.Aqui, como muito bem ressaltou o parecer CVM que fundamentou a decisão recorrida, basta que se observe a
transferência indevida de valores mobiliários com base em procuração ou documento ilegítimo para justificar o
ressarcimento ao investidor, independentemente de culpa da sociedade corretora.
18.No caso concreto, entretanto, observa-se que a Corretora Recorrente negligenciou mesmo a análise dos documentos
apresentados pelo seu cliente Carlos Alberto da Silva Barcellos, tendo se contentado em efetuar a transação apenas
com uma procuração com firma reconhecida, em integral afronta ao previsto nas normas aplicáveis.
19.Nesse sentido, observe-se o que dispõem os arts. 3º e 4º, e seu inciso I, da Instrução CVM nº 220/94:
"Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros atualizados,
contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.
(...)
Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:
I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na hipótese de
cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão
competente e do cartão do CGC; (...)" (grifou-se)
20.Percebe-se, portanto, que a Corretora Recorrente deixou de exigir a apresentação de documentos que seriam, em
última análise, estritamente necessários para evitar a fraude perpetrada, ou até capazes demover os fraudadores de
praticá-la.
21.Abordando ainda a falta de cuidado da Corretora Recorrente, valho-me da conclusão do parecer CVM acima citado,
quando menciona o entendimento que vem sendo firmado pelo Colegiado no sentido de que as corretoras devem
conhecer bem seus clientes antes de com eles operarem, podendo deles exigir o que entenderem necessário a fim de
se resguardarem de situações indesejáveis e prevenir responsabilidades.
22.No que concerne ao papel do Banco Itaú S/A na operação em tela, segundo o que consta no texto da OT1, a
Corretora Recorrente atesta o exame da documentação necessária ("Estatuto e ata da eleição da atual Diretoria ou
contrato social atualizado, formal de partilha, alvará judicial, etc."), responsabilizando-se pela autenticidade e
legitimidade de tais documentos. Com isso, descabe qualquer tipo de alegação por parte da Corretora Recorrente de
que o responsável seria o Banco Itaú S/A, visto que a Corretora não teria como fazê-lo.
23.Com relação aos princípios constitucionais citados em seu recurso, não devo deixar de notar que à Corretora
Recorrente foram garantidas todas as oportunidades de se defender e que o presente processo encontra-se livre de
quaisquer vícios.
24.Pelo acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida, determinando o ressarcimento à Reclamante pelo
Fundo de Garantia da BVRJ.
25.Acolho, ainda, a sugestão da Superintendência Geral no sentido de que seja o Ministério Público Federal comunicado
acerca dos indícios de fraude aqui examinados.
26.A propósito, faço notar que a Reclamante encaminhou laudo grafotécnico no último dia 07/08/2001, o qual não foi
apreciado, uma vez que o presente processo encontra-se devida e suficientemente instruído e que a falsidade da
procuração não foi contestada.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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