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CVM · Colegiado · 14/08/2001

Processo Administrativo nº RJ99/5746

Decisão do Colegiado nº RJ99/5746

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.359 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A – PROC. RJ99/5746

Reg. nº 3293/01

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"Processo CVM nº RJ1999/5746

Reg.Col. nº 3293/2001

Assunto: Pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BVRJ

Apreciação de Recurso contra decisão da SMI

Interessados: Estratégia Investimentos S/A – CVC

Idibra Produtos Alimentícios do Maranhão Ltda.

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

1.Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Estratégia Investimentos S/A – CVC, inconformada com a decisão

da SMI, a qual reformou a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, que

julgou improcedente a reclamação da Idibra Produtos Alimentícios do Maranhão Ltda..

2.A SMI, com base no PARECER/CVM/GMN/007/2001 (fls. 84/96), determinou o ressarcimento de 1.268.000 ações tipo

PNB de emissão da Eletrobrás, de propriedade da Reclamante, bem como dos dividendos relativos ao período em que

as ações permaneceram fora da sua posse, nos termos do pedido formulado às fls. 01 do processo FG0111/2000 da

BVRJ.

3.O ressarcimento em tela deveu-se a operação aparentemente fraudulenta, realizada em junho de 1997, pela qual o

Sr. Carlos Alberto da Silva Barcelos, apresentando-se como adquirente das ações de propriedade da Reclamante e

munido de procuração aparentemente falsa, ordenou a transferência da totalidade das ações detidas pela Reclamante.

4.De acordo com o PARECER/CVM/GMN/007/2001:

por culpa exclusiva da Corretora Recorrente, a Reclamente só foi informada que seus dados

haviam sido incluídos indevidamente nos sistema da BVRJ/CLC em 30/09/99, data a partir da

qual deve-se contar o prazo regulamentar, uma vez que todas as correspondências anteriores

trocadas pela Reclamante com a Eletrobrás, com o Banco Itaú S/A e com a Corretora

Recorrente não foram suficientes a dar ciência à Reclamante da indevida negociação de suas

ações;

não teria sido comprovado o devido envio de documentos dando conta da realização de

operações com ações de propriedade da Reclamante, fosse pelo Banco Itaú S/A, fosse pela

Corretora Recorrente;

não teria havido inércia da Reclamante em tomar medidas visando proteger o seu patrimônio,

inércia essa que é penalizada pela Resolução CMN nº 2.690/2000;

no mérito, o Colegiado da CVM tem decidido reiteradamente que as corretoras respondem, nos

termos do art. 41, inciso I, alínea "d", da Resolução acima citada, pela ilegitimidade de

procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários, transcrevendo

diversas decisões nesse sentido.

5.A Corretora Recorrente, em grau de recurso, mantém os mesmos argumentos apresentados em sua defesa perante a

BVRJ, alegando que:

I. Preliminarmente:

teria ocorrido decadência do direito da Reclamante, por ela ter tido ciência da operação ainda

em 1997, através do recebimento de extratos enviados pelo Banco Itaú S/A, ou pela informação

contida na carta encaminhada pela Telebrás, em 5/5/1999;

a própria BVRJ teria reconhecido a decadência como fundamento para o indeferimento do

pedido de ressarcimento;

o Banco Itaú S/A teria enviado extrato anexo a uma de suas correspondências, documento este

que a Reclamante propositalmente não teria juntado aos autos;

I. No mérito:

a Corretora Recorrente não teria sido responsável pela fraude na venda das ações;

não seria responsabilidade da Corretora Recorrente, e sim da instituição custodiante, a

verificação quanto à autenticidade do instrumento de mandato utilizado na operação bursátil;

seria necessário promover perícias grafotécnicas e contábeis e a tomada de depoimentos, para

que se pudesse apontar o responsável pela transferência de titularidade das ações;

o processo do Fundo de Garantia não observaria os princípios previstos nos incisos XXXV, LIV e

LV do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, da inafastabilidade do controle jurisdicional pelo

Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

6.A SMI manteve sua decisão, fundamentando-se em que a Recorrente teria se limitado a reprisar os argumentos

anteriormente apresentados.

7.É o relatório.

VOTO

8.No que diz respeito à preliminar de decadência, não assiste razão à Corretora Recorrente, uma vez que sua linha de

argumentação baseia-se na frágil presunção de que a Reclamante teria tido conhecimento, já em 1997, da negociação

de suas ações através de extratos que deveriam ter sido enviados pelo Banco Itaú S/A.

9.Ocorre que, em nenhum momento, logrou efetivamente comprovar o conhecimento anterior da Reclamante, sendo

certo que o ônus de tal prova é seu.

10.Abro aqui um parênteses para alertar – e recomendar – aos integrantes do mercado de valores mobiliários acerca

da necessidade de, a fim de evitarem futuros prejuízos e responsabilidades, enviarem as correspondências previstas na

regulamentação aplicável (tais como: extratos, notas de corretagem, avisos de negociação ou movimentações de

ações) através de meio que certifique o efetivo recebimento de tais correspondências pelo destinatário.

11.Ainda neste tocante, a Corretora Recorrente alega que, mesmo que não se pudesse considerar que a Reclamante

sabia da negociação de suas ações ainda em 1997, certamente o prazo decadencial teria seu início quando do envio de

correspondência pela Eletrobrás à Reclamante em 05/05/1999.

12.Também aqui, não concordo com a alegação da Corretora Recorrente. Veja-se que, de 05/05/1999 até 30/09/1999,

a Reclamante buscou contatar – diversas e repetidas vezes – a companhia emissora, a instituição custodiante, a

corretora que teria alienado suas ações, sem, no entanto, ter recebido uma informação consistente do que haveria

ocorrido, ao ponto de ter sido informada, inclusive, de que suas ações teriam sido transferidas ainda em 1994 (!),

informação esta que posteriormente compreendeu-se equivocada. Em verdade, é importante notar que não consta dos

autos qualquer resposta da própria Corretora Recorrente às solicitações encaminhadas pela Reclamante acerca da

alienação de suas ações.

13.Foi somente por volta de 30/09/1999, quando efetuou o seu cadastro na BVRJ/CLC, que a Reclamante teve a

efetiva e precisa informação do que teria ocorrido com suas ações, devendo daí iniciar a contagem do prazo

decadencial para o requerimento de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BVRJ, donde se conclui ser tempestivo tal

requerimento realizado pela Reclamante em 07/02/2000.

14.Portanto, sou da opinião de que deve ser rejeitada a preliminar de decadência apresentada pela Corretora

Recorrente.

15.No mérito, tampouco parece caber a reforma da decisão recorrida.

16.É que, apesar das insistentes afirmações da Corretora Recorrente em contrário, para fins de reconhecimento do

direito ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia, não importa a apuração da responsabilidade pela ocorrência de

fraude. A persecução de tal verdade deverá ser efetuada em foro outro, que não este.

17.Aqui, como muito bem ressaltou o parecer CVM que fundamentou a decisão recorrida, basta que se observe a

transferência indevida de valores mobiliários com base em procuração ou documento ilegítimo para justificar o

ressarcimento ao investidor, independentemente de culpa da sociedade corretora.

18.No caso concreto, entretanto, observa-se que a Corretora Recorrente negligenciou mesmo a análise dos documentos

apresentados pelo seu cliente Carlos Alberto da Silva Barcellos, tendo se contentado em efetuar a transação apenas

com uma procuração com firma reconhecida, em integral afronta ao previsto nas normas aplicáveis.

19.Nesse sentido, observe-se o que dispõem os arts. 3º e 4º, e seu inciso I, da Instrução CVM nº 220/94:

"Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros atualizados,

contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.

(...)

Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na hipótese de

cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão

competente e do cartão do CGC; (...)" (grifou-se)

20.Percebe-se, portanto, que a Corretora Recorrente deixou de exigir a apresentação de documentos que seriam, em

última análise, estritamente necessários para evitar a fraude perpetrada, ou até capazes demover os fraudadores de

praticá-la.

21.Abordando ainda a falta de cuidado da Corretora Recorrente, valho-me da conclusão do parecer CVM acima citado,

quando menciona o entendimento que vem sendo firmado pelo Colegiado no sentido de que as corretoras devem

conhecer bem seus clientes antes de com eles operarem, podendo deles exigir o que entenderem necessário a fim de

se resguardarem de situações indesejáveis e prevenir responsabilidades.

22.No que concerne ao papel do Banco Itaú S/A na operação em tela, segundo o que consta no texto da OT1, a

Corretora Recorrente atesta o exame da documentação necessária ("Estatuto e ata da eleição da atual Diretoria ou

contrato social atualizado, formal de partilha, alvará judicial, etc."), responsabilizando-se pela autenticidade e

legitimidade de tais documentos. Com isso, descabe qualquer tipo de alegação por parte da Corretora Recorrente de

que o responsável seria o Banco Itaú S/A, visto que a Corretora não teria como fazê-lo.

23.Com relação aos princípios constitucionais citados em seu recurso, não devo deixar de notar que à Corretora

Recorrente foram garantidas todas as oportunidades de se defender e que o presente processo encontra-se livre de

quaisquer vícios.

24.Pelo acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida, determinando o ressarcimento à Reclamante pelo

Fundo de Garantia da BVRJ.

25.Acolho, ainda, a sugestão da Superintendência Geral no sentido de que seja o Ministério Público Federal comunicado

acerca dos indícios de fraude aqui examinados.

26.A propósito, faço notar que a Reclamante encaminhou laudo grafotécnico no último dia 07/08/2001, o qual não foi

apreciado, uma vez que o presente processo encontra-se devida e suficientemente instruído e que a falsidade da

procuração não foi contestada.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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