CVM · Colegiado · 23/09/2025
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003749/2024-13
Inteiro teor
6.880 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.003749/2024-13
Trata-se de recurso interposto por V.J.T. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que concedeu acesso parcial aos autos de Processo Administrativo, promovendo tarjamento em trechos documentos protegidos por sigilo legal. Em sede de recurso, o Recorrente requereu: (i) “A reforma da decisão para concessão imediata de acesso integral ao Documento nº 2395237 no Processo Administrativo nº 19957.003749/2024-13, sem tarjamento, nos termos do princípio da máxima divulgação”; e (ii) “Subsidiariamente, se mantida restrição parcial, limite-a estritamente a informações legalmente protegidas, com tarjamento mínimo e motivação clara (especificando o dispositivo legal exato que justifica o "sigilo legal", inciso do art. 3º da Resolução CVM 48/2021, razões de fato/direito e adequação ao caso concreto, conforme dever de motivação da LAI)”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 52/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI ressaltou que o acesso aos autos foi concedido ao Recorrente por meio do Despacho 2397761, que garantiu acesso integral a todos os documentos cujo conteúdo não continha informações resguardadas por sigilo legal. Os documentos que continham trechos protegidos por sigilo legal foram substituídos por documentos com ocultação da parte sob sigilo, com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei n° 12.527/2011, observando-se o princípio da transparência, que garante que a restrição ao acesso a documentos deve ser a menor possível. Nesse ponto, a SMI destacou que apenas um determinado trecho do Documento nº 2395237 foi tarjado, ou seja, realizou-se um tarjamento mínimo, observando-se a limitação de tarjar apenas as informações legalmente protegidas. Tais informações tarjadas são referentes a movimentações financeiras de terceiros, resguardadas pelo sigilo de que trata a lei complementar n° 105/2001. Nestes termos, a SMI submeteu o recurso à análise pelo Colegiado da CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento consubstanciado no Despacho GMA 2397761. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 52/2025/CVM/SMI/GMA
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
À GMA,
Assunto: RECURSO CONTRA NEGATIVA PARCIAL DE ACESSO (TARJAMENTO PARCIAL) AO
DOCUMENTO Nº 2395237 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19957.003749/2024-13.
Senhor Gerente,
1. Refiro-me ao RECURSO CONTRA NEGATIVA PARCIAL DE ACESSO
(TARJAMENTO PARCIAL) AO DOCUMENTO Nº 2395237 NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 19957.003749/2024-13, interposto em 15.08.2025 por V
J T (2407239).
2. O requerente informa que solicitou acesso ao Processo Administrativo nº
19957.003749/2024-13 e recebeu, na resposta, o documento 2395237 tarjado
parcialmente, com a seguinte justificativa: "Destaque-se que os documentos que
possuem trechos protegidos por sigilo legal foram substituídos por documentos com
ocultação da parte sob sigilo, com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei 12.527/11."
3. Diante disso, requer:
A reforma da decisão para concessão imediata de acesso integral ao
Documento nº 2395237 no Processo Administrativo nº
19957.003749/2024-13, sem tarjamento, nos termos do princípio da
máxima divulgação.
Subsidiariamente, se mantida restrição parcial, limite-a estritamente a
informações legalmente protegidas, com tarjamento mínimo e
motivação clara (especificando o dispositivo legal exato que justifica o
"sigilo legal", inciso do art. 3º da Resolução CVM 48/2021, razões de
fato/direito e adequação ao caso concreto, conforme dever de
motivação da LAI).
Solicito manifestação no prazo de 5 dias (art. 8º da Resolução CVM
Ofício Interno 52 (2420274) SEI 19957.003749/2024-13 / pg. 1
48/2021) e que me seja informada a decisão proferida pelo
Superintendente Geral, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784/1999.
4. A respeito, cabe esclarecer, inicialmente, que o acesso aos autos foi
concedido ao requerente por meio do Despacho 2397761, que garantiu acesso integral
a todos os documentos cujo conteúdo não continha informações resguardadas por
sigilo legal.
5. Os documentos que continham trechos protegidos por sigilo legal foram
substituídos por documentos com ocultação da parte sob sigilo, com fundamento no
art. 7º, §2º, da Lei 12.527/11, observando-se o princípio da transparência, que
garante que a restrição ao acesso a documentos deve ser a menor possível.
6. Nesse ponto, é importante observar que apenas um determinado trecho
do documento foi tarjado, ou seja, realizou-se um tarjamento mínimo, observando-se
a limitação de tarjar apenas as informações legalmente protegidas, conforme se
verifica na comparação entre o documento original (2395237) e a versão tarjada
disponibilizada ao recorrente (2397759).
7. Registre-se que as informações tarjadas são referentes à
movimentações financeiras de terceiros, resguardadas pelo sigilo de que trata a LC
105/01.
8. Dessa forma, prestados os esclarecimentos cabíveis, propomos o
encaminhamento dos autos ao Superintedente Geral, para submissão do recurso ao
Colegiado para julgamento.
Atenciosamente,
LEONARDO BLATTNER PUPO
Coordenador da Atividade Apuratória da GMA
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Gerente de Acompanhamento de Mercado
De acordo,
Ao SGE,
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
Superintendente de Relações com Mercado e Intermediários
De acordo,
À EXE,
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Ofício Interno 52 (2420274) SEI 19957.003749/2024-13 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Blattner Pupo,
Coordenador da Atividade Apuratória, em 02/09/2025, às 20:16, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Gerente, em 02/09/2025, às 20:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 03/09/2025, às 15:59, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/09/2025, às 20:56, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 52 (2420274) SEI 19957.003749/2024-13 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.