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CVM · Colegiado · 23/09/2025

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003749/2024-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.003749/2024-13

Trata-se de recurso interposto por V.J.T. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que concedeu acesso parcial aos autos de Processo Administrativo, promovendo tarjamento em trechos documentos protegidos por sigilo legal. Em sede de recurso, o Recorrente requereu: (i) “A reforma da decisão para concessão imediata de acesso integral ao Documento nº 2395237 no Processo Administrativo nº 19957.003749/2024-13, sem tarjamento, nos termos do princípio da máxima divulgação”; e (ii) “Subsidiariamente, se mantida restrição parcial, limite-a estritamente a informações legalmente protegidas, com tarjamento mínimo e motivação clara (especificando o dispositivo legal exato que justifica o "sigilo legal", inciso do art. 3º da Resolução CVM 48/2021, razões de fato/direito e adequação ao caso concreto, conforme dever de motivação da LAI)”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 52/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI ressaltou que o acesso aos autos foi concedido ao Recorrente por meio do Despacho 2397761, que garantiu acesso integral a todos os documentos cujo conteúdo não continha informações resguardadas por sigilo legal. Os documentos que continham trechos protegidos por sigilo legal foram substituídos por documentos com ocultação da parte sob sigilo, com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei n° 12.527/2011, observando-se o princípio da transparência, que garante que a restrição ao acesso a documentos deve ser a menor possível. Nesse ponto, a SMI destacou que apenas um determinado trecho do Documento nº 2395237 foi tarjado, ou seja, realizou-se um tarjamento mínimo, observando-se a limitação de tarjar apenas as informações legalmente protegidas. Tais informações tarjadas são referentes a movimentações financeiras de terceiros, resguardadas pelo sigilo de que trata a lei complementar n° 105/2001. Nestes termos, a SMI submeteu o recurso à análise pelo Colegiado da CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento consubstanciado no Despacho GMA 2397761. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 52/2025/CVM/SMI/GMA

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.

À GMA,

Assunto: RECURSO CONTRA NEGATIVA PARCIAL DE ACESSO (TARJAMENTO PARCIAL) AO

DOCUMENTO Nº 2395237 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19957.003749/2024-13.

Senhor Gerente,

1. Refiro-me ao RECURSO CONTRA NEGATIVA PARCIAL DE ACESSO

(TARJAMENTO PARCIAL) AO DOCUMENTO Nº 2395237 NO PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº 19957.003749/2024-13, interposto em 15.08.2025 por V

J T (2407239).

2. O requerente informa que solicitou acesso ao Processo Administrativo nº

19957.003749/2024-13 e recebeu, na resposta, o documento 2395237 tarjado

parcialmente, com a seguinte justificativa: "Destaque-se que os documentos que

possuem trechos protegidos por sigilo legal foram substituídos por documentos com

ocultação da parte sob sigilo, com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei 12.527/11."

3. Diante disso, requer:

A reforma da decisão para concessão imediata de acesso integral ao

Documento nº 2395237 no Processo Administrativo nº

19957.003749/2024-13, sem tarjamento, nos termos do princípio da

máxima divulgação.

Subsidiariamente, se mantida restrição parcial, limite-a estritamente a

informações legalmente protegidas, com tarjamento mínimo e

motivação clara (especificando o dispositivo legal exato que justifica o

"sigilo legal", inciso do art. 3º da Resolução CVM 48/2021, razões de

fato/direito e adequação ao caso concreto, conforme dever de

motivação da LAI).

Solicito manifestação no prazo de 5 dias (art. 8º da Resolução CVM

Ofício Interno 52 (2420274) SEI 19957.003749/2024-13 / pg. 1

48/2021) e que me seja informada a decisão proferida pelo

Superintendente Geral, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784/1999.

4. A respeito, cabe esclarecer, inicialmente, que o acesso aos autos foi

concedido ao requerente por meio do Despacho 2397761, que garantiu acesso integral

a todos os documentos cujo conteúdo não continha informações resguardadas por

sigilo legal.

5. Os documentos que continham trechos protegidos por sigilo legal foram

substituídos por documentos com ocultação da parte sob sigilo, com fundamento no

art. 7º, §2º, da Lei 12.527/11, observando-se o princípio da transparência, que

garante que a restrição ao acesso a documentos deve ser a menor possível.

6. Nesse ponto, é importante observar que apenas um determinado trecho

do documento foi tarjado, ou seja, realizou-se um tarjamento mínimo, observando-se

a limitação de tarjar apenas as informações legalmente protegidas, conforme se

verifica na comparação entre o documento original (2395237) e a versão tarjada

disponibilizada ao recorrente (2397759).

7. Registre-se que as informações tarjadas são referentes à

movimentações financeiras de terceiros, resguardadas pelo sigilo de que trata a LC

105/01.

8. Dessa forma, prestados os esclarecimentos cabíveis, propomos o

encaminhamento dos autos ao Superintedente Geral, para submissão do recurso ao

Colegiado para julgamento.

Atenciosamente,

LEONARDO BLATTNER PUPO

Coordenador da Atividade Apuratória da GMA

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Gerente de Acompanhamento de Mercado

De acordo,

Ao SGE,

ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO

Superintendente de Relações com Mercado e Intermediários

De acordo,

À EXE,

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Ofício Interno 52 (2420274) SEI 19957.003749/2024-13 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Blattner Pupo,

Coordenador da Atividade Apuratória, em 02/09/2025, às 20:16, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,

Gerente, em 02/09/2025, às 20:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 03/09/2025, às 15:59, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 03/09/2025, às 20:56, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 52 (2420274) SEI 19957.003749/2024-13 / pg. 3

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